PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: JUÍZO DE RETRAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOn. 8004860-03.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADA/APELADA: ANILEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s):EDUARLEI MIRANDA MACIEL


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração reexaminados em juízo de retratação, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, em ação relativa a supostas irregularidades na atualização e nos lançamentos de conta individual do PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir a distribuição do ônus da prova quanto aos saques e créditos realizados na conta do PASEP; e (ii) estabelecer se a apuração de eventual saldo exige prova pericial contábil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O participante deve provar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, enquanto o Banco do Brasil deve comprovar a regularidade dos saques efetuados em caixa.

  2. A verificação da correta aplicação dos índices de atualização monetária e dos juros depende de conhecimento técnico contábil.

  3. A ausência de elementos conclusivos impõe a reabertura da instrução para realização de perícia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, para anular a sentença.

Tese de julgamento: 1. O ônus da prova nas ações sobre saques em conta individual do PASEP observa a forma de realização do saque, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. 2. A apuração de eventual incorreção na atualização do saldo do PASEP exige perícia contábil quando os elementos dos autos forem insuficientes.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, II e § 1º, e 1.030, II; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 4º; LC nº 26/1975, art. 3º; Decreto nº 78.276/1976, arts. 10 e 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.941/TO; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, REsp nº 2.162.222/PE; STJ, Súmula nº 42; TJSP, Apelação Cível nº 1062971-74.2024.8.26.0224, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 29.09.2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na apelação cível nº 8004860-03.2024.8.05.0146, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargada ANILEIDE GOMES DA SILVA .


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, nos termos do voto da Relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOn. 8004860-03.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADA/APELADA: ANILEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL


RELATÓRIO


Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do encaminhamento dos autos pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Na origem, ANILEIDE GOMES DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A. Alegou que ingressou no serviço público em 23 de abril de 1986 e que, ao se aposentar, verificou saldo de apenas R$ 525,25 em sua conta vinculada ao PASEP, valor que considerou incompatível com o período de contribuição.

O Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos, a serem apurados em liquidação de sentença.

O BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação, arguindo ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade da atualização da conta e a inexistência de prova de saques indevidos.

Esta Terceira Câmara Cível negou provimento ao recurso (ID 78686914), mantendo a sentença ao fundamento de que competia ao banco demonstrar a regularidade dos lançamentos, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Os embargos de declaração opostos pelo réu (ID 79328899) foram rejeitados por este colegiado (ID 88112666).

Em seguida, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial (ID 90357247), alegando violação aos arts. 373, II, 485, VI, e 1.022, II, do CPC.

A 2ª Vice-Presidência, por meio da decisão de ID 92075593, determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para exame de eventual retratação, à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.

Intimadas para se manifestarem sobre a possível retratação, as partes permaneceram inertes, conforme certidões de IDs 100443903 e 100443908.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, pedindo dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral.

Salvador, 18 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOn. 8004860-03.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADA/APELADA: ANILEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL


VOTO


Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do encaminhamento dos autos pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.

As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição decenal, foram devidamente analisadas e rejeitadas no acórdão embargado. O entendimento adotado por este colegiado encontra-se em estrita consonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.941/TO), que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques na conta do PASEP, submetendo a pretensão ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques. Desse modo, mantêm-se as rejeições das preliminares e da prejudicial de prescrição, considerando que o saque ocorreu em 2018 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 2024.

A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade de adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, que disciplinou a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300, fixou a seguinte tese jurídica:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE.

A análise sistemática dos autos revela que o acórdão proferido por esta Câmara (ID 78686914) atribuiu ao Banco do Brasil S/A o ônus de comprovar a regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta vinculada da autora, inclusive aqueles referentes a pagamentos de rendimentos por meio de folha de pagamento (FOPAG) e créditos em conta corrente.

Conforme a tese firmada no item "a" do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de provar a irregularidade ou a ausência de repasse dos saques efetuados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) compete exclusivamente à participante, sendo expressamente vedada a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou a sua redistribuição com fulcro no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.

Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS).

O PASEP envolvia a transferência de recursos dos governos estaduais e municipais para o Banco do Brasil, que, por sua vez, depositava esses fundos diretamente nas contas individuais dos servidores, seguindo as diretrizes do artigo 4º da Lei Complementar nº 8/1970.

Essa prática mudou com a promulgação da Constituição de 1988, quando o governo passou a ser responsável apenas por atualizar os valores já depositados, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, assim redigido:

“Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Como se vê, esse artigo estabelece que os fundos nas contas individuais dos participantes seriam atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS- PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias.

Os índices utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam a Lei Complementar 26/75.

A regulamentação desta lei foi feita pelo Decreto nº 78.276/76, que, de seu turno, criou o Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, onde restou concentrada a gestão dos programas PIS- PASEP. O Conselho possuía composição colegiada, com integrantes designados pelo Ministro da Fazenda, contando, dentre outros, com um representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A.

Outrossim, o art. 10 e o art. 12 do Decreto 78.276/76 definiram, respectivamente, que as atribuições do Conselho Diretor e do Banco do Brasil seriam as seguintes, no que interessa:

“Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS- PASEP, compete ao Conselho Diretor: 

[...] 

II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas;

III -autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto;

[...]

IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos;

[...]

“Art. 12. (…)

[...]

V – creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefício de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto”. 

Como se pode inferir claramente das disposições acima, cabia ao Conselho Diretor do PASEP calcular os créditos nas contas individuais dos participantes do PASEP, referentes à correção monetária e os juros; ao passo que ao Banco do Brasil incumbia, entre outras, a função de creditar valores que recomponham o valor do saldo do Fundo dos respectivos beneficiários nas suas contas individuais. 

Em que pese o mencionado Decreto fosse revogado pelo Decreto nº 4.751/2003 que, por sua vez foi substituído pelo Decreto nº 9.978/2019, restou mantida a função do Conselho – de gerir o PASEP e, por conseguinte, dar as balizas para a correção do saldo credor das contas vinculadas a este fundo – e do Banco do Brasil S/A.

Cumprindo a função definida nos referidos Decretos, o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP, os quais encontram-se disponibilizados no site do Ministério da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/@@download/. 

Assim, nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A embargada demonstrou que era servidor público antes da Constituição Federal de 1988 e, portanto, tinha direito a fundos do PASEP que eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores.

Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, anexou parecer técnico e planilha de cálculos, alegando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, consoante ID 70692736. 

Ocorre que, diante da complexidade do caso em questão, a realização de prova pericial se faz imprescindível para identificar eventual saldo a receber decorrente da ausência de aplicação ou mesmo da aplicação equivocada dos índices de correção monetária previstos para a hipótese. 

Com efeito, a perícia contábil deverá verificar se o crédito disponibilizado ao correntista na data do saque estava de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP, abatido o valor sacado durante a relação contratual. 

Ademais, a natureza da matéria controvertida foi analisada à míngua de elementos conclusivos, restando dúvida insuperável acerca de questão técnica, a ser dirimida por perito contábil, equidistante das partes, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 

Ressalta-se que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, detém o dever de transparência na gestão das contas vinculadas, devendo comprovar que os critérios de atualização monetária e juros foram aplicados de acordo com as normas legais e regulamentares. A ausência dessa demonstração configura falha na prestação do serviço e transfere à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência de prejuízo, o que deverá ser apurado por perícia contábil. 

Portanto, é de rigor a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular fase de instrução, a fim de apurar se o crédito disponibilizado para o apelante na data do saque foi corrigido com observância dos índices legais e outras circunstâncias que a questão envolver.

Nesse sentido: 

PRESCRIÇÃO – Decenal – Art. 205 do Código Civil – Termo inicial – Ciência comprovada do autor dos desfalques realizados na sua conta vinculada ao PASEP – Exegese da solução de recurso repetitivo do STJ (tema 1.150) – Hipótese dos autos que o autor efetuou o saque e zerou sua conta bancária em 2018 – Ação ajuizada em 2024 – Prescrição não caracterizada – Preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE PASSIVA – Responsabilidade civil da instituição financeira sobre guarda e custódia de valores que a autora possuía em conta PASEP – Exegese da solução de recurso repetitivo do STJ (tema 1 .150) – Parte legítima – Competência – Justiça Comum Estadual – Sociedade de Economia Mista – Aplicação da súmula 42 do STJ – Preliminar rejeitada. APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – Necessidade de produção de prova técnica pericial para verificação sobre eventual regularidade dos índices aplicados na conta vinculada ao PASEP – Preliminar de cerceamento de defesa acolhida – Sentença anulada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10629717420248260224 Guarulhos, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 29/09/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025). 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença que, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Horácio Montenegro de Aquino, condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente de depósitos a menor na conta do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (PASEP). O banco sustenta ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e improcedência da ação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela restituição de valores a menor no PASEP; (ii) determinar a forma de atualização monetária e correção dos valores da conta individual vinculada ao programa; (iii) averiguar o dano moral. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme a Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 4.751/2003, que atribuem à instituição a competência para operacionalizar o programa e processar pagamentos. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações contra o Banco do Brasil relacionadas à gestão de contas do PASEP, conforme precedentes do STJ e o entendimento firmado no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do TJPB. 5. A atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP deve obedecer aos índices definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS /PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP nos exercícios em que a taxa de juros for inferior a 6%, conforme a Resolução CMN nº 2.131/1994. 6. A perícia contábil comprovou a existência de saldo residual, devendo os danos materiais ser apurados em liquidação de sentença, sem inclusão de expurgos inflacionários indevidos. 7. Não vislumbrado o dano moral, fato que gerou mero aborrecimento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que discutem a administração do PASEP pelo Banco do Brasil. 3. A atualização dos valores das contas do PASEP deve seguir os índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, afastando-se o fator de redução na TJLP quando inferior a 6%. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 373, II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.07.2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08641813320198152001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). 

Diante do exposto, voto no sentido de, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial contábil, destinada a verificar a correção dos valores atualizados e dos juros incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP da parte autora, em conformidade com os índices previstos na legislação específica. 


           Sala das Sessões,      de                         de 2026.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

 Presidente/Relatora