PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) A DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL APOSENTADO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Delegado de Polícia Civil, aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, contra ato omissivo de autoridades estaduais, pleiteando a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos, no mesmo percentual (125%) pago aos servidores da ativa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem a decadência e a prescrição do fundo de direito em face de ato omissivo continuado da Administração, consistente na não implantação de vantagem remuneratória; e (ii) definir se o impetrante possui direito à paridade remuneratória para fins de implantação da CET em seus proventos, e se tal vantagem possui caráter geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, que se renova mês a mês, não há que se falar em decadência do direito à impetração nem em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. 4. O impetrante, por ter ingressado no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, tem seu direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa assegurado pelas regras de transição constitucionais. 5. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza de vantagem geral, pois a prova documental, consistente em tabela remuneratória e ofício da própria Polícia Civil, demonstra que a vantagem é paga de forma linear e indistinta a todos os Delegados de Polícia em atividade, no percentual único de 125%, descaracterizando sua natureza pro labore faciendo . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminares rejeitadas e, no mérito, segurança concedida. Tese de julgamento: "1. Em demandas que versem sobre ato omissivo continuado da Administração Pública, por se tratar de relação de trato sucessivo, não incidem a decadência nem a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 2. Servidores que se aposentaram antes da EC nº 41/2003 possuem direito à paridade remuneratória, sendo-lhes extensíveis as vantagens de caráter geral concedidas aos da ativa. 3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), por possuir natureza de vantagem geral, comprovada pelo seu pagamento linear e indistinto a todos os Delegados de Polícia em atividade, deve ser implantada nos proventos dos aposentados que fazem jus à paridade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º (redação original); EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 6.932/1996. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ; STF, ARE 834932 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/10/2014; STJ, AgInt no RMS 68.946/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23/09/2024; TJBA, Embargos de Declaração Cível 0546305-45.2015.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 19/02/2025; TJBA, Remessa Necessária Cível nº 8057934-24.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 11/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046720-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ADILSON MORAIS BRITO
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, foi impetrado por ANTONIO ADILSON MORAIS BRITO em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ao SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SUPREV e ao DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA. O ato coator impugnado consiste na omissão contínua das autoridades em implementar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de aposentadoria, no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. Narra o Impetrante, em sua petição inicial (ID 66253072), ser Delegado de Polícia Civil aposentado, admitido no serviço público em 25 de janeiro de 1974 e aposentado em 30 de agosto de 2003 (portaria de aposentadoria ID 66253082), no cargo de Delegado de Polícia, Classe Especial. Fundamenta sua pretensão no direito à paridade e integralidade remuneratória, por ter se aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Alega que, embora goze do direito à paridade, as autoridades coatoras se omitem em estender aos seus proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% sobre o vencimento base, que, segundo afirma, é pago de maneira geral e linear a todos os Delegados de Polícia da ativa, conforme se observa de seus contracheques, que não contemplam a referida verba (ID 66253078). Sustenta que a omissão se configura como ato ilegal, contínuo e de trato sucessivo, o que afasta a decadência e a prescrição, conforme entendimento da Súmula 85 do STJ. Para comprovar o caráter geral e linear da CET, o Impetrante acosta a Resolução COPE nº 31/2006 (ID 66253085), que teria implementado a gratificação para todos os delegados ; o Ofício nº 0629/2017 da Coordenação de Recursos Humanos da Polícia Civil (ID 66253087); e a tabela remuneratória da própria Polícia Civil (ID 66253086), que demonstra que, a partir de novembro de 2011, a CET passou a ser paga no percentual único de 125% para todas as classes da carreira. Requer, em caráter liminar, a imediata implementação da gratificação, dada sua idade avançada (73 anos), o fato de ser acometido por doença grave e a natureza alimentar da verba. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para determinar a implementação da CET no percentual de 125% sobre o vencimento base, bem como o pagamento das diferenças salariais desde a data da impetração. A medida liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 74661995. O Estado da Bahia interveio no feito, apresentando contestação (ID 75493648), na qual argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, afirmando ser necessária dilação probatória. Suscita a ausência de prova de que o Impetrante teria recebido a CET pelo tempo exigido em lei (5 anos consecutivos ou 10 interpolados) para fins de incorporação aos proventos. Argui, ainda, a decadência do direito à impetração, por ter transcorrido o prazo de 120 dias desde a lei que instituiu o benefício , e a prescrição do fundo de direito, defendendo que o prazo de cinco anos para modificar o ato de aposentadoria já se esgotou. No mérito, sustenta que a CET é uma gratificação de natureza propter laborem faciendo, paga exclusivamente aos servidores da ativa em condições específicas de trabalho, conforme a Lei Estadual nº 6.932/96, não sendo extensível aos inativos. Defende que a concessão da segurança violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos com base no princípio da isonomia. Argumenta, ademais, que o acolhimento do pleito implicaria violação ao art. 169 da Constituição Federal, por ausência de prévia dotação orçamentária. Em informações complementares (ID 77171245), o Estado reitera que a CET foi instituída para os delegados apenas em 2006, após a aposentadoria do Impetrante, e que este jamais integrou a referida gratificação em sua remuneração enquanto na atividade. Ao final, pugna pela denegação da segurança. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 83327517). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046720-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ADILSON MORAIS BRITO
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, uma vez que o Impetrante procedeu ao regular recolhimento das custas processuais, conforme comprovante de pagamento (ID 66253072) A prejudicial de decadência e prescrição do fundo de direito não merece acolhimento. A pretensão deduzida na exordial não se volta contra o ato de aposentadoria em si, mas contra a omissão continuada da Administração Pública em estender aos proventos da Impetrante uma vantagem de caráter geral. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a alegada lesão ao direito se renova mês a mês, não há que se falar em escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do writ, nem em prescrição do próprio fundo de direito, incidindo, no máximo, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois o direito do Impetrante está amparado em prova documental pré-constituída, sendo desnecessária maior dilação probatória. No mérito, segundo dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . Conforme a documentação acostada, o Impetrante ingressou no serviço público estadual em 25 de janeiro de 1974 e se aposentou em 30 de agosto de 2003 (ID 66253082), portanto, em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que lhe garante o direito à paridade remuneratória integral. A paridade, em sua redação original, era assegurada pelo art. 40, §4º, da Carta Magna, nos seguintes termos: § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. A Emenda Constitucional nº 41/2003 promoveu relevante alteração no § 8º do art. 40 da Constituição Federal extinguindo, para os novos aposentados o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. Veja-se: Redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88: “Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” Com a promulgação da EC nº 41/2003, passou a viger a seguinte redação: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei.” Todavia, é imprescindível observar que o art. 7º da própria EC nº 41/2003 garantiu a manutenção da paridade remuneratória aos servidores que já se encontravam aposentados na data da publicação da emenda, como é o caso da impetrante: Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003: “Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” O cerne da questão reside em definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza geral, a ensejar sua extensão ao Impetrante. A tese a ser desenvolvida é a de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, têm natureza genérica e, por conseguinte, seu pagamento é extensível a aposentados e pensionistas com direito à paridade. No caso concreto, o Impetrante demonstrou, por meio de prova documental robusta, que a CET perdeu sua eventual natureza propter laborem e adquiriu caráter de reajuste geral para a carreira de Delegado de Polícia. A Resolução COPE nº 31/2006 (ID 66253085), datada de 08 de fevereiro de 2006, recomendou a concessão da CET no índice de 40% "aos Delegados de Polícia Civil". O documento especifica que o percentual se aplicaria aos que não percebiam a vantagem e absorveria os índices inferiores daqueles que já a recebiam, evidenciando uma padronização do benefício para a carreira. Posteriormente, a tabela de remuneração emitida pela Coordenação de Recursos Humanos da Polícia Civil (ID 66253086), demonstra a evolução dos percentuais da CET pagos aos Delegados entre 2006 e 2011. A referida tabela culmina com a informação de que, a partir de novembro de 2011, a gratificação passou a ser paga em um percentual único e linear para todas as classes da carreira: classe especial percentual de 125%. Ademais, o Ofício nº 0629/2017 (ID 66253087), também da Coordenação de Recursos Humanos da Polícia Civil, datado de 19 de abril de 2017, é categórico ao afirmar, em seu item IV: "Todos os Delegados de Polícia recebem as referidas Gratificações (CET e GAJ) desde suas concessões". Esses documentos, emitidos pela própria Administração Pública, são prova pré-constituída suficiente para demonstrar que a CET, ao ser paga indistintamente a todos os Delegados de Polícia da ativa, no mesmo percentual de 125%, converteu-se em gratificação de natureza genérica, configurando um aumento disfarçado de remuneração, extensível, portanto, aos inativos amparados pela regra da paridade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é pacífica nesse sentido. O Supremo Tribunal Federal já assentou que as vantagens de caráter geral são extensíveis aos inativos com direito à paridade: STF - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDORES INATIVOS BENEFICIADOS PELA REGRA DE PARIDADE. EXTENSÃO DE VANTAGEM DE NATUREZA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são EXTENSÍVEIS aos inativos beneficiados pela regra de paridade (art. 40, § 8º, na redação anterior à EC 41/2003). Para divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto à natureza genérica da parcela denominada “Prêmio do Produtividade”, faz-se necessário examinar a legislação ordinária aplicada à espécie, bem como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Hipótese que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 834932 PR (STF); Orgão Julgador: Primeira Turma; Julgamento: 21 de outubro de 2014; Data de publicação: 12/11/2014; Relator: Min. Roberto Barroso) O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, afirmando que gratificações pagas indistintamente convertem-se em vantagem de natureza genérica: STJ - “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GDPGPE. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. HIPÓTESE DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) III. Do mesmo modo, em outros feitos, esta Corte já decidiu no sentido de que "as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis a todos os aposentados e pensionistas" (STJ, AgRg no REsp 1.504.816/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015). (...) V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 486526 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0055079-0. Relatora Ministra Assusete Magalhães. Julgado em 17.03.2016. DJe 30.03.2016) STJ – “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. LCE 15.114/2012. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005. PRECEDENTE DO STJ E DO STF. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. (...) 2. O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (RMS 21.213/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). (...) 5. Agravo Regimental não provido.” (STJ – Segunda Turma - AgRg no RMS 46958 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2014/0302296-6. Relator Ministro Herman Benjamin. Julgado em 17.12.2015. DJe 05.02.2016) Especificamente sobre gratificações pagas a servidores do Estado da Bahia, o STJ já se posicionou: STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos. 2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no normativo. 3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário. (AgInt no RMS n. 68.946/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Este Tribunal de Justiça da Bahia, em caso idêntico envolvendo a CET para Delegado de Polícia Civil, já decidiu sobre a natureza geral da verba e o afastamento da prescrição de fundo de direito: TJBA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EXTENSÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NATUREZA GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do autor, reconhecendo a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos proventos de aposentadoria de delegado de polícia civil inativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a: (i) definir a natureza jurídica da CET; e (ii) estabelecer o marco inicial da pretensão e a aplicabilidade da prescrição de fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, a CET possui natureza geral, sendo paga indistintamente a todos os delegados de polícia em atividade. 4. A pretensão surgiu apenas em 2006, quando a gratificação adquiriu caráter geral e linear, caracterizando relação de trato sucessivo que renova o prazo prescricional mês a mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A CET, a partir de 2006, possui natureza geral e deve ser estendida aos inativos que fazem jus à paridade. 2. Aplica-se a Súmula 85/STJ por se tratar de prestação de trato sucessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, §8º; Lei Estadual nº 6.932/1996; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8028057-08.2022.8.05.0000, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Seção Cível de Direito Público, j. 19/07/2024.( 0546305-45.2015.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível. Rel. Des. Marcelo Silva Britto. Quarta Câmara Cível . julgado em 19/02/2025). Ademais, no julgamento da Remessa Necessária Cível n. 8057934-24.2021.8.05.0001, em 11/12/2024, o Des. José Cícero Landin Neto manteve sentença que condenou o Estado da Bahia a incorporar a CET no patamar de 125% aos proventos de Delegada de Polícia Civil aposentada, assentando que "A jurisprudência deste Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que tanto a GAPJ quanto a CET COPE, no caso dos Delegados de Polícia Civil, têm sido concedidas de forma indiscriminada a todos os servidores ativos, descaracterizando sua natureza propter laborem e justificando sua extensão aos inativos que têm direito à paridade". Assim, estando demonstrado que o Impetrante é beneficiário da paridade remuneratória e reconhecido o caráter geral da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se concluir pela existência de direito líquido e certo à incorporação da referida verba aos seus proventos de aposentadoria. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do Impetrante no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico, reconhecendo, ainda, o direito ao recebimento das diferenças devidas a partir da data da impetração do mandado de segurança, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046720-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ADILSON MORAIS BRITO
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
VOTO