PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO PARCIAL DE VALORES BLOQUEADOS. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por MRV Engenharia e Participações S.A. contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida, no valor de R$ 17.900,76, sob o fundamento de quitação da obrigação em razão do levantamento, pelo credor, de valor parcialmente bloqueado (R$ 2.810,36). A sentença considerou que a ausência de ressalva no pedido de levantamento configuraria aceitação tácita do pagamento como integral. A parte exequente recorreu, pleiteando a reforma da decisão e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente da dívida, que, à época, totalizava R$ 59.197,09. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o simples requerimento de levantamento de valor parcial bloqueado, desacompanhado de ressalva expressa quanto ao saldo devedor, autoriza a extinção da execução com fundamento na quitação da obrigação (art. 924, II, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A extinção da execução com base na quitação da obrigação exige a satisfação integral do crédito exequendo, o que não ocorreu no caso concreto, em que houve bloqueio de apenas R$ 2.810,36 diante de débito superior a R$ 59.000,00. 4. A presunção de renúncia tácita ao crédito remanescente viola os princípios do devido processo legal e da efetividade da execução, além de contrariar entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, que exige manifestação expressa, clara e inequívoca para configurar renúncia de direitos. 5. O pedido de levantamento de quantia penhorada constitui mero exercício regular do direito do credor de satisfazer parcialmente seu crédito, não podendo ser interpretado como aceitação tácita da extinção da obrigação ou como declaração de quitação. 6. A interpretação adotada pelo juízo de origem inverte a lógica processual, criando requisito não previsto em lei — o de ressalva obrigatória no pedido de levantamento — e impõe ao credor ônus desproporcional, promovendo enriquecimento indevido do devedor. 7. A jurisprudência reafirma que o levantamento parcial de valores não configura preclusão lógica nem implica quitação da dívida, sendo legítima a continuidade da execução quanto ao saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, 523, 924, II. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0503014-62.2017.8.05.0150, oriundos da Comarca de Lauro de Freitas, em que figura como Recorrente MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, sendo Recorrido FLÁVIO IURI SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503014-62.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): MARCELO CANDIOTTO FREIRE, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
APELADO: FLAVIO IURI SILVA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.11.2011 (Tema 289);
TJ-PE, AgInt 0050500-51.2024.8.17.9000, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, j. 18.12.2024;
TJ-RO, ApCiv 7006977-67.2018.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 05.07.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0503014-62.2017.8.05.0150, movida contra por FLÁVIO IURI SILVA SANTOS, extingiu o processo, com fulcro nos arts. 513 e 523 c/c art. 924, inciso II, do CPC. A MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial objetivando a satisfação de um crédito no valor de R$ 17.900,76 (dezessete mil, novecentos reais e setenta e seis centavos), decorrente do inadimplemento do "Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida" (ID 68717981) firmado entre as partes. Regularmente processado o feito, foi expedida carta de citação ao Executado (ID 68717987), com aviso de recebimento juntado aos autos (ID 68717988), sem que houvesse, contudo, o pagamento voluntário do débito ou a oposição de embargos à execução. Após um período de tramitação, que incluiu a migração do processo do sistema SAJ para o PJe (ID 68717990), a Exequente, ora Apelante, requereu a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD (ID 68717997). O pleito foi inicialmente suspenso pelo juízo de origem em 23 de julho de 2020 (ID 68718005), em razão do cenário de crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19, pelo prazo de 120 dias. Decorrido o prazo de suspensão, a Apelante reiterou o pedido de penhora, via a SISBAJUD (ID 68718009), e apresentou planilha de débito atualizada, que à época totalizava o montante de R$ 59.197,09 (cinquenta e nove mil, cento e noventa e sete reais e nove centavos), conforme documento de ID 68718570. Deferida a medida constritiva, a ordem de bloqueio eletrônico retornou com sucesso parcial, logrando penhorar o valor total de R$ 2.810,36 (dois mil, oitocentos e dez reais e trinta e seis centavos), distribuído em contas do Executado junto ao Banco Bradesco S/A, Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S/A, conforme detalhamento da ordem judicial juntado no ID 68718576. Intimada a se manifestar sobre o resultado da penhora, a Apelante peticionou nos autos (ID 68718587), requerendo a expedição de ofício para a transferência do valor bloqueado para a sua conta bancária, sem, contudo, fazer menção expressa à quitação do débito ou à existência de saldo remanescente. Na sequência, sobreveio a sentença de ID 68718588, declarando extinta a execução, sob o fundamento de que a manifestação da credora, ao requerer o levantamento do valor sem qualquer ressalva, importaria na aceitação da quantia como suficiente para a quitação da obrigação. Opostos Embargos de Declaração pela Exequente(ID 68718592), foram os mesmos rejeitados pelo Juízo a quo(ID 68718594). Inconformada, a Demandante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 68718597), no qual reitera, em suma, os seguintes argumentos: a) o equívoco da sentença ao extinguir a execução por um pagamento evidentemente parcial, considerando que o valor bloqueado (R$ 2.810,36) é irrisório perante o débito atualizado (R$ 59.197,09); b) a impossibilidade de se presumir a quitação da dívida pelo simples pedido de levantamento do valor parcial constrito, pois a renúncia a direito exige manifestação expressa e inequívoca, o que não ocorreu; c) a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, somente é cabível diante da satisfação integral da obrigação; e d) a decisão recorrida contraria a jurisprudência pacífica sobre o tema. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Em razão da ausência de angularização processual completa, visto que o Executado, citado, não constituiu advogado nos autos, e diante da extinção prematura do feito, não houve intimação para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 68718601. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503014-62.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): MARCELO CANDIOTTO FREIRE, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
APELADO: FLAVIO IURI SILVA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO PARCIAL DE VALORES BLOQUEADOS. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por MRV Engenharia e Participações S.A. contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida, no valor de R$ 17.900,76, sob o fundamento de quitação da obrigação em razão do levantamento, pelo credor, de valor parcialmente bloqueado (R$ 2.810,36). A sentença considerou que a ausência de ressalva no pedido de levantamento configuraria aceitação tácita do pagamento como integral. A parte exequente recorreu, pleiteando a reforma da decisão e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente da dívida, que, à época, totalizava R$ 59.197,09. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o simples requerimento de levantamento de valor parcial bloqueado, desacompanhado de ressalva expressa quanto ao saldo devedor, autoriza a extinção da execução com fundamento na quitação da obrigação (art. 924, II, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A extinção da execução com base na quitação da obrigação exige a satisfação integral do crédito exequendo, o que não ocorreu no caso concreto, em que houve bloqueio de apenas R$ 2.810,36 diante de débito superior a R$ 59.000,00. 4. A presunção de renúncia tácita ao crédito remanescente viola os princípios do devido processo legal e da efetividade da execução, além de contrariar entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, que exige manifestação expressa, clara e inequívoca para configurar renúncia de direitos. 5. O pedido de levantamento de quantia penhorada constitui mero exercício regular do direito do credor de satisfazer parcialmente seu crédito, não podendo ser interpretado como aceitação tácita da extinção da obrigação ou como declaração de quitação. 6. A interpretação adotada pelo juízo de origem inverte a lógica processual, criando requisito não previsto em lei — o de ressalva obrigatória no pedido de levantamento — e impõe ao credor ônus desproporcional, promovendo enriquecimento indevido do devedor. 7. A jurisprudência reafirma que o levantamento parcial de valores não configura preclusão lógica nem implica quitação da dívida, sendo legítima a continuidade da execução quanto ao saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, 523, 924, II. Jurisprudência relevante citada: O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da correção da sentença de primeiro grau que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por presumir a satisfação da obrigação a partir do requerimento de levantamento, pelo credor, de valor parcial penhorado via SISBAJUD. O cerne da questão reside na interpretação conferida pelo juízo a quo ao ato processual praticado pela parte exequente, ora Apelante. Ao peticionar nos IDs 68718578 e 68718587, a credora requereu a transferência para sua conta dos valores que haviam sido bloqueados das contas do devedor. O juízo de origem entendeu que a ausência de uma "ressalva" explícita, na referida petição, de que o valor era parcial e que a dívida remanescia, equivaleria a uma declaração de quitação, o que teria o condão de extinguir a obrigação e, por conseguinte, o processo executivo. Tal presunção, todavia, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O processo de execução, como é cediço, rege-se pelo princípio da máxima utilidade, buscando-se, por meio dos atos jurisdicionais, a satisfação mais completa e célere possível do crédito estampado no título executivo. Nesse contexto, o levantamento de valores penhorados, ainda que parciais, constitui um ato processual inerente à própria dinâmica executiva, representando um passo em direção ao adimplemento forçado da obrigação. Não se trata de uma liberalidade do credor, mas sim da materialização do seu direito de buscar o que lhe é devido através dos meios que a lei lhe faculta. A extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, está condicionada à efetiva "satisfação da obrigação". A satisfação, no plano do direito material, somente ocorre com o cumprimento integral da prestação devida. Um pagamento parcial, por definição, não satisfaz a obrigação em sua totalidade; ele apenas a amortiza, persistindo o débito pelo saldo remanescente. No caso dos autos, a disparidade entre o valor executado, que, segundo a planilha apresentada pela Apelante, superava a quantia de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), e o montante bloqueado de R$ 2.810,36 (dois mil, oitocentos e dez reais e trinta e seis centavos), é gritante e torna ilógica a conclusão de que o segundo quitaria o primeiro. Ademais, a quitação e, de forma mais ampla, a renúncia a direitos, são institutos que demandam manifestação de vontade expressa, clara e inequívoca, não podendo ser deduzidos de um comportamento omissivo ou de um ato que possui outra finalidade. Ao requerer o levantamento da quantia penhorada, a Apelante apenas exerceu uma faculdade processual, buscando receber parte do que lhe é devido. Presumir que, com isso, ela estaria abrindo mão do restante do seu crédito(em valor muito superior ao montante bloqueado) é impor-lhe uma consequência desproporcional e não prevista em lei, além de configurar uma interpretação ampliativa em desfavor do credor, o que não se coaduna com os princípios que norteiam o direito das obrigações. A renúncia não se presume, ela deve ser provada. A exigência de uma "ressalva" para que o credor não perca seu direito ao saldo remanescente é a criação de um requisito processual inexistente. A regra geral é o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito. A exceção é a sua extinção. Caberia ao devedor comprovar o pagamento integral ou ao credor declarar expressamente a quitação, e não o contrário. O silêncio da Apelante sobre o saldo devedor, no caso ema análise, não tem o poder de operar a remissão da dívida. Corrobora tal entendimento a própria sistemática processual, que, em situações análogas, sempre exige a intimação do credor para que se manifeste especificamente sobre a quitação. O simples levantamento de valores incontroversos não pode ser, por si só, interpretado como um ato abdicativo. A decisão de primeiro grau, ao inverter essa lógica, não só impõe um prejuízo material indevido à Apelante, como também fomenta o enriquecimento sem causa do Apelado, que, mesmo inadimplente quanto à maior parte da dívida, veria sua obrigação extinta por uma presunção judicial sem base legal. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco S.A. contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de bens via SISBAJUD, em fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 11 .712,41, referente a saldo remanescente. O recorrente sustenta ausência de fundamentação na decisão, ocorrência de preclusão lógica e pleiteia a atribuição de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . O recurso discute (i) se a decisão que determinou o bloqueio de bens carece de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, § 1º, do CPC; (ii) se o levantamento parcial dos valores depositados implica preclusão lógica e quitação tácita da dívida; e (iii) se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo o juízo de origem justificado o bloqueio para assegurar a efetividade do cumprimento de sentença, em consonância com o art. 789 do CPC, que prevê a responsabilidade do devedor com todos os seus bens . 4. Não se verifica preclusão lógica, pois o levantamento parcial de valores não configura quitação da dívida, especialmente quando há saldo remanescente pendente de execução, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 5. A concessão de efeito suspensivo exige a comprovação concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi demonstrado no caso concreto . O recorrente não comprovou que o bloqueio de bens impactaria significativamente suas operações, tratando-se de medida proporcional e necessária para garantir a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido . Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: "1. É legítima e proporcional a determinação de bloqueio de bens via SISBAJUD em fase de cumprimento de sentença, para assegurar a efetividade da execução e resguardar o direito dos credores. 2 . O levantamento parcial de valores não implica preclusão lógica, sendo possível a continuidade da execução para o saldo remanescente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 789, 995, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 70081151482, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/05/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0050500-51 .2024.8.17.9000; Recorrente: Banco Itaú Unibanco S .A.; Recorrido (a): Disk Eletricidade Ltda, Teresa Cristina Borges de Oliveira e Suenia Maria Borges de Oliveira: ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00505005120248179000, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des . Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Apelação cível. Cumprimento de sentença. Extinção. Art . 924, II, do CPC. Ausência de quitação integral da dívida. Vedação à presunção tácita de renúncia. Impossibilidade de extinção . Retorno dos autos à origem.O STJ possui entendimento, firmado em sede de recurso repetitivo, tema 289, REsp n. 1.143 .471/PR, de que é vedada a presunção de renúncia tácita do crédito remanescente. Não poderia o Juízo a quo ter extinto o cumprimento de sentença com base no inciso II, do art. 924, do CPC, diante da não satisfação integral da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006977-67 .2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/07/2023(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70069776720188220001, Relator.: Des . Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 05/07/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) A anulação da sentença é, portanto, medida que se impõe, a fim de restabelecer o devido processo legal e permitir que a execução retome o seu curso normal, prosseguindo-se na busca de outros bens do devedor para a satisfação do saldo remanescente da dívida. O valor já bloqueado e que, porventura, venha a ser levantado, deverá ser devidamente abatido do cálculo do débito, como é de rigor. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para sentença objurgada merece ser reformada. O cerne da questão reside na interpretação conferida pelo juízo a quo ao ato processual praticado pela parte exequente, ora Apelante. Ao peticionar nos IDs 68718578 e 68718587, a credora requereu, de forma singela e direta, a transferência para sua conta dos valores que haviam sido bloqueados das contas do devedor. O juízo de origem entendeu que a ausência de uma "ressalva" explícita, na referida petição, de que o valor era parcial e que a dívida remanescia, equivaleria a uma declaração de quitação, o que teria o condão de extinguir a obrigação e, por conseguinte, o processo executivo. Tal presunção, todavia, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O processo de execução, como é cediço, rege-se pelo princípio da máxima utilidade, buscando-se, por meio dos atos jurisdicionais, a satisfação mais completa e célere possível do crédito estampado no título executivo. Nesse contexto, o levantamento de valores penhorados, ainda que parciais, constitui um ato processual inerente à própria dinâmica executiva, representando um passo em direção ao adimplemento forçado da obrigação. Não se trata de uma liberalidade do credor, mas sim da materialização do seu direito de buscar o que lhe é devido através dos meios que a lei lhe faculta. A extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, está condicionada à efetiva "satisfação da obrigação". A satisfação, no plano do direito material, somente ocorre com o cumprimento integral da prestação devida. Um pagamento parcial, por definição, não satisfaz a obrigação em sua totalidade; ele apenas a amortiza, persistindo o débito pelo saldo remanescente. No caso dos autos, a disparidade entre o valor executado, que, segundo a planilha apresentada pela Apelante, superava a quantia de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), e o montante bloqueado de R$ 2.810,36 (dois mil, oitocentos e dez reais e trinta e seis centavos), é gritante e torna ilógica a conclusão de que o segundo quitaria o primeiro. Ademais, a quitação e, de forma mais ampla, a renúncia a direitos, são institutos que demandam manifestação de vontade expressa, clara e inequívoca, não podendo ser deduzidos de um comportamento omissivo ou de um ato que possui outra finalidade. Ao requerer o levantamento da quantia penhorada, a Apelante apenas exerceu uma faculdade processual, buscando receber parte do que lhe é devido. Presumir que, com isso, ela estaria abrindo mão do restante do seu crédito — valor mais de vinte vezes superior ao montante bloqueado — é impor-lhe uma consequência desproporcional e não prevista em lei, além de configurar uma interpretação ampliativa em desfavor do credor, o que não se coaduna com os princípios que norteiam o direito das obrigações. A renúncia não se presume, ela deve ser provada. A exigência de uma "ressalva" para que o credor não perca seu direito ao saldo remanescente é a criação de um requisito processual inexistente. A regra geral é o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito. A exceção é a sua extinção. Caberia ao devedor comprovar o pagamento integral ou ao credor declarar expressamente a quitação, e não o contrário. O silêncio da Apelante sobre o saldo devedor, em uma petição de mero expediente, não tem o poder de operar a remissão da dívida. Corrobora tal entendimento a própria sistemática processual, que, em situações análogas, sempre exige a intimação do credor para que se manifeste especificamente sobre a quitação. O simples levantamento de valores incontroversos não pode ser, por si só, interpretado como um ato abdicativo. A decisão de primeiro grau, ao inverter essa lógica, não só impõe um prejuízo material indevido à Apelante, como também fomenta o enriquecimento sem causa do Apelado, que, mesmo inadimplente quanto à maior parte da dívida, veria sua obrigação extinta por uma presunção judicial sem base legal. A anulação da sentença é, portanto, medida que se impõe, a fim de restabelecer o devido processo legal e permitir que a execução retome o seu curso normal, prosseguindo-se na busca de outros bens do devedor para a satisfação do saldo remanescente da dívida. O valor já bloqueado e que, porventura, venha a ser levantado, deverá ser devidamente abatido do cálculo do débito, como é de rigor. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503014-62.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): MARCELO CANDIOTTO FREIRE, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
APELADO: FLAVIO IURI SILVA SANTOS
Advogado(s):
VOTO
STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.11.2011 (Tema 289);
TJ-PE, AgInt 0050500-51.2024.8.17.9000, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, j. 18.12.2024;
TJ-RO, ApCiv 7006977-67.2018.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 05.07.2023.