PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PROGRESSÃO VERTICAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. PISO SALARIAL NACIONAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Teofilândia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teofilândia, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde desde 1999. A autora alegou ter obtido progressão vertical para o Nível II, nos termos das Leis Complementares Municipais nº 012/2009 e nº 019/2012, fazendo jus ao acréscimo de 10% sobre o vencimento base. Sustentou que, a partir de março de 2020, o Município suprimiu unilateralmente a vantagem, equiparando seu vencimento ao dos servidores de Nível I. Aduziu, ainda, pagamento a menor do piso salarial referente a fevereiro de 2023, após a Emenda Constitucional nº 120/2022. Requereu o restabelecimento do nível, pagamento das diferenças retroativas, quitação do saldo do piso de 2023 e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito às diferenças remuneratórias e ao pagamento correto do piso, afastando a pretensão indenizatória. III. Razões de decidir O piso salarial nacional estabelece vencimento base mínimo, não implicando revogação automática das vantagens de carreira instituídas por lei local. A absorção de vantagens somente seria possível mediante reestruturação legal específica, com preservação da irredutibilidade de vencimentos. A supressão do percentual de 10% caracteriza redução remuneratória indireta, vedada pelo art. 37, XV, da Constituição Federal. Comprovado que, em fevereiro de 2023, o pagamento foi realizado com base no piso anterior, em desacordo com a Emenda Constitucional nº 120/2022 e com o salário mínimo vigente, é devida a diferença correspondente. Incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A instituição do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde não autoriza a supressão de progressão funcional prevista em lei municipal, salvo mediante reestruturação legal específica que preserve a irredutibilidade de vencimentos. 2. É devido o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão indevida de nível funcional e do pagamento a menor do piso constitucionalmente assegurado.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000019-80.2025.8.05.0258, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, e, como apelada, IRAILDES CORDEIRO DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-80.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: IRAILDES CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s):MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a instituição do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde autoriza a supressão de progressão vertical prevista em lei municipal, bem como se é devido o pagamento da diferença do piso salarial referente a fevereiro de 2023.
3. A relação jurídica possui natureza estatutária, regida pelas Leis Complementares Municipais nº 012/2009 e nº 019/2012, que estruturam a carreira com previsão de progressão vertical e acréscimo de 10% entre os níveis. Demonstrado que a servidora percebia regularmente a vantagem até março de 2020, a supressão posterior sem revogação legislativa configura afronta ao princípio da legalidade.
8. Recurso conhecido e não provido.
Presidente
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia (BA), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONCESSÃO TUTELA DE EVIDÊNCIA, processo nº 8000019-80.2025.8.05.0258, movida em face de si por IRAILDES CORDEIRO DE ALMEIDA, que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “(...)” Ante o exposto, resolve-se o mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município de Teofilândia a: a) efetivar ao autor o reajuste de 10% (dez por cento), sobre seus vencimentos básicos, com efeitos sobre os pagamentos de férias e 13º salário, no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00; b) fazer o pagamento dos valores não pagos considerando-se o reconhecimento do reajuste acima, a partir de março/2020, que deverá ser calculado no cumprimento da sentença; c) pagar ao Autor a diferença do salário de fevereiro/2023, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Havendo ampla sucumbência da parte ré, condena-se esta nas despesas processuais. Contudo, a parte ré é isenta de custas (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme será apurado no cumprimento de sentença. Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O Município de Teofilândia, em suas razões de apelo, em ID. 95794670, sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro ao reconhecer o direito da autora ao reajuste de 10% (dez por cento) referente à suposta mudança do nível I para o nível II do cargo, bem como ao condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais a partir de março de 2020. Aduz que a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde é disciplinada por legislação federal específica, notadamente as Leis Federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018, as quais instituíram e reajustaram o piso salarial nacional da categoria, de modo que eventual diferenciação por níveis já se encontra absorvida no próprio vencimento base, não havendo respaldo legal para o acréscimo pretendido. Argumenta que a Lei Complementar Municipal nº 019/2012, invocada na sentença, apenas alterou valores de vencimentos então vigentes, encontrando-se atualmente defasada e inaplicável ao regime remuneratório posterior fixado por normas federais. Sustenta, ainda, que a autora realizou comparação indevida de contracheques, utilizando seus próprios holerites como parâmetro, o que inviabilizaria a comprovação do alegado direito à diferença de nível. No tocante à condenação ao pagamento da diferença salarial relativa ao mês de fevereiro de 2023, no valor de R$ 108,00, o apelante afirma que o Município já havia adequado a remuneração da categoria ao piso constitucional de dois salários mínimos, previsto no art. 198, §9º, da Constituição Federal, após a edição da Lei Municipal nº 401/2022, a qual fixou o vencimento base em conformidade com a Emenda Constitucional nº 120/2022, inclusive com efeitos retroativos. Defende, assim, que não subsiste qualquer diferença remuneratória a ser adimplida. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação originária, com a consequente inversão do ônus sucumbencial, afastando-se as condenações impostas ao ente municipal, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 95794673). É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 11 de fevereiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-80.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: IRAILDES CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 O recurso de apelação interposto deve ser conhecido, eis que preenche os pressupostos processuais para tanto. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA (ID. 95794670), irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teofilândia (ID. 95794666), nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por IRAILDES CORDEIRO DE ALMEIDA. Na origem, a Autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde desde 1999, ajuizou a demanda alegando, em síntese, que obteve progressão vertical para o Nível II, conforme Leis Municipais nº 012/2009 e 019/2012, o que lhe garantia um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base. Relatou que, em março de 2020, o Município suprimiu unilateralmente tal vantagem, igualando seu vencimento ao dos servidores de Nível I. Aduziu ainda que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022, o pagamento do piso salarial de dois salários mínimos referente ao mês de fevereiro de 2023 foi realizado a menor. Pleiteou o restabelecimento do nível, o pagamento das diferenças retroativas, a quitação do saldo do piso de 2023 e indenização por danos morais. A sentença proferida pelo Juízo de origem acolheu parcialmente as pretensões deduzidas na inicial. Inconformado com o desfecho do decisum, o Município interpôs o presente recurso de apelação, por meio do qual busca a reforma do julgado, nos limites de sua irresignação. Pois bem. O recurso não merece provimento. A relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária. A Lei Complementar Municipal nº 012/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos, e a Lei Complementar Municipal nº 019/2012 (ID. 95794626), estruturaram a carreira dos servidores municipais, prevendo expressamente a progressão vertical por níveis (I, II, III, etc.), condicionada à escolaridade e tempo de serviço/formação. O art. 8º da Lei nº 012/2009 (ID. 95794627), por sua vez, estabelece que o percentual de diferença entre cada nível é fixado em 10% (dez por cento), in verbis: Art. 8º. O Nível é a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica; definidos em nomenclatura, classe, quantitativo, símbolo numérico, percentual fixado em 10% (dez por cento) de diferença em relação a cada nível e vencimento, fica assim estabelecido: [...] A prova documental carreada aos autos, especificamente as Fichas Financeiras (IDs. 95794622 e 95794623), demonstra inequivocamente que a Autora vinha percebendo seus vencimentos com a rubrica ou o valor correspondente ao nível superior ao inicial até o início de 2020. A partir de março de 2020, coincidindo com ajustes no valor nominal do piso nacional, o Município suprimiu a distinção de níveis, pagando à Autora o valor exato do piso base, ignorando a progressão funcional já adquirida. O argumento do Município de que a Lei Federal nº 12.994/2014 e a Lei nº 13.708/2018 teriam "absorvido" ou "englobado" as questões de nível na remuneração não se sustenta juridicamente. O piso salarial nacional representa o patamar mínimo que deve ser pago ao servidor em início de carreira. Ele não revoga, automaticamente, a legislação municipal que estrutura a carreira e prevê vantagens por tempo de serviço ou titulação (progressão vertical). Ao instituir o piso, a União fixa o "vencimento base". As vantagens pessoais e de carreira, instituídas por lei local, devem incidir sobre esse base ou serem pagas de forma destacada, sob pena de achatamento da carreira e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF). Se o servidor já conquistou o direito ao Nível II, que lhe garante 10% acima do vencimento básico, a atualização do vencimento básico para o novo piso nacional deve, logicamente, repercutir no cálculo desse adicional, salvo se houver lei municipal específica reestruturando a carreira e absorvendo as vantagens, desde que preservado o valor nominal global da remuneração e a irredutibilidade. No caso em tela, o Município não juntou aos autos qualquer lei que tenha revogado o sistema de níveis das Leis Complementares nº 012/2009 e 019/2012. A simples aplicação do piso nacional não autoriza o gestor a ignorar a legislação local vigente que confere vantagens adicionais ao servidor. Agir dessa forma implica enriquecimento ilícito da Administração, que se apropria da qualificação e do tempo de serviço do servidor (fundamentos para a progressão) sem a devida contraprestação. A supressão do percentual de 10%, sem o devido processo legal legislativo ou administrativo, configura ilegalidade manifesta. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF). Se a lei municipal prevê o Nível II e o acréscimo de 10%, e a servidora preencheu os requisitos (fato incontroverso, dado o pagamento anterior), o pagamento é obrigatório. Quanto à diferença do piso salarial de fevereiro de 2023, a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 (ID. 95794629), estabeleceu que o vencimento dos agentes comunitários de saúde não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Em 2023, o salário mínimo vigente a partir de janeiro era de R$1.302,00 (Medida Provisória nº 1.143/2022), totalizando um piso de R$2.604,00. Contudo, a ficha financeira (ID. 95794623, pág. 12) comprova que, em fevereiro de 2023, a Autora recebeu apenas R$2.424,00 (piso de 2022). A diferença de R$180,00 é, portanto, devida, como bem reconheceu a sentença. O Apelante, em sua defesa e recurso, limitou-se a alegações genéricas sobre orçamento e interpretações equivocadas da legislação federal, sem produzir prova documental que desconstituísse os documentos apresentados pela Autora. Não trouxe aos autos comprovantes de que a supressão do nível decorreu de reestruturação legal válida ou de que pagou corretamente o piso em fevereiro de 2023. Nesse cenário, aplica-se o disposto no art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Município não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, as fichas financeiras acostadas pela própria Autora corroboram a tese inicial de decréscimo remuneratório percentual e inadimplemento. A sentença recorrida, portanto, analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou o direito à espécie, reconhecendo a violação ao direito adquirido da servidora à estrutura de sua carreira e à irredutibilidade de seus vencimentos, bem como o direito ao piso constitucionalmente garantido. Quanto aos honorários advocatícios, impõe-se uma adequação de ofício ao julgado, matéria de ordem pública, em consonância com o regramento específico do Código de Processo Civil para as causas em que a Fazenda Pública é parte. O Juízo a quo fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve observar o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, postergando-se a fixação para a fase de liquidação do julgado. O dispositivo legal supracitado determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, devendo-se observar o escalonamento previsto nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo 85. Assim, embora se mantenha a condenação do Município nos ônus sucumbenciais — dada a negativa de provimento ao recurso em seu mérito —, a fixação do percentual deve ser remetida à fase processual oportuna, momento em que será conhecido o valor exato da condenação e aplicado o percentual correspondente às faixas legais. Ademais, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, consubstanciado na apresentação de contrarrazões e no acompanhamento do feito nesta instância, é devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Contudo, como a fixação do percentual principal foi diferida para a liquidação, a majoração recursal deverá ser considerada pelo Juízo da execução no momento da fixação final, somando-se ao percentual base que vier a ser estabelecido, garantindo a justa remuneração do causídico pelo labor em ambas as instâncias. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença, contudo, adequando, de ofício,a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o percentual ser definido pelo Juízo da execução na fase de liquidação de sentença, observados os critérios do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à majoração decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Sala das Sessões, ___ de ______ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-80.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: IRAILDES CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA
VOTO