PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8243384-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO MOURA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Plataforma Serasa Limpa Nome. Ausência de negativação em cadastro restritivo. Inexistência de dano moral. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados em razão da manutenção de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” após a quitação da dívida. O recorrente sustenta que a permanência do registro equivaleria à negativação indevida, ensejando reparação moral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a manutenção de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito; (ii) se houve ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável; e (iii) se a existência de inscrição legítima preexistente impede a configuração do dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

4. A plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com cadastro restritivo de crédito, por constituir ambiente privado de renegociação de dívidas, acessível exclusivamente ao consumidor titular das informações, sem publicidade perante terceiros.

5. A ausência de divulgação pública da inadimplência afasta a caracterização automática do dano moral, inexistindo presunção de abalo à honra objetiva ou à imagem creditícia do consumidor.

6. O recorrente não apresentou prova de efetiva negativação em órgão de proteção ao crédito, limitando-se a juntar capturas de tela da plataforma de renegociação, tampouco demonstrou recusa de crédito, redução comprovada de score ou qualquer prejuízo concreto decorrente da conduta da apelada.

7. Restou demonstrado que havia débitos vencidos referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024, quitados apenas em 06/11/2025 mediante acordo entre as partes, caracterizando exercício regular do direito de cobrança pela credora até a efetiva quitação.

8. Não comprovada a manutenção indevida do registro após o pagamento, nem o nexo causal entre eventual oscilação do score e a conduta da apelada, inviável o reconhecimento do dever de indenizar.

9. Ainda que houvesse irregularidade no apontamento, incide a Súmula 385 do STJ, diante da existência de inscrição negativa legítima anterior em nome do recorrente, relativa a contrato de financiamento firmado com o Banco BMG.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A inserção de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, sem efetiva negativação em cadastro restritivo acessível a terceiros, não configura inscrição indevida apta a ensejar dano moral presumido. 2. A ausência de comprovação de prejuízo concreto impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 3. A existência de inscrição legítima preexistente afasta a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJ-BA, Apelação nº 8081421-52.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publ. 27.06.2024; TJ-BA, Apelação nº 8144335-55.2023.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, publ. 30.05.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação  n. 8243384-98.2025.8.05.0001, em que figura como apelante DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA e, como apelada, TELEFÔNICA BRASIL S.A. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria,  em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso por maioria - Inaugurou a Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


 

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8243384-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO MOURA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA contra a sentença (ID 100751694) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais n. 8243384-98.2025.8.05.0001, ajuizada em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões (ID 100751696), o apelante sustenta que a sentença recorrida parte de premissa equivocada ao afastar os efeitos negativos da inclusão do consumidor na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Argumenta que, embora tal registro não constitua negativação formal, sua manutenção mesmo após o pagamento do débito, efetuado mediante acordo em 06/11/2025, caracteriza restrição indireta e abusiva ao crédito, configurando conduta ilícita. Afirma que tal exposição gera dano moral in re ipsa e que a Súmula 385 do STJ seria inaplicável por se tratar de dano autônomo decorrente de conduta posterior à quitação.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que se declare a inexistência do débito e se condene a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 100751699), defendendo a legitimidade das cobranças até a data do pagamento e a natureza meramente informativa e privada da plataforma de negociação, bem como reforçando a incidência da Súmula 385 do STJ em razão de negativação anterior legítima. Pugna pela manutenção da sentença. 

No despacho de ID 100866701, foi determinada a intimação do apelante para juntar aos autos comprovante do recolhimento em dobro do preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de deserção. 

O apelante requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos comprobatórios da sua hipossuficiência (ID 104352961 e ss).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora



 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8243384-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO MOURA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA

 

VOTO

 

Defiro o benefício da gratuidade da justiça recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

De início, registre-se que não se aplica ao caso concreto a tese firmada no Tema 1264 do STJ, visto que a causa de pedir não trata de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.

A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade civil da apelada pela permanência do registro de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" após a quitação e à eventual configuração de dano moral indenizável. 

Incontroversa a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, enquadrando-se o apelante como consumidor (art. 2º do CDC) e a apelada como fornecedora de serviços de telefonia (art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90), o que atrai a aplicação integral do microssistema consumerista, inclusive a regra de responsabilidade objetiva inscrita no art. 14 do CDC.

A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração de seus elementos essenciais — conduta, dano e nexo causal —, sob pena de banalização do instituto e de sua transmutação em fonte de enriquecimento sem causa. 

No caso dos autos, a pretensão recursal repousa, em essência, na premissa de que a plataforma Serasa Limpa Nome equivaleria, em seus efeitos práticos, a cadastro restritivo de crédito, de modo que a manutenção de registro nesse ambiente, após a quitação do débito, configuraria conduta ilícita análoga àquela vedada pela Súmula 548 do STJ.

A premissa, todavia, não se sustenta.

Como bem consignado na sentença recorrida, com acerto, o Serasa Limpa Nome constitui plataforma de renegociação de dívidas, de acesso exclusivo do consumidor titular dos dados, sem qualquer publicidade a terceiros, não produzindo os efeitos próprios da inscrição em cadastro restritivo de crédito. Trata-se, portanto, de instrumento que opera lógica oposta à dos cadastros do tipo SPC e SERASA Experian, pois, ao invés de divulgar a inadimplência ao mercado, oferece ao próprio devedor a possibilidade de renegociar suas obrigações em ambiente reservado.

A jurisprudência tem reconhecido que a inserção de oferta de acordo na referida plataforma não configura, por si só, ato ilícito indenizável, mormente quando ausente inscrição em cadastros de proteção ao crédito, justamente por não se verificarem os elementos que caracterizam o dano moral em tais hipóteses: a publicidade da informação e o consequente abalo à imagem creditícia perante terceiros. 

Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DETERMINOU RETIRADA DO NOME DO SITE SERASA LIMPA NOME. RECURSO QUANTO A IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO QUE GERE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO IMPROVIDO. O objeto do recurso é a responsabilização da ré/apelada pela manutenção de dívida no site do Serasa. A existência ou não do débito não está em discussão, pois a sentença declarou a inexistência da dívida e determinou a retirada do nome do Serasa Limpa Nome. Quanto à alegação de que a manutenção da dívida no Serasa Limpa Nome rebaixa o score da apelante, não há prova de que a autora tenha sofrido danos morais. Isso porque houve pequena redução do valor do score e a autora continuou com boa nota, no maior patamar de chances de conseguir crédito. Não se tratando tal cadastro de um banco público destinado a análise de concessão de crédito, não é possível considerar que houve um dano moral in re ipsa, na medida em que o acesso a tais dados é limitado e não está disponível para qualquer pessoa. Assim, deveria ter havido demonstração de que a autora sofreu situação que abalasse direito da personalidade e que pudesse gerar danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80814215220238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)




APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGISTRO NO SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A inscrição de dados no “Serasa Limpa Nome” não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 2. Não havendo comprovação nos autos de que o registro de dados do consumidor no “Serasa Limpa Nome” tenha sido a causa da negativa de concessão de crédito e, sobretudo, por inexistir inscrição irregular no cadastro de inadimplentes relativamente à dívida, não há que se falar em danos morais. [...]

(TJ-BA - Apelação: 81443355520238050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2024)




DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.[...] Tese de julgamento: "1. A inserção de débito exclusivamente na plataforma Serasa Limpa Nome, sem efetiva negativação em cadastros restritivos, não configura inscrição indevida. 2 . Não há dano moral indenizável quando ausente violação a direitos da personalidade ou exposição pública do devedor." [...]

(TJ-MG - Apelação Cível: 50001298320218130441, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 09/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025)


Registre-se que o próprio apelante, em sua exordial, instruiu a demanda exclusivamente com capturas de tela extraídas da plataforma Serasa Limpa Nome (ID 100751680), sem trazer aos autos qualquer certidão oficial dos órgãos de proteção ao crédito que demonstrasse efetiva negativação pública. Tal circunstância, longe de ser meramente formal, evidencia a inadequação substancial da causa de pedir à hipótese normativa invocada.

Além disso, restou demonstrado que o apelante possuía faturas em aberto vencidas em julho, agosto e setembro de 2024 (ID 100751684 a 100751686), sendo incontroverso que o adimplemento ocorreu somente em 06/11/2025, mediante acordo celebrado entre as partes. 

Portanto, até a data da quitação, a inclusão do débito na plataforma de negociação constituiu exercício regular de direito da credora. O apelante não comprovou, nos termos do art. 373, I, do CPC, que o registro foi mantido indevidamente por tempo desarrazoado após o pagamento, já que a captura de tela juntada no ID 100751680 não indica a data da consulta, tampouco que tal fato tenha impedido a obtenção de crédito junto a terceiros ou provocado exposição pública apta a ensejar violação dos direitos da personalidade.

A alegação de queda na pontuação de crédito também não socorre o recorrente, uma vez que tal métrica é calculada por critérios estatísticos próprios, não havendo prova da efetiva redução do indicador, tampouco do nexo causal entre a conduta da apelada e a eventual oscilação da nota do consumidor.

Inexistindo, na hipótese, registro em cadastro de proteção ao crédito acessível a terceiros e nem prova de qualquer outra forma de divulgação indevida da condição financeira do apelante, descabe a presunção automática de dano in re ipsa.  A pretensão, neste ponto, exigia demonstração concreta de prejuízo — recusa de crédito vinculada à conduta da apelada, redução comprovada do score, exposição em ambiente público — ônus do qual o apelante não se desincumbiu.

Ademais, ainda que se cogitasse alguma irregularidade na manutenção do registro, a pretensão indenizatória encontraria óbice intransponível na Súmula 385 do STJ:

Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando pré-existente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

O documento de ID 100751687 revela que o apelante já ostentava inscrição negativa legítima anterior, efetuada pelo Banco BMG em outubro de 2022, referente a contrato de financiamento. Estando o perfil de crédito do autor já comprometido por dívida anterior não impugnada, não há como reconhecer abalo moral decorrente de novo apontamento, ainda que este fosse considerado irregular.

Por tais fundamentos, a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento), suspensa, contudo, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora