PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FIDELIDADE DE COMPANHIA AÉREA. LIMITAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PARA EMISSÃO DE PASSAGENS COM MILHAS. PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DE CADASTRADOS. LEGALIDADE DAS REGRAS DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Gerson da Cruz Leite contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das restrições do programa de fidelidade da companhia aérea — que limita a cinco o número de beneficiários cadastrados para emissão de passagens e impõe intervalo de sessenta dias para substituição — bem como de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as limitações impostas pela companhia aérea no programa de fidelidade configuram cláusulas abusivas ou violação ao dever de informação; e (ii) estabelecer se tais restrições caracterizam falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Programas de fidelidade constituem mecanismos de bonificação e relacionamento comercial destinados à fidelização do consumidor, não se confundindo com ativos financeiros livremente negociáveis. 4. A implementação de limites que controlam a quantidade de beneficiários cadastrados é uma medida legítima para preservar a finalidade do programa e evitar o uso comercial das milhas por terceiros intermediários. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.011.456/SP, consolidou o entendimento de que as cláusulas que restringem a transferência de milhas a terceiros são válidas, pois garantem a segurança e a sustentabilidade econômica do sistema de recompensas. 6. A prévia divulgação das alterações do regulamento do programa, aliada à continuidade de sua utilização pelo consumidor após a implementação das novas regras, afasta a alegação de violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e evidencia a manutenção da relação contratual sob o novo regramento. 7. O mero descontentamento com as regras de gestão de programa de milhagem não atinge os direitos da personalidade, inexistindo dano moral pelo exercício regular de direito da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a cláusula de regulamento de programa de fidelidade que limita o número de beneficiários para o resgate de passagens aéreas com o fim de evitar a comercialização profissional de milhas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.011.456/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 12.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0819636-50.2022.8.20.5001, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte Tinoco, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5236813-76.2022.8.13.0024, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 12.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8043651-88.2024.8.05.0001, em que é Apelante GERSON DA CRUZ LEITE e Apelada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043651-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERSON DA CRUZ LEITE
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, GENNER SOARES SAMPAIO
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Gerson da Cruz Leite (ID 99405249) contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 99405245), nos autos da ação ordinária nº 8043651-88.2024.8.05.0001, ajuizada contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A sentença recorrida (ID 99405245) concluiu pela licitude das limitações impostas pela companhia aérea ao programa de fidelidade, sob o fundamento de que tais restrições visam preservar a finalidade da bonificação e evitar o desvirtuamento do benefício, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 99405249), aduzindo, em síntese, que a apelada, ao limitar a emissão de passagens a cinco beneficiários cadastrados e impor intervalo de sessenta dias para substituição, viola o dever de informação e frustra a legítima expectativa do consumidor de utilização plena dos pontos acumulados. Afirma, ainda, que a restrição inviabiliza o uso das milhas como desejado e configura falha na prestação do serviço, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade das restrições impostas e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 99405255), pugnando pela manutenção da sentença. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA). É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043651-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERSON DA CRUZ LEITE
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, GENNER SOARES SAMPAIO
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a legalidade das limitações impostas pela ré no programa de fidelidade, bem como a eventual ocorrência de falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação, e, por conseguinte, a configuração de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre destacar que os programas de fidelidade mantidos por companhias aéreas constituem mecanismos de relacionamento comercial voltados à fidelização do consumidor, mediante a concessão de bonificações decorrentes da utilização dos serviços oferecidos pela empresa. Embora seja possível ao consumidor adquirir pontos por vias indiretas — como a adesão a clubes de benefícios ou transferências oriundas de instituições financeiras —, a natureza jurídica do programa permanece vinculada à lógica de bonificação e fidelização, não se confundindo com ativo financeiro livremente negociável. Nesse contexto, a alteração do regulamento que limita a emissão de passagens a cinco beneficiários previamente cadastrados revela-se medida legítima de gestão do programa, destinada a coibir a comercialização profissional de milhas por terceiros, prática vedada pelo regulamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da matéria, reconhecendo a validade das restrições destinadas a impedir a comercialização indiscriminada de milhas, conforme se extrai do julgamento do REsp 2.011.456/SP, no qual restou consignado que os pontos oriundos de programas de fidelidade constituem bonificação decorrente da relação de consumo principal, sendo legítima a imposição de limitações destinadas a preservar a finalidade do programa. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF . CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART . 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. PROGRAMA DE MILHAS . CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO . (...) 7. Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp: 2011456 SP 2020/0213407-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) (grifos acrescidos) Cumpre consignar, ainda, que a limitação refere-se apenas ao número de beneficiários que podem constar simultaneamente na lista de cadastrados, permanecendo facultado ao participante substituir beneficiários previamente registrados, sem restrição quanto à quantidade de alterações. Assim, a limitação de beneficiários não suprime o direito do consumidor de usufruir das milhas acumuladas, mas apenas disciplina o modo de utilização do benefício, preservando o equilíbrio contratual e evitando a exploração comercial indevida do sistema. Ademais, o limite estabelecido — cinco beneficiários cadastrados — revela-se razoável e proporcional, permitindo que o titular utilize os pontos para si próprio e para pessoas de seu círculo familiar ou social próximo, sem impedir a fruição regular do programa. Conclui-se, assim, que a cláusula impugnada não impõe desvantagem exagerada ao consumidor, limitando-se a organizar o uso do benefício concedido, em consonância com a boa-fé objetiva e a função econômica do programa. No mesmo sentido, a imposição de prazo de sessenta dias para substituição de beneficiários cadastrados constitui medida acessória à limitação principal, igualmente voltada a impedir a rotatividade artificial de nomes cadastrados para fins de comercialização de passagens. Logo, a referida restrição não se mostra desarrazoada, tratando-se de instrumento legítimo de controle e segurança do sistema, sem qualquer supressão do direito do consumidor de usufruir de seu saldo de pontos. Também não prospera a alegação de violação ao dever de informação. Consoante se extrai dos autos, a alteração do regulamento do programa de fidelidade ocorreu no ano de 2020, tendo sido precedida de comunicado aos participantes e da disponibilização dos novos termos nos canais oficiais de relacionamento da companhia aérea, conforme demonstram as telas juntadas no bojo da contestação (ID 99405224). Ademais, observa-se que o autor permaneceu utilizando o programa e acumulando milhas mesmo após a implementação e ciência das novas regras, circunstância que evidencia a continuidade da relação contratual sob o novo regramento. Importa ressaltar que o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor não impõe a imutabilidade das cláusulas contratuais ao longo do tempo, mas assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços e suas condições. No caso concreto, não se vislumbra qualquer situação de surpresa ou quebra de expectativa legítima, pois as modificações foram previamente divulgadas e inserem-se no âmbito da gestão do programa de fidelidade, voltadas justamente a coibir práticas incompatíveis com sua finalidade, como a comercialização profissional de milhas — conduta que, inclusive, já era vedada pelo regulamento anterior. Ressalte-se, ainda, que o fato de o autor ostentar categoria elevada no programa, como “diamante”, confere-lhe determinadas vantagens operacionais e comerciais, porém não o exime da observância das normas de segurança e gestão do sistema, as quais são indispensáveis para a preservação da integridade e da sustentabilidade do modelo de negócios adotado pela companhia aérea. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante. A responsabilidade civil pressupõe a presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, entretanto, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela companhia aérea, que apenas exerceu regularmente o direito de regulamentar o seu programa de fidelidade. Além disso, os autos demonstram que não houve bloqueio da conta do autor, cancelamento de milhas ou perda do saldo acumulado, permanecendo plenamente possível a utilização dos pontos, desde que observadas as regras do programa. A situação descrita configura, quando muito, mero dissabor decorrente da dinâmica contratual, incapaz de atingir os direitos da personalidade do consumidor. O entendimento jurisprudencial, nesse sentido, mostra-se farto e uníssono, inclusive em casos envolvendo o mesmo programa de fidelidade e a mesma apelada, conforme demonstram os julgados a seguir: Direito do consumidor. Apelação cível. Programa de fidelidade para aquisição de passagens aéreas. Alteração de regulamento . Limitação ao uso de pontos por terceiros. Inexistência de prova da adesão anterior à alteração. Legalidade. Improcedência dos pedidos iniciais. I. Caso em exame: 1. Ação objetivando a declaração de abusividade em cláusulas de programa de fidelidade para aquisição de passagens aéreas que limitaram o número de beneficiários, ou seja, a utilização de pontos acumulados a terceiros, sob alegação de ausência de prévia notificação e prejuízo ao consumidor. II . Questão em discussão: 2. Legalidade da alteração unilateral do regulamento de programa de milhagem e eventual abusividade na limitação de transferência de pontos, considerando a ausência de comprovação de adesão antes das alterações. III. Razões de decidir: 3 . Não foi comprovado que o autor aderiu ao programa de fidelidade antes da alteração do regulamento, vigente no momento da adesão, que previa a possibilidade de modificações mediante prévio aviso. 4. A natureza jurídica dos pontos acumulados em programas de milhagem é tida como crédito especial, sujeito às regras contratuais previamente aceitas pelo consumidor. 5 . A limitação de beneficiários visa coibir práticas de comercialização e é compatível com a boa-fé objetiva, não configurando vantagem desproporcional ou prejuízo excessivo ao consumidor. 6. O regulamento estabelece de forma clara e acessível as condições aplicáveis, e a adesão e permanência no programa são facultativas. IV . Dispositivo 7. Recurso provido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08196365020228205001, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Data de Julgamento: 10/02/2025, Terceira Câmara Cível)(grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROGRAMA DE MILHAS - LIMITAÇÃO DE EMISSÃO DE BILHETES EM FAVOR DE TERCEIROS -REGULAMENTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Sendo livre a adesão ao programa de milhagens, deve o aderente se submeter ao regulamento deste. A restrição imposta no regulamento da companhia área não impede o consumidor de usar os seus pontos, mas tão somente a emissão excessiva de bilhetes em favor de terceiros. Estando a previsão do regulamento de acordo com o CDC e o CC, não há que se falar em prática abusiva, nem tampouco em abusividade contratual. (TJ-MG - Apelação Cível: 52368137620228130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2024)(grifos acrescidos) Diante desse contexto, verifica-se que a conduta da ré não configura prática abusiva nem afronta às normas de proteção ao consumidor, inexistindo violação aos princípios da boa-fé, da transparência ou aos artigos 6º, III e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada. Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo permanecer suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043651-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERSON DA CRUZ LEITE
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, GENNER SOARES SAMPAIO
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO