PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501749-22.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDINALVA LELLES VIANA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DE PRESTADOR DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS (PST). NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS JURÍDICOS LIMITADOS AO FGTS E AO SALDO SALARIAL. INDEVIDO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E IRREGULARIDADE NO REPASSE PREVIDENCIÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por contratada sob o regime de Prestador de Serviços Temporários — PST, por meio da qual se postulou o pagamento de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS, diferenças salariais em relação a servidores efetivos que exerciam a mesma função, indenização por danos morais pela não concessão de férias e pelo alegado não recolhimento de contribuições previdenciárias, além de lucros cessantes e determinação de repasse das contribuições ao INSS.
2. A autora alegou ter prestado serviços no período de 05/03/2009 a 01/01/2012, percebendo remuneração equivalente a um salário mínimo, sem a percepção das verbas pleiteadas.
3. A sentença entendeu inexistente desvirtuamento da contratação temporária, afastou todos os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Definir se a contratação sob o regime PST configura modalidade juridicamente válida ou vínculo nulo por afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, e quais os efeitos jurídicos decorrentes;

5. Estabelecer se são devidos férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS; 

6. Determinar se é cabível equiparação salarial com servidores efetivos;

7. Examinar a existência de danos morais, lucros cessantes e direito à indenização por suposto não recolhimento de contribuições previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A contratação sob o regime PST não se confunde com a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/1988, que exige previsão legal específica, excepcionalidade da situação e interesse público concreto, conforme tese fixada pelo STF no RE 658.026/MG (Tema 612).
9. Ausente demonstração do atendimento aos requisitos constitucionais e legais, a contratação revela-se nula por afronta ao art. 37, II e IX, da CF/1988, não sendo aplicável o critério temporal previsto no art. 253, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 para convalidá-la.

10. Reconhecida a nulidade, aplicam-se os efeitos delimitados pelo STF no RE 765.320 (Tema 916), segundo o qual a contratação irregular não gera vínculo válido, assegurando-se apenas o direito ao saldo de salário e ao FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

11. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe o recolhimento do FGTS nas hipóteses de nulidade contratual previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988, quando mantido o direito à contraprestação pelos serviços prestados.

12. Compete ao ente público comprovar o efetivo recolhimento do FGTS, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a condenação ao pagamento dos depósitos correspondentes ao período laborado.
13. As verbas relativas a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário não integram os efeitos jurídicos da contratação nula por ausência de concurso público, à luz do Tema 916 do STF, sendo inaplicável, na hipótese, a tese firmada no Tema 551, que pressupõe contratação temporária válida em sua origem e posteriormente desvirtuada.

14. A equiparação remuneratória entre contratada irregular e servidores efetivos encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com fundamento no princípio da isonomia, além de regimes jurídicos distintos comportarem tratamentos remuneratórios diversos, conforme arts. 37, II, IX e X, da CF/1988.

15. Os lucros cessantes exigem comprovação objetiva da frustração de ganho certo e da interrupção de atividade lucrativa, o que não se verifica quando a pretensão se baseia em mera expectativa de valorização financeira de verbas não asseguradas juridicamente.

16. A indenização por danos morais decorrente da ausência de férias não se sustenta quando reconhecida a nulidade do vínculo desde sua origem, inexistindo obrigação jurídica exigível apta a caracterizar ilícito indenizável.

17. O pedido de indenização por não recolhimento de contribuições previdenciárias carece de prova do fato constitutivo do direito, pois não foram juntados contracheques ou documentos que evidenciem descontos sem repasse ao INSS, nos termos do art. 373, I, do CPC.

18. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição da sucumbência, devendo os honorários advocatícios, em se tratando de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, ser fixados na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

19. Recurso parcialmente provido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do FGTS referente a todo o período contratual (05/03/2009 a 01/01/2012), com atualização pelo IPCA-E e juros conforme os índices da poupança até 09/12/2021, passando-se, a partir daí, à aplicação da SELIC. Mantêm-se os demais termos da sentença. Os honorários advocatícios serão fixados pelo juízo de origem após a liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC..

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 0501749-22.2014.8.05.0088, em que são apelante e apelada, respectivamente, MARIA EDINALVA LELLES VIANA e ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA EDINALVA LELIS VIANA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que julgou improcedente o pedido constante da exordial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça, nos seguintes termos:

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação ordinária, em que pleiteia a parte autora o recebimento de verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais e lucros cessantes, em virtude da contratação irregular para prestação de serviço temporário.

É cediço que, em regra, a contratação de servidores pela Administração Pública deve ser precedida de concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF/88, de forma a premiar o princípio da isonomia, pelo que os administrados devem ter chances iguais de contratação.

No entanto, a própria CRFB, em seu art. 37, IX, dispõe acerca da possibilidade de os entes públicos realizarem contratação de pessoal por tempo determinado na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - Lei 6.677/1994, em seus arts. 252 e 253, §1º, assim dispõe: 

Art. 252 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo determinado e sob regime de direito administrativo.

Art. 253 (...). § 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste artigo, cujo exercício será ininterrupto, com prazo não superior a doze meses, prorrogável por igual período.

Assim, no âmbito do Estado da Bahia é permitida a contratação para prestação de serviço temporário até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.

Por oportuno, cumpre consignar que tais contratações, por terem natureza de contrato administrativo, não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho, razão pela qual o servidor temporário não faz jus a eventuais verbas de natureza celetista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, gerando como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período.

Contudo, há situações em que a Administração Pública culmina por desvirtuar a temporariedade e excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da CF/88, realizando sucessivas renovações e prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolonga por tempo além do razoável.

Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho:

“Lamentavelmente, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo. Por intermédio desse regime, têm ocorrido contratações “temporárias” com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente permanentes. Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções. Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em face dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no art. 170, caput, da Carta vigente, até porque têm sido desprezados alguns dos direitos fundamentais dos servidores.64” (Manual de direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2017) 

Diante de tal contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, senão vejamos: (...)

No mesmo sentido, decidiu a Suprema Corte acerca do FGTS: (...) 

Na hipótese dos autos, consoante narrativa fática constante da inicial, que autora prestou serviço temporário na 30ª DIREC no período de 05/03/2009 a 01/01/2012, de modo a NÃO superar o prazo estabelecido no art. 253, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, o qual é de 48 (quarenta e oito meses).

Desse modo, não há falar em violação à obrigatoriedade de concurso público e ao quanto determina o art. 37, IX da CF/88, motivo pelo qual a Autora não faz jus ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3.

No mesmo sentido, no tocante ao pleito de recebimento da diferença salarial entre o valor recebido pela Autora e a remuneração dos servidores efetivos que exerciam a mesma função, entendo que não merece prosperar.

Com efeito, a justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o servidor ocupante de cargo efetivo e a função exercida pelo agente temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos, um estatutário e outro contratual, comportam tratamentos diversos.

Ademais, consoante inteligência da Súmula Vinculante 37, é vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia.

A Requerente pleiteia, ainda, o pagamento de lucros cessantes, na condição de dano negativo, expressos nos ganhos que deixou de auferir decorrente da valorização do custo do dinheiro pela aplicação no mercado financeiro desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas.

Por oportuno, cumpre consignar que os lucros cessantes consistem na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima, sendo indenizáveis quando há interrupção do exercício de qualquer atividade lucrativa do ofendido. Ademais, tal indenização exige a comprovação objetiva de que os lucros seriam percebidos sem a interferência do evento danoso.

In casu, além de tratar-se de prestação de serviço temporário, no qual era risco inerente à função desempenhada a não renovação do contrato em virtude do encerramento da situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, as verbas que o autor deixou de receber, isto é, 13º e férias acrescidas de 1/3 constitucional, não são garantidas aos ocupantes de funções temporárias.

Portanto, incabível a condenação do Estado pelos lucros cessantes.

Do mesmo modo, em razão da contratação da autora ter natureza de contrato administrativo e, consequentemente, não haver vínculo trabalhista com o poder público, não há que se falar em indenização por danos morais em virtude do período em que o demandante deixou de gozar férias.

Por fim, no tocante ao pedido de repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, insta registrar que a responsabilidade pelo recolhimento de tal verba no período laborado é do ente público contratante dos serviços. Com efeito, não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque do trabalhador ao órgão competente.

Todavia, no caso vertente, a parte Autora não comprovou ter ocorrido o recolhimento de contribuições previdenciárias, haja vista não ter juntado qualquer contracheque nos autos, motivo pelo qual não há como acolher o pedido. 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas, nos termos do art. 10 da Lei Estadual n° 12.373/2011. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Guanambi (BA), 01 de julho de 2025.


Em suas razões recursais (ID 95335068), a recorrente, MARIA EDINALVA LELIS VIANA, sustenta, em síntese, que, ao contrário do que concluiu o Juízo de primeiro grau, os elementos constantes dos autos seriam suficientes para amparar as pretensões deduzidas na inicial.

Argumenta que a contratação sob o regime de Prestador de Serviços Temporários — PST, modalidade adotada pelo Estado da Bahia, não encontraria respaldo legal, configurando violação ao art. 37, incisos I, II e IX, da Constituição Federal, na medida em que permitiria a contratação de indivíduos em substituição a servidores públicos efetivos e temporários sem prévio concurso público ou processo seletivo simplificado, e sem a inclusão do prestador na folha de pagamento do serviço público. 

Sustenta que a prática constituiria anomalia jurídica utilizada para burlar os critérios de provimento de cargos e os preceitos de natureza orçamentária, possibilitando a exoneração de contratados sem o pagamento de direitos sociais mínimos.

Nesse contexto, invocando o princípio da boa-fé e a teoria do agente público de fato, aduz que, ainda que reconhecida a irregularidade da contratação, a recorrente faria jus aos direitos sociais mínimos assegurados pela Constituição Federal, notadamente ao pagamento de férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário, com fundamento nos arts. 39, § 3º, e 7º da CF/88. Argumenta, ademais, que a extensão contratual seria incontroversa nos autos, sequer tendo sido contestada pelo recorrido.

No tocante ao FGTS, sustenta que o seu recolhimento seria devido por força do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, não por imposição da legislação trabalhista, mas como decorrência direta do referido dispositivo legal. Invoca, como paradigma, precedente da Segunda Câmara Cível do TJBA (Apelação Cível n. 8000192-29.2019.8.05.0254), no qual se reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária e, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 551 (RE 1.066.677), determinou-se o pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS a servidor contratado irregularmente por sucessivas e reiteradas renovações.

Quanto às férias e ao décimo terceiro salário especificamente, afirma que o próprio Estado da Bahia não teria contestado o inadimplemento dessas verbas, limitando-se a sustentar sua indevidade. Sustenta que o art. 39, § 3º, da CF/88 as chancelaria, sendo imperativa a reforma da sentença para seu deferimento.

Em relação à indenização por danos morais decorrente da não concessão de férias, argumenta que a pretensão não se fundaria em norma trabalhista stricto sensu, mas encontraria amparo no art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a privação do repouso necessário, previsto em lei para preservação da saúde e do convívio familiar, configuraria o fato gerador do dano moral indenizável.

Ao final, requer o provimento do recurso para acolhimento de todas as razões expendidas, com a reforma da sentença nos pontos impugnados e a reversão do ônus de sucumbência.

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 95335072).

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10



 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, observando que o Estado da Bahia está isento do recolhimento de custas.

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados por servidora contratada sob o regime de Prestador de Serviços Temporários — PST pelo Estado da Bahia.

Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando o pagamento de gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço, FGTS, diferenças salariais em relação aos servidores efetivos que exerciam a mesma função, indenização por danos morais em razão da privação do direito a férias, indenização por danos morais pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, lucros cessantes e determinação judicial para que o Estado promovesse o recolhimento das contribuições previdenciárias retidas. Alegou ter sido contratada sob o regime PST no período de 05/03/2009 a 01/01/2012 para desempenhar funções de servente na 30ª DIREC, recebendo remuneração equivalente a um salário mínimo, sem que lhe fossem asseguradas as verbas ora reclamadas.

O Juízo a quo julgou improcedentes todos os pedidos, sob o fundamento central de que o período contratual da autora — de março de 2009 a janeiro de 2012 — não teria superado o prazo máximo de 48 meses estabelecido no art. 253, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, razão pela qual não haveria desvirtuamento da contratação temporária apto a ensejar o reconhecimento dos direitos pleiteados. Afastou, ainda, a equiparação salarial com base na Súmula Vinculante nº 37, reputou incabíveis os lucros cessantes por ausência de comprovação objetiva e afastou os danos morais por inexistência de vínculo trabalhista. Quanto às contribuições previdenciárias, indeferiu o pedido por ausência de comprovação do desconto nos contracheques.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com fundamento nas razões anteriormente relatadas.

Nesse contexto, as questões centrais a serem decididas são: (i) se a contratação sob o regime PST configura modalidade juridicamente válida ou irregularidade que assegura à recorrente o recebimento dos direitos sociais mínimos, notadamente férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS; (ii) se é devida a equiparação salarial entre a remuneração da recorrente e a dos servidores efetivos que exerciam a mesma função; (iii) se é cabível a indenização por danos morais em razão da privação do direito a férias; e (iv) se são devidos lucros cessantes e indenização por danos morais pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS.

A contratação sob o regime de Prestador de Serviços Temporários — PST, tal como praticada pelo Estado da Bahia, não se confunde com a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Enquanto esta última exige, nos termos da tese fixada pelo STF no RE 658.026/MG (Tema 612), a presença cumulativa de previsão legal específica, situação de excepcionalidade e interesse público concreto, a contratação PST se opera de forma informal, sem observância desses requisitos, configurando burla ao princípio constitucional do concurso público.

No caso concreto, não há demonstração nos autos de que a contratação da apelante tenha atendido aos pressupostos de legalidade e excepcionalidade exigidos pelo texto constitucional. Ao contrário, o próprio Estado da Bahia, em sua contestação, reconheceu a nulidade do vínculo por ausência dos requisitos previstos nas Leis Estaduais nºs 6.403/1992 e 6.677/1994 e nos decretos regulamentadores. Nesse contexto, a contratação deve ser reconhecida como nula, por violação ao art. 37, II e IX, da CF/1988.

Reconhecida a nulidade, impõe-se examinar seus efeitos. O Juízo a quo concluiu que, por não ter havido desvirtuamento da contratação temporária — eis que o período laborado não teria excedido o prazo legal máximo —, a autora não faria jus a qualquer das verbas pleiteadas. Essa conclusão, contudo, parte de premissa equivocada: a contratação PST não é modalidade de contrato temporário do art. 37, IX, da CF/1988, razão pela qual o prazo máximo da Lei Estadual nº 6.677/1994 é critério impertinente para aferir sua regularidade.

O quadro jurídico aplicável é diverso. Reconhecida a nulidade do contrato por ausência de concurso público, o STF firmou, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), que a Administração não se exime do pagamento dos saldos salariais e do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa. 

No mesmo sentido, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 determina expressamente ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo nas hipóteses do art. 37, § 2º, da CF/1988, quando mantido o direito ao salário.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Na Apelação nº 8000589-14.2016.8.05.0248 (5ª Câmara Cível, rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 14/04/2025), fixou-se a tese de que "a contratação temporária realizada sem observância do art. 37, IX, da CF/1988 é nula, não gerando efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao saldo de salário e ao FGTS", recaindo sobre o ente estatal o ônus de comprovar o pagamento das verbas devidas. Na mesma linha, a Apelação nº 0000394-72.2014.8.05.0237 (3ª Câmara Cível, rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 12/11/2024) reconheceu a nulidade de contratação PST em situação análoga à presente — servidora admitida em 2009 e exonerada em 2012 — e determinou o pagamento do FGTS referente a todo o período laboral.

Desse modo, a sentença merece reforma para reconhecer o direito da apelante ao recebimento do FGTS correspondente a todo o período contratual.

Quanto às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário, a apelante invoca o desvirtuamento da contratação e a tese firmada pelo STF no RE 1.066.677 (Tema 551). Contudo, à luz dos próprios precedentes que fundamentam o provimento parcial do recurso, essas verbas não integram os efeitos reconhecidos à contratação nula por ausência de concurso público.

O Tema 916 do STF delimita os efeitos da nulidade ao saldo de salário e ao FGTS, e a tese do Tema 551 — que reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional — pressupõe o comprovado desvirtuamento da contratação temporária válida em sua origem, mediante sucessivas e reiteradas renovações. Na hipótese dos autos, como já assentado, não se está diante de contratação temporária do art. 37, IX, da CF/1988, mas de vínculo PST nulo desde sua origem, cujos efeitos são regidos pelo Tema 916. Assim, não há como acolher a pretensão quanto a essas verbas.

O pleito de equiparação remuneratória entre a apelante e os servidores efetivos que desempenhavam a mesma função não merece acolhimento. A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Ademais, regimes jurídicos distintos — estatutário e contratual — comportam tratamentos remuneratórios diversos, com respaldo nos arts. 37, II, IX e X, da CF/1988. A sentença deve ser mantida neste ponto.

Os lucros cessantes postulados correspondem, na narrativa da inicial, à valorização do custo do dinheiro pela aplicação das verbas no mercado financeiro. Trata-se de pretensão sem suporte probatório e sem configuração do nexo causal exigido para sua caracterização, uma vez que os lucros cessantes pressupõem a interrupção de atividade lucrativa concreta do ofendido e a comprovação objetiva dos ganhos que seriam auferidos. A sentença deve ser mantida neste aspecto.

A apelante deduz dois pedidos indenizatórios a título de danos morais: um pela privação do direito a férias durante toda a contratação; outro pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS.

Quanto ao primeiro, a privação de descanso anual por período superior a três anos, em si, poderia ensejar reconhecimento de dano existencial. Contudo, reconhecida a nulidade do contrato desde sua origem, não há como imputar ao Estado o descumprimento de obrigação que sequer lhe era exigível no âmbito desse vínculo irregular. A pretensão indenizatória, portanto, não encontra amparo jurídico na espécie.

Quanto ao segundo, a autora não trouxe aos autos qualquer contracheque ou documento que demonstre o desconto e a retenção de contribuições previdenciárias sem o correspondente repasse ao INSS. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito — ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC —, inviável o acolhimento do pedido.

Diversamente do que se passa com os danos morais, em relação ao FGTS o ônus probatório se inverte: cabe ao Estado demonstrar o efetivo recolhimento dos depósitos correspondentes ao período laborado, consoante o art. 373, II, do CPC e a tese fixada no já referido precedente desta Corte (Apelação nº 8000589-14.2016.8.05.0248). Não havendo nos autos qualquer comprovação de que os depósitos foram realizados, impõe-se a condenação do Estado ao seu pagamento.

Nesse sentido, cito precedente:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação judicial em que o Autor pleiteia diferenças salariais considerando o piso nacional do magistério, férias proporcionais e integrais, além de depósitos de FGTS e indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade da contratação e condenou o Estado da Bahia apenas ao pagamento de saldos salariais, negando os demais pedidos. O Estado recorre quanto à condenação ao pagamento do saldo de salário ao Autor, alegando validade da contratação e quitação de valores. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do Autor sob o regime de Prestador de Serviço Temporário (PST) foi válida e se subsiste o direito à percepção de saldos salariais. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026/MG (Tema 612), definiu os requisitos para validade da contratação temporária, exigindo previsão legal, excepcionalidade, prazo determinado e interesse público. No caso concreto, não restou demonstrada a legalidade e excepcionalidade da contratação. Nos termos do RE 765.320 (Tema 916), a nulidade da contratação temporária não exime a Administração do pagamento dos saldos salariais e do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa. Impossibilidade, na espécie, de condenação do ente estatal ao pagamento do FGTS em razão da vedação ao reformatio in pejus. O ônus de comprovar a quitação dos valores recai sobre o Estado, conforme art. 373, II, do CPC/2015. Ausente tal comprovação, deve ser mantida a condenação imposta na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A contratação temporária realizada sem observância do art. 37, IX, da CF/1988 é nula, não gerando efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao saldo de salário e ao FGTS. 2. O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas trabalhistas recai sobre o ente estatal.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, art. 373, II; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 612, j. 31.10.2014; STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916, j. 15.09.2016. (Apelação Número 8000589-14.2016.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 14/04/2025)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS. PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos de cobrança de FGTS, formulados por contratada temporária para prestação de serviços em unidade escolar estadual, condenando o ente público ao recolhimento do FGTS relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a comprovação da prestação de serviços; (ii) analisar a comprovação da prestação de serviços; (iii) definir os efeitos da nulidade contratual; e (iv) examinar a existência de danos morais. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a prestação de serviços mediante documentos e reconhecimentos do próprio ente estatal, afastando a alegação de descumprimento do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 4. Contratação irregular sob o regime de Prestação de Serviço Temporário (PST), em desacordo com os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, limitando os direitos aos salários e ao FGTS, conforme STF, Tema 916, e Súmula 363 do TST. 5. Inexistência de danos morais, considerando que os impactos da relação contratual se limitaram à esfera patrimonial, sem comprovação de lesão a direitos da personalidade. 6. Manutenção integral da sentença recorrida, inclusive quanto à condenação ao FGTS e fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) Contratações temporárias irregulares, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, não geram efeitos jurídicos além do direito ao FGTS e salários referentes ao período efetivamente trabalhado. (ii) A sentença não reconheceu o direito aos danos morais, inexistindo interesse recursal neste ponto. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, arts. 85, §4º, II, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Tema 916; TST, Súmula 363; TJ-BA, APL 05058831220178050113, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. (Apelação Número: 8000357-26.2017.8.05.0067, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 06/02/2025)

Em razão da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição da sucumbência. Considerando que a condenação envolve quantia ilíquida em face da Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC.

Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e condenar o Estado da Bahia ao pagamento do FGTS correspondente a todo o período contratual (05/03/2009 a 01/01/2012), com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis às cadernetas de poupança até 09/12/2021, observada a taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de então, mantida a sentença nos demais aspectos, com fixação dos honorários advocatícios por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Determino o percentual da verba honorária devida pela Fazenda Pública, no presente feito, seja fixada pelo magistrado singular somente após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator