PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036992-30.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO BAHIANA DE MEDICINA
Advogado(s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pela Associação Bahiana de Medicina (ABM) contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação do Município de Salvador, reformando a sentença que havia acolhido a Exceção de Pré-executividade e extinguido a Execução Fiscal. A agravante alegou nulidade da decisão por ausência dos requisitos legais do art. 932, V, do CPC, além de defender a quitação dos débitos tributários cobrados, supostamente abrangidos por parcelamento já encerrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da decisão monocrática proferida com base no art. 932, V, do CPC; (ii) examinar se os documentos apresentados demonstram, de forma inequívoca, a quitação dos débitos tributários constantes da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão monocrática é legítima quando fundada em jurisprudência consolidada, conforme autoriza o art. 932, V, do CPC, sendo desnecessária a apreciação colegiada em hipóteses que não exigem reexame de fatos ou dilação probatória.
A jurisprudência do STJ admite julgamento unipessoal em matéria de Execução Fiscal quando a controvérsia se limita à presunção de certeza e liquidez da CDA, não infirmada por prova inequívoca.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando lastreada em prova pré-constituída e versando sobre matéria de ordem pública. Sua utilização é vedada quando a questão envolve dúvida objetiva que exija produção de provas, conforme a Súmula 393 do STJ.
No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram, de forma clara e individualizada, que os créditos executados foram incluídos no parcelamento mencionado e efetivamente quitados. O extrato fiscal genérico não afasta a presunção de legalidade e exigibilidade da CDA.
Desta forma, correta a decisão que deu provimento à Apelação do Município de Salvador para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, incabível o acolhimento da Exceção de Pré-executividade.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0036992-30.2009.8.05.0001, agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravada ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE MEDICINA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036992-30.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO BAHIANA DE MEDICINA
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela Associação Bahiana de Medicina (ABM) contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação, a qual reformou a sentença para dar prosseguimento na Execução Fiscal, nos seguintes termos:

“(...) A obrigação é certa, líquida e exigível, porquanto não há dúvidas quanto aos sujeitos da relação jurídica – credor e devedor (certeza da obrigação) -, o valor a ser pago é determinado por simples cálculos aritméticos (liquidez), além de restar caracterizado o inadimplemento da dívida, tornando-a exigível. (...) No tocante aos honorários arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, inverto-os para condenar a parte apelada a pagar ao Município os honorários em igual percentual, nos termos  do art. 85, §3º do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Apelo para anular a sentença a fim de determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Honorários sucumbenciais invertidos a favor do Município no percentual de 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora” (ID 68904694).

Inconformada, a Associação Bahiana de Medicina interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por ausência dos requisitos legais do art. 932, V, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que os débitos cobrados na execução foram integralmente quitados, conforme documentos anexados aos autos, especialmente os extratos de débito atualizados que indicariam a inexistência de pendências fiscais relativas aos exercícios questionados. (ID 72459283).

Devidamente intimado, o Município apresentou contrarrazões, conforme ID 73333436.

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o art. 187, § 1°, do RI/TJBA.

Salvador/BA, data certificada no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

x



PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036992-30.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO BAHIANA DE MEDICINA
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto pela Associação Bahiana de Medicina.

A insurgência da agravante volta-se contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, ao dar provimento à Apelação interposta pelo Município de Salvador, reformou a sentença que havia acolhido a Exceção de Pré-executividade oposta pela executada, extinguindo a Execução Fiscal com fundamento na alegada quitação do débito.

Na preliminar, a agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 932, V, do Código de Processo Civil, aduzindo que a matéria exigiria apreciação colegiada, por envolver questão de fato e ausência de súmula ou precedente vinculante aplicável ao caso.

 Nos termos do art. 932, V, do CPC, é lícito ao relator, por decisão monocrática, negar provimento a recurso cujo entendimento esteja em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. A jurisprudência do STJ, aliás, é pacífica no sentido de que é cabível o julgamento monocrático quando a matéria controvertida encontra-se consolidada e não exige reexame de fatos complexos, desnecessária a submissão ao colegiado em tais hipóteses.

No caso dos autos, a decisão agravada limitou-se a reconhecer a insuficiência de prova inequívoca de quitação dos débitos fiscais constantes da CDA, cuja presunção de certeza e liquidez permanece hígida nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional, por via da Exceção de Pré-executividade. A matéria discutida, portanto, possui fundamento jurídico consolidado, dispensando o reexame colegiado pretendido pela parte.

Superada a preliminar, passo ao exame do mérito deste Agravo.

A agravante sustenta que os créditos executados, relativos aos exercícios de 2004 e 2005, estariam abrangidos pelo parcelamento nº 15449/2006, o qual teria sido integralmente quitado. Para tanto, traz aos autos documentos diversos, entre eles extrato fiscal emitido em 2024, onde se indicaria a inexistência de débitos para a inscrição mobiliária nº 202.134-0.

Todavia, conforme já consignado na decisão agravada, os elementos trazidos não são suficientes para infirmar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução. Os documentos apresentados não identificam, de forma clara e inequívoca, que a NFL nº 3946.2005 — origem do crédito executado — tenha sido efetivamente incluída no parcelamento referido. Ao contrário, a ausência de individualização do crédito e a insuficiência do extrato genérico apresentado geram dúvida objetiva que, segundo a jurisprudência do STJ, inviabiliza o acolhimento da Exceção de Pré-executividade, por demandar dilação probatória. Confira-se trecho da decisão agravada:

“(...) Na hipótese vertente, diante da ausência de comprovação da quitação do parcelamento referente aos exercícios de 2004 e 2005, faz-se necessário a dilação probatória vez que não vislumbro nos autos a quitação dos parcelamento indicados no ID 62462708 fl.47. Dito isto, entendo que o Magistrado equivocou-se ao acolher a Exceção de Pré-executividade, considerando a excepcionalidade do referido instituto, bem como a ausência dos requisitos insertos no artigo 803 do CPC. Neste sentido, constata-se que a parte apelada limitou-se a anexar o extrato do pagamento de dívida referente a exercícios diversos aos exercícios de 2004 e 2005, não sendo tal prova suficiente para demonstrar a quitação da presente Execução Fiscal. Impõe destacar que a CDA que lastreia a presente Execução Fiscal goza de presunção de exigibilidade, revelando-se presentes os os requisitos legais para servir como título executivo com a consequente cobrança de crédito tributário. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/11/2016). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de dilação probatória. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1707854 MT 2020/0127467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)”. (ID 68904694).

Neste ponto, vale destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento processual de uso restrito, admitido apenas para alegações de nulidade absoluta, matéria de ordem pública ou questões que possam ser dirimidas de plano, mediante prova pré-constituída. Consoante a Súmula 393 do STJ, sua utilização é vedada quando houver necessidade de produção de prova ou de instrução probatória, como é o caso.

Não tendo a agravante logrado demonstrar, de forma inequívoca, a quitação dos débitos constantes da CDA, deve prevalecer a presunção de legalidade e veracidade do título executivo tributário. Consequentemente, correta a decisão que deu provimento à Apelação do Município de Salvador para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.

Ante a ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, mantendo integralmente a decisão agravada. 

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

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