PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS RURAIS CONCEDIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A CADEIA DOMINIAL. POSSIBILIDADE DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E A TERCEIROS DE BOA-FÉ. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ NATURAL DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Henrique Reges de Carvalho contra decisão interlocutória proferida em ação de reintegração de posse ajuizada por Sônia Barbosa Freire Favaro da Silva, na qual foi deferida liminar de indisponibilidade das matrículas nº 297 e 892, com expedição de ofício ao cartório de imóveis competente e redesignação de audiência de justificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a indisponibilidade de imóveis em ação possessória fundada em divergências dominiais e risco de prejuízo processual; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para o uso do poder geral de cautela; e (iii) determinar se é possível o reconhecimento de ilegitimidade ativa e passiva em sede recursal, à luz do princípio da vedação à supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso restrito à análise da legalidade da decisão interlocutória, não sendo admissível a apreciação de matérias não enfrentadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A controvérsia dominial sobre os imóveis matriculados, associada à potencial sobreposição de áreas e à possibilidade de prejuízo a terceiros de boa-fé, justifica a adoção da medida de indisponibilidade, como forma de proteger o resultado útil do processo. 5. A medida liminar deferida é precária, provisória e reversível, não afetando a propriedade ou posse definitiva dos bens, mas servindo como cautela processual diante de indícios relevantes de insegurança jurídica quanto à cadeia dominial. 6. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a decretação de medidas urgentes que visem prevenir lesões de difícil reparação e preservar a efetividade da jurisdição, nos termos do art. 301 do CPC. 7. O princípio da confiança no juiz natural da causa recomenda a manutenção da decisão liminar, especialmente quando o Juízo de origem demonstra estar suficientemente instruído pelos documentos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação de indisponibilidade de matrícula em ação possessória é medida cautelar legítima quando há controvérsia relevante sobre a cadeia dominial e risco ao resultado útil do processo. 2. O poder geral de cautela permite ao juiz adotar providências urgentes e reversíveis para prevenir danos processuais e assegurar a efetividade da jurisdição. 3. Deve-se prestigiar o princípio da confiança no juiz natural da causa, que detém maior proximidade com os fatos e as partes envolvidas. 4. O agravo de instrumento não admite a análise de matérias não decididas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 562. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0019586-52.2016.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 30.05.2017; STJ, AgInt na AR nº 6608/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.06.2021. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na esteira do voto condutor. Salvador/BA, data registrada em sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023909-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRIQUE REGES DE CARVALHO
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS
AGRAVADO: SONIA BARBOSA FREIRE FAVARO DA SILVA
Advogado(s):JOAO GILBERTO MACIEL FREIRE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HENRIQUE REGES DE CARVALHO, contra da decisão interlocutória de ID 489354414, proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BAIANÓPOLIS que, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada por SONIA BARBOSA FREIRE FAVARO DA SILVA, deferiu o pedido de indisponibilidade das matrículas n.º 297 e 892, nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte autora para: 1. Determinar a indisponibilidade das matrículas n.º 297 e 892, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Baianópolis/BA, devendo ser expedido ofício ao referido cartório para cumprimento imediato da medida. 2. Redesignar a audiência de justificação para o dia 16 de maio de 2025, às 9h, determinando a expedição de novos mandados de citação dos réus, nos endereços indicados pela parte autora. Irresignado, o réu interpôs o recurso instrumental, arguindo a ilegitimidade ativa da agravada, uma vez que já alienou o total da área que alega ser possuidora, qual seja 2.000ha formados pelos imóveis rurais matriculados sob os números 296 e 297, denominada de “Fazenda Dávia”, carecendo, portanto, de interesse processual para a propositura da demanda, a qual deve ser extinta sem resolução do mérito. Sustenta que a agravada deveria intentar a ação possessória contra os adquirentes do imóvel rural “Fazenda Dávia”, da qual alega ser a possuidora. E que, dessa forma, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é o legítimo possuidor do imóvel rural “Fazenda Reunidas II” de matrícula nº 892. No mérito, sustenta que a decisão se baseou em documento que não diz respeito à área do recorrente, pois a matrícula 14.562, com área de 684ha05a36ca, foi emitida pelo 2º Ofício da Comarca de Barreiras, enquanto a matrícula, em que consta a cadeia dominial do imóvel do agravante, é a 14.562 do 1º Ofício da Comarca de Barreiras, tendo decorrido de matrícula que continha 6.150ha de área. Alegou que não há risco de prejuízo irreparável à recorrida ou a terceiros, mas a decisão pode acarretar sérios danos ao recorrente, na medida em que pode ensejar vencimento antecipado dos empréstimos realizados, nos quais o imóvel rural “Fazenda Reunidas II” foi dado em garantia hipotecária, fato que acarretaria o encerramento da atividade produtiva desenvolvida pelo recorrente, ante à falta de recursos para adimplir o débito de forma antecipada. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo. Pugnou pelo acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, a fim de extinguir o feito e, caso superadas, pelo provimento do recurso para reformar a decisão atacada. Preparo recolhido no ID 81323518. Proferido despacho no ID 81374710, determinando a intimação do agravante para comprovar a tempestividade recursal, o que foi atendido no ID 81435682/81435684. Na decisão liminar de ID 81791966, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Devidamente intimada, a parte agravada quedou-se silente, conforme certificado no ID 83426464. Remetidos os autos à douta Procuradoria, que emitiu parecer opinando pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 84125123). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023909-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRIQUE REGES DE CARVALHO
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS
AGRAVADO: SONIA BARBOSA FREIRE FAVARO DA SILVA
Advogado(s): JOAO GILBERTO MACIEL FREIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade recursal analisados em decisão anterior. Inicialmente, cumpre destacar que o agravo de instrumento consiste em recurso “secundum eventum litis”, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, de forma a evitar que o Tribunal de Justiça assuma, na prática, a condução do processo ainda em trâmite no primeiro grau de jurisdição, ou que configure indevida supressão de instância e usurpação da competência do Juízo de origem. Portanto, deixo de apreciar as preliminares de ilegitimidade de passiva e ativa arguidas pela agravante, ainda não analisadas pelo Juízo de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. A respeito, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AçãO REVISIONAL DE contrato com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela. I - Teses de incompetência, ilegitimidade e inépcia da inicial. Questões não analisadas em primeiro grau de jurisdição . Supressão de instância. O agravo é um recurso secundum eventum litis, o qual tem seus limites traçados pelos pontos relativos a matéria efetivamente apreciada pela magistrada a quo, não cabe, neste grau de jurisdição, o exame de questões que não chegaram a ser analisadas pela magistrada singular, sob pena de supressão de instância. (....) (TJ-GO - AI: 01778246120168090000 CACU, Relator.: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, Data de Julgamento: 19/07/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2078 de 29/07/2016) Feitos tais esclarecimentos, passo a análise das razões recursais. No caso dos autos, verifica-se que o terreno em exame apresenta significativo conflito entre os litigantes, envolvendo diversas matrículas registradas nos Ofícios de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Barreiras. Diante desse cenário, apenas por cautela, com o fito de garantir o resultado útil do processo e evitar risco de danos irreversíveis ou de difícil reparação tanto à agravada quanto a terceiros de boa-fé que, porventura, ocupem as áreas em discussão, penso ser a hipótese de indeferir o pleito recursal de desbloqueio da matrícula da imóvel em disputa, mantendo a decisão de origem, privilegiando a confiança no Juízo da causa, que possui contato mais próximo das partes e da situação fática enfrentada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DE AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÃO DE FORÇA NOVA. INICIAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. De acordo com o art 562 do CPC, "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". 2. Nessa senda, restando suficientemente demonstrada a pretensão autoral de proibir a prática de atos de esbulho/turbação por parte dos recorrentes, aliado ao fato de que se trata de ação de força nova, intentada a menos de ano e dia, deve ser mantida a decisão liminar até que a matéria seja devidamente esclarecida em sede de 1º grau de jurisdição, em homenagem ao princípio da confiança no juiz da causa, que está mais próximo dos fatos e das partes. 3. Recurso improvido. 4. Agravo interno prejudicado. (TJ-BA - AI: 00195865220168050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2017) Frise-se que, como salientado pelo magistrado a quo, “No caso concreto, a parte autora apresentou elementos suficientes para demonstrar a necessidade da medida, nomeadamente a inconsistência da cadeia dominial das matrículas indicadas e a possibilidade de dano irreparável a terceiros e ao próprio direito discutido nos autos”, de modo que a manutenção da decisão recorrida, nesse momento, se mostra adequada, a fim de evitar o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, verifica-se que na matrícula nº 14.562, o imóvel rural denominado “Fazenda Parnamirim”, com área remanescente 6.150ha, foi adquirido pelo Sr. Alexandre de Almeida, em 26/10/1993 (ID 81323527 destes autos). Já na matrícula nº 189, o imóvel rural “Fazenda Reunidas II”, com área de 6.150ha, transmitido do Sr. Alexandre de Almeida para o Sr. Ueliton Inácio Silva, em 14/05/1998, todavia, na mesma certidão, consta na averbação nº 2 a certificação pelo INCRA de que a área possui, apenas, 1.460,7767ha (ID 81324139). Por fim, na matrícula nº 892, a “Fazenda Reunidas II”, com área de 1.460,7767, foi transmitida do Sr. Ueliton Inácio Silva para o Sr. Henrique Regis de Carvalho (ID 81324128). Portanto, diante das inconsistências na cadeia dominial do imóvel rural, conforme acima explicitado, a indisponibilidade das matrículas é medida que reputo prudente a ser tomada nesse momento processual, de rasa análise, com o único intuito de garantir o resultado útil do processo e evitar danos irreversíveis. Cabe ressaltar, ainda, que não se trata de medida irreversível, uma vez que fora deferido, apenas, a indisponibilidade das matrículas nº 297 e 892, e não seu cancelamento, até que a questão seja melhor apurada ao longo da instrução processual. Nesse sentido, considerando que as questões inerentes ao feito originário dependem de melhores esclarecimentos, o que ocorrerá através da devida instrução probatória pelo magistrado a quo, entendo que deve ser mantida a decisão atacada, em razão da verossimilhança das alegações da agravada, em especial, da documentação acostada aos autos. Quanto à possibilidade de uso do poder geral de cautela, cito precedentes: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PENHORA DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR DA RESCISÓRIA COM O PRÓPRIO SUSTENTO COMPROMETIDO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Na decisão singular objeto da presente ação rescisória, da lavra do em. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 1.798.431-DF, deu-se provimento ao recurso especial interposto pelo ora réu, para autorizar a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do peticionante, a incidir sobre o seu vencimento bruto, excetuados os descontos obrigatórios previstos em lei. 2. Não obstante, na prática, consoante se observa nos documentos juntados aos autos, o autor está com o contracheque integralmente comprometido, não sobrando absolutamente nada para garantir o sustento próprio, caso cumprida a ordem de penhora. 3. O pleito de tutela de urgência permite que o magistrado autorize, de acordo com o seu poder geral de cautela, a melhor medida a ser adotada no caso em concreto, independentemente de pedido expresso relacionado a alguma medida cautelar específica, sendo possível, inclusive, determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, para evitar grave lesão a uma das partes. 4. Em outras palavras, como sede dos próprios poderes instrutórios do juiz, evidencia-se, no caso concreto, a necessidade de proceder-se ao dever de cautela, notadamente ante a situação de penúria do autor. 5. O Superior Tribunal de Justiça perfilha a tese segundo a qual a penhora, em qualquer circunstância, deverá preservar percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, situação que, ao contrário do deduzido pelo ora recorrente, induz ao reconhecimento da probabilidade do direito aventado. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6608 DF 2019/0315059-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Por tais razões, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão atacada. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023909-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRIQUE REGES DE CARVALHO
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS
AGRAVADO: SONIA BARBOSA FREIRE FAVARO DA SILVA
Advogado(s): JOAO GILBERTO MACIEL FREIRE
VOTO