PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001508-30.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: MARIA NILZA SILVA LIMA
Advogado(s):CARLA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados em nome da autora, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a existência e validade da relação contratual impugnada; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados e a adequação da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente, não configurando cerceamento de defesa .

  2. Em ação declaratória negativa, incumbe ao réu comprovar a existência da relação jurídica, sendo inexigível do autor a prova de fato negativo (prova diabólica) .

  3. A impugnação da autenticidade da assinatura transfere à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ .

  4. A ausência de prova idônea da contratação, aliada à falta de comprovação de crédito dos valores na conta da autora, evidencia a inexistência do vínculo jurídico e a ocorrência de fraude .

  5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo ilegítimos os descontos realizados sem autorização válida .

  6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade .

  7. A repetição do indébito deve observar a modulação do STJ, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, independentemente de prova de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva .

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral é legítimo quando a prova documental é suficiente para o julgamento antecipado da lide, não configurando cerceamento de defesa. 2. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor. 3. A ausência de comprovação da contratação caracteriza fraude e enseja a declaração de inexistência do débito. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável. 5. A repetição do indébito em relações de consumo independe de má-fé subjetiva e observa a modulação fixada pelo STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, e 429, II; CC, arts. 182 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, EAREsp 1.501.756/SC; TJMG, AC 1.0000.21.106581-8/001; TJBA, AC 8003887-32.2020.8.05.0229.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001508-30.2020.8.05.0032, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada MARIA NILZA SILVA LIMA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001508-30.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: MARIA NILZA SILVA LIMA
Advogado(s): CARLA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais n. 8001508-30.2020.8.05.0032, ajuizada por MARIA NILZA SILVA LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…] III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Nilza Silva Lima em face de Banco Pan S.A., nos seguintes termos:

Declaro a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide;

 Determino que o banco restitua em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido;

 Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

Confirmo a tutela antecipada concedida, determinando a cessação definitiva dos descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, distribuídos igualmente entre as partes, sendo suspensa a exigibilidade em relação à autora, caso beneficiária da gratuidade da justiça.

Dê-se força de mandado à presente decisão para imediata suspensão dos descontos e adoção das providências cabíveis junto à instituição financeira.[…]” (id. 89922396)

Irresignado, o BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve indeferimento indevido da produção de prova oral, especialmente a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, o que teria violado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

No mérito, sustenta a existência de contratação tácita do empréstimo consignado, afirmando que a apelada recebeu o valor creditado em sua conta no montante de R$ 13.139,33 e dele usufruiu sem proceder à devolução, circunstância que evidenciaria sua anuência à contratação.

Defende, ainda, a regularidade da conduta da instituição financeira, invocando o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), argumentando que a utilização dos valores pela autora implica aceitação tácita do contrato.

Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para afastar a restituição em dobro, sob o fundamento de ausência de má-fé, requerendo que eventual devolução se dê de forma simples, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela compensação dos valores creditados, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora. Requer, ainda, o afastamento da condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Por fim, pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da validade da contratação ou, subsidiariamente, a adequação das condenações impostas.

Apresentadas contrarrazões pela parte apelada, nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de contratação válida e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.





Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001508-30.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: MARIA NILZA SILVA LIMA
Advogado(s): CARLA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Em sede preliminar, a Apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que se fazia necessária a oitiva da parte autora para esclarecimento da controvérsia contratual.

Todavia, a insurgência não merece prosperar.

Com efeito, é princípio assente no ordenamento jurídico pátrio, insculpido no artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o juiz, na qualidade de destinatário da prova, detém a prerrogativa de avaliar a necessidade de produção de provas adicionais, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, como se deu no presente caso:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso sub examine, o banco limitou-se a requerer a oitiva da parte autora, sem, contudo, justificar a utilidade desta prova para o deslinde do feito.

O Juízo a quo, de forma escorreita, indeferiu a realização da audiência por entender que a prova oral seria despicienda, fundamentando a decisão no entendimento de que a prova documental constante nos autos já era suficiente ao deslinde da controvérsia, autorizando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.

Assim, não há falar em violação ao contraditório, tampouco em cerceamento de defesa, quando a própria parte deixa de requerer a prova mais adequada à sua tese.

Conforme reiterada jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR - DESNECESSIDADE DO COLHIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Embora seja assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cumprindo ao Magistrado o indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa - O depoimento pessoal dos representantes das rés em nada contribuiria para instrução do feito, pois, além de constar do processo provas suficientes ao julgamento da lide, a versão das requeridas sobre os fatos pode ser extraída das petições juntadas por elas ao caderno processual - Nos termos do art. 385 do CPC, a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, pois tal prova está à disposição apenas da parte contrária, porquanto se destina a obter eventual confissão ou contradição do depoente. (TJ-MG - AC: 50122028820188130313, Relator.: Des .(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 01/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023)

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA -DILAÇÃO PROBATÓRIA – DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. – Ação declaratória c.c. indenizatória- Dilação probatória- Depoimento pessoal do autor- Desnecessidade- Versão bem delimitada pela petição inicial – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a prova documental já produzida– Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser analisada apenas à luz da prova documental já coligida aos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide . Depoimento pessoal que se mostraria inócuo à solução da controvérsia, diante da versão bem delimitada pela petição inicial. Exegese do artigo 370 do Código de Processo Civil. AÇÃO DECLARATÓRIA – Consumidor – Movimentação bancária por terceiros- Cartão de crédito- Transação nitidamente destoante do padrão de consumo– Dever de a instituição financeira zelar pela segurança das transações – Exclusão do nexo causal – Impossibilidade: – É dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações de seus clientes e sigilo dos dados pessoais, razão pela qual, falhando nessas tarefas, não há exclusão do nexo causal, pelo uso indevido do cartão de crédito do autor, vítima do "golpe do aniversário" – Declaração de inexigibilidade da compra contestada e condenação à recomposição patrimonial. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1005217-04.2023.8.26 .0001 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024)

Portanto, restando evidenciado que a controvérsia posta nos autos podia ser resolvida com base na prova documental carreada, diante, inclusive, da inversão do ônus probatório deferida judicialmente à luz do art. 6º, VIII, do CDC, não há nulidade a ser reconhecida.

Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

Passo ao exame do mérito.

O cerne da controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, atinente a supostos contratos de empréstimo consignado imputados à parte autora MARIA NILZA SILVA LIMA, beneficiária de aposentadoria rural junto ao INSS, os quais teriam sido celebrados sem sua anuência, notadamente: (i) um empréstimo no valor de R$ 1.410,00, com suposta contratação em 11/03/2020; e (ii) outro no valor de R$ 12.942,66, com alegada contratação em março de 2020, cujas parcelas vêm sendo descontadas mensalmente no importe de R$ 313,50 diretamente de seu benefício previdenciário, com previsão de término em 07/04/2027, sendo ambos os vínculos contratuais expressamente impugnados pela autora, que afirma jamais ter celebrado qualquer ajuste com a instituição financeira requerida, sustentando, assim, a ocorrência de cobrança indevida decorrente de possível fraude.

Pontue-se, de início, que, tratando-se de ação declaratória negativa, inevitavelmente, cabe ao réu o encargo de evidenciar a existência da relação jurídica, sendo dispensável, em princípio, a redistribuição do encargo probatório.

Isto porque, nas ações declaratórias negativas não recai sobre o autor o ônus de demonstrar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo, reconhecida como prova diabólica.

Somente a título de ilustração, veja-se o julgado de tribunal pátrio.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido.  - Tratando-se de ação de indenização por danos morais por inexistência de dívida apta a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. [...] (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021).

Feito a necessária digressão, constata-se do caderno processual que, de fato, a parte Ré deixou de comprovar, ainda que de forma indiciária, a relação jurídica de direito material com a Apelada.

Repise-se que, durante a fase de instrução processual, incumbia à Instituição Ré o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual que justificasse a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

No ponto, insta consignar que, quando da apresentação da contestação, a parte Ré limitou-se a alegar a existência da relação jurídica com a autora, defendendo que a assinatura constante do contrato de id. 89922286 seria do autor, não trazendo aos autos, entretanto, provas complementares, tampouco requerendo a produção da prova pericial neste sentido.

Por outro lado, a parte Autora, desde o início impugnou a assinatura aposta no contrato trazido pela Ré, tendo, inclusive, requerido a produção da perícia grafotécnica, vide id. 89922309, com fulcro no artigo 429, II do CPC.

No ponto, como ensina a doutrina:

“Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.005-1.006)

Assim, de fato, não houve, por parte da Apelante, a apresentação de tais complementos, que seriam, acaso existentes, elementos aptos a modificar, extinguir ou impedir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. - A apresentação de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a existência da contratação quando desacompanhadas de outros documentos demonstrando de forma segura e convincente a efetiva manifestação da vontade do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA JUDICIAL - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS. A cobrança indevida mediante demanda judicial enseja aplicação do artigo 940 do Código Civil, com restituição do indébito em dobro. (TJ-MG - AC: 50012474820198130188, Relator: Des. Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE EMPRESA CEDENTE E RÉU COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios, capazes de justificar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito,  no instante processual adequado.  Depreende-se parecer crível que o Apelante desconhecesse as dívidas cadastradas em seu nome, pelo que deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente ao inadimplemento em debate.       Referente à indenização por danos morais, esta não é cabível, diante a necessidade de aplicar-se o entendimento constante no enunciado de Súmula nº 385 do STJ, dado que, pelo documento de consulta ao SPC anexado pela autora (ID 59368075), verifica-se 01 inscrição preexistente à negativação promovida pelo réu.   Não é possível que aquele que já é registrado como inadimplente se sinta moralmente ofendido ao se deparar com mais uma inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A responsabilidade reparatória do Apelado somente aconteceria se ficasse comprovada a ilegitimidade da preexistente inscrição apresentada, o que não ocorreu. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no rateio das custas, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o art. 85 § 11 do CPC.do CPC." Recurso parcialmente provido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº ° 8067534-98.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, KELLY DE JESUS MOTA SANTOS, e, como Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI,. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.      Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.           Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto       Relatora  (Classe: Apelação,Número do Processo: 8067534-98.2023.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 04/09/2024)

Repita-se que, desde as manifestações iniciais e ao longo da instrução processual, a parte autora impugnou de forma categórica a autenticidade das assinaturas apostas nos supostos contratos de empréstimo consignado, apontando falha na regularidade formal dos instrumentos apresentados. 

A controvérsia, portanto, conforme bem pontuado pelo Magistrado Sentenciante, atrai a aplicação da orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, cuja tese firmada foi a seguinte:

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

Destarte, na inteligência do art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva das partes Rés, sendo ilegítima a cobrança perpetrada contra a Apelada, sendo correta a sentença de primeiro grau neste ponto.

A corroborar, os seguintes arestos desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NO CONTRATO E NA ORDEM DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. INÉRCIA CONFIGURADA. HIGIDEZ DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8003887-32.2020.8.05.0229, de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e Apelada MARIA AUGUSTA SOUSA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003887-32.2020.8.05.0229,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 18/12/2024)

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados com consumidora idosa; (ii) analisar o pedido de restituição dos valores descontados; e (iii) examinar a ocorrência de danos morais indenizáveis.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados pela consumidora, conforme determina o art. 429, II do CPC e o entendimento fixado no Tema 1061 do STJ. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, observada a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), com compensação de eventuais valores depositados em favor da consumidora. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.    IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) determinar a restituição simples dos valores descontados; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929).   ACORDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000797-07.2019.8.05.0211, em que é apelante ANTONIA FRANCELINA PEREIRA e apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.   Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000797-07.2019.8.05.0211, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 04/12/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, DO CPC). TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. I – Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, formulada pelo recorrido ao contraminutar o apelo, na medida em que o recurso de apelação enfrentou os fundamentos da sentença, mediante defesa da tese de descabimento da inversão do ônus da prova, de ausência de falha da prestação do serviço, de inexistência de dano material e moral, além da exorbitância do valor arbitrado. II – No mérito, versam os autos sobre ressarcimento de suposto saque indevido na conta do autor, ora apelado, junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 28.409,94, e danos morais. III – Com efeito, o ônus de provar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, no comprovante de saque, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 429, inciso II, do novo Código de Processo Civil. IV – A propósito, o referido entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, mediante fixação da seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” V – No caso, conforme destacado na sentença, o autor arguiu a falsidade da assinatura (id 67442661) do documento apresentado pelo réu que permitiu o saque dos valores questionados (id 67442659) e, segundo o precedente vinculante, caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade. Porém, intimado para manifestar sobre a impugnação, não se desincumbiu do seu ônus ao deixar de requerer a produção da prova (id 67443078). VI – Assim, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente da conta do apelante, decorrente de transação fraudulentas. VII – No que tange ao dano moral, tenho que a sua configuração está ínsita na própria ofensa, de forma que, restando provado o fato, provado está o dano moral. VIII – Em relação ao valor arbitrado de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de condenação por danos morais, se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8032968-60.2022.8.05.0001, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado GENEZIO DA CRUZ MACHADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de inadmissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)  (Classe: Apelação, Nmero do Processo: 8032968-60.2022.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 07/11/2024)

Acrescento, ainda, que não há nos autos comprovação inequívoca de que os valores referentes aos supostos contratos de empréstimo consignado, notadamente aqueles nos montantes de R$ 1.410,00 e R$ 12.942,66, alegadamente celebrados em março de 2020, tenham sido efetivamente transferidos para conta bancária de titularidade da autora MARIA NILZA SILVA LIMA, revelando-se insuficiente a mera alegação da instituição financeira desacompanhada de prova robusta, como comprovantes idôneos de crédito vinculados à titularidade da beneficiária.

Como bem delineado na sentença:

“[…] Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao réu comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Contudo, o banco não apresentou o contrato original nem custeou a perícia grafotécnica, impossibilitando a verificação da autenticidade da assinatura e descumprindo a determinação judicial. [...]” (id. 89922396)

No que tange à indenização por danos morais, entendo que esta foi corretamente arbitrada. 

O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, assegura a reparação pelos danos causados em razão da falha na prestação dos serviços. 

Por outro lado, quanto a forma de devolução valores indevidamente descontados, importante salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Informativo de Jurisprudência n. 803, de 12 de março de 2024, a repetição em dobro prevista no referido dispositivo não depende da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie violação à boa-fé objetiva. 

Nesse sentido, citamos o seguinte julgado: 

“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).

No ponto, deve-se ressaltar que os efeitos da repetição do indébito devem observar o precedente firmado no EAREsp nº 676.608/RS, aplicando a restituição simples aos valores descontados até 30/03/2021, e a repetição em dobro aos descontos realizados após essa data, em observância à orientação firmada pela Corte Especial do STJ.

No caso concreto, conforme id. 89922273, o início dos descontos se deu em 06/2020.

Dessa forma, a restituição do indébito deve observar a modulação jurisprudencial, aplicando-se a devolução simples para o período anterior a 30/03/2021 e, a partir de então, a repetição em dobro.

O Apelante não apresentou justificativa legítima ou elementos que comprovassem a existência de autorização válida para os descontos, caracterizando a falha na prestação do serviço.

Destarte, reconheço que a conduta do Recorrente se enquadra no âmbito da devolução em dobro, devendo os valores descontados serem restituídos em dobro, conforme determinado na sentença.

Outrossim, quanto ao pleito indenizatório, no qual a parte autora pleiteia sua redução, entendo que também não assiste razão ao Apelante

O quantum fixado na origem (R$ 10.000,00) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e repressão ao ilícito civil, não comportando qualquer redução.

Frise-se que o caso concreto trata de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem amparo contratual válido, sem comprovação de transferência, configurando violação à dignidade da pessoa humana, gerando abalo moral que ultrapassa os meros dissabores.

Em derradeiro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil, impõe-se manter a compensação do valor efetivamente creditado em favor da parte autora, conforme id. 89922391 e 89922393, providência que, registre-se, já havia sido expressamente ressalvada pelo Juízo de origem para apuração em sede de liquidação, razão pela qual ora se mantém, sem qualquer inovação, a diretriz sentencial quanto ao ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos descontos realizados após essa data, ambos devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, com compensação de eventuais valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão do parcial provimento do recurso.

P.I.C.



Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02