PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal ocupante da função de professora, para condenar o Município de Euclides da Cunha ao pagamento do adicional constitucional de férias de 1/3 também sobre os 15 dias excedentes de férias, observada a prescrição quinquenal. A questão em discussão consiste em saber se a professora municipal, beneficiária de previsão legal local que assegura férias de 45 dias aos profissionais do magistério em efetiva regência de classe, tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre a integralidade do período de férias legalmente assegurado. A sentença está sujeita ao reexame necessário, pois foi proferida contra a Fazenda Pública Municipal e possui conteúdo condenatório ilíquido, nos termos do art. 496, I, do CPC. O art. 7º, XVII, da CF/1988 assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF/1988. A legislação municipal específica assegura férias de 45 dias aos professores em efetiva regência de classe. Comprovado o exercício da função docente pela autora, o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias legalmente previsto. A limitação do adicional constitucional a apenas 30 dias esvaziaria o direito previsto na legislação municipal e implicaria pagamento incompleto da verba de férias. A prescrição quinquenal foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85/STJ. Os consectários legais e a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação observaram os parâmetros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive o art. 85, § 4º, II, do CPC e a EC nº 113/2021. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada integralmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da remessa necessária nº 8003480-52.2024.8.05.0078, em que figuram como recorrente JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE EUCLIDES DA CUNHA e como recorridos MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e OZELANE SOUZA DE ARAUJO Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 09-12252
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003480-52.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s):CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
Acordam os(as) Senhores(as) Magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em MANTER A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária Cível oriunda de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Ozelane Souza de Araujo em face do Município de Euclides da Cunha/BA, na qual se discute o pagamento de diferenças relativas ao terço constitucional de férias incidente sobre o período de 45 dias assegurado aos docentes em exercício de regência de classe. A sentença de id 103120905 julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo que a parte autora, na condição de professora em exercício de regência de classe, faz jus ao pagamento do adicional de férias de um terço também sobre os 15 dias excedentes ao período de 30 dias, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O Juízo de origem fundamentou que o direito ao terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, deve incidir sobre a integralidade do período de férias legalmente assegurado, não sendo cabível restringi-lo a 30 dias quando a legislação municipal específica prevê 45 dias de férias aos docentes em regência de classe. Assentou, ainda, a prevalência da lei especial do magistério sobre o estatuto geral dos servidores municipais, bem como a comprovação, por meio dos contracheques juntados aos autos, do exercício da função docente pela parte autora. Ao final, condenou o Município requerido ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias sobre os 15 dias excedentes, referentes aos últimos cinco anos contados regressivamente do ajuizamento da ação, declarando prescritas as parcelas anteriores; determinou a incidência de juros de mora e correção monetária conforme os critérios indicados no julgado, inclusive com observância da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Certificou-se ao id 103120906 o decurso do prazo legal sem interposição de recurso voluntário pelas partes. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003480-52.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, observo que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida contra a Fazenda Pública Municipal e possui conteúdo condenatório ilíquido, razão pela qual conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria devolvida a este Colegiado, em sede de reexame obrigatório, consiste em verificar a correção da sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por OZELANE SOUZA DE ARAUJO, servidora pública municipal ocupante da função de professora, para condenar o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ao pagamento do adicional constitucional de férias de 1/3 também sobre os 15 dias excedentes de férias, observada a prescrição quinquenal. A sentença deve ser mantida integralmente. Nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, garantia estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. No caso concreto, conforme consignado na sentença, a legislação municipal específica aplicável aos profissionais do magistério prevê período de férias de 45 dias aos professores em efetiva regência de classe. Também foi registrado que os contracheques juntados aos autos demonstram o exercício da função docente pela parte autora, circunstância que atrai a incidência da norma especial municipal e impõe o pagamento do terço constitucional sobre a integralidade do período de férias legalmente assegurado. Com efeito, havendo previsão legal municipal específica de férias de 45 dias para a categoria do magistério, não se mostra juridicamente admissível limitar a incidência do adicional constitucional a apenas 30 dias, sob pena de esvaziamento do direito previsto em lei local e de pagamento incompleto da verba constitucionalmente garantida. A sentença também procedeu corretamente ao reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Quanto aos consectários legais, não se verifica, em reexame necessário, vício apto a ensejar reforma de ofício, tendo a sentença determinado a incidência de juros e correção monetária conforme os parâmetros legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive com observância da Emenda Constitucional nº 113/2021. Do mesmo modo, correta a fixação dos honorários advocatícios para momento posterior, quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo ilegalidade, nulidade ou excesso na condenação imposta ao ente municipal, impõe-se a confirmação integral da sentença submetida ao duplo grau obrigatório. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e, no mérito, CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 09-12252
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003480-52.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
VOTO