PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VOTO. ACLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO. INCLUSÃO NA PAUTA DO PLENÁRIO VIRTUAL. REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO. SUSTENTAÇÃO IMPOSSIBILITADA. JULGAMENTO REALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração prestam-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erro material, a teor do quanto disposto no art. 1.022 do CPC vigente. 2. O pedido de sustentação oral foi feito de forma regular e o seu não atendimento gera nulidade, presumindo-se o prejuízo ao embargante, que teve cerceado o seu direito de defesa com a impossibilidade da sustentação oral. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8011818-48.2020.8.05.0274, em que figuram, como embargante, SIMMP – SINDICATO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PÚBLICO DE VITÓRIA DA CONQUISTA , e, como embargado, ALISSON ROBERTO SELES SA . ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011818-48.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIND DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE VIT CONQUISTA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: ALISSON ROBERTO SELES SA
Advogado(s):JESSICA OLIVEIRA MARTINS, LUCAS SANTOS NUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIND DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE VIT CONQUISTA contra o acórdão (ID 89396990), que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que condenou o sindicato ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e determinou a publicação de retratação pública. Em suas razões, alega o embargante que o v. Acórdão incorreu em omissão, porquanto não houve apreciação do seu pedido de sustentação oral, o que macula de nulidade o julgamento procedido em sessão plenária virtual. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, pretendendo a modificação do julgado com a nulidade do julgamento do Acórdão realizado na pauta do Plenário Virtual. Sem manifestação da embargada, consoante certificado (ID 90956388). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011818-48.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIND DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE VIT CONQUISTA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: ALISSON ROBERTO SELES SA
Advogado(s): JESSICA OLIVEIRA MARTINS, LUCAS SANTOS NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto o Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargada, reformando a decisão recorrida, para determinar que seja cumprida a formalidade exigida no art. 254 do CPC, com a expedição de carta ou telegrama, dando-lhe ciência da realização da citação com hora certa. A presente insurgência merece acolhimento. É cediço que os Embargos de Declaração prestam-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erro material, a teor do quanto disposto no art. 1.022 do CPC vigente. Do exame dos autos principais (Agravo de Instrumento), constata-se que o feito foi incluído em pauta de sessão do Plenário Virtual realizada no período de de 26/08/2025 a 01/09/2025 , tendo o embargante ingressado com petição (ID 84530563) em 13/06/2025, na qual manifestou interesse em sustentar oralmente. Entretanto, o Agravo de Instrumento foi julgado na referida sessão, inviabilizando, assim, a sustentação oral requerida. Cumpre destacar o quanto disposto no art. 937 do CPC: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) Noutra senda, O Regimento Interno desta Corte, no seu art. 55-A, § 7º, V, assim estabelece: Art. 55 A – Todos os processos de competência do Tribunal, originária ou recursal, que tramitem no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, poderão ser submetidos a julgamento em lista de processos em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas, Câmaras, Seções e do Plenário, bem como os processos de competência do Conselho da Magistratura. (...) § 7º Não serão incluídos na Sessão de Julgamento Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) V – os que tiverem pedido de sustentação oral, desde que não utilizada a faculdade prevista no § 3° deste artigo, e o requerimento tenha sido apresentado até o horário de abertura da sessão virtual; Registre-se que o pedido de sustentação oral foi feito de forma regular e o seu não atendimento gera nulidade. Todavia, presumido o prejuízo ao embargante, que teve cerceado o seu direito de defesa com a impossibilidade da sustentação oral, ocasião em que traria a sua versão dos fatos de forma mais próxima na tentativa de convencimento dos julgadores. Esta tem sido a orientação pretoriana: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE DO JULGADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Realizado o pedido de inclusão do feito em pauta de julgamento por videoconferência para viabilizar a sustentação oral do advogado, o seu não atendimento gera nulidade do julgamento em razão do prejuízo presumido decorrente do cerceamento de defesa. 2. Deu-se provimento aos embargos de declaração. (TJ-DF 07030510820208070001 DF 0703051-08.2020.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 11/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 937, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO. (TJ-SC - Embargos de Declaração: 0312787-98.2018.8.24.0038, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 16/09/2020, Terceira Turma Recursal) (grifei) Desta forma, os Aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para que novo julgamento seja realizado, observando-se o pedido do embargante de sustentação oral. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para declarar a nulidade do Acórdão (ID 589396990), tornando sem efeito o resultado ali proclamado e determinar nova inclusão do processo em pauta de sessão presencial, para viabilizar a sustentação oral do patrono do embargante. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011818-48.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIND DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE VIT CONQUISTA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: ALISSON ROBERTO SELES SA
Advogado(s): JESSICA OLIVEIRA MARTINS, LUCAS SANTOS NUNES
VOTO