PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno PENAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.499.050/RJ E Nº 1.524.450/RJ (TEMA 916) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NO PRESENTE CASO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACIFICA DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A INVERSÃO DA POSSE. RECURSO IMPROVIDO. SÚMULA 582 DO STJ. 1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado. 2. De acordo com a tese repetitiva, a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 3. No presente caso, a Câmara Julgadora entendeu que ocorreu a subtração da res furtiva pelo Agravante, tendo mantido a posse do bem por curto espaço de tempo. 4. Correta aplicação da tese fixada nos REsp n° 1.499.050/RJ E Nº 1.524.450/RJ (TEMA 916) por este Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0503126-85.2020.8.05.0001.1.AgIntCiv, de Salvador, em que figuram como agravantes UALISSON SANTOS SILVA e EDICARLOS SOUZA DE JESUS, e como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0503126-85.2020.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: Ualisson Santos Silva e outros
Advogado(s): JEAN PAULO MASCARENHAS CARDOSO SANTOS
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno UALISSON SANTOS SILVA e EDICARLOS SOUZA DE JESUS interpuseram, em 23/04/2022, o Recurso Especial (id 27629414), em face de Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, que negou provimento ao apelo manejado pelos ora agravantes (id 27361955). O citado recurso extremo teve o seguimento negado, quanto a tese da não consumação do crime de roubo, através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (id 32847697) sob o fundamento de que o entendimento firmado pelo Acórdão Recorrido encontra-se em sintonia com o posicionamento firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Irresignados, os ora recorrentes apresentaram em 25/08/2022 o Agravo Interno constante do id 33512594, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez ser incorreta a adequação da questão posta na lide e o tema 916 da Repercussão Geral. Contrarrazões inseridas no id 33652959. É o relatório que se encaminha à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0503126-85.2020.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: Ualisson Santos Silva e outros
Advogado(s): JEAN PAULO MASCARENHAS CARDOSO SANTOS
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp n° 1.499.050/RJ e Nº 1.524.450/RJ (TEMA 916), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento quanto ao momento consumativo dos crimes de furto e roubo, e quanto a este último editou o seguinte Tema: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015) RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015 No presente caso, observa-se da leitura do acórdão (id 27361955) que os integrantes do Órgão Colegiado deixaram que acolher o pedido do ora Agravante em reconhecer a modalidade tentada para o delito de roubo em apuração os autos, com os seguintes argumentos: [...] Relativamente ao pleito de reconhecimento do crime de roubo na modalidade tentada, razão não assiste aos Recorrentes. Dos elementos de prova constantes dos autos, evidencia-se que o menor, que se encontrava em companhia dos Apelantes, obteve a posse da res furtiva, não havendo dúvidas acerca da conclusão do iter criminis próprio do delito patrimonial que lhes fora imputado. Predomina nos Pretórios Superiores a teoria da amotio ou apprehensio, de acordo com a qual, para a consumação do roubo, basta o apoderamento da coisa pelo sujeito ativo (inversão do título da posse), sendo dispensável que aquela seja deslocada por este da esfera de vigilância de quem foi subtraída e, mais ainda, que se passe a exercer os poderes inerentes à propriedade de forma mansa e pacífica. Sobre o tema, importante registrar que o E. Superior Tribunal de Justiça sumulou o referido entendimento no verbete n.º 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (DJe 19/09/2016).Assim, não há, no caso concreto, que se pretender a desclassificação do roubo consumado para sua forma tentada, pois o fato de os bens subtraídos terem sido apreendidos momentos após os atos executórios não descaracteriza a consumação delitiva, tampouco a desconfigura o fato de os indivíduos terem sido abordados ainda dentro do veículo, pois devidamente comprovado que o celular e o relógio da vítima foram encontrados na posse do menor, tendo a Magistrada a quo, acertadamente, aplicado o instituto da emendatio libelli ao caso.[…] Denota-se, assim, que os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal entenderam que o crime de roubo se consumou nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a aplicação da Teoria da apprehensio ou amotio, quanto ao momento consumativo do delito de roubo e de furto, cristalizando-se o entendimento de que esses crimes se consumam simplesmente com a inversão da posse dos bens da vítima, ainda que posteriormente sejam restituídos e mesmo que o agente do delito venha a ser preso logo após o fato. Acrescente-se, ainda, que a Súmula 582 do STJ, corrobora o entendimento exposto no Acórdão em debate. Confira-se o enunciado da referida súmula: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento consumativo do crime de roubo. O referido julgado foi assim ementado: Ementa: Penal. Habeas Corpus originário. Roubo majorado. Momento consumativo. Recurso especial provido. Revolvimento de prova. Inexistência. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 1. A autoridade impetrada não revolveu matéria de fato para dar provimento ao recurso do Ministério Público. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, passa a ter a posse da res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, todavia, a posse tranquila do bem.” (RHC 119.611, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Habeas Corpus indeferido, revogada a liminar. Constata-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos a tese fixada no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), já que a consumação do roubo ocorre com a inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e tranquila da res furtiva, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ. Desta forma, considerando que o agravo em tela deve se restringir a analisar a existência de similitude fática entre a situação analisada nos autos e aquela discutida no paradigma aplicado e, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0503126-85.2020.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: Ualisson Santos Silva e outros
Advogado(s): JEAN PAULO MASCARENHAS CARDOSO SANTOS
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(HC 123314, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017)