PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8117509-60.2021.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: INTS – INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA

ADVOGADOS: RODRIGO SOARES BRANDÃO, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA

APELADA: ADRIANA SANTOS REIS DA SILVA

ADVOGADOS: LARISSA SILVA CONCEIÇÃO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, TIALE BRAGA ALMEIDA

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. TROCA DE CORPOS EM NECROTÉRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DO QUANTUM ESTIPULADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em lide indenizatória por dano moral, condenou hospital ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da troca de corpos em necrotério, ocorrida após o falecimento da irmã da Autora, por COVID-19, o que ensejou sepultamento indevido e posterior exumação para correção do erro.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se há responsabilidade civil do hospital, pela troca de corpos ocorrida em suas dependências; estabelecer se incidem as excludentes de responsabilidade por força maior (pandemia) ou culpa exclusiva de terceiro; determinar se é aplicável o CDC e se o valor da indenização fixado é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhecer a relação de consumo entre as partes, qualificando o hospital como fornecedor e a vítima como consumidora por equiparação, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

4. Afirmar que a falha na identificação e liberação do corpo, configura defeito na prestação do serviço, caracterizando fato do serviço e ensejando responsabilidade objetiva.

5. Verificar a presença dos requisitos da responsabilidade civil: conduta negligente do hospital (troca de etiquetas), dano moral evidente e nexo causal direto entre a falha e o sofrimento da família.

6. Rejeitar a alegação de força maior, ao entender que a pandemia não afasta o dever de observância de protocolos essenciais de identificação de corpos.

7. Afastar a tese de culpa exclusiva de terceiro, pois o hospital mantém o dever de controle e verificação da identidade do corpo, sendo, no mínimo, responsável concorrente pelo evento danoso.

8. Reconhecer a responsabilidade objetiva também com base no art. 37, §6º, da CF, por se tratar de entidade privada prestadora de serviço público de saúde.

9. Considerar o dano moral in re ipsa, dada a gravidade da troca de corpos e a necessidade de exumação, que intensifica o sofrimento dos familiares.

10. Manter o valor da indenização, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico.

12. Afastar a fixação de honorários por equidade, aplicando a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, conforme entendimento do STJ (Tema 1.076), e majorar a verba em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso desprovido.

–––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 17; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 371, 85, §§ 2º, 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema 1.059; TJ-BA, Apelação nº 0300319-08.2013.8.05.0103, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 03.06.2024; TJ-SP, Apelação nº 1002908-44.2021.8.26.0562, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, j. 28.06.2022.

–––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8117509-60.2021.8.05.0001, tendo como Recorrente o INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE – INTS, figurando como Recorrida ADRIANA SANTOS REIS DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8117509-60.2021.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: INTS – INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA

ADVOGADOS: RODRIGO SOARES BRANDÃO, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA

APELADA: ADRIANA SANTOS REIS DA SILVA

ADVOGADOS: LARISSA SILVA CONCEIÇÃO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, TIALE BRAGA ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE – INTS, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral n° 8117509-60.2021.8.05.0001, ajuizada por ADRIANA SANTOS REIS DA SILVA, em face do referido instituto, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 14% sobre o valor da condenação, reconhecendo a responsabilidade pela troca de cadáveres e os abalos emocionais decorrentes do ocorrido .

Nas razões recursais (id. 96270064), alegou a inconsistência da narrativa inicial, defendendo que a sentença incorreu em error in judicando, ao reconhecer a sua responsabilidade civil, uma vez que não haveria provas suficientes do alegado dano ou da falha na prestação do serviço, sustentando que o Magistrado primevo deixou de apreciar, adequadamente, as alegações defensivas.

Argumentou que o contexto fático ocorreu em meio à pandemia da COVID-19, em hospital de campanha instalado emergencialmente, destacando as dificuldades estruturais, o elevado número de óbitos, a sobrecarga do sistema de saúde e o estado de exaustão física e emocional dos profissionais, fatores que teriam contribuído para o evento narrado.

Sustentou que a troca de cadáveres decorreu de circunstâncias excepcionais, envolvendo a troca de etiquetas e, sobretudo, o reconhecimento equivocado realizado por familiar de uma das falecidas, fato que, segundo afirma, rompeu o nexo causal entre a sua conduta e o dano alegado.

Defendeu a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que não houve ato ilícito, tampouco nexo de causalidade, ressaltando que o episódio deve ser compreendido como caso fortuito ou força maior, diante da situação pandêmica, o que afastaria o dever de indenizar.

Aduz, ainda, a inaplicabilidade do CDC ao caso, sob o argumento de que o serviço prestado ocorreu no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de forma gratuita, sem relação de consumo ou remuneração direta, devendo a controvérsia ser regida pelas normas do Código Civil.

Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório, asseverando que o valor fixado é excessivo e desproporcional, podendo ensejar enriquecimento sem causa da Autora, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Requereu, também, a modificação da condenação em honorários advocatícios, alegando que o percentual fixado é elevado, diante da simplicidade da demanda, postulando sua redução ou fixação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Concluiu, postulando o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzindo os valores fixados a título de indenização e honorários.

Foram apresentadas contrarrazões (id. 96270118).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 23 de abril de 2024.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8117509-60.2021.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: INTS – INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA

ADVOGADOS: RODRIGO SOARES BRANDÃO, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA

APELADA: ADRIANA SANTOS REIS DA SILVA

ADVOGADOS: LARISSA SILVA CONCEIÇÃO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, TIALE BRAGA ALMEIDA

VOTO

Exsurgem dos fólios a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Ressalta-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual o Réu é caracterizado como fornecedor, figurando a Demandante como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

No que tange à responsabilidade civil dos hospitais, lecionam Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto (Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. Bahia: Ed. Juspodivm, 2016, p.806):


Ninguém põe em dúvida que a relação médico-paciente, sob o prisma jurídico, é uma relação de consumo. Estejamos diante da relação clássica entre médico privado e paciente ou estejamos diante da relação entre empresa médica ou entidade hospitalar e paciente. (...) Os danos que os pacientes podem sofrer em hospitais são divisíveis em dois grandes grupos: (a) danos sofridos em decorrência de erro médico, ainda que omissivo; (b) danos sofridos em decorrência da própria estrutura hospitalar.


Dessa forma, a falha na identificação e liberação dos corpos configura vício na prestação do serviço, por descumprimento de obrigação direta da entidade hospitalar, atraindo a responsabilização objetiva prevista no caput do art. 14 do CDC.

Cuida-se de Ação Indenizatória, tendo como objeto a reparação civil, em virtude da troca de corpos em necrotério, ocorrida dentro de hospital mantido pelo Demandado, fato que acarretou grave sofrimento à Autora.

Na origem relatou a Acionante, ora Apelada, que ajuizou a ação, pois, em 01.06.2021, sua irmã, Arlete Santos dos Reis, faleceu no Hospital Espanhol, então gerido pelo Réu/Apelante, em decorrência de COVID-19. Disse que, no dia seguinte, ao tentar fazer o reconhecimento do corpo, a família constatou que o cadáver apresentado era de outra pessoa (Rosangela de Jesus Santos). A troca resultou no sepultamento indevido do corpo de sua irmã, pela outra família, em Lauro de Freitas/BA. Tal fato exigiu um processo judicial para exumação (Processo nº 8055758-09.2020.8.05.0001), para que, somente em 05 de junho, a família pudesse realizar o sepultamento correto. Por todo o sofrimento, pediu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Sobreveio a sentença que condenou o Suplicado ao pagamento de dano moral no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sendo incontroversa a troca de corpos, cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade do Réu pelo evento, supostamente oriundo de reconhecimento equivocado do corpo, por outra família, no estabelecimento hospitalar.

O Apelante busca afastar sua responsabilidade, invocando duas excludentes: a força maior, decorrente do contexto pandêmico da COVID-19, e a culpa exclusiva de terceiro, atribuída ao familiar da outra falecida, que teria reconhecido o corpo de forma equivocada. Todavia, as alegações, contudo, não se sustentam.

Consabido, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos, como é o caso do Recorrente, na gestão do Hospital Espanhol, via contrato com o poder público, é objetiva, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal:


As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Essa responsabilidade se baseia na teoria do risco administrativo, segundo a qual o dever de indenizar prescinde da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta (comissiva ou omissiva) do agente público ou do prestador de serviço.

No caso em análise, os três elementos estão presentes:



    1. Conduta: A falha do Apelante nos procedimentos de identificação, guarda e liberação de corpos, havendo admitido, em sua contestação e na Apelação, que "tiveram suas etiquetas externas trocadas", o que evidencia a negligência.
    2. Dano: O sofrimento atroz imposto à Recorrida e sua família, que, além da dor da perda, tiveram que lidar com a incerteza sobre o paradeiro do corpo de sua ente querida, a descoberta de que fora enterrada por outra família e a necessidade de passar por um processo de exumação para realizar um funeral digno. Trata-se de um dano moral inequívoco (in re ipsa).
    3. Nexo Causal: A relação direta entre a falha operacional do hospital e o sofrimento vivenciado pela família. Foi a troca de corpos ocorrida nas dependências do Apelante, que deu causa a toda a sucessão de eventos danosos.

     

As excludentes de responsabilidade invocadas não se aplicam, porquanto a pandemia, embora tenha criado um cenário de extrema dificuldade, não pode ser genericamente classificada como força maior a ponto de isentar o hospital de deveres básicos e essenciais, como a correta identificação de pacientes e corpos.

Trata-se, pois, de um risco inerente à própria atividade hospitalar, que deveria ter sido gerenciado com protocolos de segurança mais rigorosos, justamente em razão do contexto atípico.

Da mesma forma, a alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta, pois ainda que o familiar da outra falecida tenha se equivocado no reconhecimento, a conduta do Insurgente foi, no mínimo, concorrente para o resultado.

Cabia ao hospital garantir que a identificação (por pulseiras, etiquetas no invólucro, etc.) fosse checada por seus próprios funcionários antes de liberar o corpo. A confiança cega no reconhecimento visual por um familiar enlutado e abalado emocionalmente representa, por si só, uma quebra do dever de cuidado. Se os protocolos tivessem sido observados, o erro do terceiro teria sido evitado.

Portanto, está configurada a responsabilidade civil objetiva do Apelante.

O Apelante sustentou, também, a inaplicabilidade do CDC, por ser uma entidade filantrópica, que presta serviço via SUS, sem remuneração direta da paciente.

No tocante à matéria, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que os serviços de saúde prestados diretamente pelo poder público, no âmbito do SUS, não caracterizam relação de consumo. Contudo, a situação dos fólios apresenta peculiaridades, já que o serviço foi prestado por uma entidade privada, ainda que em convênio com o SUS.

Independentemente da natureza da remuneração (seja direta pelo usuário ou indireta, via repasse estatal), o Recorrente se insere no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC) e a falecida, representada pela Apelada, na condição de consumidora por equiparação ou vítima do evento (art. 17 do CDC). A falha ocorrida caracteriza um fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.

A aplicação do CDC reforça a proteção da Apelada como parte vulnerável na relação, permitindo, inclusive, a facilitação de sua defesa, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), embora neste caso a prova da falha já seja robusta.

Assim, mantenho o reconhecimento da aplicabilidade do CDC ao caso concreto.

Os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho apontam que os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde respondem pelo fato do serviço objetivamente:


Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. É o que o Código chama de fato do serviço, entendendo-se como tal o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de um defeito do serviço.

Essa responsabilidade, como se constata da leitura do próprio texto legal, tem por fundamento o fato gerador do serviço, que, fornecido ao mercado, vem dar causa a um acidente de consumo. (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 399).


Cediço que o ato ilícito é tratado no artigo 186 do Código Civil, in verbis:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Ainda sobre os atos ilícitos, o art. 927 do mesmo diploma legal, preconiza: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Consabido, para o deferimento da indenização por danos, devem ficar comprovados os três pressupostos indispensáveis à sua configuração: conduta danosa, lesão à vítima e nexo causal entre ambos.

No que concerne ao tema, conclui-se que o Julgador, aplicando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), analisou, adequadamente, as provas produzidas e decidiu com acerto.

Na hipótese, a sentença fixou a indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Apelante requereu a redução.

Consabido a fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo a um duplo propósito: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a repetir a conduta (caráter pedagógico-punitivo).

No caso, a gravidade do fato é extrema, pois a troca de corpos viola a dignidade da pessoa morta e impõe à família um sofrimento indescritível, prolongando e intensificando a dor do luto. A necessidade de exumação é um procedimento traumático que nenhuma família deveria suportar por erro de terceiros.

Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequado e razoável, não representando enriquecimento ilícito para a Apelada.

Nesse sentido, os arestos abaixo transpostos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NO SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. TROCA DE CORPOS PARA VELÓRIO E SEPULTAMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RECÉM-NASCIDO. PREMATURO E COM COMPLICAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DO EQUÍVOCO POSTERIORMENTE. EXUMAÇÃO. SUBMISSÃO A NOVO VELÓRIO E ENTERRO. ALEGAÇÃO DE CULPA DO AGENTE DA FUNERÁRIA. LIBERAÇÃO DE CORPO DO NECROTÉRIO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HIPÓTESE GRAVE. TROCA DE CORPOS. VALOR ARBITRADO DE R$100.000,00 PARA AMBOS OS GENITORES, SENDO R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL PARA CADA UM DOS PAIS). AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DEFERIDA PARA A CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO - PROVÍNCIA DE SANTA CRUZ. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 03003190820138050103, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024);


APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. HOSPITAL. TROCA DE CADÁVERES. Pretensão de reparação por danos morais, em razão de troca de corpos ocorrida em hospital. Dever do hospital na certeza de identificação dos corpos. Reconhecimento do erro pela requerida. Falha no serviço público caracterizada. Indenização devida – Falecimento por covid-19 em dezembro de 2020, em meio ao período da pandemia, com centenas de mortes e sepultamentos em caixões lacrados – Circunstâncias que devem sopesar na fixação – Valor de R$100.000,00 arbitrado em primeiro grau excessivo – Danos morais reduzidos a R$20.000,00, diante das circunstâncias do caso concreto – Precedentes jurisprudenciais - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - AC: 10029084420218260562 SP 1002908-44.2021.8.26 .0562, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).


Nesse diapasão, pelas razões expendidas, prospera, a pretensão do Requerente de majoração do dano moral suportado.

Em relação aos sucumbenciais, o Apelante pediu que fossem reduzidos ou fixados por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC.

O comando sentencial estipulou os honorários em 14% sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), o que se mostra adequado, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.

O pedido de fixação por equidade, por sua vez, não procede. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, consolidou o entendimento de que o arbitramento por equidade é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, o que não é o caso. A regra geral, portanto, é a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa (art. 85, § 2º, CPC).

Lado outro, fica majorada a verba para 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059-STJ, ante o desprovimento integral do recurso do Demandado.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, preservando os termos da decisão terminativa guerreada.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator