PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014322-61.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ANTONIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO e outros
Advogado(s):ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAL DE SUPLEMENTAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO PELA ENTIDADE GESTORA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 

 I -É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição Federal), a cláusula de plano de previdência complementar que prevê percentuais distintos para homens e mulheres no cálculo de suplementação de aposentadoria, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 639.138 (Tema 452 da Repercussão Geral).

 II -A alegação de necessidade de fonte de custeio para a concessão de suplementação de aposentadoria nos mesmos termos dos homens às mulheres não se sustenta, uma vez que a formação de reservas adequadas é responsabilidade da entidade gestora do plano.

 III -Reconhecida a igualdade de direitos entre homens e mulheres, conforme preceitos constitucionais, a complementação deve ser concedida em iguais condições, não havendo qualquer justificativa atuarial que justifique o tratamento desigual.

IV - A tese de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia atuarial não se sustenta, pois a controvérsia posta é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova técnica para o deslinde do feito.

V - Recurso de apelação desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0014322-61.2010.8.05.0001, em que figuram, como Apelante FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e como Apelada ANTÔNIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014322-61.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ANTONIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO e outros
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face da sentença de Id 39828843, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ajuizada por ANTÔNIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO e LILIA MARGARETE OLIVEIRA CAMPOS, que julgou procedente o pedido da primeira autora e improcedente o pedido da segunda autora, nos seguintes termos:  

“(...).

Ante o exposto, quanto a autora ANTONIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Requerida a proceder a revisão e atualização da previdência complementar percebida, com a aplicação aos proventos da funcionária, do mesmo percentual pago aos funcionários do sexo masculino, até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e com juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como os descontos fiscais correspondentes. Julgo ainda IMPROCEDENTE o pedido requerido pela LILIA MARGARETE OLIVEIRA CAMPOS. Em face da sucumbência, quanto a lide promovida por ANTONIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Quanto a lide promovida por LILIA MARGARETE OLIVEIRA CAMPOS, responderá a parte vencida Autora - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Julgo ainda IMPROCEDENTE a reconvenção. Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa (REsp 1696390/SP), quantia que se afigura razoável e proporcionar para remunerar os patronos do réu de forma condigna, com as diretrizes do art. 85, §§ 2º, do CPC e aplicação analógica do quanto consta no §8º do aludido dispositivo legal”.  

Em suas razões de apelação no Id 39828852, a Apelante sustenta, em preliminar, nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau, indeferiu a produção de prova pericial atuarial e determinou o julgamento antecipado da lide, na decisão de Id  39828839. 

Alega que a perícia seria imprescindível para comprovar a necessidade de formação de fonte de custeio para suportar eventuais diferenças de suplementação de aposentadoria, objeto da lide.

Alega, também em prejudicial de mérito, a prescrição total do direito da autora, sustentando que o ato que fixou os percentuais da suplementação de aposentadoria ocorreu há mais de cinco anos da data da propositura da ação, o que configura prescrição. 

Além disso, a apelante argumenta que a diferenciação de percentuais entre homens e mulheres não constitui violação ao princípio da isonomia, pois decorre de cálculos atuariais baseados no tempo de contribuição. Afirma que, como as mulheres se aposentam com cinco anos a menos de contribuição do que os homens, o percentual de 70% aplicado a elas é proporcional ao tempo de serviço, enquanto os homens, com 30 anos de contribuição, recebem 80%. Sustenta que essa diferenciação não implica discriminação, mas sim um tratamento adequado às particularidades de cada grupo.

Ademais, a Apelante defende a necessidade de fonte de custeio para qualquer aumento de benefício, como preceitua o art. 202 da Constituição Federal, argumentando que a sentença impôs um ônus financeiro não previsto nos cálculos atuariais do plano de previdência, o que pode comprometer a viabilidade do fundo.

Por fim, a apelante pugna pela inversão do ônus da sucumbência, considerando que os pedidos da autora não merece prosperar e que a sentença de primeiro grau foi proferida em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente.

Em contrarrazões de Id 39828857, a Apelada defende a manutenção integral da sentença. 

Inicialmente, afasta a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que a matéria discutida é exclusivamente de direito e que a prova documental já existente nos autos é suficiente para o julgamento da demanda. 

Quanto à prescrição, sustenta que, tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo de direito, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ.

No mérito, a Recorrida reitera que a diferenciação de percentuais de suplementação de aposentadoria entre homens e mulheres, instituída pela FUNCEF, viola o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal.

Defende que a alegação de necessidade de fonte de custeio não pode justificar o tratamento desigual, uma vez que ambos os sexos contribuem com os mesmos percentuais ao longo de suas carreiras.

 

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014322-61.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ANTONIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO e outros
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA

 

VOTO

Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 

 Antes de adentrar na análise do mérito, cabe analisar as preliminares suscitadas pela Apelante. 

Da Preliminar de Nulidade Processual por Cerceamento de Defesa.

A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial atuarial, que, segundo a ré, seria necessária para demonstrar a imprescindibilidade de fonte de custeio para eventual aumento no valor da suplementação de aposentadoria das autoras.

Nesse sentido, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 370, confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas que considerar desnecessárias ou protelatórias. 

No caso em análise, a matéria controvertida é eminentemente de direito, consistindo na verificação da constitucionalidade de cláusulas contratuais que diferenciam os percentuais de suplementação de aposentadoria entre homens e mulheres.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o processo se encontra suficientemente instruído com prova documental, e a produção de novas provas é dispensável para o julgamento da causa. 

Nesse sentido: 

EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) (Grifo nosso).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO E DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇA NO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EM VIRTUDE DE GÊNERO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. - Há interesse de agir sempre que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária para a obtenção do bem ou direito almejado pela parte autora da ação, e adequada para proporcionar a ela o resultado pretendido - Quando a prova pericial não se revela imprescindível ao desate da demanda, o seu indeferimento não importa em cerceamento de defesa - Nas relações jurídicas de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição de fundo do direito ou de decadência - As normas do estatuto do plano de previdência privada que estabelecem critérios diferentes de cálculo para os benefícios de complementação de aposentadoria dos homens e das mulheres devem ser anuladas para restabelecer a igualdade, sob pena de violação ao princípio da isonomia. (TJ-MG - AC: 10000212606933001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022)(Grifo nosso).


Assim, no presente caso, a produção de prova pericial não se mostrou imprescindível, pois o cerne da controvérsia reside na interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo desnecessário o exame de cálculos atuariais para a solução da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

Da Prejudicial de mérito - Prescrição.

A apelante sustenta que a pretensão da autora está prescrita, tendo em vista que o ato que fixou os percentuais de suplementação de aposentadoria ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, o que configuraria a prescrição total do fundo de direito.

Contudo, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como é o caso das prestações de complementação de aposentadoria, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, mas não o fundo de direito. 

Assim, é o entendimento jurisprudencial. 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REFER - RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OCORRÊNCIA. De acordo com o entendimento da Segunda Seção do STJ, "é quinquenal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de valores devidos a título de benefício de previdência privada". (TJ-MG - AC: 08318031620068130035 Araguari, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/09/2018, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2018)


Portanto, rejeito a alegação de prescrição total e mantenho a aplicação da prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda.

Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.

No mérito, a principal questão discutida é a validade da cláusula do regulamento da ré que prevê percentuais distintos de suplementação de aposentadoria para homens e mulheres. A apelante alega que essa diferenciação se justifica pelo menor tempo de contribuição das mulheres, que se aposentam com 25 anos de serviço, enquanto os homens se aposentam com 30 anos.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 639.138/RS (Tema 452 da Repercussão Geral), fixou tese de que é inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres. O fundamento central dessa decisão é o princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, I, da Constituição Federal, que garante igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.

O entendimento do STF é claro ao afirmar que o menor tempo de contribuição das mulheres não pode justificar o pagamento de um benefício inferior ao dos homens. Ambos os sexos contribuem para o plano de previdência privada com os mesmos percentuais sobre seus salários, de modo que o valor da suplementação de aposentadoria deve ser idêntico, sob pena de se configurar discriminação de gênero.

A diferenciação praticada pela Acionada fere, portanto, o princípio da isonomia, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, homens e mulheres adquiriram os mesmos direitos em relação aos benefícios previdenciários, sem que seja admissível qualquer discriminação com base no sexo. 

A tese fixada pelo STF no Tema 452 aplica-se diretamente ao presente caso, impondo a nulidade das disposições do regulamento que instituem tratamento desigual entre homens e mulheres para fins de cálculo de aposentadoria complementar.

Ademais, a parte Apelante sustenta que a sentença violou o art. 202 da Constituição Federal, ao determinar a revisão do percentual de suplementação sem que houvesse previsão de formação de fonte de custeio para o aumento do benefício. Argumenta que o plano de previdência complementar é regido pelo princípio do equilíbrio atuarial, que exige a formação de reservas suficientes para garantir o pagamento dos benefícios pactuados.

Nesse sentido, registra-se que a Lei Complementar nº 109/2001, que regula o regime de previdência complementar, estabelece em seu art. 7º o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios. Todavia, como bem ressaltado pela autora, a responsabilidade pela formação das reservas matemáticas e pela gestão do plano é exclusivamente da entidade gestora, ou seja, da FUNCEF.

Conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 452, a complementação de aposentadoria deve ser concedida às mulheres nos mesmos termos dos homens, independentemente do tempo de contribuição, cabendo à entidade gestora garantir os recursos necessários para cumprir essa obrigação. Eventuais desequilíbrios financeiros decorrentes de revisões dos benefícios não podem ser imputados aos participantes do plano, mas sim à administração do fundo, que deve adotar as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento das suas obrigações.

Igual entendimento vem sendo adotado por esta Corte de Justiça em julgamentos de processos análogos. Senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO A BENEFÍCIOS PAGOS A HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85 §2º, CPC. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.

(Tema 452 da repercussão geral): "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0190953-25.2008.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 02/03/2021 )


Portanto, a tese de que seria necessária a formação de uma nova fonte de custeio para justificar a equiparação dos percentuais de aposentadoria entre homens e mulheres não encontra respaldo jurídico, sendo descabida a sua invocação para afastar o direito das autoras à isonomia.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, que condenou a Apelante FUNCEF a revisar a suplementação de aposentadoria percebida pela Apelada Antônia Marise Lins de Oliveira Ministro, equiparando-a aos percentuais aplicados aos homens em situações análogas, nos termos da decisão do STF no Tema 452.

Custas e honorários recursais fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11, do CPC.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora