PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença proferida em execução fiscal cujo valor do crédito exequendo é inferior a 50 ORTN, com o objetivo de reformar a decisão que julgou extinta a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, à luz do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei de Execuções Fiscais estabelece que, nas execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, não cabe recurso de apelação, restringindo-se o reexame da matéria ao juízo de primeiro grau. 4. A interposição de apelação nessa hipótese é incabível, impondo-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 4. É incabível apelação em execução fiscal cujo valor do crédito seja igual ou inferior a 50 ORTN, conforme o art. 34 da Lei de Execução Fiscal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8003245-71.2024.8.05.0018 em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARRA e apelado T A ALVES NUNES LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003245-71.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): IARA ANDRADE CAVALCANTI
APELADO: T A ALVES NUNES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE BARRA, em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra T A ALVES NUNES LTDA, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Irresignado, o exequente apelou, conforme id. 87023453. Em suas razões, defende que “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execuções fiscais por considerar ínfimo o valor dos créditos executados, já que quem possui a faculdade de propor ou não as ações para cobrança de créditos, seja qual for o valor, é tão somente a Fazenda Pública.” Alega que “deve incidir sobre a presente lide o disposto nos arts. 927 e 985, do CPC, que impõem a observância, por juízes e órgãos fracionários do Tribunal, do julgamento firmado no acórdão proferido no IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000, cuja tese estabelece que "será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região." Com tais fundamentos, postula o provimento do apelo, a fim anular ou revogar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Sem razões de contrariedade. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 23 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003245-71.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): IARA ANDRADE CAVALCANTI
APELADO: T A ALVES NUNES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo, por reconhecer o abandono da causa. A partir da leitura dos autos, verifico que o recurso não merece ser conhecido, por manifesta ausência de cabimento. Isso porque o crédito exigido pela Fazenda Pública, à época do ajuizamento (12/2024), correspondia a apenas R$ 296,99, ou seja, quantia inferior a 50 ORTN, na mesma data (R$ 1.382,24), fato que atrai a incidência do art. 34, da LEF, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de Declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, esclareceu o método de cálculo do valor da ORTN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; Resp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (Resp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Resp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) No mesmo sentido, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INCIDÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS). INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO. I - De acordo com o caput do art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. II - Consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação. III - Evidenciado, na espécie, que, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, em 20.08.2008, o valor da causa - R$ 333,14 - não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito (que, atualizado até aquela data, correspondia a R$ 556.14), descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000435-03.2008.8.05.0001, de Santa Cruz Cabrália, em que figuram, como apelante, o Estado da Bahia, e, como apelada, Checon e Mendes Ltda.. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do apelo, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 00004350320088050220, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. CRÉDITO EXECUTADO. MONTANTE INFERIOR. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I - O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração. II - Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível. III - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001772-20.2020.8.05.0235, em que figura como Apelante, o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, e Apelada, JULIETA DOS SANTOS MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível. (TJ-BA - APL: 80017722020208050235, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) Ex positis, voto no sentido de NÃO CONHECER DO APELO, por ausência de cabimento, na forma do art. 34, da LEF. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003245-71.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): IARA ANDRADE CAVALCANTI
APELADO: T A ALVES NUNES LTDA
Advogado(s):
VOTO