PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Recurso em Sentido Estrito n.º 8080933-63.2024.8.05.0001 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Recorrente : Samanta Alves de Almeida Advogados : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB/BA 36.408) e Ediana Rocha de Souza (OAB/BA 63.017) Recorrido : Sergio Leite Duarte Advogado : Defensoria Pública do Estado da Bahia DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSAS PROPTER OFFICIUM. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. SÚMULA 714 DO STF. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, por ausência de legitimidade ativa da querelante, em ação penal privada por supostos crimes de calúnia, injúria e difamação, praticados em peça processual, com menção à condição funcional da ofendida como policial militar. 2. Arguição preliminar, em contrarrazões, de não conhecimento do recurso, por intempestividade. II. Questões em discussão. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso foi interposto tempestivamente, à luz do prazo previsto no art. 586 do CPP; e (ii) saber se a ofendida, servidora pública, possui legitimidade para propor queixa-crime por delitos contra a honra supostamente praticados em razão do exercício da função pública. III. Razões de decidir. 4. É imperativa a rejeição de preliminar de intempestividade que se assenta em manifesto erro do recorrido na identificação da data correspondente ao termo ad quem para a interposição do recurso, o qual, em tendo sido efetivamente observado, impõe reconhecer satisfeito o respectivo pressuposto extrínseco de admissibilidade. 5. Na forma do entendimento consagrado pela Súmula nº 714 do Supremo Tribunal Federal, nos crimes contra a honra de servidor público praticados propter officium, a legitimidade para a ação penal é concorrente entre o ofendido e o Ministério Público. 6. A opção da ofendida pelo ajuizamento direto da queixa-crime constitui exercício regular de faculdade processual, não havendo falar em ilegitimidade ativa capaz de ensejar a rejeição da peça. IV. Dispositivo e tese. 7. Preliminar rejeitada. Recurso em sentido estrito provido, para cassar a decisão recorrida e determinar o recebimento da queixa-crime. Teses de julgamento: “1. É tempestivo o recurso interposto no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal ocorrido em dia não útil. 2. Nos crimes contra a honra praticados contra servidor público em razão do exercício da função, a legitimidade para a ação penal é concorrente entre o ofendido e o Ministério Público, nos termos da Súmula 714 do STF.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140 e 141, II; CPP, arts. 41, 395, II, e 586. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 714; STJ, QC 13/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 04.12.2024, DJe 16.12.2024; TJMT, RSE nº 1014811-04.2021.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 07.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8080933-63.2024.8.05.0001, em que figuram, como recorrente, Samanta Alves de Almeida e, como recorrido, Sergio Leite Duarte, ACORDAM os desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Recurso em Sentido Estrito n.º 8080933-63.2024.8.05.0001 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Recorrente : Samanta Alves de Almeida Advogados : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB/BA 36.408) e Ediana Rocha de Souza (OAB/BA 63.017) Recorrido : Sergio Leite Duarte Advogado : Defensoria Pública do Estado da Bahia RELATÓRIO Trata o presente feito de Recurso em Sentido Estrito interposto por Samanta Alves de Almeida em face da decisão (ID 83919612) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que rejeitou a Queixa-Crime por ela oferecida contra Sergio Leite Duarte, na qual se imputa a prática dos delitos de calúnia, injúria e difamação (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), com a causa de aumento de pena prevista no art. 141, II, do mesmo diploma. Do que se extrai do caderno processual virtual, a Recorrente, Samanta Alves de Almeida, ajuizou queixa-crime (ID 83919576) em 19 de junho de 2024, narrando que, no dia 08 de abril de 2024, tomou conhecimento de ofensas proferidas contra sua honra em uma petição de contestação (ID 83919582) juntada aos autos do processo cível nº 8005678-24.2020.8.05.0039. Segundo a exordial acusatória, o Recorrido, na qualidade de síndico do condomínio réu naquela ação, teria autorizado seu advogado a tecer alegações caluniosas, difamatórias e injuriosas, imputando à Recorrente a prática de crimes como concussão e abuso de autoridade, além de qualificá-la com atributos pessoais negativos, supostamente utilizando-se de sua condição de policial militar para fundamentar as ofensas. A queixa-crime foi inicialmente distribuída à 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que declinou da competência para a Comarca de Camaçari (ID 83919586), local onde as ofensas teriam se consumado com a juntada da petição ao processo eletrônico. Após redistribuição para a 1ª Vara Criminal de Camaçari, o juízo indeferiu inicialmente o pedido de justiça gratuita (ID 83919589), mas reconsiderou a decisão após a juntada de novos documentos pela querelante, deferindo o benefício (ID 83919608). O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, manifestou-se pela rejeição da queixa-crime (ID 83919611), argumentando que, por se tratar de ofensa a funcionário público em razão da função, a ação penal seria pública condicionada, carecendo a querelante de legitimidade ativa. Acolhendo o parecer ministerial, o Julgador primevo proferiu decisão rejeitando a queixa-crime, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, por ausência de legitimidade da querelante (ID 83919612). Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso de Apelação (ID 83919616), pugnando pela reforma da decisão. Sustentou, em suas razões, o cabimento do recurso e, no mérito, a sua legitimidade para a propositura da ação, argumentando que as ofensas, embora mencionem sua função pública, atingem sua honra pessoal e não se limitam à esfera profissional. Requereu, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade caso o recurso de apelação não fosse considerado o meio adequado. O Juízo a quo, em decisão de ID 83919968, aplicou o princípio da fungibilidade e recebeu o apelo como Recurso em Sentido Estrito, determinando a intimação do Recorrido para apresentar contrarrazões. Foram expedidos múltiplos mandados de intimação para o Recorrido (IDs 83919969, 83919973, 83919976), todos retornando infrutíferos (IDs 83919971, 83919975). Diante disso, determinou-se a intimação por edital (ID 87640421), que, uma vez transcorrido o prazo sem manifestação (ID 91873589), resultou na nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do Recorrido. Em contrarrazões (ID 92907490), a Defensoria Pública arguiu, preliminarmente, a intempestividade do recurso, afirmando que o prazo para o Recurso em Sentido Estrito é de cinco dias corridos e que a interposição no dia 07/10/2024 foi extemporânea. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão recorrida, reforçando a tese da ilegitimidade ativa da Recorrente. Em juízo de retratação, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão de rejeição da queixa por seus próprios fundamentos (ID 83919978). Os autos ascenderam a esta Segunda Instância, sendo distribuídos a esta Relatoria e, em seguida, encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 93645354). Em seu opinativo, a Procuradoria de Justiça defendeu a legitimidade concorrente da ofendida para propor a ação penal, com base na Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal. Retornando-me os fólios digitais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, voltada à apresentação do feito a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Recurso em Sentido Estrito n.º 8080933-63.2024.8.05.0001 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Recorrente : Samanta Alves de Almeida Advogados : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB/BA 36.408) e Ediana Rocha de Souza (OAB/BA 63.017) Recorrido : Sergio Leite Duarte Advogado : Defensoria Pública do Estado da Bahia VOTO Ao exame do feito, cumpre inicialmente registrar se tratar de recurso voltado contra decisão monocrática de primeiro grau que rejeitou a queixa-crime, havendo a suscitação, em contrarrazões, de preliminar de não conhecimento, fincada em alegada intempestividade da insurgência, a qual demanda enfrentamento prefacial. I. Preliminar de Não Conhecimento do Recurso Acerca de tal tema, sustenta o Recorrido que o recurso sob análise, para além de equivocadamente identificado como “apelação”, não poderia ser recebido por fungibilidade, tendo em vista que intempestivo, afastando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.219. Nesse esteio, sustenta que houve interposição fora do prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no art. 586 do Código de Processo Penal, tendo em vista que, publicada a decisão recorrida em 30/09/2024 (segunda-feira), o termo ad quem se implementou no Domingo, apontado como o dia 05/10/2024, projetando-se para a segunda-feira subsequente (supostamente 06/10/2024), sendo que apenas na “terça-feira” (07/10/2024), teria sido interposto o recurso. A alegação, no entanto, não se sustenta. Isso porque, em verdade, a tese de intempestividade deriva de manifesto equívoco do Recorrido na identificação das datas atinentes ao prazo recursal, eis que, em detrimento do quanto sinalizado na preliminar, o dia 05/10/2024 não foi um Domingo, mas um sábado. Com efeito, se, como acertadamente indicado nas contrarrazões recursais, o dia 30/09/2024 correspondeu a uma segunda-feira, o transcurso de cinco dias a partir de então ocorreu no sábado, dia 05/10/2024, acarretando o deslocamento do termo ad quem para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 07 de outubro de 2024 (segunda-feira). Sendo certo que o recurso foi protocolado exatamente nesta data (ID 83919616), conclui-se por sua manifesta tempestividade, a impor a pronta REJEIÇÃO DA PRELIMINAR agitada em sentido contrário. II. Do Mérito Recursal. Superada a preliminar, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise de seu mérito. No caso sub oculi, a decisão que rejeitou a queixa-crime, contra a qual se volta o recurso, se firmou nos seguintes termos (ID 83919612): “(...) Analisando detidamente os autos, verifico que a Querelante se valeu da causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, inciso II, do Código Penal (crime cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal) com o objetivo de alcançar pena superior a 02 (dois) anos e assim fixar a competência desta Vara Criminal Comum. Ocorre que, conforme sustentado pelo parquet, cumpre observar que a mencionada causa especial de aumento de pena não se restringe a agravar a sanção penal, mas também denota claramente a natureza pública da ação penal, uma vez que as ofensas teriam sido supostamente irrogadas em razão do exercício de função pública. Conforme o disposto no artigo 141, inciso II, do Código Penal, ao se tratar de ofensas relacionadas ao exercício de função pública, a ação penal, por força de lei, é pública incondicionada, cabendo exclusivamente ao Ministério Público a propositura da ação penal. Dessa forma, não detém a Querelante a legitimidade ativa para intentar a presente ação penal privada, visto que a função pública exercida pela Querelante, e sua vinculação direta às ofensas atribuídas ao Querelado, atrai a competência do Ministério Público para a propositura de ação penal pública, conforme exige o ordenamento jurídico. Portanto, falta legitimidade ativa a Querelante para a propositura desta queixa crime, devendo ser rejeitada liminarmente. Ante o exposto, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa crime, diante da ausência de legitimidade ativa da Querelante para a propositura da ação penal privada. (...)” Já no cerne do inconformismo recursal, a Recorrente sustenta a tese de que possui legitimidade para a propositura da ação penal, uma vez que as ofensas proferidas, apesar de mencionarem sua condição de policial militar, atingiram sua honra pessoal, ultrapassando a esfera meramente funcional, notadamente quanto às adjetivações de "egocêntrica", "possessiva", de ter "caráter maléfico" e de buscar "enriquecimento ilícito", que não se inseririam no rol de críticas ao exercício de sua profissão. Nesse aspecto, razão assiste à Recorrente. A questão central reside na definição da legitimidade para a persecução penal nos crimes contra a honra praticados contra servidor público propter officium, ou seja, em razão do exercício de suas funções. A decisão do juízo a quo, ao acolher o parecer ministerial de primeira instância, entendeu que a legitimidade seria exclusiva do Ministério Público, por se tratar de ação penal pública. Contudo, tal entendimento diverge frontalmente da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, materializada na Súmula nº 714, que dispõe: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.” A exegese do referido enunciado sumular é clara ao estabelecer legitimidade concorrente ou disjuntiva, isto é, conferindo-se à vítima, o servidor público ofendido, uma faculdade: optar por iniciar a persecução penal por meio de queixa-crime, exercendo a ação penal privada, ou simplesmente levar os fatos ao conhecimento do Ministério Público, por meio de representação, para que o Parquet, como titular da ação penal pública condicionada, ofereça a denúncia. A vedação, in casu, se resume à coexistência de ambas as ações, eis que a escolha de uma via preclui a outra. No presente caso, a Recorrente, servidora pública militar, sentindo-se ofendida em sua honra por imputações que, segundo ela, foram feitas em peça processual em que se mencionava sua função, optou por exercer diretamente seu direito de ação, ajuizando a queixa-crime, procedimento que se amolda, com exatidão, ao predito entendimento Sumular da Suprema Corte. Outra, inclusive, não é a sólida compreensão jurisprudencial temática: “DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Queixa-Crime oferecida por Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas contra outro Conselheiro da mesma Corte, pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e violência política, com pedido de afastamento cautelar do cargo e indenização por danos morais e patrimoniais. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia em discussão gira em torno da possibilidade de ajuizar ação penal privada subsidiária da pública pelo fato de a ofendida discordar da atuação do Ministério Público, que ofereceu, em razão dos mesmos fatos, denúncia pelo crime de injúria, sob argumento de omissão do órgão ministerial e proteção deficiente. III. Razões de decidir. 3. A ação penal privada subsidiária da pública é cabível, excepcionalmente, apenas em caso de inércia do Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ. 4. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de injúria, não havendo omissão que justificasse a ação penal privada subsidiária. 5. A discordância da ofendida quanto à tipificação dos fatos pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime. 6. Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao Ministério Público preclui a possibilidade de ajuizar ação penal privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado pelo órgão ministerial. Inteligência da Súmula n. 714 do STF. Precedentes do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese. 7. Queixa-Crime rejeitada. Tese de julgamento: 1. A ação penal privada subsidiária da pública é incabível na ausência de inércia do Ministério Público. 2. A discordância do querelante quanto à tipificação dos fatos dada pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime. 3. Nos crimes contra a honra de servidor público, a representação ao Ministério Público preclui a via da ação penal privada.” (STJ - QC: 13 DF 2024/0279563-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA QUERELANTE PARA O AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME E A ATIPICIDADE DA CONDUTA – INJÚRIA RACIAL MAJORADA PRETEXTADA (ART. 140, § 3º,C/C ART. 141, INC. III E § 2º, AMBOS DO CP) – REJEIÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – REFORMA DA DECISÃO PARA O RECEBIMENTO E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – VIABILIDADE PARCIAL – 1. RECORRENTE QUE OSTENTA LEGITIMIDADE CONCORRENTE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 714 DO STF – HIPÓTESES DE OFENSA À HONRA ‘PROPTER OFFICIUM’ – 2. DELITO DE INJÚRIA RACIAL MAJORADA – ‘ANIMUS INJURIANDI’ – NÃO CONSTATAÇÃO – MANUTENÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO – REJEIÇÃO DA QUERELA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – ART. 395, INC. II, DO CPP – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de crime contra a honra praticado contra funcionário público ‘propter officium’, admite-se a legitimidade concorrente tanto do ofendido para promover a ação penal privada, como do Ministério Público para oferecimento de ação penal pública condicionada à representação a teor da Súmula 714 do STF. Delito de injúria racial majorada em questão imputada ao querelado é atípica, porquanto ausente o dolo específico do respectivo tipo penal’. (TJ-MT - RSE: 10148110420218110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2023) Lado outro, a menção, na própria inicial acusatória, de que as ofensas foram proferidas com o uso de sua condição funcional ("uma militar que utilizasse de sua função para intimidar os demais condôminos"), longe de afastar sua legitimidade, é justamente o que atrai a aplicação da Súmula 714 do STF, pois evidencia a conexão entre a ofensa e a função pública. Portanto, a decisão de primeiro grau, ao rejeitar a queixa-crime por ilegitimidade ativa, incorreu em error in procedendo, pois negou à Recorrente uma faculdade processual que lhe é garantida por lei e consolidada pela jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, sob a perspectiva de que a existência de indícios de que as ofensas foram proferidas propter officium não retira da vítima a titularidade da ação penal privada, mas, ao contrário, lhe abre um leque de opções, conferindo-lhe legitimidade concorrente. Gize-se que a conduta descrita na queixa-crime está amparada por um conjunto probatório inicial que inclui a própria petição na qual as ofensas foram veiculadas (ID 83919582), o que confere justa causa para a deflagração da ação penal. Por diverso vértice, a análise aprofundada sobre o dolo do agente e a efetiva caracterização dos tipos penais de calúnia, difamação e injúria são matérias de mérito, a serem devidamente apuradas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta fase preliminar, como cediço, cabe apenas verificar se a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se há um lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, o que se constata no caso concreto. Conclusão e Dispositivo À vista de toda a fundamentação aqui externada, sopesada em cotejo com a realidade dos autos virtuais, especialmente a específica característica do contexto fático-jurídico neles residente, tem-se, em alinhamento à compreensão explicitada pelos arestos aqui transcritos e igualmente adotados como fundamentação decisória, forçoso o acolhimento meritório das postulações recursais, a fim de reverter a decisão recorrida e receber a queixa-crime originalmente rejeitada. Ex positis, na exata delimitação das preditas conclusões, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO RECURSO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator