PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE ESTADO (CAR) E MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL (ART. 25, LRF). REFORMA DE FEIRA LIVRE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NATUREZA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA FINS DE EXCEÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESTRITO AO ART. 203 DA CF/88. INFRAESTRUTURA URBANA E FOMENTO ECONÔMICO QUE NÃO SE SUBMETEM À EXCEÇÃO DO § 3º DO ART. 25 DA LRF. SÚMULA 615 DO STJ. INTRANSCENDÊNCIA DE SANÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS EX-GESTORES PELA GESTÃO SUCESSORA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. VALOR DA CAUSA RETIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O valor da causa em ações que objetivam a celebração de convênios deve corresponder ao valor do repasse financeiro pretendido, por representar o proveito econômico direto da demanda (Art. 292, II, CPC). O Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar em lide sobre convênios de sua empresa pública vinculada (CAR) quando houver repasse de verbas do tesouro estadual. A celebração de convênios para transferência voluntária de recursos estaduais exige a demonstração de regularidade fiscal e tributária (Art. 25, § 1º, IV, LRF e Lei Estadual 9.433/05). A exceção contida no § 3º do art. 25 da LRF para ações de "assistência social" possui interpretação restritiva, limitando-se ao rol de serviços previstos na Constituição e na LOAS. Obras de requalificação de feiras livres e mercados, embora dotadas de interesse social, caracterizam-se como investimentos em infraestrutura e desenvolvimento local, não autorizando a dispensa de certidões fiscais. A Súmula 615 do STJ exige que a gestão sucessora comprove ter adotado providências efetivas contra o gestor anterior (ações de ressarcimento, improbidade e representação criminal) para que as sanções administrativas e fiscais não transcendam. A mera troca de comando ou a constatação de desordem administrativa não supre tal requisito. O princípio da anualidade orçamentária e o risco de perda da dotação financeira não autorizam o Poder Judiciário a flexibilizar normas de responsabilidade fiscal de caráter cogente, sob pena de ingerência indevida na gestão orçamentária do Executivo. A improcedência do pedido é medida que se impõe diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para a mitigação da exigência de adimplência fiscal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Procedimento Ordinário nº 8070703-28.2025.8.05.0000, sendo Autor o Município de Mutuípe e Réus o Estado da Bahia e a CAR – Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional. ACORDAM os Desembargadores componentes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, acolhida a impugnação ao valor da causa e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, no mérito, julgar improcedentes os pedidos nos termos do Relatório e Voto que seguem adiante.
Processo nº 8070703-28.2025.8.05.0000
Classe: Procedimento Comum Cível com Pedido de Tutela de Urgência
Autor: Município de Mutuípe
Advogado: Neomar Rodrigues Filho (OAB/BA Nº 42.808)
Réus: Estado da Bahia e Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Município de Mutuípe em face do Estado da Bahia e da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, buscando, em sede liminar, a determinação de que a CAR se abstenha de exigir a apresentação de Certidões Negativas Federal e de Débitos Trabalhistas para a celebração de convênio destinado à reforma da Feira Livre de Mutuípe (PROCESSO SEI Nº 035.7392.2025.0001167-58). Em suas razões, alega que a CAR condiciona a celebração do convênio à apresentação de certidões negativas federais (FGTS/INSS/Receita Federal) e de débitos trabalhistas (precatórios), documentos que não pode fornecer em razão de inadimplências herdadas da gestão anterior. Sustenta que a reforma da Feira Livre constitui ação de assistência social, por garantir segurança alimentar, gerar emprego e renda, e fomentar a economia local, ressaltando que o art. 25, §3º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) excepciona as ações de educação, saúde e assistência social da exigência de regularidade fiscal para transferências voluntárias. Assevera a necessidade de urgência, pois os recursos orçamentários estaduais podem ser perdidos ao final do exercício, por força do princípio da anualidade orçamentária, mencionando a existência de jurisprudência do TRF-1 reconhecendo mercados e feiras como "ações sociais". Requer, em tutela de urgência, que seja determinado à CAR que se abstenha de exigir as certidões negativas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Colacionou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em derredor do assunto. O pedido de antecipação de tutela foi INDEFERIDO pelo relator (Id 94548890), por não vislumbrar os requisitos legais necessários. Inconformado, o município apresentou pedido de reconsideração (Id 94779729), instruindo-o com registros fotográficos que demonstram a precariedade física da feira. O Estado da Bahia apresentou contestação (Id 94871200), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a CAR é empresa pública com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. No mérito, defendeu a legalidade da exigência baseada na LRF e na Lei Estadual n. 9.433/2005, argumentando que a assistência social é um conceito jurídico-constitucional preciso (art. 203 da CF) que não se confunde com o conceito genérico de "ação social". Refutou a aplicação da Súmula 615 do STJ pela ausência de comprovação de providências efetivas da gestão sucessora contra os ex-gestores. A Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR) também contestou o feito (Id 96735022), destacando sua submissão ao Decreto Estadual n. 9.266/2004, que veda expressamente convênios com entes inadimplentes no sistema SICON. Salientou que a liberação de recursos sem as certidões sujeitaria seus gestores à responsabilização pessoal perante o Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA). O Ministério Público, em parecer exarado pela Procuradoria-Geral de Justiça (Id 100716952), opinou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos autorais. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Impõe-se, de início, acolher a observação feita pelo Ministério Público quanto ao valor atribuído à causa, fixado, pelo Município de Mutuípe, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), sob o argumento de efeitos meramente fiscais. Contudo, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 292, inciso II, estabelece de forma impositiva que, em ações que tenham por objeto a existência, a validade ou o cumprimento de ato jurídico, o valor da causa deve ser o valor do ato ou de sua parte controvertida. Na espécie, o "proveito econômico" perseguido pelo autor é a própria viabilização do repasse financeiro de R$ 5.005.943,64 (cinco milhões, cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), montante destinado à execução da reforma da feira livre. Não há que se falar em valor inestimável ou irrisório quando o próprio instrumento jurídico em discussão possui expressão monetária definida nos autos, de forma que procedo à correção de ofício do valor da causa para R$ 5.005.943,64 (cinco milhões, cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), com base no art. 292, § 3º, do CPC. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia, argumentando que a CAR possui personalidade jurídica própria, tal tese não resiste a uma análise sistemática. Conforme a Lei Delegada n. 30/1983, a CAR é uma empresa pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado da Bahia e embora dotada de autonomia, atua como longa manus do Estado na execução de políticas de desenvolvimento regional. Os recursos que lastreiam os convênios são, em última análise, provenientes do Tesouro Estadual, conforme consignado nos orçamentos estatais. Este Egrégio Tribunal de Justiça possui precedentes firmes no sentido de que o ente político detém interesse jurídico e legitimidade passiva em demandas que discutem o repasse de verbas vinculadas a convênios firmados por suas autarquias ou empresas públicas dependentes. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o núcleo do litígio envolve a interpretação do artigo 25 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A transferência voluntária é definida como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal. Para que tal transferência ocorra, o § 1º do art. 25 estabelece exigências rigorosas, destacando-se no inciso IV, alínea "a", a comprovação de que o beneficiário se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos. Essa norma visa garantir a sustentabilidade do pacto federativo e a moralidade administrativa, impedindo que o fluxo de recursos públicos seja direcionado a entes que descumprem suas obrigações fiscais básicas. O município autor busca amparo no § 3º do art. 25 da LRF, que excepciona da sanção de suspensão de transferências as "ações de educação, saúde e assistência social", sustentando que a feira livre é um equipamento de assistência social por promover segurança alimentar e subsistência de pequenos produtores. No entanto, a interpretação de normas de exceção deve ser restritiva. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o termo "ações de assistência social" refere-se estritamente às atividades previstas no art. 203 da Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei n. 8.742/1993). A assistência social constitui um ramo da Seguridade Social, destinada a quem dela necessitar, com objetivos claros de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como a habilitação de pessoas com deficiência. A reforma de uma feira livre municipal, por mais relevante que seja para o dinamismo econômico e o lazer da população, configura-se como obra de infraestrutura urbana e fomento econômico regional. Aceitar a tese de que qualquer obra com "reflexo social" é "assistência social" levaria ao esvaziamento completo da LRF, pois virtualmente todas as ações governamentais possuem alguma finalidade social subjacente. Conforme precedentes deste Órgão Especial e do STJ, obras de pavimentação, drenagem, construção de praças ou sinalização turística não se enquadram na exceção do § 3º do art. 25 da LRF. A infraestrutura comercial de mercados e feiras deve ser tratada sob a égide da regra geral da regularidade fiscal, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os municípios adimplentes e os inadimplentes. Quanto à pretendida aplicação da Súmula 615 do STJ para afastar sanções decorrentes de gestões anteriores, cumpre observar que sua incidência exige a comprovação da adoção de providências cabíveis pela administração sucessora, não sendo suficiente, para tal finalidade, a mera mudança de prefeito ou a simples alegação de que a gestão anterior foi conturbada. Nesse sentido, o atual gestor deve demonstrar documentalmente a adoção de providências efetivas para responsabilização do gestor anterior, tais como o ajuizamento de ações civis públicas ou de ressarcimento, a apresentação de representação criminal perante o Ministério Público ou a Polícia Civil e a solicitação formal de instauração de Tomada de Contas Especial perante o órgão concedente, com vistas à individualização da responsabilidade pela dívida. No caso sub judice, o município apresentou apenas um "Relatório Conclusivo de Transição" (Id 94403115) e um Boletim de Ocorrência relatando a subtração de um HD do setor de licitações. Não houve a juntada de protocolos de ações judiciais de improbidade ou de ressarcimento propostas pela atual gestão visando sanar o dano ao erário federal ou estadual. Sem a prova do "agir" reparador da nova gestão, a inadimplência institucional do ente político permanece hígida, obstando o recebimento de verbas voluntárias. Com efeito, a atuação da CAR e do Estado da Bahia está adstrita ao princípio da legalidade estrita. O Decreto Estadual n. 9.266/2004 e o Decreto n. 9.683/2005 estabelecem condições objetivas para a celebração de convênios. O artigo 9º do Regulamento anexo ao Decreto 9.266/2004 veda expressamente o ajuste com entes que estejam em mora ou inadimplentes com o Estado ou com o sistema de Seguridade Social. O descumprimento dessas normas infralegais pelos réus configuraria ato de improbidade administrativa por omissão no dever de vigilância do erário. A inscrição no sistema SICON (Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos) é um fato administrativo que gera presunção de veracidade da inadimplência, cabendo ao Município o ônus de provar sua regularidade ou a existência de causa suspensiva legítima, o que não ocorreu neste processo. Por outro lado, não se pode deixar de considerar o risco de irreversibilidade da medida, caso fosse concedida. Se o Judiciário obrigasse o Estado a repassar mais de cinco milhões de reais a um Município comprovadamente inadimplente e mergulhado em dívidas milionárias (conforme admitido na exordial), o risco de má aplicação ou de impossibilidade de restituição futura seria altíssimo. Considerando que a Lei n. 8.437/1992, em seu art. 1º, § 3º, proíbe a concessão de liminares contra o Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, celebrar convênio e liberar recursos antes do trânsito em julgado violaria esse comando, criando um fato consumado que prejudicaria o erário estadual de forma definitiva em caso de eventual denegação final do direito. O risco de perda da verba pela anualidade orçamentária é um risco sistêmico enfrentado por todos os entes públicos e não pode servir de salvo-conduto para o descumprimento da LRF. Diante da análise técnica e jurídica, conclui-se que o Município de Mutuípe não preenche os requisitos legais para a dispensa da regularidade fiscal, porquanto sua pretensão esbarra na natureza restritiva das exceções da Lei de Responsabilidade Fiscal e na ausência de lastro probatório para a aplicação da intranscendência de sanções. A manutenção da exigência das certidões negativas é medida de rigor para a preservação da higidez financeira do Estado da Bahia e do controle externo exercido pelo TCE/BA. Em que pese a situação precária da feira livre demonstrada nas fotos e os danos causados pelas chuvas, a solução deve passar pelo saneamento das contas municipais ou pela adoção das providências administrativas e judiciais previstas no Decreto Estadual n. 9.683/2005 para a suspensão da inadimplência e não pela via transversa da autorização judicial sem suporte normativo. Ante o exposto, voto no sentido de: Corrigir de ofício o valor da causa para R$ 5.005.943,64 (cinco milhões, cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), com base no art. 292, § 3º, do CPC, determinando que o autor promova o recolhimento complementar das custas processuais, se houver. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a denegação da celebração do convênio enquanto não demonstrada a regularidade fiscal plena do Município de Mutuípe perante os cadastros federais e estaduais. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observando-se a isenção do ente municipal quanto às custas processuais. Des. Mario Alberto Hirs Órgão Especial Relator
VOTO