PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Embargos de Declaração. Alegação de vício no acórdão embargado. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. A decisão embargada, não incorreu em vício algum, resolvendo a controvérsia através dos fatos trazidos por ambas as partes. Incabível a alegação de que houve vício no acórdão, porquanto foram abordadas as questões pertinentes, de forma clara e objetiva. Apesar do alegado vício, denota-se que a intenção da embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8009896-42.2025.8.05.0000.1, em que figuram, como embargante, CONSTRUTORA TENDA S/A e, como embargado, ROBERTO CARLOS BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009896-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pela CONSTRUTORA TENDA S/A, diante da prolação do acórdão de ID. 84630861, proferido em sede de Agravo de Instrumento ofertado em face de ROBERTO CARLOS BISPO DOS SANTOS, cuja ementa a seguir transcrita sintetiza o aresto: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO. O prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil constitui garantia legal mínima conferida ao adquirente para o aparecimento de vícios de solidez e segurança do imóvel, não se confundindo com prazo de prescrição ou decadência para o exercício do direito de ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória decorrente de vícios construtivos é decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o adquirente toma conhecimento dos vícios construtivos, e não a data da entrega das chaves do imóvel. Decisão mantida. Agravo não provido.” Em suas razões, ID. 85637011, a embargante sustenta a existência de omissões prejudiciais, que impõem a oposição dos presentes embargos para que o próprio juízo as supram, sob pena de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 26, inciso II do CDC, que estabelece prazo decadencial de 90 dias para vícios de produtos duráveis, oportunidade na qual afirma que "o objeto reclamado representa-se como um suposto vício funcional do imóvel, caracterizando-se como vício do produto ou serviço durável", devendo aplicar-se o prazo decadencial de 90 dias contado do recebimento do imóvel ou da constatação do vício. Argumenta que, subsidiariamente, caso afastada a aplicação do CDC, a pretensão se refere a vício oculto relacionado à solidez e segurança da obra, incidindo o prazo de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil, com decadência de 180 dias a partir da constatação do defeito, conforme o parágrafo único do referido artigo. Assevera que o acórdão foi omisso quanto ao disposto no art. 26, inciso II e § 3º do CDC, bem como art. 618, parágrafo único, do Código Civil, alegando que "o embargado pleiteia pedido indenizatório, sendo que é claramente a conversão da obrigação de fazer", devendo ser reconhecida a decadência considerando que o imóvel foi recebido em 20/06/2018 e a ação distribuída em 08/2023, mais de 5 anos após o aparecimento dos supostos defeitos. Aduz, ainda, que o acórdão não reconheceu a prescrição conforme o art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, sendo omisso "quanto às próprias afirmações autorais na sua petição inicial", pois "a unidade foi entregue ao autor no dia 20/06/2018, tendo o mesmo informado em sua inicial que teria identificado os defeitos no imóvel assim que o recebeu", de modo que quando do ajuizamento da ação em 08/2023 já havia sido ultrapassado o prazo prescricional trienal. Com base nessas alegações, a embargante requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para que sejam sanadas as omissões apontadas, reconhecendo-se a decadência e prescrição do pleito autoral. Na hipótese de não serem supridas as omissões apontadas, requer sejam expostos os fundamentos jurídicos que justificam a não aplicação das normas citadas, sob pena de violação aos artigos 93, inciso IX da Constituição Federal e art. 489, inciso II, do CPC. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 85263196. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 08 de Setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009896-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios. Todavia, as alegações trazidas pela embargante não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento. Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC. Entretanto, em momento algum a recorrente demonstra qualquer omissão efetivamente no julgado, ou ainda qualquer outro vício. Nota-se que a Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos: “[…] Note-se que o cerne da questão diz respeito à possibilidade de acolhimento das preliminares de prescrição e decadência, tendo em vista a natureza dos vícios apontados pelo autor, ora agravado, bem como a data de entrega das chaves do imóvel e o momento em que foram detectados os alegados vícios. Do exame dos autos, verifica-se que a questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser preservada a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem, em sede de cognição exauriente de mérito. Em relação à tutela provisória de urgência, insta salientar estar ela disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC/2015: [...] Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: [...] Cumpre registrar, ainda, que a relação havida entre as partes é de consumo, apta a ensejar a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Feitas tais considerações, passa-se ao exame da quaestio posta para acertamento. Alega o agravante, em síntese, que o direito do agravado já se encontra prescrito ou decaído, pois o imóvel foi entregue em 20/06/2018, enquanto a ação somente foi ajuizada em agosto de 2023, aproximadamente 5 anos depois. Sustenta que, para o ajuizamento da ação reparatória no prazo prescricional de 10 anos, os defeitos devem ser evidenciados dentro do prazo de garantia de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil. Após análise detida dos autos, contudo, fácil vislumbrar que não merece acolhimento o inconformismo da parte agravante, pois que a matéria objeto da presente controvérsia já se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória decorrente de vícios construtivos é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil, in verbis: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Importante esclarecer que o prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil constitui garantia legal mínima conferida ao adquirente para o aparecimento de vícios de solidez e segurança do imóvel, não se confundindo com prazo de prescrição ou decadência para o exercício do direito de ação, senão vejamos: [...] Com efeito, discutida a má execução da obra e os vícios construtivos decorrentes, a pretensão de direito material a ser deduzida em juízo é de natureza condenatória/indenizatória, devendo ser observado o prazo prescricional respectivo, portanto. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que o prazo aplicado para casos como o presente é decenal. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que o prazo previsto no art. 618 do Código Civil não se confunde com o prazo para o exercício do direito de ação, conforme se depreende do seguintes precedentes: [...] Deste modo, forçoso reconhecer que o art 618 do CC se destina a regular situações que afetam a soludez e segurança da construção, e não meros vícios que prejudiquem sua cômoda utilização ou simplesmente diminuam a sua economicidade, para os quais a lei prevê regras específicas referentes aos vícios redibitórios, de modo que o prazo quinquenal não é e nem se confunde com o prescricional para deduzir a pretensão indenizatória em juízo. No caso em análise, verifica-se que o imóvel foi entregue em junho de 2018, tendo a demanda sido proposta em agosto de 2023, portanto, dentro do prazo prescricional decenal aplicável à espécie. Ademais, observa-se que a pretensão indenizatória deduzida pelo autor não restou fulminada pela prescrição ou decadência, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional, consoante pacífica jurisprudência do STJ, é a data em que o adquirente toma conhecimento dos vícios construtivos, e não a data da entrega das chaves do imóvel, senão vejamos: [...] Quanto à tese do agravante de que os defeitos deveriam ser reclamados ou identificados dentro do prazo de garantia quinquenal, trata-se de interpretação equivocada da norma, já que o prazo do art. 618 do Código Civil não estabelece período decadencial ou preclusão do direito de reclamar, mas sim um lapso temporal mínimo durante o qual o construtor responde pela solidez e segurança do imóvel. Nesse contexto, considerando que a ação foi proposta em agosto de 2023, menos de 10 anos após a entrega do imóvel (junho de 2018), não há que se falar em prescrição ou decadência do direito de ação. Assim, forçoso reconhecer que a decisão agravada se mostra fundamentada, proporcional e respaldada nas normas aplicáveis ao caso sob comento. Ressalte-se que os requisitos para a tutela perseguida são cumulativos e, na espécie, não restou demonstrado, em sumario cognitio, o perigo na demora e a probabilidade do direito alegado no recurso, de forma a viabilizar a concessão da tutela antecipada pretendida. Por conseguinte, em análise sumária, compatível com a presente fase processual, necessária a manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos, até o julgamento do mérito da lide.” Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem incorre em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõe a recorrente. Cumpre salientar que, das razões delineadas na peça recursal e demais documentos colacionados, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. E nem se argumente ter havido omissão do acórdão ao não aplicar o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, inciso II, do CDC. Tal alegação não prospera, pois que o aresto embargado enfrentou expressamente a questão relativa aos prazos aplicáveis, consignando que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória decorrente de vícios construtivos é decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos não se sujeita ao prazo decadencial do CDC, mas sim ao prazo prescricional decenal, conforme precedente citado no próprio acórdão embargado: "Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC" (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023). O acórdão embargado tratou detalhadamente da aplicação do art. 618 do Código Civil, esclarecendo que "o prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil constitui garantia legal mínima conferida ao adquirente para o aparecimento de vícios de solidez e segurança do imóvel, não se confundindo com prazo de prescrição ou decadência para o exercício do direito de ação". Esta distinção encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que firmou entendimento no sentido de que o prazo do art. 618 é "meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência com o prazo prescricional" (AgInt no AREsp 2.172.556/RS, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023). A embargante alega que o pedido indenizatório seria uma "conversão da obrigação de fazer", devendo aplicar-se o prazo decadencial. O acórdão embargado, contudo, reconheceu adequadamente a natureza indenizatória da pretensão, que se sujeita ao prazo prescricional decenal. A jurisprudência do STJ distingue claramente as hipóteses: enquanto a pretensão de cumprimento de obrigação de fazer (reparos) sujeita-se ao prazo decadencial, a pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme precedente do próprio Tribunal, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE . PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART . 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2 . Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3 . O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC) . 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas . 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7 . À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1721694 SP 2017/0317354-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) Ademais, note-se que o acórdão embargado tratou expressamente do termo inicial do prazo prescricional, consignando que "o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o adquirente toma conhecimento dos vícios construtivos, e não a data da entrega das chaves do imóvel". Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que aplica a regra do art. 26, § 3º, do CDC por analogia, estabelecendo que o prazo prescricional inicia-se com a constatação do vício (Súmula 568/STJ). Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso ordinário para rediscutir o mérito da decisão. As alegações da embargante constituem, em verdade, insurgência contra os fundamentos do julgado, não sendo possível identificar quaisquer vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios. De mais a mais, deve-se destacar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016). A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que a embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é admissível. Neste sentido posicionou-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, na hipótese em exame, os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, nesse sentido, não seria admissível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015, 266 do RISTJ, e de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1887858 RS 2019/0313416-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito da recorrente em obter um novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. No que pertine à finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009896-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
VOTO