PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056852-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLASSMAXI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DE CARVALHO BRANDINE
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA EM RECURSO ANTERIOR DA PRÓPRIA AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO. A discussão sobre a certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB), embora configure matéria de ordem pública, encontra-se primariamente adstrita aos autos da Execução Fiscal e dos Embargos à Execução. No âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a cognição se restringe à verificação dos requisitos do Artigo 50 do Código Civil e aos pressupostos da tutela de urgência, conforme explicitado na decisão monocrática, a qual citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.291.575/PR. A higidez da medida cautelar de arresto foi confirmada em Acórdão anterior, interposto pela própria Agravante contra a decisão inicial de constrição, reforçando a preclusão da controvérsia quanto à presença dos requisitos do Artigo 300 do Código de Processo Civil e do Artigo 50 do Código Civil. Os elementos indiciários de confusão patrimonial e desvio de finalidade, como a utilização de sede de propriedade de empresa distinta do grupo (JOF Participações), as alterações societárias em curso de execução e a atuação de sócio de fato anterior à formalização (Ronaldo Marques Pereira), são suficientes para manter a cautelaridade do arresto. 6. O Parecer Técnico Contábil, produzido unilateralmente, não se sobrepõe aos indícios de abuso da personalidade jurídica já judicialmente reconhecidos em cognição sumária e em Acórdão anterior. Agravo de instrumento improvido. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026229-69.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, GLASSMAXI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA e, como agravado, BANCO SAFRA S/A. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, restando prejudicados os Aclaratórios, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.  

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056852-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLASSMAXI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DE CARVALHO BRANDINE
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, foi interposto por GLASSMAXI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Direta e Inversa de nº 8030001-37.2025.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO SAFRA S A, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada pretendido pelo Agravado, nos seguintes termos: “[...] Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar: 1) o arresto de ativos financeiros em nome das empresas requeridas (PIO TRANSPORTES LTDA., AVIKASA TRANSPORTADORA LTDA., GLASSMAXI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VIDROS LTDA., ALUMAXI COMÉRCIO DE ALUMÍNIO, FERRAGENS, ACESSÓRIOS E VIDROS LTDA., FUNDAÇÃO JOF PARTICIPAÇÕES LTDA.), via SISBAJUD, até o limite do valor executado, qual seja R$ 1.092.116,20 (um milhão, noventa e dois mil, cento e dezesseis reais e vinte centavos). Ressalta-se, nesse ponto, que foram recolhidas as custas pertinentes, referentes a cinco atos de pesquisas eletrônicas (ID. 489092243). 2) o arresto de ativos financeiros em nome das pessoas físicas requeridas (HAMILTON MÁXIMO DA COSTA MENDES e FRANCISCA MÁXIMO DA COSTA MENDES), via SISBAJUD, até o limite do valor executado, qual seja R$ 1.092.116,20 (um milhão, noventa e dois mil, cento e dezesseis reais e vinte centavos), após o recolhimento das custas pertinentes; 3) A indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos requeridos pelo CNIB, após o recolhimento das custas pertinentes; 4) A pesquisa RENAJUD para localização de veículos em nome dos requeridos, com a restrição total em caso de identificação, após o recolhimento das custas pertinentes. 5) A expedição de certidão comprobatória do ajuizamento desta ação, para os fins do art. 828 do CPC, após o recolhimento das custas pertinentes. INDEFIRO, por ora, os demais pedidos de bloqueio de cotas sociais, pesquisa via INFOJUD e expedição de ofícios ao Banco Central, Receita Federal, Unidade de Inteligência Financeira e utilização do sistema SIMBA, por entender que as medidas deferidas são suficientes para garantir o resultado útil do processo neste momento processual, podendo tais pleitos serem reanalisados após a manifestação dos requeridos.” 

 

Em suas razões, ID. 91038074, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja reconhecida a nulidade da execução originária e, consequentemente, seja revogada a tutela de urgência concedida. 

 

Sustenta que a presente controvérsia tem origem em execução de título extrajudicial (Processo nº 0528789-75.2016.8.05.0001) baseada em Cédula de Crédito Bancário representativa de contrato de abertura de crédito rotativo, bem como que o Banco Agravado, após tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visando responsabilizar a recorrente por dívida que lhe é completamente estranha, oportunidade na qual obteve tutela de urgência que determinou o arresto de R$ 762.567,80 (setecentos e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos) de seus ativos.

 

Argumenta que suscitou a nulidade do título executivo em sua contestação, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do Tema Repetitivo nº 573 do STJ, tampouco foram observadas as Súmulas 233 e 247 do STJ, observando que as matérias de ordem pública não estão sujeitas a preclusão, razão pela qual podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

Alega que a nulidade do título executivo é matéria prejudicial ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vez que, sendo nula a execução, não há que se falar em devedores e responsáveis por uma dívida incerta, ilíquida e inexigível.

 

Assevera que o Banco SAFRA ajuizou execução objetivando receber o valor de R$ 335.941,94 (trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), decorrente do suposto saldo negativo do contrato de abertura de crédito rotativo, mas que a pretensa Cédula de Crédito Bancário executada não atende aos requisitos do art. 28, §2º, inciso II, da Lei 10.931/2004, é desprovida dos demonstrativos obrigatórios previstos no Tema Repetitivo nº 576 do STJ, além de configurar mero contrato de abertura de crédito rotativo, desacompanhado de documentos que comprovem a utilização do crédito.

 

Pontua que, consoante entendimento sumulado do STJ, o contrato de abertura de crédito rotativo desacompanhado de claro demonstrativo do crédito utilizado, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo extrajudicial, devendo ser proposta ação monitória para a cobrança de eventual débito, conforme Súmulas 233 e 247 do STJ.

 

Afirma que, para que a cédula de crédito rotativo se torne título executivo extrajudicial, faz-se necessário que o exequente atenda aos requisitos do artigo 28, §2º, inciso II da Lei 10.931/2004, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 576 do STJ, devendo o título de crédito vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, discriminando as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos dos limites, a amortização da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos utilizados.

 

Narra que a análise dos autos revela que o Banco Agravado jamais apresentou planilha de cálculo discriminando a evolução do débito, documentos comprobatórios da utilização do crédito, demonstrativo das parcelas efetivamente utilizadas, comprovação dos aumentos de limite ou detalhamento da incidência de encargos por período.

 

Pontua a ausência de certeza e liquidez do título, argumentando que ao analisar o extrato da conta, conclui-se que foram realizados pagamentos em favor do Banco SAFRA no total de R$ 1.299.938,95 (um milhão, duzentos e noventa e nove mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), além de aportes na conta no valor total de R$ 898.486,47 (oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), e mesmo assim, segundo o agravado, não quitou o crédito concedido, restando um saldo devedor de R$ 335.941,94 (trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos).

 

Aduz, ainda, que a decisão de ID. 517582387, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela agravante, incorreu em manifesto error in procedendo, configurando denegação de justiça e flagrante violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, oportunidade na qual afirma que os Embargos demonstraram que a decisão embargada padecia de ausência de fundamentação adequada e não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão.

 

Aponta contradição com precedente do TJBA, alegando que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em Agravo de Instrumento interposto por outra pessoa jurídica demandada no mesmo IDPJ (ALUMAXI - AI nº 8020995-09.2025.8.05.0000), já se manifestou expressamente pela insuficiência de elementos fáticos e jurídicos idênticos para justificar a desconsideração.

 

Observa ausência de fundamentação individualizada e inexistência de vínculo atual com Hamilton Máximo, alegando que a Glassmaxi Indústria (Fortaleza) foi adquirida pelo Sr. Ronaldo Marques Pereira em 2019 e que Hamilton Máximo se retirou da sociedade em 2018, portanto não era sócio quando a dívida foi contraída e já havia se desligado antes da assunção da atual gestão.

 

Informa haver omissão na análise do Parecer Técnico Contábil (ID. 502301384) apresentado pela agravante, elaborado por profissional especializado, que concluiu pela ausência de provas contábeis e financeiras que demonstrassem a alegada confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

 

Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos, para "[…] PRELIMINARMENTE, e com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente Agravo de Instrumento, dada a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, e, ainda, do periculum in mora inverso, para: 1.1.Suspender imediatamente os efeitos das decisões agravadas (IDs 512238038 e 517582387), e, consequentemente, da decisão inicial (ID 493252377), no tocante à Agravante Glassmaxi Indústria, Comércio e Serviços de Vidros Ltda.; 1.2.Determinar a imediata revogação da tutela de urgência (arresto) concedida em desfavor da Glassmaxi Indústria, Comércio e Serviços de Vidros Ltda. (Fortaleza) no processo de origem, bem como a liberação de todos os valores e bens bloqueados em nome da Agravante, mediante a expedição do competente alvará judicial; 1.3.Impedir a realização de novas medidas constritivas (via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou qualquer outro meio) contra a Agravante até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. (...) NO MÉRITO, seja o presente Agravo de Instrumento CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO para: 3.1.Reformar e anular as decisões interlocutórias de IDs 512238038 e 517582387 por manifesta falta de fundamentação específica e individualizada em relação à Agravante, contradição interna, e inobservância de precedente vinculante deste Tribunal, bem como pela desconsideração de provas e argumentos essenciais apresentados pela defesa (...) 3.2.Revogar definitivamente a tutela de urgência (arresto) concedida em desfavor da Glassmaxi Indústria, Comércio e Serviços de Vidros Ltda., reconhecendo a ausência da probabilidade do direito do Agravado e a inexistência dos requisitos legais (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial) exigidos pelo Art. 50 do Código Civil (...) 3.3.Declarar a nulidade da execução originária por ausência de título executivo extrajudicial válido ante o descumprimento dos requisitos do art. 28, §2º, incisos I e II da Lei 10.931/2004, e, consequentemente, determinar a extinção do IDPJ sem resolução de mérito, ante a inexistência de dívida válida a executar, aplicando-se as Súmulas 233 e 247 do STJ e o Tema Repetitivo nº 576 do STJ."

 

Decisão, ID. 91118255, indeferindo o efeito suspensivo perseguido, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à sua concessão. Intimada, a agravante ofertou Embargos de Declaração, ID. 91741281, pugnando pela reforma da decisão.

 

Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões ao agravo de instrumento, ID. 92955457, pelo improvimento, bem como contraminuta aos Embargos de Declaração, ID. 93277996, pela rejeição.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

    

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056852-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLASSMAXI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DE CARVALHO BRANDINE
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre de logo pontuar que os Embargos de Declaração de nº 8026229-69.2025.8.05.0000.1. resta prejudicado, ante o julgamento do presente recurso.

 

A priori, registre-se que o julgamento do presente Agravo de Instrumento deve se restringir à análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, preservando-se a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem em sede de cognição exauriente de mérito.

 

O cerne da questão recursal diz respeito à possibilidade de revogação da decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando o arresto de ativos financeiros da agravante, dentre outras empresas requeridas, via SISBAJUD, até o limite do valor executado de R$ 1.092.116,20 (um milhão, noventa e dois mil, cento e dezesseis reais e vinte centavos). A matéria sob comento trata da validade da manutenção do arresto cautelar em face da alegação de nulidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) subjacente à execução principal; da alegada ocorrência de error in procedendo, ausência de fundamentação e contradição da decisão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração, por suposta omissão na análise de Parecer Técnico Contábil e desrespeito a precedente deste Tribunal; bem como do impacto da limitação de responsabilidade do sócio retirante no IDPJ.

 

Depreende-se que o desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade para o provimento emergencial perseguido pelo recorrente, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito.

 

Feitas tais considerações, impõe-se a análise detida de questões de ordem processual que impactam o próprio conhecimento do mérito recursal e a tramitação do feito. 

 

A matéria suscitada pelo Agravante abrange temas de mérito da execução principal (nulidade da CCB) e de fundo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ausência de abuso da personalidade jurídica), bem como supostos vícios processuais (Art. 489, § 1º, CPC) nas decisões que mantiveram a cautelaridade.

 

Apesar da amplitude da impugnação, é fundamental ressaltar a manifestação do Agravado em Contraminuta (ID. 92955457), que aponta a ocorrência de preclusão em relação à matéria central do recurso, que é o cabimento do arresto em si. De fato, verifica-se que a decisão inicial que deferiu o arresto (ID. 493252377 dos autos de origem) foi objeto de Agravo de Instrumento anterior, de nº 8026229-69.2025.8.05.0000, interposto pela própria GLASSMAXI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VIDROS LTDA.

 

O Acórdão proferido no AI nº 8026229-69.2025.8.05.0000 (ID. 92955458), datado de 16/09/2025, negou provimento àquele recurso, mantendo o arresto sob o fundamento de que os elementos constantes nos autos evidenciavam, em cognição sumária, "indícios robustos de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas requeridas, configurando abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil". A Certidão de ID. 92955461 atesta o trânsito em julgado desse Acórdão em 15/10/2025.

 

Portanto, a questão fundamental sobre a presença dos requisitos que autorizaram a medida cautelar de arresto em face da Agravante (GLASSMAXI INDÚSTRIA) – ou seja, os indícios de confusão patrimonial, desvio de finalidade e a urgência da medida – já foi submetida e decidida por este órgão colegiado em grau recursal, operando-se, desta forma, a preclusão pro judicato e consumativa da matéria.

 

Ainda que o presente Agravo de Instrumento formalmente impugne decisões subsequentes (ID. 512238038 e ID. 517582387), que apenas ratificaram a medida inicial e rejeitaram os primeiros embargos de declaração, a essência do pedido recursal consiste na revogação do arresto com base na ausência dos requisitos de probabilidade e urgência.

 

Tendo estes requisitos sido exaustivamente analisados e confirmados em Acórdão com trânsito em julgado (ID. 92955458), qualquer rediscussão sobre o cabimento da cautelaridade neste momento revela-se vedada pelo sistema processual, conforme preconizam os Artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.

 

Apesar da preclusão da matéria de fundo, o recurso merece ser conhecido, porquanto impugna as decisões interlocutórias mais recentes, devendo, contudo, ter seu mérito avaliado à luz da higidez e dos fundamentos já assentados por este Tribunal no Agravo de Instrumento precedente.

 

Note-se que a Agravante opôs Embargos de Declaração (ID. 91741281 e ID. 92560930) contra a decisão monocrática (ID. 91118255) que indeferiu o efeito suspensivo.

 

Em consonância com a praxe desta Corte e a jurisprudência consolidada, o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento torna inócua a análise dos Embargos de Declaração interpostos contra a decisão liminar do Relator, que possuía natureza precária e provisória. A finalidade dos Embargos de Declaração, nesse contexto, seria apenas aperfeiçoar a decisão monocrática para fins de interposição de eventual recurso a instância superior; contudo, o julgamento do colegiado substitui integralmente a decisão singular, absorvendo e esgotando a matéria de fundo.

 

Portanto, diante do julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento, os Embargos de Declaração (ID. 91741281 e ID. 92560930) restam prejudicados, por perda superveniente do objeto, dada a exaustão da cognição recursal pelo órgão colegiado.

 

O Agravo de Instrumento deve ser improvido, mantendo-se integralmente a decisão agravada e, por consequência, a decisão monocrática do Relator (ID. 91118255), cujos fundamentos se coadunam com o entendimento já firmado por este Colegiado no recurso anterior (AI nº 8026229-69.2025.8.05.0000).

 

A análise do mérito repousa em três pilares argumentativos apresentados pela Agravante, quais sejam a nulidade do título executivo; os vícios processuais na rejeição dos Embargos de Declaração (omissão, contradição e desrespeito a precedente); e, finalmente, a ausência de requisitos do Artigo 50 do Código Civil para justificar o arresto.

 

A recorrente dedica parte substancial de seu recurso para alegar a nulidade da execução originária (Processo nº 0528789-75.2016.8.05.0001), sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) objeto da execução seria incerta, ilíquida e inexigível, desacompanhada dos demonstrativos obrigatórios previstos no Artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004, conforme o Tema Repetitivo nº 576 do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas 233 e 247 do mesmo Tribunal.

 

Embora se reconheça que a ausência de título executivo válido constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do Artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, é imperativo delimitar o âmbito de cognição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

 

O IDPJ, previsto nos Artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua analisar os pressupostos materiais específicos do Artigo 50 do Código Civil (ou do Artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, se aplicável, o que não é o caso aqui), quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, para, superada a autonomia da pessoa jurídica, atingir o patrimônio dos sócios ou de outras empresas do grupo. O IDPJ pressupõe a existência de uma execução válida em curso, com crédito insatisfeito, buscando-se apenas estender a responsabilidade.

 

Nesse diapasão, o Juízo a quo (ID. 512238038) e o eminente Relator em decisão monocrática (ID. 91118255) agiram com acerto ao ressalvar que a controvérsia sobre a validade intrínseca do título executivo está primariamente restrita aos Embargos à Execução. Com efeito, os executados originais (GLASSMAXI INDÚSTRIA DE VIDROS BA LTDA e JOSÉ OLÍMPIO MENDES) já opuseram Embargos à Execução (Processo nº 0337039-81.2016.8.05.0001) nos quais a validade da CCB e a legalidade das cobranças foram debatidas, resultando em Sentença (ID. 92955462) que julgou improcedentes os pedidos dos Embargantes, reconhecendo a legalidade da cobrança pela instituição financeira, em decisão proferida em 05 de agosto de 2022.

 

A existência de uma Sentença de mérito (ID. 92955462) nos Embargos à Execução (que inclusive tratou expressamente da validade da CCB à luz da Lei nº 10.931/2004) afasta de forma peremptória a probabilidade do direito da Agravante neste ponto, pois o título executivo já teve sua liquidez e exigibilidade afirmadas em primeiro grau de jurisdição. A insurgência da recorrente quanto a este ponto não encontra respaldo no contexto processual já formado na execução principal.

 

Ademais, a Agravante, que busca se esquivar da responsabilidade no IDPJ alegando ser pessoa jurídica distinta da executada original, incorre em contradição ao pleitear, em nome próprio, a nulidade do título executivo que não a vincula diretamente. A legitimidade para questionar a CCB é das partes originalmente contratantes, e não de terceiros suscitados no IDPJ, cuja defesa se cinge à ausência dos requisitos de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Desta forma, os argumentos sobre a nulidade do título, embasados nas Súmulas 233 e 247 do STJ e no Tema Repetitivo nº 576, não se mostram aptos a infirmar a higidez da execução neste momento, especialmente considerando a Sentença de ID. 92955462, que reconheceu a validade da CCB.

 

Ademais, a Agravante alega que a decisão de primeira instância que rejeitou seus Embargos de Declaração (ID. 517582387) incorreu em error in procedendo e violação ao Artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação individualizada e omissão em relação a pontos cruciais da defesa.

 

Entretanto, as decisões de primeiro grau (ID. 512238038 e ID. 517582387) não carecem de fundamentação. Ao contrário, elas reafirmam a premissa central de que a medida cautelar de arresto foi mantida em razão dos "robustos indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre os integrantes do grupo empresarial" (ID. 517582387). O dever constitucional e legal de fundamentação (Art. 93, inciso IX, CF, e Art. 489, CPC) exige que o julgador explicite as razões de seu convencimento, mas não impõe a manifestação exaustiva sobre cada um dos argumentos trazidos pelas partes, desde que aqueles efetivamente utilizados sejam suficientes para sustentar a conclusão.

 

No caso vertente, a matéria de fundo (arresto) já havia sido ratificada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 8026229-69.2025.8.05.0000, onde foram detalhados os indícios de abuso da personalidade jurídica. A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração na origem (ID. 517582387) limitou-se a ratificar a presença desses indícios, o que é suficiente para cumprir o dever de fundamentação em sede de tutela provisória, cujos requisitos (probabilidade e urgência) foram enfrentados.

 

Insta salientar que a Agravante insiste na omissão quanto ao Parecer Técnico Contábil (ID. 502301384). Conforme bem analisado na decisão monocrática (ID. 91118255) e nas contrarrazões do Agravado (ID. 93277996), o referido parecer é prova unilateral produzida pela própria parte interessada, desprovida de presunção de imparcialidade, e não é capaz de, por si só, desconstituir os diversos e robustos indícios fáticos e documentais que embasaram o arresto, tais como as relações societárias cruzadas e o reconhecimento de grupo econômico em outra esfera judicial (Reclamação Trabalhista nº 0000970-67.2015.5.05.0015, mencionada em ID. 90456033). O Juízo não estava obrigado a acolher ou aprofundar-se na análise de prova unilateral em sede de cognição sumária, especialmente quando confrontada com elementos probatórios mais robustos, inclusive oriundos de outros processos judiciais, o que afasta a alegação de omissão do Artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.

 

Observe-se que a Agravante alega contradição com precedente deste Egrégio Tribunal (AI nº 8020995-09.2025.8.05.0000 - ALUMAXI), violando o princípio da uniformidade e estabilidade da jurisprudência (Art. 926 do CPC), ao qual foi concedido efeito suspensivo em caso análogo no mesmo IDPJ (ID. 91038074).

 

Contudo, a decisão monocrática de ID. 91118255 e as contrarrazões do Agravado (ID. 93277996) afastam com precisão essa tese. A mera participação de duas empresas no mesmo incidente de desconsideração não implica identidade fática ou jurídica, pois a análise do abuso da personalidade jurídica deve ser individualizada para cada suscitado.

 

Mais importante, o Acórdão (ID. 92955458) proferido no Agravo de Instrumento nº 8026229-69.2025.8.05.0000, interposto pela própria GLASSMAXI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VIDROS LTDA., já confirmou a legalidade do arresto em seu desfavor, analisando in totum as provas da confusão patrimonial que a envolvem. Esse acórdão, que trata da Agravante e que já transitou em julgado (ID. 92955461), constitui precedente específico e vinculante à sua situação processual.

 

A tentativa de invocar um precedente favorável a outra empresa (ALUMAXI), ignorando o Acórdão desfavorável e transitado em julgado que analisa a sua própria situação, é temerária e desrespeita a autoridade das decisões judiciais já proferidas no curso do processo, não havendo que se falar em violação ao Artigo 926 do CPC. A distinção fática (distinguishing) entre os casos é reforçada pela existência de um julgamento definitivo que especificamente confirmou os indícios contra a Agravante, como a utilização de sede da JOF Participações e as alterações societárias suspeitas (ID. 90456033).

 

A recorrente busca a revogação do arresto alegando ausência de abuso da personalidade jurídica, desvinculação temporal com o ex-sócio Hamilton Máximo e o novo sócio Ronaldo Marques Pereira, e a decadência para fraude contra credores (Art. 178, inciso II, CC).

 

A manutenção da tutela cautelar de arresto exige apenas a comprovação, em cognição sumária, da probabilidade do direito do credor e do perigo de dano que justifique a medida (Art. 300, CPC). O arresto, conforme o Artigo 301 do Código de Processo Civil, é a medida idônea para asseguração do direito.

 

Conforme exaustivamente fundamentado na decisão monocrática (ID. 91118255) e no Acórdão do AI 8026229-69.2025.8.05.0000 (ID. 92955458), o Agravado demonstrou indícios robustos de:

 

1.    Confusão Patrimonial e Desvio de Finalidade: A utilização da sede da Agravante em Fortaleza (Rua Jornalista Antônio Pontes Tavares, 809) ser de propriedade da JOF Participações (ID. 487579826), outra empresa suscitada, evidenciando a ausência de separação patrimonial de fato. A existência de um grupo econômico familiar já foi reconhecida em sede trabalhista (ID. 487576532).

2.    Alterações Societárias Suspeitas: A saída do ex-sócio Hamilton Máximo da Costa Mendes em 18/10/2018, quando a execução (iniciada em 2016) já estava em curso, e a sucessão por Ronaldo Marques Pereira em 01/03/2019, que, apesar de formalmente novo, já assinava pela empresa desde 2009. Tais fatos sugerem uma administração de fato anterior à formalização societária e uma orquestração para dificultar a satisfação do crédito.

3.    Perigo de Dano (Periculum in Mora): A execução principal tramita há mais de nove anos (desde 2016) sem satisfação do crédito, e os indícios de esvaziamento patrimonial e de sucessivas alterações societárias reforçam o risco de que o patrimônio do grupo seja dilapidado ou ocultado, frustrando o resultado útil do processo.

 

Em relação aos argumentos sobre a limitação da responsabilidade do sócio retirante (Arts. 1.003 e 1.032, CC) e a decadência para fraude contra credores (Art. 178, inciso II, CC), embora sejam relevantes para o julgamento final do mérito do IDPJ, não são suficientes para afastar a medida cautelar em sede de cognição sumária. A análise de tais institutos jurídicos, que envolvem a verificação da boa-fé e da licitude das transferências societárias e patrimoniais em períodos específicos (2014, 2016, 2018 e 2019), demanda a instrução probatória do incidente. A decisão de arresto, por sua natureza cautelar, pode ser mantida diante de fortes indícios de abuso, os quais foram detalhadamente apresentados na decisão monocrática de ID. 91118255.

 

Por fim, o alegado periculum in mora inverso da Agravante em razão do bloqueio de R$ 762.567,80 (setecentos e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), embora inegavelmente cause prejuízo, não se sobrepõe ao risco de ineficácia do processo executivo, especialmente diante do histórico de longa tramitação e dos indícios de manobras patrimoniais. A manutenção do arresto se justifica pela necessidade de garantir a satisfação do crédito público e privado, demonstrando-se proporcional e adequada para assegurar o fim último do processo.

 

Dessa forma, os argumentos expendidos no Agravo de Instrumento não são capazes de desconstituir os "robustos indícios" já afirmados pelo Juízo de primeiro grau e ratificados por este Colegiado em Acórdão anterior, não havendo razões para reformar a decisão agravada (ID. 512238038) ou a monocrática (ID. 91118255).

 

Assim sendo, em estrita consonância com o entendimento já sedimentado por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8026229-69.2025.8.05.0000 (ID. 92955458), que confirmou a higidez do arresto cautelar em desfavor da Agravante, o presente recurso não merece provimento. A manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a revogação da tutela de urgência se impõe, ante a manifesta presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar, notadamente o fumus boni iuris recursal do Agravado e o periculum in mora.

 

A decisão agravada se encontra em consonância com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores, não merecendo reforma. 

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Em consequência, julgam-se prejudicados os Embargos de Declaração nº 8026229-69.2025.8.05.0000.1. 

 

Salvador,        de                  de 2026.

           Datado eletronicamente

 



Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR