PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005291-51.2000.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SUPERMERCADO BRENO LTDA
Advogado(s):GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LARISSA COSTA QUADROS, HARRISON FERREIRA LEITE

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARALISAÇÃO POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. SÚMULA 106 DO STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0005291-51.2000.8.05.0103, que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução de mérito, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta o apelante a inexistência de inércia, ao argumento de que houve citação válida, nomeação e posterior aceitação de bens à penhora, bem como requerimento expresso de penhora e avaliação, afirmando que a paralisação decorreu da ausência de impulso oficial. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia da Fazenda Pública apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, ou se a paralisação do feito decorreu exclusivamente da ausência de impulso oficial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O executado foi regularmente citado e procedeu à nomeação de bens à penhora, tendo a Fazenda Pública, após pedido de substituição, aceitado os imóveis indicados e requerido expressamente a imediata penhora, avaliação judicial, lavratura do auto e registro do gravame.

  2. Após o requerimento formal de penhora e avaliação, a prática dos atos subsequentes dependia de providência jurisdicional, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80 e do art. 2º do CPC, que consagra o impulso oficial.

  3. Não há nos autos notícia de indeferimento do pedido formulado pela exequente, nem de determinação judicial descumprida, tampouco de omissão quanto à indicação de bens ou atendimento a diligências.

  4. A prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do exequente na promoção dos atos que lhe competem, não se configurando pelo simples decurso do prazo quinquenal desacompanhado de desídia.

  5. A paralisação do feito decorreu da ausência de prática de atos processuais pelo juízo de origem, não podendo a Fazenda Pública ser penalizada por morosidade inerente ao mecanismo da Justiça, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 106 do STJ.

  6. Afastada a prescrição intercorrente, resta prejudicada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, exige demonstração de inércia imputável ao exequente.

  2. A paralisação do feito decorrente da ausência de impulso oficial não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.

  3. Reformada a sentença que extinguiu a execução fiscal, resta prejudicada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0005291-51.2000.8.05.0103 em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado SUPERMERCADO BRENO LTDA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005291-51.2000.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SUPERMERCADO BRENO LTDA
Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LARISSA COSTA QUADROS, HARRISON FERREIRA LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0005291-51.2000.8.05.0103, acolheu a Exceção de Pré-Executividade e reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, bem como condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. (ID 93252204)

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não se configurou a prescrição intercorrente, ao argumento de que houve citação válida do executado e indicação de bens à penhora, o que afastaria a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Defende que, após a substituição do bem ofertado, requereu, em 04/03/2002, a penhora e avaliação dos bens, com determinação de registro do gravame, bem como indicou veículos para constrição. Aduz que, em 31/01/2013, requereu a realização de penhora via BACENJUD e a citação de responsáveis, inexistindo inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

Argumenta que o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais exige a não localização do devedor ou de bens penhoráveis para início da contagem do prazo, circunstâncias que não estariam presentes no caso concreto, uma vez que o executado foi citado e houve oferecimento e aceitação de bens em garantia. Invoca o entendimento firmado no REsp repetitivo nº 1.340.553, destacando que a efetiva constrição patrimonial e a citação seriam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.

 

Sustenta, ainda, a ocorrência de falha no impulso oficial, afirmando que competia ao Juízo determinar a avaliação e a alienação dos bens já indicados, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80, não podendo a Fazenda Pública ser prejudicada por eventual morosidade do mecanismo judiciário, à luz do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, bem como a exclusão da condenação em honorários advocatícios. (ID 93252206)

 

Em sede de contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença. (ID93252209)

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I.

 

Salvador, 05 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005291-51.2000.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SUPERMERCADO BRENO LTDA
Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LARISSA COSTA QUADROS, HARRISON FERREIRA LEITE

 

VOTO

 

Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento 17.10.2000 o crédito perseguido era de R$ 188.728,35.

 

Assim, considerando que em 01/2001, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 238,27 o recurso interposto deve ser conhecido.

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa Supermercado Breno Ltda., reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito.

 

Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o despacho citatório foi proferido em 20/10/2000, sendo o executado  regularmente citado, ocasião em que procedeu à nomeação de bens à penhora. Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública inicialmente não aceitou a nomeação, informando, inclusive, que o débito encontrava-se guarnecido por penhora sobre faturamento deferida pelo Juízo.

 

Posteriormente, diante de pedido de substituição formulado pelo executado, a exequente, em 18/06/2002, aceitou os imóveis indicados e requereu expressamente a imediata penhora, a avaliação judicial, a lavratura do auto respectivo, o registro do gravame nos Cartórios de Registro de Imóveis e a designação de depositário.

 

A partir desse momento processual, o próximo passo dependia, necessariamente, de providência jurisdicional. Nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80, o despacho que defere a inicial importa em ordem para citação, penhora, registro e avaliação dos bens. Ademais, dispõe o art. 2º do Código de Processo Civil que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial.

 

Não se pode perder de vista que a Fazenda Pública formulou requerimento expresso de penhora e avaliação, indicando bens concretos e aptos à garantia da execução. Não há nos autos notícia de indeferimento do pedido, tampouco de exigência judicial não cumprida pela exequente. Também não se verifica determinação de diligência complementar que tenha restado descumprida.

 

A paralisação subsequente do feito não decorreu de omissão da exequente, mas da ausência de prática dos atos processuais subsequentes pelo juízo de origem, notadamente quanto à avaliação, lavratura do auto e registro da penhora. A exequente não dispõe de meios coercitivos para compelir o juízo a praticar os atos que lhe incumbem por força do impulso oficial.

 

A prescrição intercorrente, prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, pressupõe inércia do exequente em promover os atos que lhe competem. O simples decurso do prazo quinquenal, desacompanhado de desídia da Fazenda Pública, não autoriza a extinção do crédito tributário. Exige-se a demonstração de inatividade imputável ao credor, o que não se evidencia no caso concreto.

 

A sentença recorrida concluiu pela ocorrência de inércia da exequente, consignando que o processo permaneceu paralisado por longos períodos. Contudo, a análise cronológica dos autos revela que, após o requerimento formal de penhora e avaliação apresentado em 18/06/2002, a marcha processual dependia exclusivamente de providência jurisdicional. Não se trata de hipótese em que a exequente deixou de indicar bens, de promover diligências ou de atender determinações judiciais.

 

Nessas circunstâncias, afigura-se aplicável, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Se a demora decorre do funcionamento do aparato judicial, não pode o credor ser penalizado com a perda do crédito.

 

Acrescente-se que o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, dirige-se ao Estado-juiz e não pode ser invocado para prejudicar a parte que regularmente impulsionou o feito dentro dos limites de sua atuação. A satisfação do crédito tributário, ademais, atende ao interesse público primário, não podendo ser obstada por morosidade imputável ao próprio Poder Judiciário.

 

Dessa forma, ausente a inércia qualificada da exequente e inexistindo demonstração de abandono da execução, não há falar em prescrição intercorrente.

 

Reformada a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, resta prejudicada, por consequência lógica, a condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de sucumbência.

 

Ante tais considerações, dou provimento à apelação para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal na origem.

 

                        Sala das Sessões, de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora