PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, III E IV, DO CP). PRELIMINAR – LEITURA DA DENÚNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO - PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES AO JUDICIUM ACCUSATIONIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Renato Santos da Costa, irresignado com o conteúdo da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2°, III e IV, do Código Penal. 2. Preliminar – Nulidade Processual – Violação aos arts. 204 e 212, do CPP – Rejeitada. É assente o entendimento do STJ no sentido de inexistir proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunhas. Além disso, a Defesa se descurou de demonstrar efetivo prejuízo ao Acusado, inclusive não há indicativos de que a conduta do Juízo tivesse induzido ou modificado as lembranças dos declarantes sobre os fatos. 3. Mérito – Pleito de impronúncia - Não acolhido. Demonstradas a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nas declarações das testemunhas arroladas pela Acusação, associadas ao interrogatório do Recorrente, não há falar em impronúncia. 4. Absolvição sumária – Alegada legítima defesa – Não comprovada. A situação revelada no contexto instrutório não demonstra, de forma inequívoca, a tese defensiva de legítima defesa, especialmente se comparadas a extensão das lesões apresentadas pelo Réu e aquelas verificadas na vítima. Assim, não resta comprovado que o Recorrente, usando moderadamente dos meios necessários, tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do artigo 25, do CP, razão pela qual não pode ser reconhecida a excludente de ilicitude e a pretendida absolvição sumária, neste momento, cabendo ao Conselho de Sentença a solução da controvérsia, em razão de sua competência de matriz constitucional RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0500337-79.2020.8.05.0271, da Comarca de Valença, no qual figuram como recorrente Renato Santos da Costa, e, recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500337-79.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RENATO SANTOS DA COSTA
Advogado(s): ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA, TAINA ANDRADE DE SANTANA, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO, WILLIAM DE JESUS SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Renato Santos da Costa, irresignado com o conteúdo da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2°, III e IV, do Código Penal. Nas razões recursais, suscita a Defesa preliminar de nulidade, por ter sido lida a denúncia para as testemunhas ouvidas em juízo, violando, assim, os arts. 204 e 212, do CPP, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega que o Réu agiu em legítima defesa, de modo que requer a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP. Subsidiariamente, busca a impronúncia, diante da ausência de indícios suficientes da autoria delitiva (ID 56263955). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso. Prequestiona os arts. 311, 312, 397 e 413, caput, e §1°, todos do CPP, os arts. 121, §2°, II c/c o art. 14, II, ambos do CP, o art. 95, da Lei Estadual n° 10.845/2007 e o art. 5°, XXXVIII, “c” e “d”, e LXI, da CF/88 (ID 56263958). O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão ora impugnada por seus próprios fundamentos (ID 59778340). Instada, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 60615072). É o breve relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500337-79.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RENATO SANTOS DA COSTA
Advogado(s): ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA, TAINA ANDRADE DE SANTANA, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO, WILLIAM DE JESUS SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO DO RECURSO. Do exame dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Recurso. II - PRELIMINAR – NULIDADE DA PROVA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 204 E 212, DO CPP – REJEITADA. Suscita o Recorrente nulidade processual, pois houve leitura da denúncia para as testemunhas na audiência de instrução e julgamento, de modo que, sob o viés defensivo, tal conduta violou os arts. 204 e 212, do CPP, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sucede que, é assente o entendimento do Tribunal da Cidadania, no sentido de que “inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual” (AgRg no HC n. 712.423/GO, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 14/3/2022)[1]. Nos termos do art. 563 do CPP, o direito processual penal é regido pelo princípio "pas de nullité sans grief", o qual, traduzido, consigna não haver nulidade sem prejuízo. In casu, tem-se que a Defesa se descurou de demonstrar efetivo prejuízo ao Acusado, em razão de ter sido realizada a leitura da exordial acusatória na audiência de instrução, inclusive inexistem indícios de que tal ação tivesse induzido ou modificado as lembranças das testemunhas sobre os fatos. Outrossim, conforme destacado pela d. Procuradoria de Justiça, a leitura da peça acusatória permite que o depoente tome ciência dos fatos que será indagado, sendo tal conduta “incapaz de gerar nulidade ou macular a audiência de instrução, tendo em vista que a denúncia integra os autos, além de constituir peça pública” (ID 60645072). Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada. III – MÉRITO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Renato Santos da Costa, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2°, I, III e IV, do CP), narrando os seguintes fatos: “[...] Noticiam os inclusos autos de inquérito policial que, no dia 24 de junho de 2019, por volta das 19h45min, na região do povoado Saruê, Serra Grande, Município de Valença, após uma discussão decorrente de um encontro festivo de São João, o acusado, com manifesto e intenso animus necandi, munido de um instrumento corto contuso (faca/facão), desferiu diversos golpes, nas regiões do pescoço, tórax, abdômen, antebraço direito, dentre outras expostas no Laudo de Necropsia de fls. 27/29 na vítima RONILSON DOS SANTOS, provocando-lhe, em consequência, sua morte conforme laudo de necropsia. Segundo se apurou, a vítima estava na residência do acusado, que é seu primo, confraternizando em uma festa junina, quando iniciou uma discussão entre ambos, após a vítima advertir o acusado para que não urinasse ali, na presença de convidados, inclusive mulheres. Insatisfeito por ter sido advertido pela vítima, em sua própria residência, o acusado iniciou a discussão, que culminou com a vítima desistindo de permanecer no local e retornado à sua casa. Ocorre que o acusado, ainda descontente, perseguiu a vítima até sua residência e, lá chegando, iniciou uma série de diversos golpes em regiões vitais da vítima, conforme descrito no laudo de necropsia fls. 27, chegando a causar “secção parcial de toda a região anterior do pescoço (engorjamento), com exposição de esôfago e traqueia, ambos seccionados”. [...].” (ID 56263343). É sabido que os processos submetidos ao Tribunal do Júri são estruturados em duas fases distintas. A primeira denominada de iudicium accusationis ou sumário da culpa, que tem por finalidade a análise da acusação e das provas produzidas, pelo Juízo togado, a fim de identificar se há base mínima capaz de autorizar o julgamento pelos jurados leigos, e a segunda etapa, iudicium causae ou juízo da causa, diz respeito exatamente ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Assim, nos termos do art. 415, do CPP, para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário que a prova seja, de plano, perfeitamente convincente, haja vista que se trata de decisão de mérito. Segundo Renato Brasileiro de Lima[2], “para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 – provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime – a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado.” De igual modo, Guilherme de Souza Nucci[3] afirma que a absolvição sumária é a exceção do sistema, só sendo possível quando alguma das situações previstas pelo referido artigo se apresenta nitidamente demonstrada pela prova colhida. No tocante a decisão de impronúncia, essa apenas deve ser proferida quando o julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes da autoria ou da participação do denunciado, conforme dispõe o art. 414, do CPP. No caso em tela, em que pese o esforço defensivo, no sentido de afastar a acusação que recai sobre o Acusado, verifica-se que há nos autos prova da materialidade, consubstanciada no boletim de ocorrência (ID 56263346 – fls. 6/7), auto de reconhecimento cadavérico (ID 56263346 – fl. 10), laudo de exame de necrópsia (ID 56263346 – fls. 27/29), laudo de exame pericial (ID 56263346 – fls. 31/39), os quais demonstram que a vítima faleceu de “Engorjamento/Instrumento perfuro-cortante”, e apresentava corte profundo e extenso no pescoço e abdômen, um corte sugestivo de movimento de defesa no antebraço direito, além de lesões perfuro-cortantes provocadas por instrumento tipo faca nas seguintes regiões: a) costas sete perfurações; b) abdômen três perfurações; c) tórax quatro perfurações; d) posterior da cabeça uma perfuração; e) pescoço três perfurações. Além disso, restaram evidenciados indícios suficientes de autoria pela prova oral produzida. Assim, TÂNIA SANTOS DA COSTA, prima da vítima e irmã do réu, relatou em juízo, em síntese: [...] que estava presente na casa em que iniciou-se a discussão entre o réu e a vítima; que estavam todos bebendo na casa de sua mãe, comemorando o São João, Renato (o réu) fez a fogueira; que todos estavam bebendo, tinham pessoas que estavam usando droga; que a vítima urinou na sala; que o réu reclamou e a vítima não gostou; que a vítima urinou na sua frente, da sua sobrinha e da namorada do réu; que o acusado e a vítima ficaram se provocando e saíram da casa; que a partir daí não sabe o que aconteceu; que a vítima xingou o réu de “corno”, difamou a mulher dele, balançou a genitália na sala e falou que “essa puta já conhece bem isso”; que a vítima e o réu saíram juntos discutindo; que depois que a vítima e o acusado saíram, este último não voltou mais para casa; que depois desse dia, nunca mais viu o réu; que não sabe dizer se a vítima estava armada; que a vítima sempre ficava mexendo na bermuda, mas não viu nenhuma arma; que o réu não estava armado; que ninguém estava armado e só tinham as facas que estavam sendo utilizadas para cortar as carnes, mas ninguém as pegou; que depois que ficaram sabendo que a vítima tinha sido morta em decorrência de golpes de faca; que falaram que foi Renato quem matou Ronilson; que só ouviu comentários; [...] que quem urinou na sala foi Ronilson (vítima); que Renato (réu) era o dono da casa; que o réu não gostou e chamou a atenção da vítima; que o réu saiu e não voltou mais para casa; que não viu o réu com nenhum tipo de arma; que na casa estavam a declarante, sua mãe, sua sobrinha, Neide e muitas crianças na sala; que não sabe dizer quem viu o momento das facadas; que o réu não está mais morando em Serra Grande; que a vítima não tinha namorada. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias). LUZINEIDE ANDRADE ALVES, esposa do acusado à época, declarou em juízo que: [...] estava no evento na casa da mãe do réu; que todos estavam bebendo e a vítima urinou na frente das pessoas presentes; que só se recorda desses fatos; que depois a vítima saiu e a declarante não sabe o que aconteceu; que a vítima saiu primeiro da casa e o acusado foi atrás; que não viu ninguém com faca; que não se lembra com que meio de locomoção a vítima saiu da casa, mas acha que ela saiu de moto; que o réu saiu de moto; que na época o réu tinha moto; que após o dia do ocorrido, só viu o réu na Delegacia, quando foi prestar depoimento; que na época não era casada com o réu, era namorada e não sabe o motivo dele não ter voltado; [...] que o acusado e a vítima saíram juntos; que não sabe dizer a quantos metros da casa o corpo foi encontrado, mas que era perto da casa da mãe do réu; que o acusado e a vítima estavam em motos; [...] que o corpo da vítima foi encontrado em um local próximo à casa da mãe do acusado; que é uma distância que dá para ir à pé; que a vítima e o réu saíram de moto da casa; que a vítima e o réu discutiram anteriormente em razão da vítima ter jogado pedra em cima da casa do réu; que não sabe o motivo da vítima ter feito isso; que esse fato ocorreu bem antes do delito apurado no processo; que a vítima morreu perto da casa dela; que a vítima morava só, mas a mãe dela morava perto; que o nome dela é Dinalva; que não viu o réu saindo com uma faca da casa; que na época o acusado não tinha telefone e só o viu na Delegacia; que não sabe o paradeiro do réu; que tinham crianças presentes na casa da mãe do acusado. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias). O genitor da vítima, ROSALVO FRANCISCO DOS SANTOS, declarou na audiência, que: [...] não estava presente no local onde ocorreu a confusão que culminou na morte de seu filho; que estava em sua casa; que soube do ocorrido por seu filho de criação, o qual se chama Edvan; que lhe informaram que o réu tinha matado a vítima; que não sabe sobre o acusado e a vítima estarem em uma festa; que eles estavam na casa do réu, bebendo; que contaram que a vítima saiu do local e ia para casa, enquanto o acusado saiu em seguida dizendo que iria matá-la; que soube disso por pessoas que estavam presentes no momento; que comentaram que o réu tinha fugido e dormido na casa de um vizinho que é parente dele; que o motivo do crime foi o fato da vítima ter urinado na beira de um rancho, e a mulher do réu ter presenciado e contado ao mesmo; que o réu e a vítima começaram a discutir e depois que ficaram “de boa”, a vítima foi embora e o outro foi atrás; que quem lhe contou o ocorrido estava presente no local; [...] que o réu e a vítima não eram inimigos, que estavam sempre juntos e eram parceiros de droga; que não sabe informar o nome de ninguém que estava presente no momento do fato; [...] que a vítima foi morta em frente à casa dela; que ninguém presenciou, somente ouviu os gritos, mas não deram importância por estarem em época de festas. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias). O Réu, ao ser interrogado, confessou a autoria delitiva, alegando que agiu em legítima defesa: [...] que Hamilton, Edvan, Uemersson e Mateus estavam na casa de sua mãe no dia dos fatos; que Edvan é seu primo e da vítima; que Hamilton é primo da vítima; que Uemerson é amigo da vítima e do interrogando também; que Mateus é seu sobrinho e menor de idade; que os fatos aconteceram no São João; que estavam comemorando, bebendo e usando drogas; que a vítima andou uns três ou quatro metros e urinou na frente da sua esposa Neide, sua irmã Tânia e sua sobrinha Geovana de 8 anos; que reclamou e pediu para a vítima respeitar; que a vítima o chamou de “corno” e disse que sua esposa Neide conhecia bem aquilo e a chamou de “puta”; que começaram a discutir; que desceram a ladeira, porque a vítima não queria atender ao seu pedido e ir embora da sua casa; que desceu a ladeira para algum familiar da vítima separar ela da discussão; que a aproximadamente cem metros de distância da casa da vítima, ela pegou uma faca e foi para cima do interrogando; que entraram em luta corporal; que a vítima conseguiu acertar sua coxa esquerda, com um golpe de faca; que na luta com ela, cometeu homicídio por legítima defesa, para não morrer; que a faca estava com a vítima; que pegou a faca da vítima; que foi uma faca só, que era da vítima; que aplicou vários golpes na vítima para se defender, mas não sabe quantos; que não pegaram nenhuma moto; que desceram a pé a ladeira; que as pessoas que estavam na casa os viram discutindo e não fizeram nada; que a luta corporal foi próximo à casa da vítima; que não precisou dar ponto no ferimento na coxa esquerda ou ir ao hospital, tomou medicação; que não fechou a porta da sua casa e deixou a vítima ir embora, porque ela estava muito furiosa, muito drogada e sempre “se coçando”, como ela estava armada; [...] que a faca utilizada era uma faca de cozinha, de cortar carne; que quando a vítima puxou a faca, conseguiu lhe golpear durante a luta corporal, na coxa esquerda; que fez o exame de corpo e delito e a ferida da faca já estava cicatrizada; que deu tempo cicatrizar; que não pegaram nenhuma moto; que quando se viu cheio de sangue e a vítima ensanguentada, largou a faca e saiu correndo do local; que ficou desesperado; que tinha consumido droga; [...] que a faca ficou no local; que depois do crime, foi para casa de sua tia em Mutuípe e dois dias depois, foi à Delegacia. (Íntegra do interrogatório disponível na plataforma PJe Mídias). Vê-se, pois, a existência de indícios suficientes de autoria no feito, aptos a manutenção da decisão de pronúncia, notadamente através das declarações das testemunhas arroladas pela Acusação, associadas ao interrogatório do Recorrente, de modo que não é possível acolher o pleito impronúncia. É cediço que, o agente denunciado por crime doloso contra a vida deve ser julgado por seus pares, sendo essa uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. Desta forma, o juiz singular exerce mero juízo de admissibilidade, sendo a competência para julgamento exclusiva do Conselho de Sentença. Desta forma, apesar de reconhecer a existência de doutrina diversa sobre o tema, o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria, ao qual me filio, é no sentido de que, face a natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. Com igual entendimento: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ). 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 3. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Com efeito, para a decisão de pronúncia basta um mero juízo de probabilidade da acusação, devendo haver, portanto, provas concretas e seguras acerca da materialidade e indícios da autoria delitiva, conforme se verifica na hipótese. Assim, cabe ao juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto ao conjunto probatório, pois esta tarefa compete ao corpo de jurados. Outrossim, a situação revelada no contexto instrutório não demonstra, de forma inequívoca, a tese defensiva de legítima defesa, especialmente porque o Réu alegou ter sido golpeado na coxa esquerda, tendo sido o laudo pericial realizado pouco mais de um mês após o delito, constatado “ferida cicatrizada, plana linear, hipercrômica, de 2,5 cm x 0,4 cm, na face anterior da coxa esquerda, ao nível da metade da coxa” e “ferida cicatrizada, plana, ovalar, de 1,5 cm x 0,5 cm, com borda hipercrômica e centro mais hipocrômico, em quadrante superior esquerdo do abdômen, logo abaixo do gradil costal esquerdo” (ID 56263346 – fls. 40/41). Por outro lado, a vítima apresentou “secção parcial de toda a região anterior do pescoço (engorjamento), com exposição de esôfago e traquéia, ambos seccionados. Lesão de nervos e artérias carótidas e jugulares. Apresenta ferida perfuro-cortante na região anterior e média do abdômen, medindo cerca de 8cm, com evisceração de alças intestinais. Outras 10 lesões perfuro-cortantes medindo de 2 a 6cm, assim distribuídas: 02 (duas) na região infraclavicular direita, 05 (cinco) na região lombar direita, 02 (duas) na região do hipocôndrio direito (abdômen), 02 (duas) na região torácica (posterior direita e esquerda), 01 (uma) no antebraço direito, sugestivo de lesão de defesa.” (ID 56263346 – fls. 27/29). Sendo assim, não resta comprovado que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do artigo 25, do Código Penal, razão pela qual não pode ser reconhecida a excludente de ilicitude e a pretendida absolvição sumária, neste momento, cabendo ao Conselho de Sentença a solução da controvérsia, em razão de sua competência de matriz constitucional. Deste modo, havendo dúvidas em relação a versão apresentada pela Defesa, e restando demonstrada a materialidade e indícios suficientes de autoria, em atenção ao princípio in dubio pro societate, deve o Réu ser submetido a julgamento pelos Juízes naturais da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso em sentido estrito, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se todos os termos do decisum recorrido. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A) [1] Ainda nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.265.279/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.465.214/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024. [2] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único.9 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021, p. 1229. [3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 8. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 746.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500337-79.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RENATO SANTOS DA COSTA
Advogado(s): ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA, TAINA ANDRADE DE SANTANA, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO, WILLIAM DE JESUS SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO