PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000113-33.2017.8.05.0166 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARCIO VITAL DE ALMEIDA e outros | ||
| Advogado(s):EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM COMARCA SEM DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA. FIXAÇÃO JUDICIAL DE VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Miguel Calmon/BA que, ao declarar extinta a punibilidade do réu por prescrição, fixou honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 em favor do defensor dativo Bel. Eduardo Ramilton Santos Requião (OAB/BA nº 25.913), nomeado para atuar na defesa técnica do acusado em procedimento penal comum, diante da ausência de Defensoria Pública instalada na comarca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a nomeação de defensor dativo em comarca que conta com Grupo Especializado da Defensoria Pública; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve observar obrigatoriamente os valores da Tabela da OAB; (iii) determinar se é competente o Juízo Criminal para fixar a verba honorária diretamente no processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nomeação de defensor dativo é legítima nas comarcas em que não há Defensoria Pública instalada, mesmo diante da existência de grupo especializado com atuação itinerante e limitada da Defensoria, o qual não supre de forma ampla e contínua todas as fases processuais.
4. A atuação judicial do defensor dativo, nomeado em momento em que não havia defensor público disponível, encontra respaldo no art. 4º, VIII, da Constituição do Estado da Bahia, que impõe ao Estado o dever de assegurar defesa técnica ao necessitado.
5. A jurisprudência do STJ (Tema 984) estabelece que a Tabela da OAB serve como parâmetro de referência, mas não possui caráter vinculativo, cabendo ao juiz, com base na razoabilidade e na efetiva atuação profissional, fixar valor proporcional, podendo se afastar justificadamente do montante previsto na tabela.
6. O valor de R$ 2.000,00 fixado judicialmente mostrou-se proporcional à extensão e complexidade dos atos praticados, sendo consideravelmente inferior à referência de R$ 23.750,00 indicada na Tabela da OAB/BA, o que demonstra moderação e equilíbrio na fixação da verba.
7. O Juízo Criminal é competente para arbitrar honorários em favor de defensor dativo no próprio processo penal, dada sua proximidade com a causa e a necessidade de assegurar a remuneração devida sem necessidade de propositura de ação cível autônoma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a nomeação de defensor dativo em comarca sem Defensoria Pública instalada, ainda que haja grupo especializado com atuação eventual.
2. A Tabela da OAB pode ser utilizada como parâmetro de referência para arbitramento dos honorários, mas não vincula o magistrado, que deve considerar a razoabilidade e o labor efetivamente desempenhado.
3. Compete ao Juízo Criminal fixar os honorários do defensor dativo no próprio processo penal, sendo desnecessária a propositura de ação cível autônoma.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CE/BA, art. 4º, VIII; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 a 24; CPC/2015, art. 515, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019 (Tema Repetitivo 984); STJ, REsp nº 278.770/TO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.10.2002; STJ, REsp nº 620.269/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.03.2006.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000113-33.2017.8.05.0166, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIÃO (OAB/BA nº 25.913),
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado Bel. EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIÃO (OAB/BA nº 25.913), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000113-33.2017.8.05.0166 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MARCIO VITAL DE ALMEIDA e outros | |
| Advogado(s): EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Miguel Calmon/BA (ID 95305795), que condenou o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor do defensor dativo Bel. Eduardo Ramilton Santos Requião (OAB/BA 25.913), tendo atuado nos autos da ação penal n.º 0000113-33.2017.8.05.0166, na defesa, em procedimento comum.
Em suas razões (ID 95305800), preliminarmente, o Apelante argui nulidade da Sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri.
Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.
No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950.
Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível.
Por fim, requer: I - a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – alternativamente, a reforma da sentença em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo STJ, promovendo o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo; III – a adoção de tese explícita acerca das violações aos artigos indicados nas razões de recurso.
O Advogado Bel. EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIÃO (OAB/BA 25.913) ofertou contrarrazões de ID 95305804, pleiteando o desprovimento total do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Por se tratar de questão de natureza exclusivamente patrimonial, afastou-se a necessidade de remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse ministerial na controvérsia (V.g.: STJ, REsp nº 278.770-TO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07.03.2006) (ID 95567322).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 04 de dezembro de 2025.