PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015452-13.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR CHAVES e outros (2)
Advogado(s): LETICIA ROSA DOS SANTOS, LUCAS DA CUNHA CARVALHO , HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE INSUMO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, os quais objetivavam a desconstituição ou revisão de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário n.º 73.2018.3844.44087, celebrada para fomento de atividade empresarial, no valor original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) analisar a preliminar de nulidade parcial da sentença por suposta insuficiência de fundamentação; (ii) verificar a higidez do título executivo face à alegação de ilegibilidade; (iii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos coobrigados pessoas físicas e à empresa devedora; (iv) estabelecer a validade da cláusula de vencimento antecipado; (v) determinar a regularidade das renegociações contratuais realizadas; e (vi) aferir a alegada abusividade dos encargos contratuais, especificamente juros remuneratórios e capitalização mensal.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação sintética não se confunde com fundamentação ausente; tendo o juízo abordado todas as questões jurídicas centrais (inaplicabilidade do CDC, validade do título, vencimento antecipado, renegociações e encargos), afasta-se a preliminar de nulidade parcial da sentença por violação ao art. 489, § 1.º, do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988.

4. O comportamento processual dos apelantes, ao impugnarem com precisão cláusulas e datas de renegociações específicas, derrui a tese de ilegibilidade do título executivo, demonstrando a plena compreensão do instrumento e o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28 da Lei n.º 10.931/2004.

5. Inexiste relação de consumo, mas típica relação de insumo, na contratação de crédito para fomento da atividade empresarial da sociedade devedora, afastando-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, sobretudo quando não há comprovação concreta de vulnerabilidade que autorize a incidência da teoria finalista mitigada.

6. A cláusula de vencimento antecipado, expressamente pactuada e ativada em decorrência do inadimplemento incontroverso, é válida e encontra amparo na função social do contrato, no princípio da intervenção mínima e na boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC).

7. Ausente comprovação, por parte dos embargantes, da automaticidade e unilateralidade das renegociações contratuais (art. 373, inc. I, do CPC), prevalece a validade dos aditamentos pactuados.

8. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada (Súmula n.º 539 do STJ), bem como não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano (Súmula n.º 596 do STF), inexistindo abusividade ante a ausência de prova pericial e demonstrativo comparativo com as taxas médias de mercado.

9. Mantida a improcedência dos embargos, não subsiste a probabilidade do direito necessária para a concessão de efeito suspensivo à execução (art. 919, § 1.º, do CPC).


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo bancário por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial configura relação de insumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo prova concreta de vulnerabilidade que justifique a teoria finalista mitigada. 2. A formulação de impugnações específicas às disposições contratuais por parte do embargante afasta a alegação de inépcia da execução fundada em suposta ilegibilidade do título executivo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 421, caput e parágrafo único, e 422; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, III e IV, e 919, § 1º; CDC, arts. 2º, caput e parágrafo único, 6º, VIII, e 51, IV; Lei n.º 10.931/2004, art. 28, caput; Lei n.º 4.595/1964; Decreto n.º 22.626/1933; MP n.º 2.170-36/2001 (MP n.º 1.963-17/2000).

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2001086/MT, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp n.º 1497574/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.10.2023; STJ, Súmula n.º 539; STF, Súmula n.º 596.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8015452-13.2024.8.05.0274, em que figuram como apelantes ELMA CAVALCANTE AFONSO, CHAVES E CHAVES LTDA e PAULO CESAR CHAVES e como apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões,  29 de abril  de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG26


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015452-13.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR CHAVES e outros (2)
Advogado(s): LETICIA ROSA DOS SANTOS, LUCAS DA CUNHA CARVALHO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por ELMA CAVALCANTE AFONSO, CHAVES E CHAVES LTDA e PAULO CESAR CHAVES contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 5.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, nos autos dos embargos à execução n.º 8015452-13.2024.8.05.0274, opostos pelos ora apelantes em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com o objetivo de desconstituir o título executivo extrajudicial, obter a revisão dos encargos contratuais e alcançar a extinção ou redução substancial do débito objeto da execução n.º 8010499-40.2023.8.05.0274.


Narram os apelantes que foi celebrada a Cédula de Crédito Bancário n.º 73.2018.3844.44087 com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, no valor original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), contrato ao qual Elma Cavalcante Afonso e Paulo Cesar Chaves aderiram como coobrigados, comprometendo seu patrimônio pessoal. Ao longo da vigência contratual, a relação passou por diversas renegociações, com novos vencimentos estabelecidos.


Diante do inadimplemento, o Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou execução com lastro na referida cédula, no valor de R$ 86.868,35, levando os apelantes a opor os presentes embargos à execução.


Alegam os apelantes/embargantes que a cédula de crédito bancária apresentada na execução está ilegível, especialmente na página 26 do instrumento, o que impossibilitaria a verificação dos elementos básicos do título, tais como valor contratado, condições de pagamento, cronograma de vencimentos e encargos incidentes, e que a sentença recorrida teria afirmado sua legibilidade sem qualquer cotejo com a realidade documental concretamente apontada.


Sustentam que as renegociações foram realizadas de forma automática e unilateral pelo banco, sem adequada informação, sem transparência e sem formação de vontade livre e esclarecida, em violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato.


Apontam que a cláusula de vencimento antecipado é abusiva por permitir a exigibilidade imediata da totalidade da dívida diante de mora pontual, sem qualquer ponderação acerca da proporcionalidade ou do impacto econômico para a pequena empresa e seus garantidores.


Alegam, ainda, que os encargos contratuais são excessivos, tendo a sentença se limitado a invocar as Súmulas 596/STF e 539/STJ sem realizar confronto comparativo com as taxas médias de mercado praticadas para operações similares.


Para reforçar suas alegações, argumentam que o Código de Defesa do Consumidor deve incidir sobre a relação jurídica, especialmente em relação aos coobrigados pessoas físicas.


Sustentam, ainda, que a sentença recorrida padece de nulidade parcial por insuficiência de fundamentação, em ofensa ao art. 489, § 1.º, incs. III e IV, do Código de Processo Civil.


Por fim, requerem o provimento do recurso para, em caráter principal, reconhecer a nulidade parcial da sentença por insuficiência de fundamentação e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento; e, subsidiariamente, reformar integralmente a sentença para: (i) reconhecer a inépcia da petição inicial executiva pela ilegibilidade do título; (ii) aplicar o CDC à relação jurídica, especialmente para os coobrigados pessoas físicas; (iii) declarar a abusividade da cláusula de vencimento antecipado; (iv) declarar a nulidade das renegociações automáticas; (v) revisar os encargos contratuais; (vi) conceder efeito suspensivo à execução; e (vii) inverter a sucumbência, com condenação do banco apelado em custas e honorários advocatícios.


Em sede de contrarrazões, a parte apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A requereu que este Egrégio Tribunal não conheça do recurso ou, no mérito, caso superada a questão de admissibilidade, negue-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com condenação dos apelantes nos ônus da sucumbência recursal, inclusive com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 05 de abril de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26





 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015452-13.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR CHAVES e outros (2)
Advogado(s): LETICIA ROSA DOS SANTOS, LUCAS DA CUNHA CARVALHO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


VOTO


1. ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


2. PRELIMINARES

2.1 DA ALEGADA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO


Os apelantes suscitam, em via preliminar, a nulidade parcial da sentença recorrida por suposta deficiência de fundamentação, com arrimo no art. 489, § 1.º, incs. III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o juízo a quo não teria enfrentado concretamente: (a) a condição dos coobrigados pessoas físicas em relação ao CDC; (b) a alegação de ilegibilidade da cédula de crédito bancário na página 26; (c) o histórico específico das renegociações e suas datas; e (d) a tese de renegociação automática e unilateral sem consentimento válido.


A preliminar não merece acolhimento.


A sentença recorrida encontra-se estruturada em seis itens numerados (2.1 a 2.6), cada qual dedicado ao exame de questão jurídica autônoma: inaplicabilidade do CDC (item 2.1), validade do título executivo (item 2.2), validade do vencimento antecipado (item 2.3), das renegociações (item 2.4), dos encargos contratuais (item 2.5) e do efeito suspensivo (item 2.6). O julgador abordou, portanto, todas as questões jurídicas centrais postas nos embargos. O fato de ter decidido de forma contrária às pretensões dos embargantes não equivale à ausência de fundamentação.


O dever de motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, impõe ao magistrado o enfrentamento das questões jurídicas relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a refutação individual e exaustiva de cada argumento e circunstância fática expendidos pelas partes. A fundamentação sintética não se confunde com a fundamentação ausente, tampouco a concisão do julgado autoriza o reconhecimento de vício de nulidade.


Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade parcial da sentença.


3. FUNDAMENTAÇÃO


Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos por Elma Cavalcante Afonso, Chaves e Chaves Ltda e Paulo Cesar Chaves em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, buscando a desconstituição ou revisão da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 73.2018.3844.44087, no valor original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), contrato celebrado em 28 de dezembro de 2018.


O regime jurídico aplicável à espécie é o do Código Civil de 2002 e da legislação bancária especial, notadamente a Lei n.º 10.931/2004 e a Lei n.º 4.595/64. Afasta-se, pelas razões que se demonstrarão, o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, pois a operação de crédito foi celebrada para fomento da atividade empresarial da sociedade devedora, qualificando a contratação como relação de insumo, e não de consumo. A relação jurídica entre as partes rege-se, portanto, pelo princípio da autonomia privada e pela força obrigatória dos contratos, com intervenção judicial de caráter excepcional.


O ponto central da controvérsia é decidir se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução deve ser mantida, à luz das insurgências recursais que alegam: (i) ilegibilidade do título executivo; (ii) aplicabilidade do CDC; (iii) abusividade da cláusula de vencimento antecipado; (iv) nulidade das renegociações contratuais; e (v) abusividade dos encargos.


Em outras palavras, cumpre ao Tribunal verificar se o título executivo extrajudicial preenche os requisitos legais de validade, se as cláusulas contratuais impugnadas estão eivadas de abusividade e se a execução deve prosseguir em seus regulares termos.


3.1 DA ILEGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO


Os apelantes sustentam que a cédula de crédito bancária apresentada na execução está ilegível, especialmente na página 26, o que inviabilizaria a verificação dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título.


O argumento não resiste ao exame dos autos.


A Lei n.º 10.931/2004 estabelece, no caput do seu art. 28, a natureza e os elementos constitutivos da Cédula de Crédito Bancário:


Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.


O próprio comportamento processual dos apelantes derrui a tese de ilegibilidade: ao longo dos embargos e das razões recursais, os apelantes identificaram e impugnaram, com precisão e especificidade, a cláusula de vencimento antecipado, os encargos incidentes, as datas exatas das renegociações (15/01/2023, 15/01/2024 e 15/07/2024) e demais condições do contrato. Quem é capaz de impugnar disposições contratuais específicas evidencia, por consequência lógica, que compreendeu o instrumento em seus elementos essenciais.


A alegação de ilegibilidade de uma página interna é incompatível com a minúcia das impugnações formuladas ao longo de toda a peça inaugural.


Ademais, eventual compressão de imagem para adequação ao limite de tamanho de arquivos imposto pelo sistema PJe não contamina a validade do título em sua integralidade, quando os elementos essenciais, tais como identificação das partes, valor da obrigação, data da celebração e condições de pagamento, encontram-se registrados nas demais páginas do instrumento.


Rejeita-se, portanto, a alegação de inépcia da petição inicial executiva por ilegibilidade do título.


3.2 DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Os apelantes sustentam que o CDC deve incidir sobre a relação jurídica, especialmente em relação aos coobrigados pessoas físicas, invocando a teoria finalista mitigada e a hipossuficiência técnica, econômica e informacional destes em face da grande instituição financeira.


A tese recursal não prospera.


O art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor define o consumidor nos seguintes termos:


Art. 2.° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


A norma consumerista exige, para a qualificação de consumidor, que o adquirente seja o destinatário final do produto ou serviço, retirando-o definitivamente do mercado de consumo. A lógica subjacente reside na assimetria estrutural existente entre quem utiliza o bem para satisfação de necessidade pessoal e quem o incorpora como insumo para geração de lucro, recirculando-o economicamente. Este último não se qualifica como consumidor, e a relação jurídica daí decorrente não é de consumo, mas de insumo.


No caso em apreço, a Cédula de Crédito Bancário n.º 73.2018.3844.44087 foi contratada para fomento da atividade empresarial da sociedade devedora. O numerário obtido foi incorporado à cadeia produtiva como capital de investimento, típica relação de insumo. Inexiste, portanto, relação de consumo entre as partes, mas sim contrato empresarial regido pelo Código Civil e pela legislação bancária especial.


No presente caso, os apelantes não produziram qualquer prova concreta de vulnerabilidade apta a justificar o afastamento da teoria finalista pura: a sociedade devedora é pessoa jurídica regularmente constituída, assessorada juridicamente ao longo de todo o processo, e os coobrigados pessoas físicas são sócios ou garantidores da própria empresa tomadora do crédito, não sujeitos estranhos à atividade empresarial financiada.


O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento em precedente de caráter definitivo:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.

2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.

 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.

4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).

5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 30/09/2022).


No mesmo sentido, confirmando a limitação da teoria finalista mitigada ao âmbito das relações de consumo e afastando sua incidência em contratos de insumo creditício:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. [...]

 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo.

2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada."

[...]

6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(STJ - REsp: 1497574 SC 2014/0306400-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 24/10/2023, T4 - QUARTA TURMA,  Publicação: DJe 03/11/2023).


Portanto, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica entre as partes submete-se exclusivamente às regras do Código Civil e da legislação bancária especial. Afastam-se, por consequência, a inversão do ônus da prova “ope judicis” e o controle de abusividade pelo viés consumerista.


3.3 DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO


Afastada a incidência do CDC, a validade da cláusula de vencimento antecipado deve ser examinada à luz do Código Civil, cujos arts. 421 e 422 consagram, respectivamente, a função social do contrato e a intervenção mínima nas relações privadas, e a boa-fé objetiva:


Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.


Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


No caso concreto, a cláusula de vencimento antecipado foi expressamente pactuada pelas partes quando da celebração do contrato. Sua ativação decorreu do inadimplemento incontroverso dos devedores, fato que os próprios apelantes reconhecem ao narrar as dificuldades financeiras que culminaram nas sucessivas renegociações. Não se trata de exercício arbitrário ou desproporcional do direito contratual, mas de consequência natural e previamente acordada do descumprimento da obrigação.


A pretendida análise de proporcionalidade com arrimo no art. 51, inc. IV, do CDC é inaplicável na hipótese, eis que afastado esse diploma. No âmbito do Código Civil, vigora a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único) e a força obrigatória dos contratos livremente celebrados entre partes capazes, sem prova de vício de consentimento. Inexiste abusividade a ser reconhecida.


3.4 DAS RENEGOCIAÇÕES CONTRATUAIS


Os apelantes sustentam que as renegociações com novos vencimentos para 15 de janeiro de 2023, 15 de janeiro de 2024 e 15 de julho de 2024 foram automáticas e unilaterais, sem manifestação de vontade válida dos devedores, em violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil.


A tese não encontra amparo nos autos. As contrarrazões do Banco do Nordeste afirmam que todos os aditamentos contratuais foram formalizados por instrumentos próprios, devidamente pactuados e assinados pela própria devedora, com plena ciência das novas condições estabelecidas, afastando qualquer hipótese de modificação automática ou imposição unilateral.


Os apelantes, por sua vez, não produziram prova em sentido contrário. O ônus de demonstrar a automaticidade e a unilateralidade das renegociações incumbia aos embargantes, por força do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;


Ônus do qual não se desincumbiram. A própria petição inicial dos embargos reconhece que o contrato passou por "diversas renegociações", o que por si só evidencia tratativas entre as partes, sendo incompatível com a alegação de pura unilateralidade. A ausência de prova concreta da automaticidade e da ausência de consentimento é suficiente para rejeitar a pretensão anulatória.


3.5. DOS ENCARGOS CONTRATUAIS


Os apelantes alegam que os encargos contratuais são abusivos e que a sentença teria deixado de realizar confronto comparativo com as taxas médias de mercado.


Quanto à capitalização mensal de juros, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.


Esse entendimento está consolidado no enunciado da Súmula n.º 539 do STJ:


Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.


O contrato foi celebrado em 28 de dezembro de 2018, após março de 2000, e continha cláusula expressa de capitalização mensal, preenchendo os requisitos sumulares.


Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n.º 22.626/1933, conforme a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal:


Súmula 596-STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.


Os apelantes, a quem incumbia o ônus probatório quanto à abusividade dos encargos (art. 373, inc. I, CPC), não produziram qualquer prova pericial contábil nem apresentaram demonstrativo comparativo com as taxas médias de mercado praticadas para a modalidade contratada. Limitaram-se a formulações genéricas desprovidas de substrato probatório concreto capaz de embasar a pretensão revisional.


3.6 DO EFEITO SUSPENSIVO


O pedido de efeito suspensivo à execução, formulado como pleito derivado das demais teses recursais, não tem como prosperar diante da improcedência integral dos embargos. O art. 919, § 1.º, do Código de Processo Civil subordina a concessão do efeito suspensivo à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e da prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes:


Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1.º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


Inexistindo probabilidade de procedência dos embargos à execução, conforme amplamente demonstrado, descabida a concessão do efeito suspensivo pretendido. A execução fundada em título válido, líquido, certo e exigível, decorrente de inadimplemento incontroverso, deve prosseguir em seus regulares termos.


3.7 DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL


A teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.


Fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo juízo “a quo”, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.


Conclui-se, assim, que a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os embargos à execução, decidiu com integral acerto, revelando coerência com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre as matérias debatidas, devendo ser integralmente mantida.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença vergastada por estes e por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA,  29 de abril  de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26