PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062279-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDENIO SILVA SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)
Advogado(s):CARLO BRAGA MAIA CARICCHIO, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REJEIÇÃO DE CÁLCULOS DO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXECUTADO. CONDENAÇÃO PESSOAL DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo exequente, rejeitou os cálculos por ele apresentados, determinou que o executado apresentasse nova planilha e condenou pessoalmente o patrono do agravante por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legal o indeferimento de prova pericial contábil no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é legítima a determinação para que o executado apresente nova planilha após a rejeição dos cálculos do exequente; e (iii) determinar se é possível a condenação pessoal do advogado da parte por litigância de má-fé nos próprios autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que reputa desnecessárias quando já se encontra suficientemente convencido acerca da matéria controvertida, inexistindo nulidade no indeferimento da prova pericial contábil.

4. No cumprimento de sentença, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, competindo ao Juízo adotar providências para regular condução do feito diante de inconsistência manifesta.

5. A determinação para que o executado apresente nova planilha, após a rejeição dos cálculos do exequente por inconsistência, não configura inversão definitiva do ônus processual, mas medida destinada a conferir base objetiva ao prosseguimento da execução, preservado o contraditório.

6. O art. 77, § 6º, do CPC afasta a aplicação das sanções por litigância de má-fé diretamente a advogados, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.

7. O art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 estabelece que a responsabilidade do advogado por lide temerária deve ser apurada em ação própria, desde que comprovada coligação com o cliente para lesar a parte contrária.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que as penalidades por litigância de má-fé se destinam às partes, não podendo ser impostas diretamente ao advogado nos autos em que atua, sob pena de flagrante ilegalidade.

9. A condenação pessoal do patrono do exequente por litigância de má-fé viola as prerrogativas da advocacia e contraria a legislação e a jurisprudência consolidadas, sem prejuízo de eventual ofício à OAB para apuração disciplinar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir prova pericial contábil no cumprimento de sentença quando entende suficiente o conjunto probatório. 2. A determinação para que o executado apresente nova planilha após a rejeição dos cálculos do exequente não configura inversão do ônus processual, desde que assegurado o contraditório. 3. É vedada a condenação direta do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos, devendo eventual responsabilidade ser apurada em via própria ou perante o órgão de classe competente.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º, 79 e 80; CPC, art. 524; Lei nº 8.906/94, art. 32, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/6/2022, DJe 21/6/2022; STJ, RMS 59.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 5/2/2019, DJe 14/2/2019; STJ, RMS 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/9/2023, DJe 3/10/2023; TJ-BA, AI nº 8036301-91.2020.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 11/3/2021.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, confirmar a liminar deferida no Id. 92686900, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao advogado Dr. LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB/BA nº 30.776), mantendo-se hígida a decisão nos seus demais pontos, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062279-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDENIO SILVA SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)
Advogado(s): CARLO BRAGA MAIA CARICCHIO, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

07

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDENIO SILVA SANTOS em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Real, nos autos da ação de cumprimento de sentença de nº 0000671-20.2015.8.05.0216, julgou no sentido de rejeitar os cálculos apresentados pelo exequente, aplicar multa por litigância de má-fé ao advogado constituído e indeferir pedido de prova pericial, autorizando, ainda, execução invertida contra o patrono da parte.

Em suas razões recursais (ID. 92518497), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que sejam anulados os efeitos da decisão que impôs multa por litigância de má-fé ao advogado, determinou a inversão do rito executivo e indeferiu a produção de prova pericial contábil.

Aduz, de início, que houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial tida como imprescindível para demonstrar a correção dos cálculos apresentados, citando precedentes do TJBA e de outros tribunais estaduais para embasar sua pretensão.

Sustenta que a inversão do rito do cumprimento de sentença, com a atribuição ao devedor da incumbência de apresentar novos cálculos, subverte a lógica processual e viola o artigo 805 do CPC, segundo o qual o interesse do credor deve preponderar na fase executiva.

Afirma, ainda, que a multa por litigância de má-fé aplicada ao advogado é ilegal, pois a responsabilidade disciplinar do patrono deve ser apurada por meio de ação própria, nos termos do artigo 32 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não podendo ser estendida diretamente à parte técnica nos próprios autos.

Defende, também, a manutenção do benefício da justiça gratuita, concedido no juízo de origem, destacando que, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo vedada sua revogação sem prova concreta de modificação da situação econômica da parte. 

Reforça esse argumento com base no Tema 1.178 do STJ, que reconhece a presunção relativa da hipossuficiência econômica como suficiente para a concessão do benefício.

Com isso, pede a concessão liminar de efeito suspensivo, para sustar de imediato todos os efeitos da decisão vergastada e, no mérito, o provimento do recurso.

Em decisão de Id. 92686900, foi deferida em parte o efeito suspensivo recursal.

Contrarrazões da casa bancária, Id. 93781602, ao passo em que requer a manutenção da decisão de primeiro grau.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos, do CPC.

Salvador, documento assinado de forma eletrônica.

Desembargador Eduardo Caricchio

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062279-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDENIO SILVA SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)
Advogado(s): CARLO BRAGA MAIA CARICCHIO, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que, no cumprimento de sentença, indeferiu a prova pericial contábil requerida pelo exequente, rejeitou os cálculos por ele apresentados, determinou que o executado apresentasse nova planilha e condenou pessoalmente o patrono do agravante por litigância de má-fé.

De plano, cumpre registrar que a irresignação merece parcial acolhimento.

No que se refere ao indeferimento da prova pericial contábil, não vislumbro nulidade, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que reputar desnecessárias, quando já se encontra suficientemente convencido acerca da matéria controvertida. 

Por isso, em fase de cumprimento de sentença, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, cabendo ao Juízo, diante de eventual inconsistência manifesta, adotar as providências necessárias à regular condução do feito.

Também não se verifica, em princípio, ilegalidade na determinação para que o executado apresente nova planilha, quando rejeitados os cálculos do exequente por inconsistência, pois tal providência não representa inversão definitiva do ônus processual, mas medida voltada à obtenção de base objetiva para o prosseguimento da execução, preservado o contraditório, uma vez que a parte exequente poderá se manifestar sobre os novos cálculos apresentados.

Diversa, contudo, é a conclusão quanto à condenação pessoal do patrono do agravante por litigância de má-fé. Explico.

Ainda que a conduta do advogado possa, em tese, ser considerada reprovável, a imposição de multa por litigância de má-fé diretamente ao patrono da parte encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio.

O Código de Processo Civil, em seu art. 77, § 6º, é claro ao dispor que "aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará".

Nesse mesmo sentido, o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que, "em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a responsabilidade do advogado por eventuais excessos cometidos no exercício da profissão deve ser apurada em via autônoma, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, e não por meio de condenação direta nos autos em que representa a parte. Nesse sentido:


CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO QUE REPRESENTA OS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que condenou o Agravante, na condição de advogado das partes exequentes do processo, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. De acordo com o entendimento do STJ “Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará” (RMS 59.322/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019); 3. Decisão reformada. No caso concreto, o Agravante não atua em causa própria, de modo que, ainda que o magistrado a quo tenha identificado que sua conduta profissional está em desacordo com o princípio da boa-fé processual, não é possível manter a multa arbitrada a título de litigância de má-fé; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036301-91.2020.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA, tendo, como Agravante, ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80363019120208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)


Dessa forma, a decisão vergastada, ao condenar pessoalmente o advogado do exequente, violou as prerrogativas da advocacia e contrariou a legislação e a jurisprudência consolidadas sobre o tema.

Ressalto, por oportuno, que o afastamento da multa não impede que o magistrado de primeiro grau, caso entenda pertinente, oficie à Ordem dos Advogados do Brasil para a apuração de eventual infração disciplinar, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, confirmar a liminar deferida no Id. 92686900, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao advogado Dr. LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB/BA nº 30.776), mantendo-se hígida a decisão nos seus demais pontos.

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

Desembargador Eduardo Caricchio

Relator

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