PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027332-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VLAMIR MOREIRA MARQUES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ - 02

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO PELO ART. 11, VI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DA PRÁTICA CONSIDERADA ÍMPROBA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA ATRIBUÍVEL À PARTE RÉ E AO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027332-48.2024.8.05.0000, figurando como Agravante PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA e Agravado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

  

Sala das Sessões, ___de ______________ de 2024.

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027332-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VLAMIR MOREIRA MARQUES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ - 02

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0301877-19.2015.8.05.0079, rejeitou a alegação de prescrição formulada pelo réu (ID 438240498 – processo de origem), nos seguintes termos:

 

"A ação foi proposta no ano 2005, a citação ocorreu em 2007, realizou-se audiência de instrução em 2009; por quase quatro anos, realizaram-se diligências probatórias requeridas pelo próprio réu, em 2015 a Justiça Federal declinou da competência e remeteu os autos para esta Justiça Estadual; depois de diligências, proferiu-se sentença em 2019; o réu interpôs apelação; os autos foram remetidos para digitalização; a apelação foi improvida em acórdão de outubro de 2023, restando superada eventual prescrição intercorrente entre a citação e a sentença quando o acórdão de 2023 confirmara a condenação, mercê da eficácia preclusiva da coisa julgada.

Com efeito, interrompida a prescrição pela citação, sobreveio coisa julgada condenatória no ano de 2023, sendo deflagrada a fase executiva em 2024, ou seja, em menos de quatro anos, o que infirma a alegação de decurso de prazo prescricional.

Do exposto, rejeito a alegação de prescrição formulada pelo réu.”.

 

Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando que: “São vários os momentos em que a prescrição se fez presente.”.

 

Aduz que “... o convênio que é objeto da ação, foi celebrado entre 1999 e dez/2000, e a ação só foi ajuizada em dezembro de 2005.”.

 

Defende que após o ajuizamento da ação, a decisão só foi prolatada 14 (quatorze) anos depois, em 16 de janeiro de 2019. Mais uma vez, os prazos prescricionais foram superados em um período muito maior que o exigido.

 

Sustenta que a manifestação do Agravante, onde indica de forma fundamentada a prescrição e incidência da norma mais benéfica, foi apresentada em 19 de dezembro de 2023, quando ainda não havia a coisa julgada.

 

Ao final, roga pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, e que seja reconhecida a prescrição da ação punitiva estatal, nos termos da Lei 9.873/99. 

 

Contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA no ID 62781723.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 63048080, pelo não provimento do recurso.

 

É o relatório.

  

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

 

Salvador/BA, 21 de junho de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027332-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VLAMIR MOREIRA MARQUES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ - 02

VOTO

Custas recolhidas no ID 64343757, conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade.

  

Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença em Ação Civil de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face de PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA, cujo objeto deste Agravo de Instrumento remonta suposta ocorrência da prescrição intercorrente.

 

Em decisão interlocutória de ID 438240498 – processo de origem, o magistrado singular rejeitou a alegação do agravante acerca da prescrição intercorrente.

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Não assiste razão à parte agravante.

 

Ab initio, cumpre-me registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

 

Dito isto, passemos ao mérito da pretensão recursal.

 

O instituto jurídico da prescrição intercorrente foi uma criação doutrinária assimilada pela jurisprudência pátria e pelo Código de Processo Civil e constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada - por culpa do “credor” - da ação.

 

Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).

 

Segundo Maurício Godinho Delgado "a prescrição, como se sabe, é a perda da exigibilidade judicial concernente a determinado direito em face de não ter sido exigido pelo credor ao devedor em certo lapso temporal prefixado. É a perda da potencial pretensão de determinado titular em virtude da sua omissão quanto a respectivo exercício durante certo tempo.".

 

Como explanado na decisão de ID 438240498 – processo de origem, da marcha processual, não há se falar em paralisação do processo por mais de 04 (quatro) anos:

 

A ação foi proposta no ano 2005, a citação ocorreu em 2007, realizou-se audiência de instrução em 2009; por quase quatro anos, realizaram-se diligências probatórias requeridas pelo próprio réu, em 2015 a Justiça Federal declinou da competência e remeteu os autos para esta Justiça Estadual; depois de diligências, proferiu-se sentença em 2019; o réu interpôs apelação; os autos foram remetidos para digitalização; a apelação foi improvida em acórdão de outubro de 2023, restando superada eventual prescrição intercorrente entre a citação e a sentença quando o acórdão de 2023 confirmara a condenação, mercê da eficácia preclusiva da coisa julgada. 

 

Certo é que sentença de ID 193757443, transitada em julgado, condenou o agravante à suspensão dos direitos políticos por seis anos, por infringir o art. 10, inciso XI e artigo 11, VI da Lei 8.429/92:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:  

 

...

 

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;”. 

 

 

Nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" - Somente as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa são imprescritíveis, como é o caso destes autos, razão pela qual, não há se falar em prescrição do direito de ação pelo Ministério Público.

  

Quanto à prescrição intercorrente, sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.

 

Da marcha processual já explanada na decisão de ID 438240498 – processo de origem, outra conclusão não se pode chegar, descendo aos autos principais, de que o retardo do trâmite processual se deu exclusivamente: (i) a uma pela conduta procrastinadora da parte ré; (ii) a duas pela mora do poder judiciário quanto ao processo de migração dos autos físicos para digital, sendo certo que a parte autora não contribuiu para a letargia processual. 

 

Ultrapassada esta fase, a norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

 

No julgamento do ARE 843.989-RG, Tema 1199 da Repercussão Geral, o Plenário da SUPREMA CORTE reconheceu a natureza cível da Ação de Improbidade Administrativa, bem como a irretroatividade da Lei 14.230/2021. No referido julgamento, a manifestação foi nos seguintes termos:

 

"Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.

[...]

Na presente hipótese, portanto, para a análise da retroatividade ou irretroatividade não da norma mais benéfica trazida pela Lei 14.230/2021 - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - o intérprete deverá, obrigatoriamente, conciliar os seguintes vetores:

(1) A natureza civil do ato de improbidade administrativa definida diretamente pela Constituição Federal;

(2) A constitucionalização, em 1988, dos princípios e preceitos básicos, regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos, dando novos contornos ao Direito Administrativo Sancionador (DAS);

(3) A aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa por determinação legal;

(4) Ausência de expressa previsão de "anistia geral" aos condenados por ato de improbidade administrativa culposo ou de "retroatividade da lei civil mais benéfica";

(5) Ausência de regra de transição.

A análise conjunta desses vetores interpretativos nos conduz à conclusão de que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.".

 

 

Esse entendimento aplica-se, igualmente, na presente hipótese. Não há que se falar, portanto, em atipicidade superveniente da conduta da parte agravante.

 

Além disso, no referido julgamento ficou definido que vige o princípio da não ultra-atividade apenas em relação à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa prevista no artigo 10 da LIA, em sua redação original, que não é o caso dos autos (condenação por improbidade administrativa com base no art. 11, VI, da Lei 8.429/92).

 

Sendo assim, em aplicação ao decidido no Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, não se verifica ter ocorrido no caso concreto o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos previsto no § 5º, do art. 23, da Lei n. 8.429/92, de modo que não há falar em configuração do instituto da prescrição intercorrente. 

 

Daí, porque, impõe-se a manutenção da decisão de ID 438240498 (processo nº 0301877-19.2015.8.05.0079), para afastar o pleito de aplicação da prescrição intercorrente e, em consequência, determinar a comunicação ao primeiro grau para que o cumprimento de sentença prossiga em seus ulteriores termos.

 

Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR