PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário, condenando o réu/apelante ao pagamento do débito. O Apelante sustenta a prescrição da pretensão de cobrança, pugnando pela aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada após a expiração do prazo executivo do título: se o quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC) ou o decenal (art. 205, CC). III. Razões de decidir 4. Aplicável a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, pois o vencimento final da cédula (26/10/2002) ocorreu sob a égide do CC/1916 e, na entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário anterior para ações pessoais. O novo prazo conta-se a partir de 11/01/2003. 5. A jurisprudência dominante entende que a ação de cobrança de título de crédito prescrito para execução se submete ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de ação pessoal sem prazo específico menor. 6. Tendo o prazo decenal iniciado em 11/01/2003 e a ação sido proposta em 15/09/2011, não ocorreu a prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. 8. Tese: "A pretensão de cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário, exercida por meio de ação ordinária após a perda da força executiva do título, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal, quando aplicável". Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105704-04.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINILSON VAZ ALVES
Advogado(s): RODRIGO SANTOS MENEZES, FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINILSON VAZ ALVES (ID 76967012) contra a sentença (ID 76967009) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0105704-04.2011.8.05.0001, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, condenando o réu ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, desde a data do vencimento até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (ID 76967012), o Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança. Argumenta que a dívida, oriunda de Cédula de Crédito emitida em 26/01/1998 com vencimento final em 26/10/2002, está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, aplicável ao caso por força da regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma. Aduz que, tendo o prazo se iniciado em 11/01/2003 (vigência do CC/2002), a pretensão prescreveu em 11/01/2008, antes do ajuizamento da ação em 15/09/2011. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que seja reconhecida a prescrição e afastada a condenação. Devidamente intimado (ID 76967014), o Apelado apresentou contrarrazões (ID 76967016), pedindo o desprocimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105704-04.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINILSON VAZ ALVES
Advogado(s): RODRIGO SANTOS MENEZES, FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central do recurso reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da dívida fundada na Cédula de Crédito Bancário. O Apelante defende a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, enquanto o Apelado e a sentença de primeiro grau sustentam a incidência do prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. A Cédula de Crédito Bancário em questão teve seu vencimento final em 26 de outubro de 2002. O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. Na data de início da vigência do novo Código, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 para as ações pessoais. Nesse cenário, aplica-se a regra de transição disposta no art. 2.028 do Código Civil de 2002: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Como o prazo foi reduzido pelo novo Código (de 20 anos para 10 ou 5 anos, a depender da tese) e não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior, aplica-se o novo prazo prescricional, contado a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11 de janeiro de 2003. A controvérsia cinge-se, portanto, a determinar qual o prazo aplicável: o quinquenal do art. 206, § 5º, I, ou o decenal do art. 205. O art. 206, § 5º, I, do CC/2002 estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Por sua vez, o art. 205 do CC/2002 fixa o prazo de 10 (dez) anos quando a lei não haja estabelecido prazo menor (regra geral). Uma vez prescrita a pretensão executiva do título de crédito (cujo prazo é mais exíguo, geralmente trienal para cédulas de crédito), a ação de cobrança ou a ação monitória que visa ao recebimento do mesmo crédito, fundada no documento que perdeu a força executiva, submete-se ao prazo prescricional geral das ações pessoais, qual seja, o decenal do art. 205 do Código Civil. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 10 (dez) anos, contado a partir de 11 de janeiro de 2003, findando-se em 11 de janeiro de 2013. Considerando que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 15 de setembro de 2011, antes do término do prazo decenal, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Resta, portanto, prejudicada a análise da regularidade do protesto como causa interruptiva, uma vez que, mesmo sem qualquer interrupção, a ação foi proposta dentro do prazo legal aplicável. A sentença de primeiro grau, ao afastar a preliminar de prescrição com base no prazo decenal do art. 205 do Código Civil, decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante e com a correta aplicação das regras de direito intertemporal. Quanto ao mérito da dívida em si, o Apelante não trouxe em seu recurso argumentos que infirmassem a existência do débito ou a correção dos encargos, focando sua irresignação na questão prejudicial da prescrição. A sentença registrou a ausência de justificativa para a inadimplência e a incontrovérsia sobre o valor e os encargos. Dessa forma, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos aqui aduzidos. Em razão da sucumbência recursal do Apelante, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105704-04.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINILSON VAZ ALVES
Advogado(s): RODRIGO SANTOS MENEZES, FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO