PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação indenizatória, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e a ressarcir o autor de todo o valor descontado em dobro, declarando nulo o contrato que originou tais descontos. O autor se insurge quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, requerendo sua majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, deve ser majorado para atender à dupla finalidade de recomposição do dano e de desestímulo à conduta ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, incluindo as condições econômicas das partes, a gravidade da conduta ilícita e o tempo transcorrido desde a ocorrência do dano. O montante arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) encontra-se adequado às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, considerando as circunstâncias do caso, o tempo dos descontos indevidos, o valor dos descontos e a conduta da ré. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 406. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004443-40.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante MILTON DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO SA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004443-40.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILTON DE JESUS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MILTON DE JESUS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação Indenizatória de n° 8004443-40.2025.8.05.0138, proposta em face do BANCO BRADESCO SA, julgada procedente nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar à autora, o Sr. MILTON DE JESUS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR o réu a realizar a restituição de todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). III - DECLARAR a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da presente lide, lançadas indevidamente na conta de titularidade do requerente. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (ID 99176857) Em que pese opostos embargos de declaração pelo banco réu ao ID 99176864, foram rejeitados em decisão de ID 99176930. O autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 99176863), alegando que “As cobranças indevidas, conforme provado em documentos juntados com a inicial, incidiram sob verba de natureza alimentar, uma vez que ocorreram em conta utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, sendo que o benefício afetado é no valor mensal de apenas um salário-mínimo.”. Argumenta que “o instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: 1) compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; 2) punir o agente causador do dano e, por último; 3) dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. O quantum arbitrado na sentença de piso, data vênia, não atendeu nenhuma das três funções básicas do instituto do dano moral.” Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 99176937. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004443-40.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILTON DE JESUS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. No caso em análise, a controvérsia está adstrita ao valor referente aos danos morais, haja vista que o juízo de primeiro grau condenou a empresa apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), buscando o apelante sua majoração. Pois bem. É sabido que na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. No caso dos autos, deve ser considerado também as condições econômicas e sociais do ofendido e da ofensora; a reprovabilidade da conduta da requerida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; e o tempo decorrido desde as cobranças indevidas e o valor dos descontos (julho de 2025 no valor de R$ 24,39 - Id n.99176835). Entendo, assim, que o valor fixado em sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004443-40.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILTON DE JESUS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
VOTO