PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004443-40.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILTON DE JESUS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação indenizatória, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e a ressarcir o autor de todo o valor descontado em dobro, declarando nulo o contrato que originou tais descontos. O autor se insurge quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, requerendo sua majoração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, deve ser majorado para atender à dupla finalidade de recomposição do dano e de desestímulo à conduta ilícita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, incluindo as condições econômicas das partes, a gravidade da conduta ilícita e o tempo transcorrido desde a ocorrência do dano.

O montante arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) encontra-se adequado às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, considerando as circunstâncias do caso, o tempo dos descontos indevidos, o valor dos descontos e a conduta da ré.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 406.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004443-40.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante MILTON DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004443-40.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILTON DE JESUS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MILTON DE JESUS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação Indenizatória de n° 8004443-40.2025.8.05.0138, proposta em face do BANCO BRADESCO SA, julgada procedente nos seguintes termos:

 

“ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para:

I- CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar à autora, o Sr. MILTON DE JESUS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; 

II- CONDENAR o réu a realizar a restituição de todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). 

III - DECLARAR a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da presente lide, lançadas indevidamente na conta de titularidade do requerente.

Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (ID 99176857)

 

Em que pese opostos embargos de declaração pelo banco réu ao ID 99176864, foram rejeitados em decisão de ID 99176930.

 

O autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 99176863), alegando que “As cobranças indevidas, conforme provado em documentos juntados com a inicial, incidiram sob verba de natureza alimentar, uma vez que ocorreram em conta utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, sendo que o benefício afetado é no valor mensal de apenas um salário-mínimo.”.

 

Argumenta que “o instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: 1) compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; 2) punir o agente causador do dano e, por último; 3) dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. O quantum arbitrado na sentença de piso, data vênia, não atendeu nenhuma das três funções básicas do instituto do dano moral.”

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 99176937.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004443-40.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILTON DE JESUS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

No caso em análise, a controvérsia está adstrita ao valor referente aos danos morais, haja vista que o juízo de primeiro grau condenou a empresa apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), buscando o apelante sua majoração.

 

Pois bem. É sabido que na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

 

No caso dos autos, deve ser considerado também as condições econômicas e sociais do ofendido e da ofensora; a reprovabilidade da conduta da requerida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; e o tempo decorrido desde as cobranças indevidas e o valor dos descontos (julho de 2025 no valor de R$ 24,39 - Id n.99176835).

 

Entendo, assim, que o valor fixado em sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239