PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027927-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIS APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA 

Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professor estadual ainda em atividade. Preliminar de ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO rejeitada com fundamento no artigo 2º, II, do Regimento Interno da Secretaria de Administração do Estado da Bahia. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a  todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC,  nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para os anos de 2020 e 2021; de R$ 3.845,63  para o ano de 2022 e R$4.420,55 para o ano de 2023 – sempre para uma jornada de 40 horas semanais. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo do impetrante a ser protegido. Não obstante a implantação do piso salarial corresponda a obrigação de fazer, os valores devidos até a efetiva implantação deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios ou requisições de pequeno valor, quanto aos valores retroativos. Inteligência do Tema 831 do STF. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como vencimento básico do impetrante; recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Segurança concedida. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8027927-18.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante, EDIS APARECIDO DE OLIVEIRA; e impetrado, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027927-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIS APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O presente Mandado de Segurança, sem pedido liminar, foi impetrado por EDIS APARECIDO DE OLIVEIRA contra suposta omissão ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e consubstanciada na não implantação dos valores correspondentes ao piso salarial nacional em seu vencimento básico de inatividade.

Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, que:

(a) “ingressou no Estado da Bahia em 01/07/1985 para exercer a função do magistério público em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo registrada sob a matrícula n°11198960. Cumpre ressaltar que a parte Impetrante permanece na ativa exercendo cargo de professora da rede estadual de ensino.” (ID 31207530 – pp. 02/03);

(b) “a Lei n° 11.738 de 2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo o valor mínimo que poderia ser pago a título de vencimento base para a categoria. (...). Ocorre que, em pese a existência da supracitada Lei Federal determinando o valor mínimo que deve ser pago a título de vencimento base, temos que o Impetrado não vem cumprindo a referida legislação, de modo a desrespeitar o pagamento do montante fixado a título de piso salarial. Desse modo, a Impetrante se insurge contra o ato coator do Impetrado, que infringe a Lei n° 11.738 de 2008 ao não efetuar o adimplemento do valor correspondente ao piso salarial nacional nos seus proventos. Ora! O Impetrado, vem se omitindo em dar efetividade a referida norma, que é de aplicabilidade cogente, fazendo com que a Impetrante suporte, como faz prova os contracheques em anexo, pagamento de subsídio/vencimento inferior ao piso nacional definido pelo Ministério da Educação.” (ID 31207530 – p. 03);

(c) “o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas sim como "vencimento básico inicial", não compreendendo as demais vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.” (ID 31207530 – p. 04);

(d) “o direito da Autora é notório, afinal os contracheques em anexo demonstram de forma cabal o descumprimento do piso nacional salarial do magistério público pelo Réu.” (ID 31207530 – p. 11); e

(e) há jurisprudência favorável sobre a tese apresentada.

Apoiada em tais razões, rogou pela concessão da segurança, nestes termos:

“A) A concessão da segurança, para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008,

B) O reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/ subsídio como base de cálculo.

C) Determine que a autoridade coatora pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, assegurada à impetrante o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria;

(…)” (ID 31207530 – p. 13).

Juntou documentos às fls. 18/106 (ID´s 31207531 a 31207541) dos autos digitais convertidos em PDF cronologia crescente.

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 34822432) aduzindo, em síntese, que:

(a) há ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora “posto que não se vislumbra a pertinência subjetiva da lide, não havendo correspondência entre os polos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo e os polos da relação processual.” (ID 34822432  – p. 02);

(b) “postula a parte Impetrante o recebimento do piso nacional fixado sem demonstrar que, efetivamente, tem percebido valores TOTAIS de proventos inferiores ao aludido piso, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I do CPC.” (ID 34822432– p. 04);

(c)  “a Lei federal n. 11.738/2008 não pode quebrar o princípio federativo, devendo cada Estado e Município se adequar a ela, de acordo com o seu orçamento. Assim, a eventual inobservância do piso salarial do magistério decorre dos ajustes de cada ente ao seu plano orçamentário anual.” (ID 34822432 – p. 07);

(d) “é evidente que o valor da remuneração/proventos recebida pela parte Autora está em consonância com o piso salarial nacional, sendo inclusive superior ao valor apontado.” (ID 34822432 – p. 12);

(e)  em decorrência do art. 37, X, da CF/88, da Súmula Vinculante nº 37 do STF e Súmula nº 339 do STF, não compete ao Judiciário criar e atribuir vantagens remuneratórias a servidores do Poder Executivo e que tal competência é do Poder Legislativo e, por isso, é absolutamente ilegal a pretensão da impetrante;

(f) há violação do art. 169, §1º, I e II da CF/88, porque a concessão da segurança implicará em aumento das despesas públicas sem prévia dotação orçamentária; e Apoiado em tais razões rogou pela denegação da segurança;

(g) “subsidiariamente e apenas na remota hipótese de condenação do ente público, cumpre esclarecer quanto à necessidade de consideração das vantagens de natureza remuneratória como base para verificação de pagamento do piso nacional.” (ID 34822432 – p. 15); e

(h) prequestiona dispositivos constitucionais e legais invocados nesta manifestação.

Apoiado em tais razões rogou “sejam acolhidas as razões expostas, a fim de decretar a decadência da impetração ou a prescrição do fundo de direito e, caso ultrapassadas, seja DENEGADA” (ID 34822432 – p. 20).

A autoridade apontada como coatora não prestou informações consoante certidão ID 37881383.

A douta Procuradoria de Justiça opinou, através do Parecer (ID 38869169), pela concessão da segurança.

O impetrante peticionou (ID 44906659) se manifestando sobre as preliminares suscitadas pelo ente público, bem como esclarecendo que continua em atividade e colacionando contracheque atualizado.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão deste em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que este Mandado de Segurança comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso VI, do CPC/2015 cumulado com o artigo 16 da Lei Federal nº 12.016/2009, com redação dada pela Lei Federal nº 13.676/2018.

Salvador, 22 de novembro de 2023.

 

 

José Cícero Landin Neto

Desembargador Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027927-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIS APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA com fundamento no artigo 2º, II, do Regimento Interno da Secretaria de Administração do Estado da Bahia (Decreto Estadual nº 16.106/2015), pois compete-lhe “estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares”.

Quanto ao mérito, razão assiste ao impetrante.

Relembre-se que não almeja o impetrante, professor ainda em atividade, o seu reenquadramento em classe e/ou quadro diverso do cargo que ocupa. Busca, tão somente, a implantação do valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado por Lei Federal em seu vencimento básico. Inconforma-se com a omissão reiterada das autoridades apontadas como coatoras na implantação da Lei Federal nº 11.738/2008, que entrou em 1º de janeiro de vigor em 2009, e que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica para formação em nível médio.

Consigna-se, de logo que esta Seção Cível de Direito Público já enfrentou o tema de piso nacional do magistério quando do julgamento de diversos  Mandados de Segurança, ex vi, nos 8016794-81.2019.8.05.0000, 8033573-77.2020.8.05.0000, 8033573-77.2020.8.05.0000, 8004889-11.2021.8.05.0000, e 8027697-73.2022.8.05.0000, dentre outros.

A fixação do salarial nacional do magistério além de ser instrumento de proteção mínima aos profissionais se constitui em mecanismo de fomento ao sistema educacional de valorização profissional.

Acerca do piso salarial nacional, a Emenda Constitucional nº 53/2006 estabeleceu no artigo 60, inciso III, alínea "e" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que um prazo deveria ser estabelecido para que lei federal fosse editada visando assegurar um piso salarial condigno aos profissionais do magistério público da educação básica.

Ato contínuo, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, implantando o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, que expressamente se aplica a todos os entes federativos, verbis:

"Art. 1°. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea ‘e’ do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2°- O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no artigo 62 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional.

§ 1° - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2° - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

 § 3° - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4°- Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.

Sucede que, em detrimento da Lei Federal nº 11.738/2008, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 perante o Supremo Tribunal Federal colocando em discussão, dentre outros temas, o artigo 2º, parágrafo primeiro, da Constituição Federal questionando se seria constitucional associar os conceitos de piso salarial e de vencimento inicial.

Ao julgar a ADI nº 4.167, o Excelso Pretório declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor.

O piso salarial foi estabelecido como direito menor plausível dos profissionais do magistério público da educação básica, inclusive, a partir de 27 de abril de 2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao mínimo.

Como dito alhures, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu, em seu artigo 2º, o valor do piso salarial nacional em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para 40 (quarenta) horas semanais em 2009.

Com respeito à atualização desses valores, destaque-se que é feita anualmente, por meio de Portarias Interministeriais, divulgadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), com base na variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos apregoados pelo art. 5º da Lei Federal 11.738/08:

"Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007".

Aplicando os índices de variação indicados, os valores para o piso nacional divulgados pelo MEC em seu site, de observância obrigatória em casos como o questionado: - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para 2009 (R$ 475,00/20h); - R$ 1.024,67 (um mil vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), para 2010 (R$ 512,00/20h); - R$ 1.187,14 (um mil cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos), para 2011 (R$ 593,50/20h); - R$ 1.451,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais), para 2012 (R$ 725,50/20h); - R$ 1.567,00 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais), para 2013 (R$ 783,50/20h); - R$ 1.697,00 (um mil seiscentos e noventa e sete reais), para 2014 (R$ 848,50/20h); - R$ 1.917,78 (um mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), para 2015 (R$ 958,89/20h); - R$ 2.135,64 (dois mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), para 2016 (R$ 1.067,82/20h); - R$ 2.298,80 (dois mil duzentos noventa e oito reais e oitenta centavos) para 2017 (R$ 1.149,40/20h); - R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para 2018 (R$ 1.227,68/20h); - R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para 2019 (R$ 1.278,87/20h); R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos) para 2020 (R$ 1.443,12/20h); e para o ano de 2021 não houve o reajuste anual em decorrência da Portaria Interministerial nº 03, de 25 de novembro de 2020; R$ 3.845,63  (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para 2022 (proporcionalidade para 20h) e; R$4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para 2023 (proporcionalidade para 20h)

Havendo verbas salariais calculadas a partir do vencimento básico, que deve coincidir com o piso nacional, os reflexos remuneratórios também são garantidos pela mesma Lei Federal nº 11.738/2008 ante a interpretação dada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.167. Ou seja, se há uma verba salarial calculada como percentual sobre o vencimento básico, esta também restará majorada a partir do momento em que se considera que o vencimento básico deve ser igual ao piso nacional (podendo ser maior, acaso haja previsão legislativa do ente federado. Somente não pode ser inferior). Toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional.

Não há que se falar em violação do artigo 169, §1º, I e II da CF/1988, pois, na espécie, busca a impetrante a garantia do direito à implantação do piso nacional do magistério como vencimento básico, outorgado pela própria Constituição da República, inexistindo, portanto, ofensa às normas legais que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior.

Como bem salientado no julgamento da ADI nº 4.167 pelo Relator Ministro Joaquim Barbosa, “os estados-membros e a população dos municípios fazem parte da vontade política da União, representados no Senado e na Câmara de Deputados, respectivamente. Lícito pensar, portanto, que os demais entes federados convergiram suas vontades à aparente limitação prática de suas escolhas no campo dos serviços educacionais.”

Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência desta ação não implica na concessão de aumento à impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria.

Evidenciado restou, portanto, o direito líquido e certo da impetrante à implantação do piso salarial nacional do magistério fixado Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico, uma vez que há comprovação nos autos de que fora aposentada como professora com carga horária de 40 horas semanais. Deve-se observar, como dito anteriormente, que esta implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo em cada uma das matrículas.

Lembre-se que o piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, não se podendo buscar nele incluir vantagens e gratificações que são adquiridas ao longo da carreira de magistério. Defender isso equivale a negar eficácia ao conceito estabelecido pelo próprio STF.

Em sendo assim, o valor percebido pelo impetrante sob a rubrica VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificável) não compõe o conceito de vencimento básico inicial e, por isso, não podem ser absorvidos pela base de cálculo do piso nacional.

Assim, descabida a tese defensiva que busca promover compensação do valor do piso nacional com verbas que não ostentam natureza de vencimento básico inicial.

Em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

Ademais, não obstante a implantação do piso salarial corresponda a obrigação de fazer, os valores devidos até a efetiva implantação deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios, ou das requisições de pequeno valor, quanto aos valores retroativos a ser avaliado posteriormente .

Esta inclusive é a tese firmada no TEMA 831 do STF: “Não obstante a reimplantação do benefício corresponda à obrigação de fazer, os valores devidos e não pagos durante a vigência da liminar deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios.”

No cálculo das verbas salariais já vencidas, deverá a impetrante observar os Temas 810 do STF; e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registra-se, ad cautelam, que o referido artigo 3º é objeto da ADI 7.064 no STF.

Quanto as custas processuais, pelo princípio da sucumbência (artigo 82, §2º, do CPC/2015), é o vencido quem deve arcar com o seu pagamento, porém considerando o teor do artigo 10, IV, e §1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, reconheço a isenção do ESTADO DA BAHIA.

Por fim, consideram-se ad cautelam, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado anualmente como vencimento básico do impetrante; recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público,         de                            de 2023.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA