PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011033-12.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ELIO GERALDO COSTA
Advogado(s):MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MORA ATUAL. FALHA NO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Apelação Cível contra sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de negativação procedida pelo banco apelante referente a contrato de empréstimo consignado reconhecido pelo autor, mas com mora impugnada.

 

II. Questão em discussão

A questão consiste em verificar: (i) se a negativação foi indevida por falta de prova da mora; (ii) se é cabível indenização por danos morais ante a existência de anotações preexistentes nos cadastros de inadimplentes.

 

III. Razões de decidir

O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadimplência que justificasse a manutenção do registro restritivo após a reativação dos pagamentos em folha. O histórico do consumidor, contudo, revela anotação legítima anterior (inclusão em 03/02/2022) à data da negativação discutida (18/08/2022). Aplicação do enunciado 385 da Súmula do STJ, que afasta o dano moral em caso de preexistência de registro legítimo.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "A existência de inscrição legítima preexistente em cadastros de proteção ao crédito afasta a caracterização de dano moral decorrente de nova anotação irregular, conforme a Súmula 385 do STJ."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011033-12.2023.8.05.0103, em que figura como apelante BANCO PAN S.A. e como apelado ELIO GERALDO COSTA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo interposto para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Sala de Sessões, de xxxx de 2026.

 

PRESIDENTE

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador – Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011033-12.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ELIO GERALDO COSTA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO

A4

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da ação principal nº 8011033-12.2023.8.05.0103, julgou procedentes os pedidos formulados por ELIO GERALDO COSTA.

A sentença recorrida declarou a inexistência da dívida com relação aos montantes comprovadamente pagos, confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou o réu BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024.

Em suas razões recursais (ID 94480716), o Banco apelante defende a legitimidade da contratação do empréstimo consignado de número 347967031. Sustenta que o apelado incorreu em inadimplência pela ausência de pagamento da 7ª (sétima) parcela em diante, devido à alegada perda de margem, o que justificaria a negativação como exercício regular de direito.

Alega ainda que a "restrição" questionada pelo autor se referia ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), que, em sua visão, não constituiria um cadastro restritivo, e que não houve inscrição nos órgãos de proteção ao crédito por parte do Banco Pan. Subsidiariamente, e na hipótese de manutenção da condenação, impugna o valor dos danos morais, pleiteando sua exclusão ou redução, e discute os termos iniciais dos juros de mora.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 94480771), pugnando pela manutenção integral da sentença. Afirma o reconhecimento do empréstimo, porém nega a mora, aduzindo que o banco não comprovou a inadimplência que justificasse a negativação.

O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes (ID 94480717 e ID 94480768).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de xxxxx de 2026.

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador – Relator

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011033-12.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ELIO GERALDO COSTA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo interposto pelo BANCO PAN S.A., que se mostra tempestivo e com o devido preparo.

A controvérsia recursal centraliza-se na verificação da regularidade da negativação do nome do apelado, ELIO GERALDO COSTA, no cabimento de indenização por danos morais e na adequação do quantum indenizatório fixado pela sentença de primeiro grau.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consoante o art. 6º, VIII, do CDC.

O ponto crucial para o deslinde da controvérsia não é a inexistência do contrato de empréstimo, pois o próprio autor reconheceu ter aceito o empréstimo ofertado. A essência do litígio reside na alegação de que, embora o empréstimo fosse reconhecido, a mora do apelado não foi devidamente comprovada pelo banco apelante, tornando a negativação indevida.

A sentença de origem, ao julgar procedentes os pedidos, já havia declarado a inexistência da dívida com relação aos montantes comprovadamente pagos.

O apelante, BANCO PAN S.A., alegou a ocorrência de perda de margem consignável e a ausência de pagamento da 7ª (sétima) parcela em diante como justificativa para a negativação, sem, contudo, apresentar provas irrefutáveis do quanto aduzido.

Em face da narrativa do autor, de que o contrato foi suspenso em dezembro de 2021 e os pagamentos reativados em junho de 2022, desta vez no valor efetivamente ajustado (R$ 33,19), e que o contrato se encontrava rigorosamente em dia após essa reativação, o ônus de provar a regularidade da dívida e a efetiva inadimplência, que justificaria a inscrição em cadastros restritivos, incumbia ao fornecedor do serviço, o que não ocorreu.

Adicionalmente, a argumentação do BANCO PAN S.A. de que a "restrição" em questão se referia apenas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), e que este não seria um cadastro de natureza restritiva apto a gerar danos morais, não se sustenta diante do conjunto probatório. Os documentos apresentados pelo próprio apelante em sua contestação demonstraram que o nome do autor constava nos registros do SCPC (Boa Vista) e Serasa Experian com débitos especificamente relacionados ao contrato de empréstimo nº 347967031-1 e outras anotações.

A inclusão nos cadastros de inadimplentes como SCPC e Serasa possui caráter restritivo e gera, de fato, abalo ao crédito e à reputação do consumidor.

Assim, diante da ausência de comprovação da mora do consumidor pelo banco, a negativação do nome do apelado foi indevida, configurando, inequivocamente, falha na prestação do serviço, em total desacordo com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente seu art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação.

No que tange à condenação por danos morais, contudo, assiste razão ao recorrente.

Compulsando o histórico de débitos colacionado aos autos (ID 94480680), verifica-se que o apelado possui anotação desabonadora preexistente e não comprovadamente ilegítima. Consta registro de débito efetuado pela empresa NU FINANCEIRA S/A, com inclusão em 03/02/2022 e data do débito em 10/01/2022.

A negativação discutida nestes autos, promovida pelo BANCO PAN S.A., teve sua inclusão realizada em 18/08/2022. Assim, ao tempo da inserção do gravame pelo banco apelante, o nome do autor já se encontrava legitimamente maculado nos cadastros de proteção ao crédito por dívida anterior junto a outra instituição financeira.

Incide, na espécie, o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça:



"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."



Conforme entendimento consolidado, a existência de inscrição prévia e legítima afasta o dever de indenizar por dano extrapatrimonial, uma vez que quem já possui o nome negativado não sofre abalo à honra ou ao crédito por nova inscrição, ainda que esta seja irregular. O direito do autor limita-se, nestes casos, ao cancelamento da anotação indevida, o que já foi determinado na origem.

Deste modo, a sentença deve ser reformada exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A., para excluir da condenação a indenização por danos morais, em observância à Súmula 385 do STJ, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 

É o voto.