PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8131625-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUAREZ DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1.  Embargos de Declaração opostos por JUAREZ DE ASSIS DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O Embargante sustenta a existência de omissões e contradições relativas ao não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), à suposta nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, e à dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à análise da proposta de ANPP, especialmente diante da absolvição do réu em processo conexo (tráfico de drogas); (ii) apurar se há contradição ou omissão no enfrentamento da tese de nulidade da busca e apreensão por suposto cumprimento em endereço diverso; (iii) identificar se houve omissão ou contradição na não aplicação da atenuante da confissão espontânea e na fixação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O acórdão embargado examina expressamente a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), destacando que o réu não preencheu o requisito fundamental da confissão formal e circunstancial, tendo optado pelo silêncio. A absolvição em processo distinto (tráfico) não supre a ausência de confissão nestes autos, nem afasta a fundamentação ministerial sobre a insuficiência da medida para reprovação do crime de posse de arsenal bélico.

4.  A tese de nulidade da busca domiciliar foi expressamente enfrentada e rechaçada pelo colegiado, que validou a diligência com base na prova oral colhida sob o crivo do contraditório, a qual confirmou que a ação policial ocorreu no endereço correto e dentro da legalidade, havendo justa causa para o ingresso.

5.  Quanto à dosimetria, o acórdão foi claro ao manter a pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade e variedade do armamento (circunstâncias do crime) e ao negar a atenuante da confissão, uma vez que o réu permaneceu em silêncio e não admitiu a prática delitiva, inexistindo, portanto, contradição lógica na decisão.

6.  Os embargos visam, nitidamente, à rediscussão do mérito e da valoração das provas realizada pela Turma Julgadora, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, que se restringem à correção de vícios no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Embargos rejeitados.


Tese de julgamento

1.  É incabível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração, cuja finalidade se restringe à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2.  A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é legítima quando ausente a confissão formal e circunstancial do investigado, requisito objetivo previsto no art. 28-A do CPP, sendo irrelevante a absolvição em processo conexo se o requisito legal não foi atendido nestes autos.

3.  Não há contradição na não aplicação da atenuante da confissão espontânea quando o réu exerce o direito constitucional ao silêncio e não admite a autoria dos fatos.

Dispositivos relevantes citados

CPP, art. 619; Lei nº 10.826/2003, art. 16.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 8131625-03.2023.8.05.0001, em que figura como Embargante JUAREZ DE ASSIS DOS SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8131625-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUAREZ DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

JUAREZ DE ASSIS DOS SANTOS, por intermédio de seus ilustres advogados constituídos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação nas penas do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.

Em  sede de RAZÕES, o Embargante sustenta a existência de vícios no julgado. Alega omissão quanto à possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), argumentando fato novo consistente em sua absolvição na ação penal originária da 3ª Vara de Tóxicos (Processo nº 8148131-54.2023.8.05.0001), o que, segundo a defesa, afastaria o impedimento de integrar organização criminosa e permitiria o benefício.

Pontuou, ainda, a existência de nulidade decorrente do cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço supostamente diverso do constante na ordem judicial, alegando que o acórdão não valorou corretamente as contradições nos depoimentos dos policiais militares.

Ressaltou, por fim, a existência de contradição na dosimetria da pena, especificamente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal e o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), alegando que o acórdão deixou de sopesar tais circunstâncias favoráveis ao réu.

Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes para anular o processo ou reformar a dosimetria.

A douta Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, devolveu os autos sem emissão de parecer de mérito, consignando a ausência de previsão legal ou regimental para atuação do custos legis em sede de embargos de declaração (ID 92733471).

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


 Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime - 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8131625-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUAREZ DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração são modalidade de recurso horizontal, o qual visa ao aperfeiçoamento do julgado, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos estritos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

A análise percuciente dos autos revela que o acórdão combatido não padece de qualquer vício, tendo enfrentado as questões suscitadas pela defesa de forma coerente, coesa e fundamentada.

Sobre a alegação de omissão quanto ao ANPP, o Acórdão embargado foi taxativo e cristalino ao afastar a possibilidade do benefício. A decisão colegiada consignou expressamente que o instituto não é direito subjetivo do réu e exige o preenchimento de requisitos cumulativos, dentre os quais a confissão formal e circunstancial, ou seja a decisão colegiada explicitou que a recusa ao ANPP não se baseou apenas na questão da dedicação criminosa ou nos antecedentes, mas, de forma determinante, na ausência de confissão formal e circunstanciada nestes autos específicos.

Constou expressamente do voto condutor:

"O Ministério Público fundamentou adequadamente a recusa do acordo, consignando que o apelante não confessou formal e circunstancialmente a prática delituosa, requisito previsto no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Durante o interrogatório policial e judicial, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, não assumindo a autoria dos fatos imputados, inviabilizando a aplicação do instituto despenalizador."

O Relator, à época, manifestou-se expressamente sobre o tema, asseverando que: "durante o interrogatório policial e judicial, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, não assumindo a autoria dos fatos imputados, o que inviabiliza, por si só, a aplicação do instituto despenalizador".

O fato trazido pela defesa — a absolvição no processo de tráfico de drogas que tramitou na 3ª Vara de Tóxicos — não tem o condão de alterar a premissa fundamental adotada por este colegiado: a ausência de confissão nestes autos. A absolvição em outro feito não supre a exigência legal do art. 28-A, caput, do CPP, que exige a confissão no bojo da persecução penal onde se pretende o acordo. Portanto, não houve omissão, mas sim decisão contrária aos interesses da defesa.

O fato de o réu ter sido absolvido da acusação de tráfico não altera a realidade processual destes autos, onde ele foi flagrado com um arsenal bélico (pistola, revólveres e munições diversas) e optou por não confessar a posse de tais artefatos.

O Tribunal considerou que os requisitos cumulativos para o ANPP não estavam presentes. O argumento de que a absolvição no outro processo "mudou o panorama processual" a ponto de obrigar nova remessa ao MP é uma tese de mérito da defesa que foi implicitamente rejeitada ao se confirmar a higidez da recusa ministerial baseada na falta de confissão. A discordância da parte com a conclusão de que a ausência de confissão é impeditivo intransponível não configura vício de contradição ou omissão do julgado.

No  que tange à alegação de nulidade da busca domiciliar por suposto erro de endereço, o Acórdão também enfrentou a matéria de forma exaustiva. O julgado baseou-se na prova oral colhida, concluindo pela legalidade da diligência.

Mais uma vez, trata-se de inconformismo com a valoração da prova, e não de vício intrínseco do julgado. A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis dentro do próprio texto da decisão. Não se configura contradição o fato de o Tribunal adotar conclusão diversa daquela defendida pela parte ou valorar a prova de forma distinta da pretendida pela defesa.

O acórdão foi cristalino ao abordar o tema:

"Quanto à suposta nulidade da busca domiciliar, o exame detido da prova oral demonstra convergência nos depoimentos dos agentes policiais quanto à localização e regularidade da diligência. A autorização judicial foi cumprida somente no endereço nela especificado, onde efetivamente residia o investigado."

 

O Colegiado analisou os depoimentos dos policiais SD/PM Rafael Brito Bey, SD/PM Amanda Figueiredo Cerqueira e SD/PM Marinelson Mendes Alves da Cruz e concluiu que eles eram harmônicos e confirmavam que a diligência ocorreu no endereço do alvo. O fato de a defesa considerar esses depoimentos "contraditórios e controversos" é matéria de livre convencimento motivado, já exercido no julgamento da apelação. Não há qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada; o Tribunal simplesmente não acolheu a versão fática da defesa de que houve erro no endereço.

A insistência da defesa em apontar "contradições" nos depoimentos policiais ou "erro de endereço" configura nítida tentativa de rediscussão do mérito e revaloração probatória, o que é vedado nesta via recursal.

Igualmente, não se verifica qualquer contradição ou omissão na dosimetria da pena.

Quanto à pena-base, o acórdão justificou a exasperação com base na "quantidade e diversidade do material bélico apreendido", citando o arsenal encontrado (pistola .45, revólveres, diversas munições). Tal fundamentação é idônea e está em consonância com o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas (por analogia/preponderância das circunstâncias).

No  tocante à atenuante da confissão espontânea, o acórdão foi expresso ao negar sua aplicação por um motivo lógico e jurídico irrefutável: o réu não confessou. Conforme trecho do voto: "Inexiste fundamento para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu optou pelo exercício do direito ao silêncio tanto perante a autoridade policial quanto em seu interrogatório judicial".

Para que incida a atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal, é necessário que o agente confesse a autoria do crime (no caso, a posse/porte das armas). O fato de o réu ter falado em seu interrogatório apenas sobre a dinâmica da entrada da polícia (alegando que levaram sua mãe até o local, etc.), sem admitir que as armas eram suas ou que estavam sob sua guarda, não configura confissão, nem mesmo qualificada. Ao revés, o silêncio sobre o mérito da imputação (propriedade/posse das armas) impede logicamente o reconhecimento da atenuante.

A decisão foi coerente: se o réu não assumiu a prática delitiva, não há o que ser atenuado a título de confissão. A pretensão da defesa de ver reconhecida uma "confissão" baseada apenas em relatos periféricos sobre a abordagem policial é uma tese jurídica que foi rejeitada, não havendo lacuna no julgamento a ser preenchida.

Não há como reconhecer a atenuante da confissão a quem exerce o silêncio. Inexiste, portanto, a omissão ou contradição apontada.

Isso posto, não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade de qualquer ordem. A pretensão do embargante, em realidade, visa à rediscussão do mérito e a modificação do julgado por via inadequada.

Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos e, no mérito, por sua REJEIÇÃO, mantendo inalterado o Acórdão objurgado.

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª Câmara Crime - 1ª Turma

RELATOR