PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002821-88.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s):ADRIANA CARVALHO RIBEIRO, HEITOR DA SILVA CARVALHO, SAVIGNY MACHADO LIMA

 

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA IMPONDO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UIBAI AO RECOLHIMENTO DE VALORES RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO NATALINA REFERENTE AOS ANOS DE 2013 (PROPORCIONAL), 2014, 2015 E 2016 (PROPORCIONAL), FÉRIAS INTEGRAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVAS AOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE 2013/2014, 2014/2015 2015/2016 E O PROPORCIONAL DE 2016. PROVEITO ECONÔMICO LÍQUIDO E CERTOINFERIORÀ 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, III DO CPC/2015.REMESSANÃOCONHECIDA.  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos deRemessaNecessárianº 8002821-88.2017.8.05.0110, em que são interessados o MUNICÍPIO DE UIBAI e GUTEMBERG MACHADO PAIVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a remessa necessária, de acordo com o voto relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002821-88.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s): ADRIANA CARVALHO RIBEIRO, HEITOR DA SILVA CARVALHO, SAVIGNY MACHADO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Irecê, em face da sentença (Id. 76700339) proferida nos autos do processo n.º 8002821-88.2017.8.05.0110, que julgou parcialmente procedentes os formulados na ação proposta por GUTEMBERG MACHADO PAIVA contra o MUNICÍPIO DE UIBAI, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA a pagar ao requerente os valores relativos à gratificação natalina (décimo terceiro salário) referente aos anos de 2013 (proporcional), 2014, 2015 e 2016 (proporcional); bem como ao pagamento das férias integrais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015 2015/2016 e o proporcional de 2016; sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil”. 

Não houve interposição de recurso pelas partes, consoante certidão de Id. 76700344. 

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002821-88.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s): ADRIANA CARVALHO RIBEIRO, HEITOR DA SILVA CARVALHO, SAVIGNY MACHADO LIMA

 

VOTO

 

De acordo com o disposto no art. 496, I e II do CPC/2015, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, quando for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, e quando julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Portanto, a remessa necessária condiciona a eficácia da decisão de 1º Grau, evitando, ainda, o seu trânsito em julgado. 

No caso, embora o presente feito tenha sido remetido a este Tribunal em remessa necessária, entendo que a sentença de Id. 76700339 não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 

Do exame dos autos, é possível mensurar, a partir da leitura da inicial e dos documentos a ela acostados, que a obrigação imposta na sentença não supera o limite legal de 100 (cem) salários mínimos estabelecido para a remessa necessária para os Municípios que não são capitais dos Estados, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC/2015. 

A sentença condenou o ente municipal “a pagar ao requerente os valores relativos à gratificação natalina (décimo terceiro salário) referente aos anos de 2013 (proporcional), 2014, 2015 e 2016 (proporcional); bem como ao pagamento das férias integrais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015 2015/2016 e o proporcional de 2016”, correspondente ao valor total de R$ 43.622,00 (quarenta e três mil, seiscentos e vinte e dois reais), conforme planilha de cálculos anexada na inicial (Id. 76699832). 

Portanto, a condenação é muito inferior ao piso de 100 salários mínimos exigido para a imposição do duplo grau de jurisdição obrigatório.  

Ademais, não se pode afirmar que a sentença proferida no presente caso seja ilíquida, já que ela contém todos os elementos necessários para a quantificação da obrigação.  

Sobre a questão, elucida Luiz Rodrigues Wambier (Execução de título judicial. Cálculos apresentados nos termos do art. 604 do CPC. Falta de fidelidade ao comando contido na sentença. Cana-de-açúcar. Ausência de preço oficial e de cotação em bolsa. Necessidade de liquidação por arbitramento. Nulidade da execução. In: WALD, Arnold (coord.). Doutrinas Essenciais: Direito Empresarial. Vol. III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010 [livro eletrônico]): 

“há liquidez, autorizadora da execução, quando o título permite, independentemente da prova de outros fatos, a exata definição da quantidade de bens devidos, quer porque a traga diretamente indicada, que porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas. Em outros termos, liquidez consiste na determinação (direta ou por mero cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação (e, conseqüentemente, da execução)". 

Nessa linha, o CPC/2015 dispensa o procedimento de liquidação quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, conforme preceitua o § 2º do art. 509: 

“Art. 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: 

(...) 

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” 

Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: 

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) 

Diante de elementos que permitem aferir que a condenação imposta contra o Município de Uibaí não será superior a cem salários mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC/2015), a remessa não deve ser conhecida. Vejamos: 

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

(...) 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 

(...) 

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. 

Ressalta-se, ainda, que a Súmula n.º 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas a partir dos novos parâmetros definidos pelo art. 496 do CPC/2015, que dispensa o reexame obrigatório das sentenças contra os Municípios e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a cem salários mínimos. 

Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.SENTENÇAILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...). 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia desentençaproferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, asentençaque defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp 1735097/RS - Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA - j. 08/10/2019). 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida aoreexamenecessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos.4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) 

No mesmo sentido: Recurso Especial nº 1876662 - RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, publicação em 01/07/2020; Recurso Especial nº 1873772 - SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, publicação em 08/06/2020. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR