PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA IMPONDO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UIBAI AO RECOLHIMENTO DE VALORES RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO NATALINA REFERENTE AOS ANOS DE 2013 (PROPORCIONAL), 2014, 2015 E 2016 (PROPORCIONAL), FÉRIAS INTEGRAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVAS AOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE 2013/2014, 2014/2015 2015/2016 E O PROPORCIONAL DE 2016. PROVEITO ECONÔMICO LÍQUIDO E CERTOINFERIORÀ 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, III DO CPC/2015.REMESSANÃOCONHECIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos deRemessaNecessárianº 8002821-88.2017.8.05.0110, em que são interessados o MUNICÍPIO DE UIBAI e GUTEMBERG MACHADO PAIVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a remessa necessária, de acordo com o voto relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002821-88.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s):ADRIANA CARVALHO RIBEIRO, HEITOR DA SILVA CARVALHO, SAVIGNY MACHADO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Irecê, em face da sentença (Id. 76700339) proferida nos autos do processo n.º 8002821-88.2017.8.05.0110, que julgou parcialmente procedentes os formulados na ação proposta por GUTEMBERG MACHADO PAIVA contra o MUNICÍPIO DE UIBAI, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA a pagar ao requerente os valores relativos à gratificação natalina (décimo terceiro salário) referente aos anos de 2013 (proporcional), 2014, 2015 e 2016 (proporcional); bem como ao pagamento das férias integrais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015 2015/2016 e o proporcional de 2016; sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil”. Não houve interposição de recurso pelas partes, consoante certidão de Id. 76700344. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002821-88.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s): ADRIANA CARVALHO RIBEIRO, HEITOR DA SILVA CARVALHO, SAVIGNY MACHADO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De acordo com o disposto no art. 496, I e II do CPC/2015, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, quando for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, e quando julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Portanto, a remessa necessária condiciona a eficácia da decisão de 1º Grau, evitando, ainda, o seu trânsito em julgado. No caso, embora o presente feito tenha sido remetido a este Tribunal em remessa necessária, entendo que a sentença de Id. 76700339 não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Do exame dos autos, é possível mensurar, a partir da leitura da inicial e dos documentos a ela acostados, que a obrigação imposta na sentença não supera o limite legal de 100 (cem) salários mínimos estabelecido para a remessa necessária para os Municípios que não são capitais dos Estados, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC/2015. A sentença condenou o ente municipal “a pagar ao requerente os valores relativos à gratificação natalina (décimo terceiro salário) referente aos anos de 2013 (proporcional), 2014, 2015 e 2016 (proporcional); bem como ao pagamento das férias integrais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015 2015/2016 e o proporcional de 2016”, correspondente ao valor total de R$ 43.622,00 (quarenta e três mil, seiscentos e vinte e dois reais), conforme planilha de cálculos anexada na inicial (Id. 76699832). Portanto, a condenação é muito inferior ao piso de 100 salários mínimos exigido para a imposição do duplo grau de jurisdição obrigatório. Ademais, não se pode afirmar que a sentença proferida no presente caso seja ilíquida, já que ela contém todos os elementos necessários para a quantificação da obrigação. Sobre a questão, elucida Luiz Rodrigues Wambier (Execução de título judicial. Cálculos apresentados nos termos do art. 604 do CPC. Falta de fidelidade ao comando contido na sentença. Cana-de-açúcar. Ausência de preço oficial e de cotação em bolsa. Necessidade de liquidação por arbitramento. Nulidade da execução. In: WALD, Arnold (coord.). Doutrinas Essenciais: Direito Empresarial. Vol. III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010 [livro eletrônico]): “há liquidez, autorizadora da execução, quando o título permite, independentemente da prova de outros fatos, a exata definição da quantidade de bens devidos, quer porque a traga diretamente indicada, que porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas. Em outros termos, liquidez consiste na determinação (direta ou por mero cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação (e, conseqüentemente, da execução)". Nessa linha, o CPC/2015 dispensa o procedimento de liquidação quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, conforme preceitua o § 2º do art. 509: “Art. 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) Diante de elementos que permitem aferir que a condenação imposta contra o Município de Uibaí não será superior a cem salários mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC/2015), a remessa não deve ser conhecida. Vejamos: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Ressalta-se, ainda, que a Súmula n.º 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas a partir dos novos parâmetros definidos pelo art. 496 do CPC/2015, que dispensa o reexame obrigatório das sentenças contra os Municípios e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a cem salários mínimos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.SENTENÇAILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...). 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia desentençaproferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, asentençaque defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp 1735097/RS - Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA - j. 08/10/2019). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida aoreexamenecessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos.4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) No mesmo sentido: Recurso Especial nº 1876662 - RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, publicação em 01/07/2020; Recurso Especial nº 1873772 - SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, publicação em 08/06/2020. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002821-88.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s): ADRIANA CARVALHO RIBEIRO, HEITOR DA SILVA CARVALHO, SAVIGNY MACHADO LIMA
VOTO