PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-21.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, DANILO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: MARCELO SILVA MINHO SOUZA
Advogado(s):MATHEUS PEREIRA COUTO

ASB00

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO EXONERADO. VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas (saldo de salário, férias proporcionais, metade de 13° salário e FGTS) ao autor, servidor exonerado de cargo em comissão, exercido no período de 04/02/2020 a 01/01/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidas as verbas salariais de dezembro/2020 e segunda parcela do décimo terceiro salário, considerando a presunção de veracidade dos contracheques apresentados pela Administração; e (ii) saber se são devidas as férias proporcionais indenizadas com terço constitucional ao servidor comissionado exonerado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os contracheques emitidos pela Administração Pública são documentos públicos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao servidor fazer a contraprova de que não recebeu os valores ali constantes, nos termos do art. 373, I, do CPC.

4. O servidor ocupante de cargo em comissão faz jus aos direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna, incluindo férias proporcionais com terço constitucional.

5. Cabe à Administração demonstrar o pagamento das férias proporcionais indenizadas, por se tratar de prova negativa de difícil produção pelo servidor, constituindo obrigação de fácil comprovação pelo ente público.

6. A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública deve ocorrer em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso de apelação parcialmente provido. Reforma da sentença para condenar o Município apenas ao pagamento das férias proporcionais, acrescidas de um terço, referentes ao período de fevereiro a dezembro de 2021 (11/12). Honorários advocatícios fixados em liquidação.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, II e V, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, 98, §§ 1º e 3º, e 373, I e II; Lei Estadual nº 12.373/2011.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC nº 8000465-49.2017.8.05.0069, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 24.04.2024; TJGO, APC nº 5107381-74.2019.8.09.0006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, Quinta Câmara Cível, j. 21.07.2023.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000146-21.2021.8.05.0076, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e como apelada MARCELO SILVA MINHO SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, modificar a sentença, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-21.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, DANILO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: MARCELO SILVA MINHO SOUZA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO

ASB00

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 79481506, proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Ante o exposto, rejeitada a preliminar e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS ao pagamento à parte requerente da remuneração devida pelo mês de dezembro de 2020 e da segunda parcela do décimo terceiro salário do referido ano, bem como das férias proporcionais indenizadas e terço de férias constitucional referentes ao ano de 2020, com juros de mora a partir do vencimento e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), na proporção de 75% para o réu e 25% para a parte autora, ficando o Município ora réu isento em razão do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. Ainda, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, pela gratuidade judiciária que ora confirmo (art. 98, § 3º, do CPC).

Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), vedada a compensação.

[...]

(destaque do original)


Irresignado, o Município apela (ID 79481509), aduzindo, em síntese, que a Lei Complementar Municipal nº 002/1991, alterada pela Lei Municipal nº 031/2019, prevê, em seu art. 1º, inciso I, a possibilidade de pagamento do 13º salário em 02(duas) parcelas, sendo a primeira no mês do aniversário do servidor.


Sustenta que, “...conforme recibo de pagamento do mês de janeiro de 2020, houve o adiantamento do 13º salário no valor de R$2.933,33 (dois mil e novecentos e noventa e três reais e trinta e três centavos).”.


Destaca que, em dezembro de 2020, o Autor percebeu como última remuneração o valor de R$ 11.755,13 (onze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), valor que comprova o pagamento de verbas rescisórias.


Assevera que a manutenção do decisum ensejará o enriquecimento ilícito do Apelado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.


Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos constantes na exordial.


Contrarrazões, em ID 79481514.


Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 23 de setembro de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-21.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, DANILO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: MARCELO SILVA MINHO SOUZA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO

ASB00


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).


A demanda em questão visa compelir o Município Apelante a pagar verbas trabalhistas (saldo de salário, férias proporcionais, metade de 13° salário, bem como o pagamento de valores a título de FGTS de todo o período laborado) ao Autor, que entende devidas em decorrência da sua nomeação e posterior exoneração para exercer cargo em Comissão de Procurador CCE-06.


Pois bem. Extrai-se dos autos que o Autor/Apelado foi contratado para exercer cargo comissionado no Município Réu em 04/02/2020 (ID 79480862), sendo exonerado em 01/01/2021 (ID 79480866).


Prefacialmente, insta registrar que, embora a Constituição da República, no seu art. 37, tenha estabelecido, como regra, o concurso público para ingresso no serviço público, ressalvou a possibilidade da contratação para cargo em comissão, nos seguintes termos:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[...]

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(destaquei).


Ressalte-se que a excepcionalidade trazida pelo texto constitucional advém da natureza das atribuições do cargo (direção, chefia e assessoramento), assim como na hipótese dos autos.


Noutro vértice, a Constituição da República, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores em geral o direito ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, garantia extensiva aos servidores ocupantes de cargo público, consoante estabelecido no art. 39, § 3º, da Carta Magna, in verbis:


§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

(destaquei).


Deste modo, pode-se constatar a abrangência dos direitos aos ocupantes de cargo comissionados, tendo em vista pertencerem ao rol dos ocupantes de cargos públicos, ainda que o citado cargo possua natureza administrativa e possa ser admitido e exonerado ad nutum.


Neste diapasão, é devido ao servidor comissionado exonerado a indenização de férias, acrescidas de um terço, e 13º proporcionais, já que os direitos sociais do décimo terceiro e férias com adicional de um terço da remuneração são decorrentes da atividade laboral plena do servidor. A não indenização desses direitos, quando da exoneração do servidor, infringe a garantia constitucional estabelecida no artigo 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.


In casu, o Autor/Apelado sustentou que, ao ser exonerado, “...não recebeu o salário de dezembro/2020, saldo de salário, metade do décimo terceiro, férias proporcionais e nunca houve depósitos de FGTS na sua conta vinculada.”, sendo-lhe reconhecido na sentença, ora combatida, apenas o direito à percepção “...da remuneração devida pelo mês de dezembro de 2020 e da segunda parcela do décimo terceiro salário do referido ano, bem como das férias proporcionais indenizadas e terço de férias constitucional referentes ao ano de 2020...”.


Da remuneração do mês de dezembro e do 13º salário de 2020:


Em que pese o Autor/Apelado alegar veementemente que não recebera a remuneração do mês de dezembro de 2020, bem como a integralidade do 13º salário daquele mesmo ano, o Município, por meio dos contracheques de ID 79481489 (pp. 01/03), demonstrou o adimplemento de tais verbas salariais, inclusive comprovando o adiantamento da primeira metade do 13º salário, no mês de maio/2020.


Vale registrar que os contracheques, por serem documentos públicos, emanados da Administração Pública, gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, que só pode ser ilidida por meio de provas robustas, produzidas em sentido contrário.


Assim, embora nas ações de cobrança visando o adimplemento de verbas salariais devidas a servidores, ser da Administração o ônus de provar o respectivo pagamento, no presente caso, o servidor Apelado limitou-se a afirmar que não recebeu os valores constantes nos seus contracheques. Não apresentou extratos bancários ou outro documento como contraprova, para evidenciar que não recebeu os valores correspondentes.


Com efeito, em vista da presunção de legitimidade e veracidade dos contracheques, caberia ao Autor provar que o numerário não foi depositado em sua conta.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CORRENTINA. CARGO EM COMISSÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE NOV. E DEZ. DE 2016. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO. CONTRACHEQUES COMPROVAM O PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA APELADA DE DESCONSTITUIR A LEGITIMIDADE DOS HOLERITES. OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2016. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL APÓS A SENTENÇA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.

(TJBA, APC / ReeNec nº 8000465-49.2017.8.05.0069, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, Publicado em 24/04/2024)(destaquei).


APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXTINÇÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CONTRACHEQUES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

[...]

2. Os contracheques emitidos pela Administração Pública são documentos públicos derivados da prática de ato administrativo, razão pela qual gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. Cabe ao servidor, ao alegar que não recebeu as quantias ali constantes, fazer a contraprova.

[...]

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJGO, APC nº 5107381-74.2019.8.09.0006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/07/2023)(destaquei).


Destarte, por não ter o Autor/Apelado se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, impositiva a reforma da sentença neste capítulo.


Das férias proporcionais indenizadas, acrescidas do terço de férias constitucional do ano de 2020:


Na hipótese, o Autor/Apelado foi nomeado em 04/02/2020, de modo que os seus períodos aquisitivos devem ser contabilizados de fevereiro a fevereiro de cada ano.


Assim, tendo o Promovente produzido esteio probatório hábil a atestar a existência de relação laborativa com a Administração, esta última, como detentora dos documentos públicos, deve demonstrar o pagamento de tal verba ao servidor exonerado, porquanto se trata de prova evidentemente negativa, que implica em excessiva dificuldade para o cumprimento de tal encargo.


Vale registrar que se trata de prova de fácil produção por parte do Município, na medida em que este ente tem o dever de manter o registro dos atos praticados pela Administração Pública.


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA. INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PARCELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJBA, APC nº 0300188-27.2013.8.05.0105, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado em: 01/07/2020).


APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDORA MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PAGAR O VALOR DEVIDO. ART. 7º, XVII C/C ART. 39, §3º. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC).

1.Verifica-se que o autor apresentou documentos que embasam sua pretensão e conferem verossimilhança em seus argumentos. O município apelante, por sua vez, não logrou comprovar qualquer fato impeditivo do direito do demandante, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, inc. II, do CPC;

2.Comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento da parcela reclamada, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento da remuneração a servidora, eis que, nos lindes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor;

3. Sentença a quo mantida;

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJBA, APC nº 0002623-94.2009.8.05.0264, Rel. Des. Ivanilton Santos Da Silva, Publicado em: 28/04/2020).


Voltando ao caso em exame, verifica-se que a municipalidade não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não consta dos documentos juntados aos autos a prova do pagamento reclamado.


Deste modo, tendo em vista que o Município não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do Autor, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC, e considerando que a exoneração ocorreu em 01/01/2021, faz jus a parte autora ao pagamento das férias proporcionais, acrescidas de um terço, em relação ao período compreendido entre fevereiro/2021 e dezembro/2021 (11/12), merecendo a sentença ser reformada nesse sentido, para a correção de erro material relativo ao ano.


Dos honorários sucumbenciais:


Não obstante a ausência de recurso voluntário nesse sentido, a sentença merece reparos quanto aos honorários sucumbenciais.


É que, embora a sentença tenha sido ilíquida, o Magistrado a quo fixou, desde logo, o seu percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.


Ocorre que, não sendo líquida a sentença contra a Fazenda Púbica, a fixação do quantum a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer em liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.


Assim, imperiosa se apresenta a alteração na estipulação da referida verba, o que faço de ofício, a fim de adequar a sua fixação à forma disposta no CPC.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença e condenar o Município Réu apenas ao pagamento das férias proporcionais, acrescidas de um terço, em relação ao período compreendido entre fevereiro/2021 e dezembro/2021 (11/12).


De ofício, modifico a sentença, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Ritos, observada a sucumbência recíproca.


Ante a modificação da sentença em fase recursal, determino o rateio, pro rata, das despesas processuais, observando-se a isenção/dispensa do Município/Apelante (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC), bem como que, tal obrigação, em relação à parte autora, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes dos §§ 1° e 3º do art. 98 do CPC.


É o voto.


Salvador, de de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora