PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000206-89.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): 
APELADO: MARIA DA GLORIA SANTOS
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. DESCONTO REMUNERATÓRIO INDEVIDO POR SUPOSTAS FALTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFORME PREVISÃO LEGAL. RECONHECIMENTO LEGAL E ADMINISTRATIVO DA CONDIÇÃO INSALUBRE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI N.º 11.350/2006. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Guanambi contra sentença que, em ação cominatória de obrigação de fazer c/c cobrança de verbas remuneratórias, julgou procedente o pedido formulado por Agente Comunitária de Saúde para condenar o ente municipal ao abono das faltas indevidamente lançadas nos dias 18, 19 e 20 de setembro de 2018, com restituição dos valores descontados, à implementação do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico e ao pagamento das diferenças decorrentes da não observância do piso salarial nacional fixado pela Lei n.º 11.350/2006, com reflexos sobre as demais verbas remuneratórias.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o desconto remuneratório operado a título de faltas injustificadas é legítimo, diante da comprovação documental do efetivo exercício das atribuições funcionais nos dias impugnados; (ii) estabelecer se a majoração do adicional de insalubridade de 10% para 20% depende de prévia perícia técnica, quando a lei municipal já reconhece a insalubridade da atividade e o próprio ente público vinha efetuando o pagamento da parcela em percentual reduzido; (iii) determinar se a observância posterior do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde absorve as defasagens remuneratórias verificadas em competências pretéritas; e (iv) decidir se as diferenças reconhecidas em favor da servidora repercutem nas demais verbas de natureza remuneratória.



III. RAZÕES DE DECIDIR 

 

3. A prova documental consubstanciada nas Fichas de Visitas Domiciliares e na folha de frequência demonstra que a servidora efetivamente exerceu suas atribuições legais nos dias impugnados, descaracterizando a configuração de falta injustificada e tornando ilegítimo o desconto remuneratório, em observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório, garantidos pelo art. 5.º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal.

 

4. O art. 23 da Lei Municipal n.º 1.074/2016 reconhece expressamente a insalubridade inerente à atividade dos Agentes Comunitários de Saúde no grau médio, correspondente a 20% sobre o vencimento básico, sendo prescindível a aferição pericial individualizada quando o próprio ente público já reconhece administrativa e legislativamente a presença de agentes nocivos no ambiente laboral, configurando a exigência de perícia técnica comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva.

 

5. A previsão expressa do art. 9.º-A, § 3.º, inc. II, da Lei n.º 11.350/2006 autoriza a percepção do adicional de insalubridade pelos Agentes Comunitários de Saúde nos termos da legislação específica nos casos de contratação por regime jurídico diverso da CLT, sendo a Lei Municipal n.º 1.074/2016 a norma local apta a regulamentar a matéria.

 

6. As fichas financeiras evidenciam a defasagem remuneratória entre o vencimento básico pago à servidora e o piso salarial nacional escalonado pelo art. 9.º-A, § 1.º, da Lei n.º 11.350/2006, sendo juridicamente inadmissível a compensação unilateral entre competências distintas, sob pena de esvaziamento da garantia legal e violação à natureza alimentar da verba, vinculada ao vencimento inicial da carreira.

 

7. As diferenças reconhecidas a título de adicional de insalubridade e de piso salarial, por ostentarem natureza habitual e remuneratória, repercutem sobre as demais parcelas calculadas com base no vencimento (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, quinquênios e demais vantagens), em consonância com o princípio da integração das verbas salariais, sem configurar violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, na medida em que a sentença delimitou objetivamente as verbas alcançadas e remeteu a quantificação à fase de liquidação, nos termos do art. 509 do mesmo diploma processual.

 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 

Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 3.º e 11, do CPC.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000206-89.2020.8.05.0088, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como apelada MARIA DA GLÓRIA SANTOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  8 de julho  de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000206-89.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): 
APELADO: MARIA DA GLORIA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas Remuneratórias n.º 8000206-89.2020.8.05.0088, proposta por MARIA DA GLÓRIA SANTOS em desfavor do próprio recorrente, com o objetivo de obter o abono de faltas indevidamente registradas em setembro de 2018, o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, o pagamento das diferenças retroativas do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, com reflexos, e a indenização por danos morais.

 

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o abono das faltas e a restituição de R$ 84,50 indevidamente descontados; condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em 20% sobre o vencimento básico, com diferenças desde outubro/2016 até a efetiva regularização; reconhecer o pagamento das diferenças do piso salarial referentes ao período de janeiro/2019 a janeiro/2020; e determinar a repercussão nas verbas remuneratórias, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela poupança, julgando improcedentes os pedidos de danos morais e de litigância de má-fé.

 

Alega o recorrente, em síntese, que a sentença merece reforma porque: (i) a atividade de remapeamento territorial constituía atividade legítima de planejamento institucional, previamente acordada em reunião de equipe de 12/09/2018, da qual a servidora teve ciência mediante assinatura de ata, sendo a vedação do art. 6.º, § 2.º, da Lei n.º 11.350/2006 restrita ao exercício regular e contínuo das funções em área diversa; (ii) o desconto por falta injustificada possui natureza de mera contraprestação não devida, dispensando a instauração de processo administrativo disciplinar; (iii) o adicional de insalubridade não decorre da denominação do cargo, demandando aferição técnica pericial da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes dos arts. 189 e 195 da CLT, sendo o julgamento antecipado configurador de cerceamento de defesa; (iv) os pagamentos do piso salarial efetuados a partir de fevereiro de 2020, em valor superior ao mínimo legal, absorveriam eventuais defasagens pretéritas; (v) os reflexos remuneratórios determinados sem previsão legal específica violam o art. 492 do CPC; e (vi) a condenação atenta contra os princípios da legalidade administrativa, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal.

 

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença no capítulo relativo à insalubridade, com retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica, bem como a limitação de eventuais diferenças.

 

Em sede de contrarrazões, a parte apelada MARIA DA GLÓRIA SANTOS pugna pela manutenção integral do julgado, sustentando: (i) a ilegalidade da ordem de atuação fora da microárea, em afronta direta ao art. 6.º, § 2.º, da Lei n.º 11.350/2006, ratificada pela Recomendação n.º 01/2019 do Ministério Público Estadual; (ii) a robustez da prova documental (fichas de visitas domiciliares e folha de frequência) que demonstra o efetivo labor da servidora em sua microárea nos dias 18, 19 e 20/09/2018; (iii) a vinculação cogente do Município ao percentual de 20% expressamente fixado pelo art. 23 da Lei Municipal n.º 1.074/2016, sendo desnecessária a perícia técnica diante da classificação legal da atividade; (iv) a impossibilidade de compensação unilateral do piso salarial, dada a sua natureza alimentar; e (v) a legitimidade dos reflexos por força do princípio da integração das verbas remuneratórias.

 

Por fim, requer o desprovimento integral do recurso e a majoração da verba honorária sucumbencial, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000206-89.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): 
APELADO: MARIA DA GLORIA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Trata-se, na origem, de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas Remuneratórias proposta por Maria da Glória Santos, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, em desfavor do Município de Guanambi.

 

No caso dos autos, Maria da Glória Santos demonstrou, mediante prova documental robusta consubstanciada nas Fichas de Visitas Domiciliares (ID 102414926 a   ID 102414931) e na folha de frequência (ID 102414918), que efetivamente realizou suas visitas ordinárias em sua microárea de atuação nos dias 18, 19 e 20/09/2018, descaracterizando a configuração de falta injustificada como pressuposto do desconto remuneratório.

 

Comprovou, ainda, que vinha percebendo adicional de insalubridade no percentual de 10%, em descompasso com o patamar de 20% fixado pelo art. 23 da Lei Municipal n.º 1.074/2016, e que recebia vencimento básico inferior ao piso salarial nacional fixado pelas Leis Federais n.º 12.994/2014 e  n.º 13.708/2018 no período impugnado.

 

Por sua vez, o Município de Guanambi sustentou, em suas razões recursais, a legitimidade da convocação para o remapeamento territorial mediante prévio acordo em reunião de equipe; a desnecessidade de prévio processo administrativo para o desconto por falta, dada a sua natureza de mera contraprestação não devida; a imprescindibilidade de perícia técnica para aferição da efetiva exposição a agentes nocivos; e a absorção das defasagens do piso salarial pelos pagamentos posteriores em valor superior ao mínimo legal.

 

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a Administração Pública está estritamente vinculada ao regime da legalidade, do devido processo legal e da observância das normas federais cogentes que regulam regimes jurídicos específicos de carreiras públicas, especialmente quando dispõem sobre verbas de natureza alimentar e sobre limites ao exercício do poder organizacional do ente federativo.

 

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

 

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

[...]

§ 5.º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

 

Em sintonia com a autorização constitucional, a Lei Federal n.º 11.350/2006 (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 12.994/2014, n.º 13.342/2016, n.º 13.595/2018 e n.º 13.708/2018) instituiu o regime jurídico específico da categoria de Agentes Comunitários de Saúde, dispondo, no que interessa ao deslinde da controvérsia:

 

Art. 6.º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

[...]

§ 2.º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

 

Art. 9.º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

[...]

§ 1.º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:

I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1.º de janeiro de 2019;

II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1.º de janeiro de 2020;

III  - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1.º de janeiro de 2021.

[...]

§ 3.º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

I - nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, em caso de contratação pelo regime previsto na referida Consolidação;

II - nos termos da legislação específica, em caso de contratação por regime jurídico diverso do previsto na CLT.

 

Confrontando os argumentos das partes à luz da legislação aplicável, verifica-se que a sentença é irretocável em todos os seus capítulos.

 

2.1. DO ABONO DAS FALTAS E DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS

 

No caso concreto, a prova documental colacionada aos autos pela apelada, consubstanciada nas Fichas de Visitas Domiciliares (ID 45657605 a ID 45657910) e na folha de frequência (ID 45657369), demonstra inequivocamente que a servidora, nos dias 18, 19 e 20 de setembro de 2018, esteve efetivamente em sua microárea de atuação, exercendo regularmente suas atribuições legais.

 

Tal circunstância sequer foi infirmada de forma específica pelo Município, que se limitou a sustentar o descumprimento da ordem de remapeamento, sem refutar a realização das visitas ordinárias.

 

2.2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM 20%

 

A pretensão recursal de necessidade de perícia técnica para implementação do adicional de insalubridade em 20% não merece prosperar.

 

O art. 23 da Lei Municipal n.º 1.074/2016 reconheceu expressamente a insalubridade inerente à atividade dos Agentes Comunitários de Saúde, fixando o grau médio, correspondente a 20% sobre o vencimento básico. Trata-se de norma cogente que, ao operar a classificação legal da atividade como insalubre por meio de ato legislativo próprio e válido, dispensa a aferição pericial individualizada. Não fosse o bastante, o próprio Município já vinha efetuando o pagamento da parcela no percentual reduzido de 10%, reconhecendo administrativamente a presença de agentes nocivos no ambiente laboral.

 

A exigência de perícia técnica para aferir condição que o próprio ente público já reconhece, administrativa e legislativamente, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium non valet). Não se pode admitir que o Município, simultaneamente, reconheça a insalubridade pelo pagamento contínuo da parcela e, ao mesmo tempo, exija prova técnica para sua majoração ao patamar legalmente previsto.

 

Soma-se a isso a expressa autorização do art. 9.º-A, § 3.º, inc. II, da Lei n.º 11.350/2006 (incluído pela Lei n.º 13.342/2016), que prevê a percepção do adicional de insalubridade pelos ACS nos termos da legislação específica, em caso de contratação por regime jurídico diverso da CLT, sendo a Lei Municipal n.º 1.074/2016 exatamente a norma local que regulamenta a matéria no Município de Guanambi.

 

A propósito, a jurisprudência desta Corte alinha-se ao entendimento adotado na sentença, no sentido da desnecessidade de perícia técnica quando o ente público reconhece administrativamente a insalubridade, bem como quanto à incidência dos reflexos da verba sobre as demais parcelas de natureza remuneratória:

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL EXPRESSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

[...]

3. O art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006 (com redação dada pela Lei nº 13.342/2016), de observância obrigatória, determina que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento ou salário-base do servidor.

4. A sentença concessiva da segurança encontra-se em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

5. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença confirmada integralmente.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80042404020238050044, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/09/2025).


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [...] ATIVIDADE INCONTROVERSAMENTE INSALUBRE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS CONSTITUCIONAIS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

[...]

6. Os reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias acrescidas do terço constitucional e sobre a gratificação natalina encontram amparo tanto na jurisprudência consolidada quanto na natureza da verba, que, ao integrar a remuneração habitual, repercute nas demais parcelas salariais, salvo expressa vedação legal, inexistente no caso concreto.

[...]

(TJ-BA - Apelação: 80002032520178050223, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/08/2025).

 

2.3. DAS DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL NACIONAL

 

Quanto ao piso salarial nacional dos ACS, a análise das fichas financeiras juntadas pelo próprio ente municipal (ID 102414944) evidencia, de forma incontestável, a defasagem remuneratória reconhecida pela sentença. No exercício de 2019, com piso legal de R$ 1.250,00 fixado pela Lei n.º 13.708/2018, a servidora recebia R$ 1.175,50 a título de vencimento básico, perfazendo defasagem mensal de R$ 74,50. Em janeiro de 2020, com o piso elevado a R$ 1.400,00, mantida a remuneração de R$ 1.175,50, a diferença mensal alcançou R$ 224,50. Somente a partir de fevereiro de 2020, com o reajuste do vencimento básico para R$ 1.449,09, o Município passou a observar o piso nacional.

 

A tese recursal de que os pagamentos posteriores, em valor superior ao piso, teriam absorvido as defasagens pretéritas não pode prosperar. O piso salarial nacional possui natureza eminentemente alimentar e está expressamente vinculado, pelo art. 9.º-A da Lei n.º 11.350/2006, ao "vencimento inicial" das carreiras, e não à remuneração global do servidor. É juridicamente inadmissível a compensação unilateral de valores devidos em competências distintas, sob pena de esvaziamento da garantia legal e violação à própria lógica protetiva da norma de regência.

 

 

2.4. DOS REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS

 

A determinação de incidência das diferenças do adicional de insalubridade e do piso salarial sobre as demais verbas remuneratórias (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, quinquênios e demais vantagens calculadas sobre o vencimento) decorre da própria natureza habitual e remuneratória das parcelas reconhecidas no título judicial, em consonância com o princípio da integração das verbas salariais.

 

Não há, portanto, violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, na medida em que a sentença delimitou objetivamente as verbas alcançadas (aquelas que tenham como base de cálculo o vencimento), remetendo a quantificação à fase de liquidação, exatamente como autoriza o art. 509 do CPC. Eventuais especificações quanto à concreta incidência sobre cada vantagem funcional poderão ser objeto de apuração contábil em sede própria, sem prejuízo da higidez do título executivo.

 

Como já consignado pela jurisprudência desta Corte, a verba habitual e de natureza remuneratória, ao integrar a remuneração da servidora, repercute necessariamente nas demais parcelas salariais, salvo expressa vedação legal, hipótese inexistente no caso em exame.

 

Conclui-se, assim, que a sentença atacada abordou adequadamente as questões de fato e de direito apresentadas, não merecendo qualquer reparo.

 

Por fim, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe a este Tribunal, ao julgar o recurso, majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.

 

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 3.º e 11, do CPC, observando-se o disposto no art. 85, § 4.º, do mesmo diploma, quanto aos créditos de pequeno valor.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada por esses e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26