PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041818-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDNEIDE QUEIROS DA SILVA
Advogado(s):ABRAAO DE SANTANA PIRES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Edneide Queiros da Silva, sob a alegação de omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade da fixação equitativa dos honorários advocatícios em hipóteses de proveito econômico estimável e elevado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. A embargante pleiteia a aplicação da referida tese para afastar a fixação equitativa da verba honorária, que foi arbitrada inicialmente em R$ 1.500,00 e majorada para R$ 2.000,00 em sede de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão do acórdão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do STJ; (ii) verificar se é possível rediscutir a fixação dos honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, quando a parte não impugnou essa matéria na apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à introdução de matéria nova, salvo nos casos de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto.

  2. A verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não foi objeto de impugnação pela parte autora na apelação, configurando preclusão consumativa nos termos do art. 507 do CPC.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo questões de ordem pública, se não impugnadas tempestivamente, submetem-se à preclusão consumativa, sendo inviável sua rediscussão em momento posterior.

  4. A majoração dos honorários pela instância recursal seguiu o mesmo critério equitativo adotado na sentença, não havendo omissão a ser suprida nem espaço para modificação do julgado por via de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A parte que não impugna em apelação a fixação equitativa dos honorários advocatícios prevista na sentença sofre os efeitos da preclusão consumativa.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria sob o fundamento de omissão, quando não configurada ausência de enfrentamento sobre ponto relevante anteriormente debatido.

  3. A tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 1.076 não pode ser aplicada de forma oblíqua e intempestiva, fora do momento recursal próprio.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 507; art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.842.557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021; STJ, REsp 1.745.408/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.03.2019, DJe 12.04.2019.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041818-06.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada EDNEIDE QUEIROS DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041818-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDNEIDE QUEIROS DA SILVA
Advogado(s): ABRAAO DE SANTANA PIRES

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDNEIDE QUEIROS DA SILVA contra decisão proferido nos autos da Apelação Cível de nº 8041818-06.2022.8.05.0001, cujo julgamento monocrático resultou na negativa de provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a sentença de primeiro grau e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC.

A embargante alega, em suma a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076, sustentando que o proveito econômico da demanda é mensurável, e que, portanto, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% sobre esse valor.
Aponta que o valor mensal do medicamento ultrapassa R$ 12 mil, o que, em um ano, corresponderia a R$ 146.918,76, tornando inaplicável o arbitramento por equidade.

Em contrarrazões, o embargado, ESTADO DA BAHIA, pugna pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que o acórdão não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e que a fixação dos honorários se deu com observância da natureza inestimável do direito tutelado, qual seja, a saúde e a vida da parte autora.

É o relatório. Inclua-se em pauta, conforme art. 934 do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041818-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDNEIDE QUEIROS DA SILVA
Advogado(s): ABRAAO DE SANTANA PIRES

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Edneide Queiros da Silva, sob a alegação de omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade da fixação equitativa dos honorários advocatícios em hipóteses de proveito econômico estimável e elevado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. A embargante pleiteia a aplicação da referida tese para afastar a fixação equitativa da verba honorária, que foi arbitrada inicialmente em R$ 1.500,00 e majorada para R$ 2.000,00 em sede de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão do acórdão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do STJ; (ii) verificar se é possível rediscutir a fixação dos honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, quando a parte não impugnou essa matéria na apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à introdução de matéria nova, salvo nos casos de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto.

  2. A verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não foi objeto de impugnação pela parte autora na apelação, configurando preclusão consumativa nos termos do art. 507 do CPC.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo questões de ordem pública, se não impugnadas tempestivamente, submetem-se à preclusão consumativa, sendo inviável sua rediscussão em momento posterior.

  4. A majoração dos honorários pela instância recursal seguiu o mesmo critério equitativo adotado na sentença, não havendo omissão a ser suprida nem espaço para modificação do julgado por via de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A parte que não impugna em apelação a fixação equitativa dos honorários advocatícios prevista na sentença sofre os efeitos da preclusão consumativa.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria sob o fundamento de omissão, quando não configurada ausência de enfrentamento sobre ponto relevante anteriormente debatido.

  3. A tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 1.076 não pode ser aplicada de forma oblíqua e intempestiva, fora do momento recursal próprio.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 507; art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.842.557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021; STJ, REsp 1.745.408/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.03.2019, DJe 12.04.2019.

 

 

 

VOTO

Conheço dos presentes embargos de declaração opostos por EDNEIDE QUEIROS DA SILVA, por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência, todavia, não merece prosperar.

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao deixar de aplicar a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, no que se refere à impossibilidade de fixação equitativa da verba honorária quando o proveito econômico for estimável e elevado, como se dá, no seu entender, no presente caso.

Entretanto, a pretensão veiculada nos embargos de declaração revela-se inadmissível, pois sequer foi objeto de apelação pela parte autora no momento oportuno. A sentença de primeiro grau, prolatada em 20/07/2022, já havia fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, e essa condenação foi acatada tacitamente pela autora, que não interpôs apelação para sua reforma.

O princípio da preclusão consumativa, previsto no art. 507 do CPC, estabelece que:

“É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em reconhecer que a parte que não recorre da sentença quanto a determinado capítulo — no caso, os honorários fixados — não pode, em fase posterior, requerer sua modificação, sob pena de violação à coisa julgada formal. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE . INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno . 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)

 

Ainda que se cogitasse da existência de omissão, os embargos de declaração não são hábeis à revolução do julgado com efeitos modificativos, salvo quando houver efetiva obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto relevante e não enfrentado, o que não ocorre na hipótese.

Como reforço argumentativo, relembre-se que os honorários foram majorados pela decisão de apelação para R$ 2.000,00, por equidade, dentro da mesma linha adotada pela sentença, não havendo como se admitir — por via oblíqua e intempestiva — a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC com base em estimativa de proveito econômico que não integrou a discussão recursal originária.

ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão e em razão da preclusão consumativa operada quanto à matéria honorária não impugnada oportunamente pela embargante.

Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, com a devida baixa.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01