PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO NA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenou administradora de consórcio ao ressarcimento de despesas e ao pagamento de danos morais em razão da demora na baixa de gravame de veículo, mesmo após a quitação do contrato, tendo reconhecido a legitimidade ativa de ambos os autores, inclusive daquele que adquiriu o bem posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o adquirente do veículo, ainda que não integrante do contrato originário, possui legitimidade ativa para pleitear reparação; (ii) estabelecer se a demora superior a dois anos na baixa do gravame configura falha na prestação do serviço apta a ensejar danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a legitimidade ativa com base na teoria da asserção, pois basta a afirmação de titularidade do direito, sendo suficiente que o autor demonstre ter sofrido os efeitos diretos da conduta lesiva. 4. Admite a ampliação da legitimidade no âmbito do direito do consumidor, alcançando terceiros atingidos pela falha do serviço inseridos na cadeia de consumo. 5. Constata falha na prestação do serviço, uma vez que a baixa do gravame ocorreu mais de dois anos após a quitação, em violação ao prazo de 10 dias previsto na Resolução CONTRAN nº 689/2017. 6. Afirma que a obrigação de baixa do gravame é dever legal do fornecedor e pressuposto para a regularização do veículo, não podendo ser transferida ao consumidor. 7. Aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base no art. 14 do CDC, diante do defeito na prestação do serviço caracterizado pela demora injustificada. 8. Reconhece os danos materiais comprovados pelas despesas realizadas para regularização do veículo. 9. Configura dano moral em razão da restrição prolongada ao direito de propriedade e da impossibilidade de transferência do veículo, ultrapassando mero aborrecimento. 10. Considera adequado o valor da indenização fixado, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprir função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O terceiro diretamente atingido por falha na prestação de serviço integra a cadeia de consumo e possui legitimidade ativa para pleitear reparação. 2. A demora injustificada na baixa de gravame após a quitação do contrato configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva do fornecedor. 3. A restrição prolongada ao direito de propriedade do consumidor, decorrente de omissão do fornecedor, caracteriza dano moral indenizável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001392-49.2021.8.05.0077, de Esplanada, em que figuram, como apelante, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. e, como apelados, Klebisson Almeida Nascimento e Jeferson Morais Ramos. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001392-49.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: KLEBISSON ALMEIDA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais proposta por Klebisson Almeida Nascimento e Jeferson Morais Ramos contra Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., ajuizada em razão de demora na realização da baixa de gravame. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 101391176, acrescentando que o juiz da causa julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a ressarcir aos autores, solidariamente entre si, o valor de R$ 271,48 (duzentos e setenta e um reais e quarenta centavos) por danos materiais, atualizado desde o desembolso. b) CONDENAR A PARTE RÉ, ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), isto é, data em que a acionada deveria ter dado baixa ao gravame nos termos da Resolução CONTRAN n. 689/2017. Para fins deste julgado, até 29/08/2024, a correção monetária será pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês; após essa data, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/24). Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC)”. Inconformada, apelou a demandada, com razões de ID 101391181, defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Klebisson Almeida Nascimento, alegando que não teria relação jurídica com a cota de consórcio discutida, requerendo a extinção do feito em relação a este. No mérito, aduziu que procedeu à baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames, inexistindo falha na prestação do serviço. Afirmou que, após a baixa, incumbia ao proprietário do veículo promover a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo junto ao DETRAN, não podendo ser imputada à recorrente eventual permanência de restrição no documento. Sustentou que não restou comprovada tentativa de solução administrativa prévia, tampouco a ocorrência de dano moral indenizável, defendendo que eventual atraso na baixa do gravame não gera, por si só, dever de indenizar, salientando que não houve demonstração do dano e do nexo causal, asseverando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da condenação em indenização por danos morais, que considerou excessivo e desproporcional. Apesar de intimados, os apelados não contraminutaram o recurso. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001392-49.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: KLEBISSON ALMEIDA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais proposta por Klebisson Almeida Nascimento e Jeferson Morais Ramos contra Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., julgada procedente. A ação teve por finalidade a reparação de danos decorrentes de demora na realização da baixa de gravame. A sentença apelada condenou a ré a ressarcir os autores do valor de R$ 271,48 (duzentos e setenta e um reais e quarenta centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Inicialmente, impende enfrentar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela recorrente. Sustentou a apelante que Klebisson Almeida Nascimento não possui relação jurídica com a cota de consórcio, razão pela qual não poderia figurar no polo ativo da demanda. Todavia, a análise detida dos autos revela que o referido autor participou diretamente da cadeia negocial subsequente à aquisição do veículo, sendo o adquirente do bem cuja regularização restou obstada pela manutenção indevida do gravame. A legitimidade ad causam, conforme consagrado pela doutrina processual, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que o demandante afirme, em sua narrativa inicial, ser titular do direito material deduzido em juízo. No caso concreto, a situação fática descrita evidencia que Klebisson Almeida Nascimento suportou diretamente os efeitos da conduta imputada à ré, notadamente a impossibilidade de transferência do veículo, circunstância que lhe confere interesse jurídico e utilidade na tutela jurisdicional pretendida. Ademais, à luz do microssistema de proteção do consumidor, não se pode restringir a legitimidade apenas ao contratante originário, quando os efeitos da falha na prestação do serviço irradiam-se a terceiros que integram a cadeia de consumo, sobretudo quando diretamente atingidos pelo vício do serviço, afigurando-se correta a rejeição da preliminar pelo juízo de origem. Pela rejeição da preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia central reside em verificar se a demora na baixa do gravame, após a quitação do contrato ocorrida em abril de 2018, apenas efetivada em 20/08/2020, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação civil. Consoante se extrai dos autos, inclusive por admissão expressa da própria recorrente, a baixa do gravame foi realizada apenas em agosto de 2020, não obstante a quitação do contrato tenha ocorrido mais de dois anos antes. Tal circunstância revela inequívoca violação ao disposto na Resolução CONTRAN nº 689/2017, que impõe à instituição credora o dever de promover a baixa do gravame no prazo máximo de 10 dias após a quitação da obrigação. Trata-se de comando normativo que visa assegurar a higidez do sistema registral e a plena disponibilidade do bem pelo consumidor, constituindo obrigação legal objetiva e vinculante. A inobservância desse prazo, sobretudo quando prolongada por lapso temporal tão expressivo, não pode ser minimizada como mero descumprimento formal. Ao revés, configura falha grave na prestação do serviço, na medida em que impede o exercício regular do direito de propriedade, notadamente a livre disposição do bem, como ocorrido no caso em exame. A tentativa da recorrente de transferir ao consumidor a responsabilidade pela regularização documental, mediante a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo, não tem o condão de afastar sua própria omissão inicial. Com efeito, a obrigação de baixa do gravame é pressuposto lógico e jurídico para a regularização subsequente, de modo que sua realização tardia compromete toda a cadeia procedimental, gerando entraves administrativos e prejuízos ao usuário do serviço. No âmbito da responsabilidade civil, especialmente nas relações de consumo, vigora a teoria do risco do empreendimento, positivada no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. O defeito, no caso, manifesta-se na inadequação do serviço prestado, evidenciada pela demora injustificada e desproporcional na baixa do gravame. No que concerne aos danos materiais, a sentença reconheceu o dispêndio de R$ 271,48 pelos autores para regularização do veículo, valor devidamente comprovado nos autos. Não há insurgência específica apta a infirmar tal conclusão, razão pela qual deve ser mantida a condenação. Quanto aos danos morais, a recorrente sustenta tratar-se de mero aborrecimento, incapaz de ensejar reparação. Todavia, a argumentação não merece prosperar. A distinção entre o mero dissabor cotidiano e o dano moral juridicamente relevante exige a identificação de um plus de gravidade capaz de afetar atributos da personalidade ou direitos fundamentais do indivíduo. No caso em apreço, não se está diante de simples atraso pontual, mas de conduta omissiva prolongada por mais de dois anos, em manifesta afronta à norma regulamentar, que culminou na restrição indevida da disponibilidade do bem e na imposição de ônus adicionais aos consumidores. A impossibilidade de transferir regularmente um veículo, em razão de falha imputável exclusivamente à fornecedora do serviço, ultrapassa a esfera do mero incômodo, projetando-se sobre a esfera jurídica do consumidor de forma relevante, na medida em que limita o exercício do direito de propriedade e gera insegurança nas relações negociais. Sob esse prisma, a doutrina civilista é firme ao reconhecer que o dano moral emerge quando há violação a interesses existenciais, não se restringindo às hipóteses de dor psíquica intensa, mas abrangendo situações em que há frustração injusta de legítimas expectativas jurídicas, como ocorre no caso vertente. Por conseguinte, evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais. No tocante ao quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, não se vislumbra qualquer descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao contrário, o valor arbitrado revela-se moderado, apto a cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa dos ofendidos ou onerosidade excessiva para a ré. Sobre a hipótese dos autos (Sem destaques nos originais): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS USADOS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ADMINISTRATIVA DOS VEÍCULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO PREJUDICADO. 2. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INACOLHIMENTO. REVENDEDORA DE CARROS QUE ASSUMIRA O COMPROMISSO DE ARCAR COM OS PROCEDIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DOS AUTOMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO, NO PONTO. DOCUMENTOS TAMPOUCO ENTREGUES AO ADQUIRENTE. 2.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO, QUE FIGURA NO NEGÓCIO COMO CREDORA FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FORA DILIGENTE EM VERIFICAR AS CONDIÇÕES DOS REGISTROS DOS VEÍCULOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS BENS QUE DEVERIA TER SIDO PROMOVIDA POR QUAISQUER DOS RÉUS. PRECEDENTES. 3. DANO MORAL. DEMORA EXAGERADA NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS QUE CAUSA INFORTÚNIOS AO AUTOR. REQUISITOS CARACTERIZADORES DO ATO ILÍCITO VERIFICADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 3.1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE SER MINORADO DE R$ 20.000,00 PARA R$ 10.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA VERBA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 4. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE A QUESTÃO. RECURSO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR. 5. ÔNUS SUCUBENCIAIS MANTIDOS. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 7. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 0300831-16.2019.8.24.0082, Relator.: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 22/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil)”. “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO RESCISÃO CONTRATO - COMPRA E VENDA VEÍCULO - ENTREGA DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA - DEMORA EXCESSIVA - DANO MORAL - PECULIARIDADES DA LIDE - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Configura-se a inovação recursal quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilada perante o Juízo a quo. Não obstante a jurisprudência moderna caminhe no sentido de um posicionamento mais criterioso no deferimento da justiça gratuita, no caso dos autos, e diante dos documentos colacionados, vislumbro que se trata de situação peculiar que demonstra real necessidade de concessão do benefício. A demora excessiva e injustificada no cumprimento da obrigação pelo vendedor em fornecer a documentação necessária à transferência do veículo pelo comprador, ultrapassou o âmbito das pequenas frustrações e meros dissabores existentes no convívio social, evidenciado a existência de danos morais indenizáveis. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a condição econômica das partes e a repercussão do evento danoso. (TJ-MG - AC: 10000212140842001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)”. Dessa forma, a sentença recorrida apresenta-se juridicamente adequada, porquanto alinhada aos fatos comprovados nos autos e aos ditames legais aplicáveis, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento da apelação. Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001392-49.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: KLEBISSON ALMEIDA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR
VOTO