PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-79.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAYS KEISE COUTINHO SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: REPRESENTAÇÃO EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. ART. 3º, § 3º DA LEI N.º 9.099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE.  VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000093-79.2021.8.05.0063, tendo como apelante LAYS KEISE COUTINHO SILVA e apelado REPRESENTAÇÃO EMBASA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-79.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAYS KEISE COUTINHO SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: REPRESENTAÇÃO EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por LAYS KEISE COUTINHO SILVA, em face da sentença (Id. 80819678) prolatada no processo epigrafado, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: 

“Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO:

Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95.

Em consequência:

A)   Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação;

B)   Determinar a baixa no sistema PJE e indicação de extinção por motivo de incompetência absoluta;

C)   Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários;

D)   Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário.

E)    Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida.

Proceda-se as publicações e movimentação no sistema PJE.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.”.  

Adoto o relatório da sentença (Id. 80819678).

Em suas razões de apelação (Id. 80819679), a recorrente alega que “tem a opção de ajuizar a demanda na Justiça Comum Estadual ou no Juizado Especial, de modo que a decisão de piso, que declinou da competência para o JEC, é abusiva e ilegal”.

Aduz que “o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e o art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96 são expressos ao garantir a faculdade do demandante”.

Afirma que “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o aforamento da demanda no Juizado Especial Cível é facultativo. O STF e STJ defende que a competência do Juizado Especial no âmbito estadual é relativa”.

Realça que “atribuiu à causa valor que excede o teto de 40 salários mínimos (Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.

Conclui, requerendo o provimento do recurso, para que o feito tramite no juízo comum.

Sem contrarrazões por ausência de angularização da relação processual.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-79.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAYS KEISE COUTINHO SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: REPRESENTAÇÃO EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta por LAYS KEISE COUTINHO SILVA, em face da sentença (Id. 80819678) prolatada no processo epigrafado, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a demanda seria da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. 

A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pelo art. 3º da Lei n.º 9.099/1995, que assim dispõe:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: 

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; 

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; 

III - a ação de despejo para uso próprio; 

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. 

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: 

I - dos seus julgados; 

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. 

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º. A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (destacamos)

O § 3º do referido dispositivo legal é claro ao dispor que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado n.º 01 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais):

ENUNCIADO 1 do FONAJE – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. 

Quando o legislador quis estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais, fê-lo expressamente, tal como se infere do art. 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Confira-se:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 

(...)

§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 

Diferentemente do que ocorre em tais órgãos jurisdicionais, o legislador conferiu ao autor a opção pelos Juizados Especiais Cíveis Estaduais ou pela Justiça Comum Estadual.

Inexistindo qualquer obrigatoriedade, a autora não pode ser compelida a ajuizar a demanda perante os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Conceição do Coité.

A respeito do tema, consulte-se os seguintes julgados do STJ:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) (grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1837659 SP 2019/0236279-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) (grifou-se).

No mesmo sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em tela, extrai-se dos autos que o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a demanda seria da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do caráter facultativo (ou não) da utilização do rito processual previsto na Lei nº. 9.099/95. 2. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, tendo o § 3º do referido dispositivo legal previsto de forma clara que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (“o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”). 3. Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode o Autor ser compelido a ajuizar a demanda perante o Juizado do Município de Coité, tal como procedeu de forma equivocada o Magistrado a quo. 4. Consigne, por oportuno, que no caso em tela ainda fora atribuída à causa a quantia de R$ 50.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de 40 salários-mínimos, não tendo o Autor manifestado qualquer interesse em renunciar o excedente. 5. Destarte, seja em razão do valor da causa ou mesmo pela opção do Autor que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, a competência para julgar é do Juízo a quo, tendo este incidido em error in procedendo ao extinguir o processo na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício, impondo-se a nulidade da sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 80016483420218050063, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA, COM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO AJUIZAMENTO DE CAUSAS INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NO JUIZADO ESPECIAL. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O cerne da questão versa sobre a possibilidade de reforma da sentença com a finalidade de que seja considerado facultativo o rito dos juizados à presente demanda, determinando o retorno dos autos à 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, para o devido prosseguimento do feito. Da análise detida dos autos, verifica-se que a apelante ajuizou ação aduzindo a inexistência da relação jurídica com o apelado, e, consequente, ilegalidade da cobrança do suposto débito, requerendo, por fim, condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Observa-se que o valor atribuído à causa, R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), foi baseado no valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, vigentes à época do ajuizamento, conforme consta na exordial (ID 29833091). Desta forma, infere-se que o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do Autor, uma vez que não é obrigatório o aforamento de causas de menor complexidade e inferiores a 60 (quarenta) salários-mínimos no Juizado Especial, de modo que, merece guarida o pleito do apelante. Além disto, em razão de ser relativa a competência do sistema de Juizados Especiais, não poderia ser declarada de ofício, sob pena de olvidar o enunciado da Súmula 33 do STJ, acima mencionado. Nestes termos, a opção de escolha em distribuir a ação, consiste em uma liberalidade do autor, de modo que o fato de a parte poder demandar no Juizado Especial Cível, não implica na inviabilidade de escolha pela Justiça Comum. Sentença anulada. Recurso Conhecido e Provido. (TJ-BA - APL: 80120334220198050150, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) (grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ENTENDER QUE A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS É ABSOLUTA. NECESSIDADE DE REFORMA. FACULDADE DA PARTE AUTORA. ART. 22 DA LEI ESTADUAL Nº 7.033/97. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A opção pelo rito comum, com as vantagens e desvantagens que a escolha acarreta, nos termos do seu art. 3º, § 3º, é uma faculdade atribuída ao autor, não havendo qualquer óbice para sua escolha. Necessidade de reforma da sentença, para o regular prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80008680220188050063 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022) (grifou-se). 

Ademais, considerando que a demanda foi proposta em janeiro de 2021, o valor atribuído à causa, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) excedia o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, não tendo o autor manifestado interesse em renunciar ao excedente. 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator