PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054197-74.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GERALDO MUNIZ FREITAS | ||
| Advogado(s): CARMEL VICTOR SANTOS COELHO, AISLENE STEPHANIE SILVA SATURNINO REIS | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. CONSTRIÇÃO DE VALORES ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXEGESE DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal movida pelo Estado da Bahia, na qual se determinou, antes da citação válida dos corresponsáveis (sócios), o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. O redirecionamento da execução foi requerido após o insucesso na citação da empresa devedora, considerada inapta perante a Receita Federal. Os avisos de recebimento retornaram negativos. A medida constritiva recaiu sobre o valor de R$ 31.133,56 (trinta e um mil e cento e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), mantido em conta bancária de titularidade do Agravante, pessoa idosa e aposentada, cuja remuneração mensal é de R$ 1.930,38 (mil novecentos e trinta reais e trinta e oito centavos).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a constrição de ativos financeiros realizada antes da citação válida do executado na execução fiscal; (ii) estabelecer se os valores bloqueados são impenhoráveis por se enquadrarem na proteção prevista no art. 833, X, do CPC, notadamente quando destinados à subsistência de idoso aposentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio de ativos financeiros na execução fiscal possui natureza acautelatória e exige, como condição de validade, a prévia citação válida do executado, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
4. A ausência de citação válida dos sócios antes da medida constritiva compromete a legalidade do bloqueio, especialmente quando os avisos de recebimento retornaram com a anotação "mudou-se", sem exaurimento das tentativas de localização dos corresponsáveis.
5. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, interpretação que, segundo precedentes recentes do STJ, também se estende a valores em conta corrente, na ausência de má-fé, fraude ou abuso de direito.
6. Não há nos autos qualquer indício de ocultação patrimonial ou conduta dolosa por parte do Agravante que justifique o afastamento da proteção legal à impenhorabilidade.
7. A quantia bloqueada, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, pertence a idoso aposentado com rendimentos mensais modestos, de R$ 1.930,38 (mil e novecentos e trinta reais e trinta e oito centavos), situação que atrai a proteção do mínimo existencial e a aplicação reforçada do princípio da dignidade da pessoa humana.
8. A efetividade da execução fiscal não pode prevalecer sobre o direito fundamental à subsistência digna, devendo o julgador adotar solução que harmonize o interesse arrecadatório com os direitos fundamentais do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio do valor constrito em conta bancária de titularidade do Agravante. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A constrição de ativos financeiros na execução fiscal exige prévia citação válida do executado, sob pena de nulidade da medida por violação ao devido processo legal.
2. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC alcança valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta corrente, quando destinados à subsistência do devedor e ausente indício de má-fé.
3. É vedada a penhora de numerário essencial ao sustento de pessoa idosa e aposentada, ainda que depositado fora de caderneta de poupança, por força do princípio da dignidade da pessoa humana.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8054197-74.2025.8.05.0000, figurando como agravante GERALDO MUNIZ FREITAS, e como agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054197-74.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: GERALDO MUNIZ FREITAS | |
| Advogado(s): CARMEL VICTOR SANTOS COELHO, AISLENE STEPHANIE SILVA SATURNINO REIS | |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por GERALDO MUNIZ FREITAS, em face da decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0500804-73.2012.8.05.0001, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pleito do recorrente/executado de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, nos seguintes termos:
"No que tange ao pedido principal de desbloqueio dos valores penhorados, contudo, a pretensão não merece acolhimento pelos fundamentos que passo a expor.
Embora o executado alegue a impenhorabilidade dos valores com base no artigo 833, inciso X, do CPC, a análise da documentação apresentada não comprova de forma satisfatória que os valores bloqueados constituem reserva de subsistência ou representam a integralidade dos recursos necessários ao sustento do executado e sua família.
Com efeito, o extrato de aposentadoria do INSS demonstra que o executado possui renda mensal regular de R$ 1.843,00, havendo inclusive pagamentos realizados através de cartão magnético do Bradesco. O valor bloqueado de R$ 31.133,56, embora inferior ao limite legal de 40 salários mínimos (atualmente R$ 60.080,00), não teve sua natureza e origem devidamente esclarecidas nos autos, não sendo possível verificar se tais recursos constituem efetivamente poupança de subsistência ou se decorrem de outras fontes de renda não declaradas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, tem exigido a comprovação de que tais quantias destinam-se efetivamente à subsistência do devedor e sua família, não sendo automática a proteção quando não demonstrada esta finalidade específica. Nesse sentido, a mera existência de valores em conta corrente, por si só, não caracteriza automaticamente a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC.
Ademais, verifica-se que o executado não comprovou adequadamente que os valores penhorados representam sua única fonte de reserva financeira ou que seu bloqueio comprometerá efetivamente sua subsistência e de sua família, ônus que lhe incumbia conforme o artigo 373, I, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, mantendo-se a constrição judicial até ulterior deliberação.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os argumentos apresentados."
Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, incorreu em flagrante violação ao devido processo legal, à norma expressa do art. 833, X, do CPC e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, inicialmente, a nulidade da constrição judicial, por ter sido realizada antes da citação válida do executado, em contrariedade à sistemática processual e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).
Ressalta que as tentativas de citação por carta restaram frustradas, conforme os ARs negativos de IDs. 503902136 e 503908666, inexistindo, portanto, relação jurídica válida que legitimasse a prática de ato expropriatório. Fundamenta sua tese com base na jurisprudência do STJ, que reconhece a nulidade absoluta da penhora efetivada sem prévia citação válida do devedor (v.g., AgRg no REsp 1.191.054/MG).
Em segundo plano, defende a impenhorabilidade absoluta do valor bloqueado, por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme previsão expressa do art. 833, X, do CPC.
Destaca que a constrição recaiu sobre o montante oriundo de conta corrente de titularidade do Agravante — pessoa idosa, aposentada pelo INSS e com renda mensal de apenas R$ 1.843,00 (mil e oitocentos e quarenta e três reais) — configurando, assim, verdadeira reserva mínima de subsistência.
Critica o equívoco da decisão recorrida ao exigir comprovação da natureza alimentar dos valores, confundindo o inciso X com o inciso IV do art. 833 do CPC.
Enfatiza que a norma estabelece impenhorabilidade objetiva, sendo desnecessária a demonstração de origem específica, salvo nos casos de indício de má-fé ou fraude, o que não se verifica in casu.
Além disso, pontua que é pai de duas crianças menores, reforçando a necessidade da preservação do mínimo existencial, como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Aduz que a manutenção da constrição, além de ilegal, compromete sua subsistência e capacidade de prover necessidades básicas, inclusive médicas e alimentares, justificando, por isso, o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos dos arts. 300, §2º, e 1.019, I, ambos do CPC.
Postula, ao final, o provimento do recurso para “determinar o desbloqueio imediato e definitivo da quantia penhorada, reconhecendo-se sua impenhorabilidade legal (art. 833, X, CPC), ou, subsidiariamente, a nulidade da penhora por ausência de citação válida, determinando-se o retorno da execução ao estado anterior”.
Na decisão de ID. 90330022, foi deferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em face do referido decisum, o Estado da Bahia interpôs agravo interno (ID. 92559152), postulando a reconsideração do julgado.
Sem contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme certificado no ID. 94695613.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.
Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054197-74.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GERALDO MUNIZ FREITAS | ||
| Advogado(s): CARMEL VICTOR SANTOS COELHO, AISLENE STEPHANIE SILVA SATURNINO REIS | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do agravo de instrumento, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.
Em razão do julgamento colegiado do presente recurso, reputa-se prejudicada a análise do agravo interno de ID. 92559152, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado da Bahia, objetivando a satisfação de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Frustradas as tentativas de citação da empresa devedora, o ente público requereu o redirecionamento da demanda aos sócios, sustentando que a pessoa jurídica encontrava-se inapta perante a Receita Federal. O Juízo de primeiro grau acolheu tal pretensão e determinou a expedição de cartas de citação em nome dos corresponsáveis. Contudo, os Avisos de Recebimento retornaram negativos, com a anotação “mudou-se”.
Na sequência, sem prévia citação válida, determinou-se a constrição eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD, medida que resultou no bloqueio de R$ 31.133,56 (trinta e um mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos) em conta bancária de titularidade do Agravante.
Esse panorama revela vício relevante, porquanto a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta que o bloqueio on-line de valores, embora autorizado pelo art. 854 do CPC, mantém natureza eminentemente acautelatória. Por essa razão, a constrição não pode ser implementada antes da citação válida do executado, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Corte Superior tem reiterado que a prévia cientificação do devedor é condição lógica da expropriação patrimonial, a preservar a coerência do sistema executivo fiscal e o caráter instrumental da medida constritiva.
Nessa linha, destacam-se os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome.Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019. III - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1781873/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/04/2022).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES.1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" (REsp 1.721.168/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1754569/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/05/2019)
O executado, portanto, sequer teve oportunidade de tomar ciência do processo, propor o adimplemento espontâneo ou negociar eventual parcelamento, circunstância que evidencia manifesta afronta às garantias processuais fundamentais.
Superado esse ponto, importa analisar a natureza dos valores bloqueados.
Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015, é assegurada a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, precisamente com a finalidade de preservar a subsistência do devedor, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial, conforme dispõe o referido dispositivo:
“Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; ”
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afetado, em 7/10/2024, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 2015693/PR e o REsp 2020425/RS, para, sob o Tema 1.285, "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", não foi determinada a suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias, mas tão somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, o que permite o regular exame da controvérsia por este Colegiado.
Cumpre destacar, outrossim, que há julgados posteriores da Corte Superior, cujo entendimento compartilho, que consignam que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC não se restringe à caderneta de poupança stricto sensu, admitindo, inclusive, a abrangência a outros depósitos e aplicações financeiras, como valores mantidos em conta corrente, desde que ausentes indícios de fraude, má-fé ou abuso de direito. A título exemplificativo:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2676136 SP 2024/0229393-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2024 – destaque acrescido)
Nessa linha, nada obstante os fundamentos da decisão de origem, inviável mitigar a impenhorabilidade de numerário depositado em conta bancária, seja ela na modalidade corrente ou poupança, sem a prévia comprovação da má-fé por parte do executado.
No caso concreto, inexiste qualquer elemento que indique má-fé, ocultação patrimonial ou fraude por parte do Agravante que justifique a não aplicação da regra imposta no citado artigo 833, X, do CPC, relativamente à impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos.
Demais, o montante bloqueado pode ser compreendido como essencial para a assegurar o mínimo existencial do recorrente, notadamente porque restou comprovado nos autos que se trata de idoso, aposentado, cuja remuneração mensal é de R$ 1.930,38 (mil e novecentos e trinta reais e trinta e oito centavos), quantia modesta que expressa a precariedade dos recursos destinados à sua subsistência.
Nesse contexto, o numerário bloqueado – inferior a 40 (quarenta) salários mínimos – integra patrimônio mínimo de proteção reforçada, cuja constrição comprometeria diretamente o sustento digno do devedor. A intervenção judicial sobre esse montante colidiria com a função teleológica da impenhorabilidade: servir de escudo contra medidas executivas que possam desestruturar a vida do executado e colocá-lo em estado de desamparo, afrontando a dignidade humana e a proporcionalidade na atividade executiva.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a efetividade da execução fiscal, embora relevante, não pode se sobrepor à salvaguarda do mínimo existencial, devendo o intérprete promover solução equilibrada, que harmonize o interesse arrecadatório com os direitos fundamentais do devedor.
Diante desse quadro, a manutenção da constrição mostra-se inviável.
O bloqueio foi determinado antes da citação válida, em desconformidade com o devido processo legal, e recaiu sobre verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X do CPC, destinada à subsistência de pessoa idosa e aposentada, situação que acentua a necessidade de proteção jurisdicional.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o desbloqueio do valor constrito em conta bancária de titularidade do Agravante, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
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Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA