PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. MORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Contudo, verifica-se dos autos que o exequente não foi inerte, sendo imputável ao Judiciário a demora no andamento do processo. 2. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002436-81.2016.8.05.0044, em que figuram como Apelante UTE MC2 Santo Antônio de Jesus S.A. Apelado Companhia Energética de Pernambuco – CELPE. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-81.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A.
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Leandro Makino ou Dra. Daniela Leal Merli.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por UTE MC2 Santo Antônio de Jesus S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, que reconheceu, ex officio, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenou a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a executada apelou, conforme id. 81068872. Em suas razões, sustenta que “não houve prescrição intercorrente no presente caso e que a demora na tramitação do feito é consequência exclusiva do judiciário.” Alega que “o presente feito se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial a qual pende a análise da exceção de pré-executividade apresentada no ID 15238183 e Embargos à Execução nº 8001412- 47.2018.8.05.0044, ou seja, não há que se falar em busca de bens e tão menos em não localização de bens, quanto mais em inércia das partes, uma vez que as defesas e peças processuais sempre foram apresentadas dentro do prazo havendo exclusivamente a demora do Poder Judiciário de primeiro grau em apreciar, dar andamento e decidir.” Pontua que “não houve despacho suspendendo os autos por 1 (um) ano, como também não houve o transcurso do prazo de 3 anos da prescrição.” Com tais fundamentos, postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, julgando-se procedente a exceção de pré-executividade. Ausentes contrarrazões (id. 81068882). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 26 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-81.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A.
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Primeiramente, cumpre esclarecer que não se trata, na origem, de execução fiscal, mas de execução de título extrajudicial. Feitas essas considerações, importa esclarecer que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Contudo, verifica-se dos autos que o apelante não foi inerte, sendo imputável ao Judiciário a demora no andamento do processo. Com efeito, estava pendente de julgamento a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, que só pode ser analisada pelo magistrado. Conforme sabido, o simples transcurso do prazo sem a prática de atos processuais, por ausência de impulso oficial, não é suficiente para a decretação da prescrição, sendo necessária a demonstração de inércia do autor, o que não se vislumbra no caso. Levando em conta que a parte não dispõe de meios para compelir o juízo a cumprir o seu papel institucional, é certo que não pode ser punida pela demora imputável ao próprio Poder Judiciário. Vale lembrar, ainda, que o impulso oficial se encontra expressamente previsto no art. 2º, do CPC, e que o princípio da duração razoável do processo possui status constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), o que não pode ser ignorado pelo julgador. Dessa forma, considerando que a parte autora não foi inerte na prática de atos de sua incumbência, deve ser reconhecida a nulidade, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para seu regular prosseguimento. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para seu regular prosseguimento. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-81.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A.
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
VOTO