PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÕES APONTADAS NÃO EVIDENCIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO COM MESMO INTENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por Régis Luiz Astolfi e Valter Luiz Astolfi em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que não conheceu do agravo de instrumento por afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de omissão ou contradição no acórdão embargado, notadamente quanto à compatibilidade entre a interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento e a observância ao princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem caráter excepcional, limitando-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No caso, não se verifica qualquer dos vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado analisou detidamente a impossibilidade da interposição concomitante de agravo de instrumento e embargos de declaração com caráter infringente, em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento, quando direcionados à modificação do mesmo ato decisório, viola o princípio da unirrecorribilidade." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027379-90.2022.8.05.0000, em que figuram como Embargantes Régis Luiz Astolfi e Valter Luiz Astolfi e como Embargado João Antônio Franciosi e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027379-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGIS LUIZ ASTOLFI e outros
Advogado(s): TAHYCE BARDINI SOUZA, VINICIUS FASOLIN SANTETTI
AGRAVADO: JOAO ANTONIO FRANCIOSI e outros (2)
Advogado(s):SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR, MILLA BEZERRA DAMASCENO, JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, JOAO OLIVEIRA MAIA, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA, AROLDO MOITINHO FERRAZ, AROLDO MOITINHO FERRAZ, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA, JOAO OLIVEIRA MAIA, JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, MILLA BEZERRA DAMASCENO, AROLDO MOITINHO FERRAZ, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA, MILLA BEZERRA DAMASCENO, JOAO OLIVEIRA MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RÉGIS LUIZ ASTOLFI e VALTER LUIZ ASTOLFI, em face de acórdão proferido nos autos do AGRAVO INTERNO Nº 8027379-90.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que restou assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL EM RAZÃO DA OFENSA A UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO COM IDÊNTICO INTENTO. ARTIGO 1.024, § 4º, DO CPC QUE NÃO AUTORIZA A INSURGÊNCIA RECURSAL POR DUAS VIAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO A ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao argumento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, dado que a parte também opôs embargos de declaração contra a mesma decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O núcleo da controvérsia reside na análise sobre a coexistência de embargos de declaração e agravo de instrumento, à luz do artigo 1.024, § 4º, do CPC, e se tal interposição simultânea configuraria infração ao princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração apresentados possuíam nítido caráter infringente, coincidindo com o objetivo do agravo de instrumento de modificar o conteúdo da decisão liminar. A duplicidade de recursos direcionados ao mesmo tema caracteriza afronta ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa. Ademais, o artigo 1.024, § 4º, do CPC, não autoriza a interposição de dois recursos por uma mesma parte contra a mesma decisão, mas sim complementa o recurso da parte adversa em função da decisão de embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A interposição de embargos de declaração com caráter infringente, concomitantemente ao agravo de instrumento, viola o princípio da unirrecorribilidade. O art. 1.024, § 4º, do CPC não autoriza via dupla de recursos contra a mesma decisão judicial.” Em suas razões recursais (ID nº 76368899), os embargantes defendem a necessidade de modificação do acórdão embargado para que sejam supridas as omissões e contradições apontadas. Aduzem, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em contradição ao considerar que os embargos de declaração interpostos no juízo a quo possuíam o mesmo objetivo do agravo de instrumento. Alegam que os embargos possuem natureza aclaratória e integrativa, não se confundindo com o recurso vertical manejado, que visava à revogação da liminar. Assim, sustentam que a interposição dos embargos não afrontaria o princípio da unicidade recursal, uma vez que visavam apenas sanar vícios na decisão recorrida. Apontam que o acórdão embargado não se manifestou sobre jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais de Justiça que reconhecem a possibilidade da interposição simultânea de embargos de declaração e outro recurso, como exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Diante disso, requerem que sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição e a omissão apontadas, reconhecendo-se a compatibilidade da interposição simultânea dos embargos com o agravo de instrumento no caso concreto. A parte embargada, apresentou contrarrazões ao id.76771584. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027379-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGIS LUIZ ASTOLFI e outros
Advogado(s): TAHYCE BARDINI SOUZA, VINICIUS FASOLIN SANTETTI
AGRAVADO: JOAO ANTONIO FRANCIOSI e outros (2)
Advogado(s): SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR, MILLA BEZERRA DAMASCENO, JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, JOAO OLIVEIRA MAIA, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA, AROLDO MOITINHO FERRAZ, AROLDO MOITINHO FERRAZ, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA, JOAO OLIVEIRA MAIA, JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, MILLA BEZERRA DAMASCENO, AROLDO MOITINHO FERRAZ, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA, MILLA BEZERRA DAMASCENO, JOAO OLIVEIRA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação. A peça de embargos de declaração possui a mesma argumentação do agravo interno ora submetido a julgamento, sendo todas as matérias suscitadas devidamente analisadas. A decisão colegiada foi clara ao se debruçar sobre a impossibilidade do manejo simultâneo de duas espécies recursais, conforme transcreve-se do próprio voto do relator ao id.73442746: “(...) Na sistemática dos recursos no Processo Civil Brasileiro, o princípio da unirrecorribilidade informa que apenas um recurso, e por uma vez, é admissível para atacar a decisão judicial. A interposição de recursos idênticos, contemporâneos ou sucessivos, pela mesma parte e contra a mesma decisão e tema recursal viola a categoria da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade da decisão judicial. Não há que se falar ainda em transgressão ao artigo 1.024, § 4º, do CPC, por tratar esse comando legal que desenha hipótese distinta. De modo algum o artigo 1.024, § 4º, do CPC autoriza que a mesma parte recorra por duas vias de uma mesma decisão.”. Com efeito, o acórdão reconheceu que os embargos de declaração opostos na origem teriam o mesmo condão de modificar a decisão guerreada também pelo agravo de instrumento, tratando-se portanto do mesmo intuito. Transcreve-se novamente trecho da decisão nesse sentido: “(...) Com efeito, os embargos de declaração são modalidade recursal ( CPC, art. 994) com natureza especial, utilizados para sanar vícios específicos do pronunciamento judicial: obscuridade, omissão, contradição e erro material ( CPC, art. 1.022). Além disso, a mais relevante de suas características é a inexistência de efeito suspensivo, mas a interrupção automática dos prazos para interposição de outros recursos ( CPC, art. 1.026). Este preceito processual permite que a parte aguarde o julgamento dos aclaratórios, sem prejudicar a possibilidade de impugnação da decisão na instância superior, como deveria ter sido feito. Nota-se até mesmo que a decisão do juízo primevo foi modificada por duas vezes através dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, conforme ids. 223052047 e 226495052 dos autos originários.” Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo do Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Portanto, não há que se falar em omissão quando a matéria foi amplamente debatida no acórdão. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027379-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGIS LUIZ ASTOLFI e outros
Advogado(s): TAHYCE BARDINI SOUZA, VINICIUS FASOLIN SANTETTI
AGRAVADO: JOAO ANTONIO FRANCIOSI e outros (2)
Advogado(s): SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR, MILLA BEZERRA DAMASCENO, JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, JOAO OLIVEIRA MAIA, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA, AROLDO MOITINHO FERRAZ, AROLDO MOITINHO FERRAZ, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA, JOAO OLIVEIRA MAIA, JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, MILLA BEZERRA DAMASCENO, AROLDO MOITINHO FERRAZ, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA, MILLA BEZERRA DAMASCENO, JOAO OLIVEIRA MAIA
VOTO