PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000758-17.2023.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGDO ALVES SOUZA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). DIREITO À PERCEPÇÃO COM BASE NO POSTO PARADIGMA (1º TENENTE). PERCENTUAL DE 125%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.017 DO STJ. REGRA DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. ARTIGO 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E CONDENAR O ESTADO DA BAHIA À IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) NO PERCENTUAL DE 125% E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por AGDO ALVES SOUZA, policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, em face da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos de implementação e pagamento das diferenças da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%. O magistrado sentenciante concluiu que, por ter a inatividade ocorrido em 29/08/2007 e a ação sido ajuizada somente em 03/04/2023, a pretensão estaria integralmente fulminada pelo decurso do prazo quinquenal. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão consistem em: (i) analisar a ocorrência da prescrição do fundo de direito ou se a hipótese configura relação jurídica de trato sucessivo, com incidência da Súmula 85 do STJ e do Tema 1.017 do STJ; (ii) verificar se o policial militar inativo, que possui proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM (Artigo 92, III, da Lei nº 7.990/2001), faz jus ao recebimento da GCET no percentual de 125% estabelecido para a referida patente pela Resolução COPE nº 153/2014. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A prejudicial de prescrição do fundo de direito deve ser afastada. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.017, o ato de concessão de aposentadoria não configura, por si só, negativa expressa do direito a verbas não concedidas, salvo se houver indeferimento inequívoco pela Administração no próprio ato. Inexistindo tal negativa, incide a Súmula 85 do STJ, caracterizando relação de trato sucessivo na qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. No mérito, o Artigo 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura ao militar inativo proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. O Artigo 102, II, do referido Estatuto inclui as gratificações incorporáveis na composição dos proventos de inatividade. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) teve seus percentuais fixados pela Resolução COPE nº 153/2014, que estabeleceu o índice de 125% para o posto de 1º Tenente PM. Deste modo, é irrazoável utilizar os vencimentos de 1º Tenente para o cálculo do soldo e parâmetro diverso para o cálculo da CET. A regra da integralidade garante ao servidor inativo as vantagens inerentes ao posto que serve de base para o cálculo de sua remuneração. Deste modo, a reforma da sentença é medida imperativa para garantir a implementação do percentual de 125% e o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Apelação Cível conhecida e provida. 

Tese de julgamento: "1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é devida aos policiais militares inativos com base no posto utilizado para o cálculo de seus proventos, respeitando-se o percentual estabelecido para cada posto pela Resolução COPE nº 153/2014. 2. O princípio da paridade remuneratória assegura aos policiais militares inativos o direito ao pagamento integral da CET no percentual correspondente ao posto utilizado para a fixação de seus proventos." 

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, II; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II e 110-D; Resolução COPE nº 153/2014. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.017 (REsp 1783975/RS), STJ - REsp: 1865553 PR 2020/0055558-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023; STJ, Súmula 85. TJBA, Apelação Cível nº 8000832-05.2024.8.05.0271.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000758-17.2023.8.05.0228, 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por AGDO ALVES SOUZA, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000758-17.2023.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGDO ALVES SOUZA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AGDO ALVES SOUZA, em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob nº 8000758-17.2023.8.05.0228, nos seguintes termos: 

"Diante do exposto, reconheço a prescrição do pedido de revisão da aposentadoria e nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil , JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e extingo o feito com julgamento de mérito. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja execução permanecerá suspensa em razão da assistência judiciária que ora defiro. Dispensado o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito" (ID 102562060). 

A Apelante AGDO ALVES SOUZA alega que: "A presunção do Apelante não é de anulação ou modificação do ato de inatividade em si, mas sim a correção de um erro no cálculo e pagamento de uma vantagem pecuniária de caráter alimentar (GCET), que se renova mês a mês". 

Aduz: "Ao calcular os proventos do Apelante com base na remuneração integral de 1º Tenente, o Estado da Bahia está obrigado a aplicar todas as vantagens devidas a esse posto, incluindo a GCET no percentual máximo de 125%". 

Afirma: "Trata-se de uma omissão continuada da Administração Pública que, mês a mês, deixa de admitir corretamente a remuneração devida ao servidor inativo. Essa conduta omissiva caracteriza uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova periodicamente". 

Ao final, requer: "a. PRELIMINARMENTE, o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para reformar a r. Sentença (Id. 547172900), afastando a preliminar de preclusão do fundo de direito, com base na aplicação da Súmula 85 do STJ (rição de trato sucessivo); b. NOMINARMENTE, requer o PROVIMENTO TOTAL DA APELAÇÃO para confirmar o direito do Apelante aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, nos termos do Art. 92, III, da Lei n. 7.990/2001; condenar o Estado da Bahia a implementar nos proventos de inatividade do Apelante a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, em consonância com o pedido imediatamente superior; condenar o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas devidas, respeitada a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (03/04/2023), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (Art. 1º-F da Lei nº 9.493/2000), desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga; condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados nos termos do Art. 85, §2º do CPC; c. reiterar o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO por se tratar de parte idosa" (ID 102562061). 

A parte Apelada, ESTADO DA BAHIA, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 102562064. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000758-17.2023.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGDO ALVES SOUZA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por AGDO ALVES SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 8000758-17.2023.8.05.0228. 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. 

Em sede prejudicial, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que o ato de transferência para a reserva ocorreu em 29/08/2007 e a demanda foi ajuizada apenas em 03/04/2023. Contudo, conclui-se que tal entendimento carece de amparo jurídico adequado para a hipótese. 

A pretensão autoral não visa a anulação ou modificação do ato administrativo de aposentação, mas o recálculo e a correta implementação de vantagem pecuniária (GCET) que compõe os proventos mensais. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.017, a prescrição do fundo de direito apenas ocorre quando há negativa expressa do direito no próprio ato administrativo concessivo: 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.017/STJ . RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783 .975/RS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA . REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20 .910/1932. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA . PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA  (...) O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para os fins do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." (STJ - REsp: 1783975 RS 2018/0322821-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) 

Compulsando o Diário Oficial de 22/11/2007 (ID 102562054, pág. 29), observa-se que a transferência para a reserva do autor ocorreu sem menção expressa de indeferimento quanto ao percentual da GCET. Deste modo, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente mediante o pagamento a menor. Incide, portanto, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: 

"Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." 

Nestes moldes, afasta-se a prescrição do fundo de direito reconhecida em primeiro grau. Tendo em vista que a causa versa sobre matéria exclusivamente de direito e está em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito, com fulcro no Artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 

No mérito, a controvérsia reside no direito do autor, policial militar inativo, à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, compatível com o posto de 1º Tenente PM. 

Verifica-se, por meio dos documentos acostados, que o autor é 1º Sargento da reserva remunerada e teve seus proventos fixados com base na remuneração integral de 1º Tenente PM (ID 102562054, pág. 29), em observância ao Artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia): 

"Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: 
(...) 
III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;" 

Com efeito, a remuneração dos policiais militares na inatividade é constituída pelo soldo e pelas gratificações incorporáveis, conforme o Artigo 102, inciso II, da mesma lei: 

"Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: 
(...) 
II – na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: 
a) soldo ou quotas de soldo; 
b) gratificações incorporáveis." 

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é expressamente prevista como vantagem incorporável (Artigo 110-D). A Resolução COPE nº 153/2014 estabeleceu os percentuais da referida gratificação, fixando o índice de 125% para o posto de 1º Tenente PM. 

Nesta senda, conclui-se que a gratificação deve ser calculada com base na remuneração integral do posto que serve de parâmetro para a inatividade. 

Inexiste razoabilidade em aferir o valor do soldo considerando os vencimentos de 1º Tenente e, por outro lado, utilizar uma graduação diversa para o cálculo da CET. O princípio da paridade remuneratória assegura ao militar inativo o direito ao pagamento integral da vantagem no percentual correspondente ao posto paradigma utilizado para a fixação de seus proventos. 

Neste molde, as provas documentais, especificamente o Aviso de Crédito (ID 102562037) e a Resolução COPE (ID 102562033), demonstram que o Apelante percebe gratificação em percentual inferior ao devido para o posto de 1º Tenente. Deste modo, a reforma da sentença é medida imperativa para condenar o ESTADO DA BAHIA a implementar a GCET no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente e ao pagamento das diferenças retroativas. 

De referência ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conclui-se que deve ser adequado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral – Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810: 

“(...) 2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” 

Observa-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que o índice de correção monetária adotado deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e aos juros moratórios pela caderneta de poupança, com a observância das mudanças implementadas pela Lei 12.702/2012. 

Outrossim, o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, dispõe que: 

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 

Nestas condições, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. 

Deve ser respeitada a prescrição quinquenal, limitando-se a condenação aos valores devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03/04/2018. 

Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.  

Inexiste incidência da majoração prevista no Artigo 85, § 11, do CPC, diante do provimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059, pacificou o entendimento de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo mencionado pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido: 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (STJ - REsp: 1865553 PR 2020/0055558-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação Cível de AGDO ALVES SOUZA, para reformar a sentença, afastar a prescrição do fundo de direito e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o ESTADO DA BAHIA à implementação da GCET no percentual de 125% e ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização ora fixados, nos termos da fundamentação acima. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

 VII