PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001155-58.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SIMULTÂNEOS. DUPLICIDADE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A MESMA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APELAÇÃO EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECEBEU O SEGUNDO RESE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESTRANCAMENTO DE RECURSO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EM MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal e Recurso em Sentido Estrito interpostos por Nilton Rocha Araújo Júnior contra, respectivamente, (i) decisão interlocutória que rejeitou o segundo RESE apresentado pela defesa, com fundamento na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade; e (ii) decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado contra André Paulo da Conceição dos Santos, conforme narra a denúncia, em síntese, que: "(…) Conforme as investigações, o denunciado encontrava-se no bar “Paradinha”, acompanhado de sua companheira, Ana Mércia de Jesus Barros, consumindo cerveja. Durante o ocorrido, Ana Mércia se dirigiu ao banheiro do estabelecimento e, ao retornar, foi abordada por André Paulo Conceição dos Santos, que a elogiou, chamando-a de linda e maravilhosa, e sugeriu que ela deixasse o atual companheiro para ficar com ele. Com ciúmes, o denunciado, ao perceber a situação, foi até Ana Mércia e André Paulo e questionou a vítima sobre o motivo de sua conduta em relação à sua companheira. Neste momento, iniciou-se uma discussão entre o denunciado e a vítima. Logo em seguida o denunciado pegou um revólver e atirou contra o pescoço da vítima, o que resultou em sua morte. Após o ocorrido, o réu fugiu do local e dispensou a arma que foi utilizada no crime. (…)"

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação criminal contra decisão interlocutória que não conheceu do segundo recurso em sentido estrito, à luz do princípio da unirrecorribilidade; (ii) apurar se a decisão de pronúncia deve ser anulada por ausência de justa causa, diante da suposta fragilidade probatória e da natureza indireta das testemunhas; (iii) verificar se a tese de legítima defesa e o pedido de exclusão das qualificadoras devem ser acolhidos nesta fase processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece da apelação criminal, pois sua interposição é restrita às hipóteses previstas no art. 593 do Código de Processo Penal. Assim, não se admite apelação contra decisão interlocutória que rejeita recurso anterior por preclusão consumativa, sob pena de erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

4. O princípio da unirrecorribilidade impõe que a cada decisão judicial corresponda um único recurso cabível, não se admitindo a interposição sucessiva de idênticos recursos contra o mesmo ato decisório, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade processual.

5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato (art. 413, caput, do CPP), sendo desnecessário juízo de certeza, que é reservado à sentença final.

6. A alegação de que a pronúncia estaria fundada exclusivamente em testemunhos indiretos não procede. O conjunto probatório dos autos contém relatos presenciais colhidos em juízo, confissão qualificada do acusado e laudo de exame de necrópsia, o que afasta a hipótese de prova precária ou unicamente indireta.

7. A tese de legítima defesa não encontra amparo probatório nesta fase processual. Não foram demonstrados de forma inequívoca os requisitos legais do art. 25 do Código Penal — agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários — de modo a autorizar absolvição sumária.

8. A exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima somente é admissível na decisão de pronúncia se houver manifesta improcedência, o que não se verifica no caso concreto.

9. A presença de indícios mínimos justifica sua manutenção, conforme orientação jurisprudencial consolidada, sendo atribuição exclusiva do Tribunal do Júri decidir quanto à sua incidência.

10. A pronúncia atendeu aos requisitos legais e foi adequadamente fundamentada, garantindo ao réu o devido processo legal e assegurando à sociedade o exercício do controle jurisdicional pelo Tribunal do Júri, juiz natural das causas envolvendo crimes dolosos contra a vida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação não conhecida. Recurso em Sentido Estrito não provido.

 

Tese de julgamento: 

“É incabível apelação contra decisão interlocutória que indefere segundo recurso em sentido estrito, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.”

“A pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato, não se exigindo certeza ou prova plena.”

“A existência de testemunhos indiretos não invalida a pronúncia quando há outros elementos probatórios idôneos colhidos sob o crivo do contraditório.”

“A tese de legítima defesa não pode ser acolhida na pronúncia quando ausente prova inequívoca da excludente de ilicitude.”

“As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal do Júri.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581, 593, 413, 415, IV; CP, art. 121, §2º, II e IV; CP, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1431218 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 805189/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 26.09.2023; TJ-BA, RSE 0001093-64.2005.8.05.0080, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 06.07.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal e Recurso em Sentido Estrito n° 8001155-58.2024.8.05.0255, da Comarca de Taperoá, em que figuram como Recorrentes/Recorridos NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER da Apelação Criminal e de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interpostos por NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. 

 

Des(a). Presidente 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça

54

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001155-58.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL e RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interpostos simultaneamente pela defesa de NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR, nos autos da ação penal nº 8001155-58.2024.8.05.0255, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA, contra a decisão que indeferiu o conhecimento do recurso em sentido estrito anteriormente apresentado por novo defensor; e contra a decisão de pronúncia, que entendeu haver prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, em razão de suposto homicídio qualificado praticado contra ANDRÉ PAULO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.

 

Narra a denúncia, em síntese, que:

 

"(…) Conforme as investigações, o denunciado encontrava-se no bar “Paradinha”, acompanhado de sua companheira, Ana Mércia de Jesus Barros, consumindo cerveja. Durante o ocorrido, Ana Mércia se dirigiu ao banheiro do estabelecimento e, ao retornar, foi abordada por André Paulo Conceição dos Santos, que a elogiou, chamando-a de linda e maravilhosa, e sugeriu que ela deixasse o atual companheiro para ficar com ele.

 

Com ciúmes, o denunciado, ao perceber a situação, foi até Ana Mércia e André Paulo e questionou a vítima sobre o motivo de sua conduta em relação à sua companheira. Neste momento, iniciou-se uma discussão entre o denunciado e a vítima.

 

Logo em seguida o denunciado pegou um revólver e atirou contra o pescoço da vítima, o que resultou em sua morte. Após o ocorrido, o réu fugiu do local e dispensou a arma que foi utilizada no crime. (…)"

 

A Magistrada a quo, convencida da materialidade e dos indícios de autoria contra o Recorrente, proferiu decisão de pronúncia submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado.

 

Nas razões da Apelação Criminal de ID 85466347, o recorrente alega que o recurso em sentido estrito anteriormente interposto não foi conhecido sob o fundamento equivocado de ausência de legitimidade do novo defensor, embora tenha sido apresentado após a ciência pessoal do réu sobre a decisão de pronúncia e com instrumento de mandato válido. Alega que tal indeferimento viola o direito à ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, já que o réu permaneceu custodiado sem intimação válida por mais de 120 dias.

 

Aduz ainda que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em motivos genéricos e dissociados do caso concreto, em afronta ao art. 315 do CPP.

 

Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação, para que seja admitido o RESE anterior, reconhecida a nulidade do indeferimento e revogada a prisão preventiva, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas.

 

O Ministério Público da Bahia apresentou contrarrazões à apelação no ID 85466357, pugnando pelo não conhecimento dos tópicos recursais alheios ao objeto da apelação e, no mérito, pelo total desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão impugnada, ao argumento de que houve preclusão consumativa e foi observada a regularidade formal e substancial do processo penal.

 

Por sua vez, no Recurso em Sentido Estrito de ID 81816667, sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada por ausência de justa causa para a submissão do réu ao julgamento popular, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação. Argumenta que a pronúncia fundamenta-se em provas frágeis, indiretas e contraditórias, que não atendem ao critério legal mínimo exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, tratando-se de um juízo de admissibilidade que exige mais do que meras suposições.

 

Ressalta que os depoimentos utilizados para sustentar a pronúncia são, em sua maioria, testemunhos indiretos, fundados em boatos ou reproduções de terceiros, sem presenciar o momento do fato, e que a única versão direta sobre a dinâmica do crime é a do próprio réu, que alega ter agido em legítima defesa após suposta agressão da vítima, inclusive com menção ao uso de arma de fogo por parte desta.

 

A defesa enfatiza que, na hipótese dos autos, não há demonstração inequívoca de animus necandi, tampouco se pode descartar, de plano, a versão apresentada pelo acusado. Dessa forma, entende que a pronúncia extrapolou o juízo de admissibilidade, ao admitir a acusação com base em elementos não concretos ou não harmônicos entre si, desconsiderando o princípio do in dubio pro reo, especialmente relevante nesta fase.

 

Ainda, a defesa requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por entender que tais circunstâncias não se encontram minimamente amparadas nos elementos probatórios dos autos. Argumenta que a manutenção de qualificadoras sem suporte concreto contraria a jurisprudência consolidada, segundo a qual só devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri se não estiverem manifestamente divorciadas da prova.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja decretada a impronúncia do réu, por ausência de justa causa para a persecução penal, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, possibilitando, se mantida a pronúncia, o julgamento do acusado por homicídio simples.

 

O Ministério Público da Bahia apresentou contrarrazões no ID 81816724, pugnando pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito.

 

O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 81816726), remeteu os autos a esta instância.

 

A Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 87667637, opinou pelo não conhecimento do recurso de Apelação; e, no parecer de ID 87667638, manifestou-se pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito.

 

Relatados os autos inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 28 de agosto de 2025. 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001155-58.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL e RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interpostos simultaneamente pela defesa de NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR, nos autos da ação penal nº 8001155-58.2024.8.05.0255, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA, contra a decisão que indeferiu o conhecimento do recurso em sentido estrito anteriormente apresentado por novo defensor; e contra a decisão de pronúncia, que entendeu haver prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, em razão de suposto homicídio qualificado praticado contra ANDRÉ PAULO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.

 

Inicialmente, passo à análise da Apelação Criminal de ID 85466347, interposta contra a decisão de ID 85466339, a qual deixou de conhecer o segundo recurso em sentido estrito protocolado nos autos, sob o fundamento de afronta ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.

 

A controvérsia posta à análise reside, pois, na admissibilidade do recurso de apelação manejado contra a referida decisão interlocutória, a qual indeferiu o conhecimento de novo recurso em sentido estrito apresentado por novo patrono do acusado, quando já pendente de julgamento outro recurso da mesma natureza interposto anteriormente por advogado regularmente constituído (ID 81816667).

 

Consta dos autos que o acusado, ora apelante, foi devidamente representado por advogado regularmente constituído, o qual apresentou tempestivamente recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Posteriormente, novo causídico substabelecido apresentou outro recurso da mesma natureza, embora a via já estivesse exaurida.

 

Com acerto, o Juízo de origem aplicou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual a cada decisão corresponde apenas um único recurso, sob pena de manifesta violação à segurança jurídica e à estabilidade processual, nos seguintes termos (ID 85466339):

 

[...]

Com efeito, a decisão de Id 498313480, ao manter a sentença de pronúncia recorrida, deixou de se manifestar a respeito do segundo RESE interposto ao Id 498140066, motivo pelo qual passa a fazê-lo.

Compulsando os autos, observa-se que, quando da interposição do segundo RESE em 28.04.205 (Id 498140066) pelo novo procurador constituído, a defesa já tinha interposto RESE anteriormente em 04.04.2025 (Id 494676402), pelo então procurador constituído à época, que se encontrava validamente representando os interesses do réu, de modo a ter ocorrido a preclusão consumativa.

Com efeito, interposto um recurso contra determinada decisão, inviável a interposição superveniente de nova irresignação, ante a incidência da preclusão consumativa para realização do ato.

Saliente-se que vigora no ordenamento pátrio o princípio da unirrecorribilidade, estabelecendo que, para cada decisão, será cabível um único recurso, de modo que a parte inconformada não poderá ingressar com dois recursos simultâneos ou sequenciados versando sobre a mesma matéria.

Acerca do tema:

EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS DA MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem. (ARE 1431218 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifou-se)

 

Daí porque, não conheço do segundo RESE interposto ao Id 498140066.

[...]

 

Dessa forma, a insurgência da defesa, veiculada por meio de apelação criminal, revela-se absolutamente incabível, em razão da inadequação da via recursal eleita, configurando erro grosseiro.

 

Dispõe o art. 593 do Código de Processo Penal que:

 

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não abrangidos pelo artigo 581;

III – das decisões do Tribunal do Júri, nos casos previstos nos artigos 593, §3º e seguintes.

 

Na hipótese dos autos, a decisão combatida por meio de apelação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo acima transcrito. Isso porque a decisão recorrida não possui natureza de sentença e tampouco se insere no conceito de decisão definitiva com conteúdo autônomo. Cuida-se, ao contrário, de decisão de natureza interlocutória simples, que rejeitou o conhecimento de recurso em sentido estrito interposto tardiamente, à luz da preclusão consumativa.

 

Assim sendo, a utilização da apelação para impugnar decisão que rejeita novo recurso por preclusão revela-se absolutamente incabível, por afrontar a sistemática do processo penal e configurar inequívoco erro de técnica processual, uma vez que o meio adequado de impugnação seria, exclusivamente, a carta testemunhável, nos termos do art. 639, inciso I, do Código de Processo Penal.

 

Considerando, pois, a manifesta inadequação da via recursal adotada frente à natureza da decisão hostilizada, revela-se inviável o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto recursal objetivo.

 

Ademais, de acordo com o parecer ministerial inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade: “Por outro lado, não há falar-se no caso dos autos na aplicação do princípio da fungibilidade, pois se trata de recurso manifestamente inadequado, não ensejando quaisquer dúvidas, seja do ponto de vista doutrinário, seja do ponto de vista jurisprudencial”.

 

Sobre o tema:

 

CARTA TESTEMUNHÁVEL. DECISÃO QUE DEIXA DE RECEBER RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PARA IMPUGNAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. O recurso de apelação somente é cabível contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição, ou de decisões com força de definitivas. A interposição, como na espécie, de apelação, contra decisão interlocutória, não tem como ser recebido, por falta de previsão legal . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Criminal: 5097202-15.2024.8 .09.0036 CRISTALINA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

CALÚNIA - REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME - APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO RECURSAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Contra sentença que rejeita a queixa-crime cabe o Recurso em Sentido Estrito, previsto expressamente no artigo 581, I, do CPP. A Interposição equivocada de Apelação Criminal não deve ser conhecida, pois não há de se falar em fungibilidade, já que, patenteada hipótese de "erro grosseiro", posto que, inexiste qualquer dúvida razoável sobre qual o recurso cabível . 2. Não conhecido o recurso. V.V . Aplica-se o princípio da fungibilidade quando o recurso equivocadamente interposto houver sido aviado no prazo do recurso adequado, afastando-se a má-fé da parte. (TJ-MG - APR: 50033267220228130324, Relator.: Des.(a) Valladares do Lago, Data de Julgamento: 11/10/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/10/2023)

 

Ressalte-se, ainda, que o parecer ministerial (ID 87667637) foi expresso ao opinar pelo não conhecimento do apelo.

 

Desta forma, impõe-se o não conhecimento da apelação criminal.

 

Passo à análise do Recurso em Sentido Estrito de ID 81816667.

 

Narra a denúncia, em síntese, que:

 

"(…) Conforme as investigações, o denunciado encontrava-se no bar “Paradinha”, acompanhado de sua companheira, Ana Mércia de Jesus Barros, consumindo cerveja. Durante o ocorrido, Ana Mércia se dirigiu ao banheiro do estabelecimento e, ao retornar, foi abordada por André Paulo Conceição dos Santos, que a elogiou, chamando-a de linda e maravilhosa, e sugeriu que ela deixasse o atual companheiro para ficar com ele.

 

Com ciúmes, o denunciado, ao perceber a situação, foi até Ana Mércia e André Paulo e questionou a vítima sobre o motivo de sua conduta em relação à sua companheira. Neste momento, iniciou-se uma discussão entre o denunciado e a vítima.

 

Logo em seguida o denunciado pegou um revólver e atirou contra o pescoço da vítima, o que resultou em sua morte. Após o ocorrido, o réu fugiu do local e dispensou a arma que foi utilizada no crime. (…)"

 

A Magistrada a quo, convencida da materialidade e dos indícios de autoria contra o Recorrente, proferiu decisão de pronúncia submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado.

 

Em suas razões recursais de ID 81816667, sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada por ausência de justa causa para a submissão do réu ao julgamento popular, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação. Argumenta que a pronúncia fundamenta-se em provas frágeis, indiretas e contraditórias, que não atendem ao critério legal mínimo exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, tratando-se de um juízo de admissibilidade que exige mais do que meras suposições.

 

É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

 

A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise, de forma criteriosa, os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação.

 

Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o Magistrado permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular.

 

Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu.

 

Neste itinerário:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

 

Partindo de tais premissas, verifica-se que a insurgência defensiva não merece acolhida, uma vez que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. O Magistrado delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

No caso, a materialidade delitiva restou devidamente configurada, como demonstra o Laudo de Exame de Necrópsia (fls. 34/36 do ID 7474124208) do Inquérito Policial nº 8001062-95.2024.8.05.0255.

 

No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas orais produzidas durante a fase de instrução, evidenciando, a partir dos depoimentos testemunhais, elementos que indicam o acusado como provável autor do fato. Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção.

 

No caso, em juízo, como bem salientado pela Magistrada a quo, as testemunhas, em seus depoimentos, comprovaram o falecimento da vítima com instrumento perfurocontundente, vejamos:

 

A testemunha Durvalino Manoel da Conceição, ouvida em instrução processual (ID n. 492912100), relatou que, no dia do ocorrido, estava em casa quando recebeu a notícia; que era uma dia de domingo; que passou um cidadão que ele não conhece; falando que tinha matado o filho de Maria; que ele saiu desesperado, direto para o hospital; que quando chegou lá, encontrou o sobrinho já na “pedra”; [...] fui para o hospital; depois fui buscar a mãe dele; que o nome do bar era “bar da paradinha”, que não foi no bar no momento; que só foi no bar no outro dia; a conversa que eu soube porque eu não estava lá; disse que ele chegou lá para matar meu sobrinho; perguntou para outro cidadão, ele disse tá aí dentro; ele entrou, chegou lá e disparou o tiro; botou a mão no pescoço do meu sobrinho de um lado; inclusive a mão dele foi “arrendada” com a bala; a câmera tá lá é só ir lá puxar; vai ver quando ele sai da área do crime com mão sangrando;[...] no outro dia ainda tinha marcas de sangue lá no chão; que não teve acesso às imagens da câmera;[...] que saiu a conversa; que um passa para um; conversa de terceiros porque eu não vi;[...] que era próximo do sobrinho, que era um menino que na cidade todo mundo gostava;[…] que o tiro foi no pescoço; entrou do lado; e varou a mão dele (acusado); no momento que ele (acusado) botou a mão no pescoço do meu sobrinho do lado e atirou, a bala varou e furou a mão dele; tem até foto da mão dele sangrando;[...] no dia que eu fui fazer esse B.O eu estava muito nervoso; eu não lembro se falei se teve tiro nas costas; que não sabe que a vítima responde processo; que no momento do fato ele não estava presente; que estava em casa; que soube uns 20 minutos após; que assinou o depoimento; que não sabe ler; que ninguém leu. (Grifou-se)


Ainda, na audiência de instrução e julgamento (ID n.492912100), a testemunha Jumar Farias dos Santos  narrou que: eu tenho a dizer é o seguinte eu sou dono do estabelecimento; tinha muitas pessoas dentro do meu estabelecimento; o acontecido, aconteceu lá; quando eu vi tinha muita gente eu estava atendendo; o rapaz que foi a óbito já estava no chão; o pessoal gritando; saindo correndo; se eu disser a vocês que vi, eu não vi; tinham umas 50, 60 pessoas; mas como todos sabem né; a justiça já sabe quem foi; eu não vi; quando eu vi ele já estava agonizando já;[...] que o nome do estabelecimento é paradinha; que isso aconteceu a noite; que a vítima estava tranquila; que a vítima não estava embriagado; que estava bebendo porém consciente; que a vítima nunca se envolveu em briga no seu estabelecimento; que não tem nada a falar mal dele;[...] que o acusado também estava lá no estabelecimento; que estava pegando a cerveja lá e com som no meio da praça;[...] que chegou a ouvir o disparo da arma de fogo, que pensou que era fogos; só que viu o pessoal saindo correndo; que o pessoal saiu gritando o nome; Junior; Junior; que merda você fez; aí ligaram para polícia; aí prestou socorro mas infelizmente; que Júnior seria o Junior balança; que não viu; que só ouviu o pessoal gritando;[...] que não percebeu nenhuma briga entre o acusado e a vítima; que ninguém chegou para falar nada; porque não teve confusão lá; que não sabe dizer se a vítima estava com arma ou faca;[...] que conhecida o acusado antes dos fatos; que ele frequentava seu bar; que era uma pessoa de boa; nunca foi de confusão; que não conhece Iasmin; que o corpo estava tipo assim; no meio;[...] que nunca ouviu falar nada do acusado. (Grifou-se)


Em juízo, a testemunha Marinalva Maria da Conceição relatou que: meu filho veio; bateu essa laje; foi para casa da minha cunhada, tomou banho, almoçou; meu filho pegou e saiu; quando chegou nesse bar; disse que meu filho entrou, pediu uma cerveja, pagou com 50 reais; ele entrou no banheiro, na hora que ele entrou no banheiro, quando ele foi saindo; ele pegou meu filho pelo pescoço, segurou meu filho pelo pescoço e deu um tiro; quando meu filho caiu ele deu outro; mas antes dele entrar nesse bar, disse que ele disse que se visse Paulinho aqui hoje eu matava;[…] quando eu tô em casa chegou um carro com meu irmão, me chamou me perguntou se eu tinha tomado remédio; eu tomo remédio de pressão; meu irmão não queria me dizer;[…] quando eu cheguei meu filho estava na pedra; tinha tomado um tiro na cabeça, e outro nas costas; aí eu não tive mais sossego na minha vida;[…] o mesmo tirou que ele deu na cabeça do meu filho, passou para mão dele; que a rua toda sabe; até a foto dele com a mão sangrando tinha; que a foto não tá aí mas ela manda trazer; que não teve briga dentro do bar; que ele foi chegando e fazendo isso; que seu filho nunca se envolveu com a mulher dele;[...] que seu filho trabalhava na roça; tirando cacau; tudo que eu tinha era meu e dele;[...] que nunca teve nada contra o acusado; que conhecia ele; a mãe dele e o pai;[...]quando aconteceu esse fato com meu filho, dentro de Taperoá todo mundo disse que não tinha sido um fato só; que ele já tinha feito; que o filho deixou uma filha de 4 anos; e uma companheira grávida. (ID n.º492912100) (Grifou-se)


A testemunha Jose Ney dos Santos, ouvida em instrução processual (ID n.º 492912100), relatou que não estava no momento dos fatos; que estava na roça; um amigo da família foi lá avisar a gente; umas 20:00 a gente chegou em Taperoá; a gente foi encontrar o corpo dele na pedra; como foi na sede, todo mundo que estava no bar presenciou a morte do meu filho; eu soube através do povo que estava presente; o filho de Nilton Rocha; que cresceram juntos; ele conhecia meu filho; meu filho não era estranho; nasceu aqui; e veio morrer aqui em Taperoá, na mão de uma pessoa que demonstrava ser amigo dele; que conhece a família toda do acusado; que não sabia se eles tinham intrigas; que a notícia que ele soube foi que fulano de tal matou o seu filho;[...] que todo mundo assistiu; tinha muita gente; cidade pequena todo mundo sabe;[...] ele ia para roça comigo; que deixou duas bençãos uma com 4 anos; e um que vem nascer agora; ele não teve o prazer de conhecer o filho; e o filho vai conhecer através de foto. (Grifou-se)


Ainda, na audiência de instrução e julgamento (ID n.º492912100), a testemunha George Oliveira de Albuquerque narrou que passei no bar antes do fato; quando eu passei lá já estava escurecendo; umas 17:30 para 18:00; que viu seu primo (acusado) na porta do bar; o bar estava cheio de gente por conta de um evento político; que a esposa do acusado estava presente e ele estava com amigos também; eu tomei um copo de cerveja e me retirei; que o acusado estava alegre; estava bebendo com os amigos dele; que conhecia vítima bem pouco; que não viu a vítima naquele dia; que não sabe dizer que seu primo tinha arma de fogo;[…] que a cidade é pequena que não demorou cinco minutos a cidade toda já estava sabendo que tinha acontecido esse episódio; que não viu e nem conversou com seu primo depois dos fatos; que o boato foi que tinha sido ele; que não sabe o motivo; que todo mundo ficou abismado; [...] que conhece Mércia de vista; que ela é mulher do acusado; que o boato foi que o rapaz (vítima) tinha passado a mão nas partes íntimas dela. (Grifou-se)


A testemunha Diego Bomfim dos Santos, ouvida em instrução processual (ID n.º 492912100), relatou que eu estava lá no bar no dia; eu estava do lado de fora; estava tendo som; aquela zoada; aí no momento aconteceu esse fato dentro do bar, eu vi o pessoal correndo; eu também fui ver o que tinha acontecido quando cheguei lá tinha um corpo no chão; eu não reconheci; aí todo mundo foi embora; como estava tendo muita moto subindo e descendo eu pensei que era aqueles tiros de moto; que o acusado estava presente; que depois do acontecido viu o acusado entrando no carro e indo embora; não sabe dizer se ele estava acompanhado; que o comentário lá no local foi esse de que tinha sido Junior; que ele não teve contato com a arma de fogo;[...] que nunca viu o acusado armado; que conhece Mércia; que viu o comentário depois na cidade que ele tomou ousadia com ela. (Grifou-se)


Ainda, na audiência de instrução e julgamento (ID n.º492912100), a testemunha Mario Martins do Rosário narrou que foi ajudar seu ex-cunhado no bar; que viu o acusado estava próximo ao bar; que entrou para pegar cerveja; que a vítima também estava lá;[...] no momento eu estava de costas no freezer pegando uma cerveja; de repente eu escutei uma zoada; mas eu não pensei que fosse uma zoada de tiro; pensei até que fosse foguete porque estava tendo esse negócio de política; quando eu virei só vi aquela correria; quando me deparei com o corpo do rapaz no chão; em seguida eu fui para o lado de fora do bar; eu só vi a gritaria do povo; que viu o acusado saindo do bar; que não viu briga;[...] que não leu o depoimento que deu; que não sabe dizer que entre a vítima e o acusado tinha briga ou rixa; que via eles se falando; que parecia conhecidos; que conhece Mércia; que não sabe dizer nenhum fato nesse dia com ela; que não viu o acusado armado. (Grifou-se)


A informante Ana Mércia de Jesus Barros, em audiência de instrução e julgamento (ID n.º492912100), relatou que a gente já estava indo para casa; tinha acabado de passar a carreata; tinha vindo na orla para comer um lanche; aí na volta a gente foi pela rua que passa em frente ao bar do Jumar; nisso que ele estava passando ele viu uns conhecidos; e disse bora que eu quero ir no banheiro; nisso eu entrei para o banheiro; nessa entrada minha para o banheiro; esse rapaz foi até o banheiro e começou falar; que sou linda; até aí tudo bem; eu disse o meu filho você tem idade para ser meu filho; você sabe que eu sou casada; você é amigo dele; vocês conversam; vocês tem amizade e você fazendo isso; e ele disse larga aquele feio gordo; largue ele para ficar comigo; você é uma mulher bonita;[...] eu disse é melhor parar por aqui; nisso ele já pulou por cima do sinuca; tanto que ele veio e rasgou a minha blusa; aí veio outro rapaz e puxou ele; eu peguei e saí do bar; nisso que eu sair eu fui direto para perto do carro; arrumei a roupa; todo mundo bebendo eu não ia comentar nada disso; alguém deve ter comentando a ele, ele foi conversar com o rapaz; tanto que foi uma coisa muito calma; que ninguém se assustou;[...] quando eu vi o rapaz metendo a mão nas calças; eu gritei Junior arma; o rapaz puxou a arma em direção dele, e ele segurou; quando escutei só foi o disparo; o rapaz puxou a arma; não foi discussão meu marido foi para conversar; que nunca tinha conversado com a vítima; que a fisionomia dele ela não conhecia; que nesse momento ele não estava com som; que ele nesse momento já estava bebendo água;[...] eu não sei se ele veio até o carro; provavelmente eu devo ter falado; aí eu confirmei; foi uma conversa de umas meia hora; eu estava do lado de fora do bar; não estava perto não; eu estava vendo de longe; estavam conversando sem alarde; bem tranquilo;[...] que ela viu a vítima sacando a arma porque foi a única que estava prestando atenção na conversa; quando ele sacou a arma eu vi que ficou aquele jogo de empurra; meu marido é grande; pelo que vi ele empurrou a mão do rapaz; com a mão na frente da arma; quando eu vi só foi “pei”; meu marido saiu com a mão sangrando; que não viu a vítima caída porque se desesperou;[...] ele falou me ajude; me ajude; entra no carro; procura o hospital;[...] que ouviu um disparo de arma;[...] que não viu o marido sair com arma de fogo;[...] que ela não sabe dirigir; que ele que dirigiu; que ele é um ótimo motorista;[...] que parou em Valença mas saiu do hospital porque ficou com medo da família; e dirigimos até Santo Antônio;[...] ele falou e veio até mim; me pegou pela blusa; e rasgou minha blusa; que só foi esse ato; partiu para cima de mim; para me puxar; aí eu tirei a mão dele; falando para eu largar meu marido; largue aquele ridículo; eu falei menino você tem idade para ser meu filho; pelo que eu sei na cidade os dois se falavam; que não viu o marido portando arma; que nunca viu arma dentro de casa; que não aceita esse tipo de coisa. (Grifou-se) 

 

Destarte, ainda que se possa cogitar da existência de teses conflitantes, para absolver e para condenar, igualmente possíveis de terem ocorrido no mundo real, certo é que os detalhes do feito devem ser analisados e deliberados pelos Jurados, constitucionalmente competentes para tal múnus, descabendo ao juízo de origem – e a este órgão julgador ad quem – imiscuir-se em juízo de certeza sobre a autoria que o acusado nega.

 

No caso em exame, é patente que a prova oral até então coligida aos autos revela a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, sendo elementos probatórios aptos e determinantes para fundamentar a pronúncia, viabilizando o prosseguimento da ação penal e o exercício pleno do jus puniendi estatal, ao assegurar que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri para apreciação final.

 

Decerto, consoante se depreende das provas produzidas, no dia dos fatos a vítima estava nas dependências de um bar, momento em que houve uma suposta discussão com o acusado, tendo esse, com animus necandi, desferido tiro de arma de fogo que vitimou André Paulo Conceição dos Santos.

 

Ressalta, ainda, o recorrente que os depoimentos utilizados para sustentar a pronúncia são, em sua maioria, testemunhos indiretos, fundados em boatos ou reproduções de terceiros, sem presenciar o momento do fato, e que a única versão direta sobre a dinâmica do crime é a do próprio réu, que alega ter agido em legítima defesa após suposta agressão da vítima, inclusive com menção ao uso de arma de fogo por parte desta.

 

Tal alegação, contudo, não procede.

 

Com efeito, verifica-se dos autos que a pronúncia não se amparou exclusivamente em depoimentos indiretos ou em comentários de terceiros, mas em um conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório. Foram ouvidas diversas testemunhas que relataram circunstâncias diretamente ligadas ao fato, mencionando a presença do acusado no local, a reação popular imediata ao apontá-lo como autor, sua saída apressada do bar após os disparos, além de declarações da companheira do próprio réu descrevendo o confronto. Soma-se a isso o interrogatório judicial do acusado, no qual ele admite ter efetuado disparo que atingiu a vítima, ainda que sob alegação de legítima defesa.


O Juízo de origem ressaltou que a jurisprudência não admite a pronúncia fundada apenas em prova indireta, mas, no caso em análise, há elementos idôneos e convergentes: laudo necroscópico comprovando a materialidade, testemunhos presenciais e diretos, e a própria confissão qualificada do acusado. Portanto, não se trata de decisão baseada em meras conjecturas ou relatos de terceiros, mas em indícios suficientes de autoria e materialidade, nos termos do art. 413 do CPP. Veja-se o quanto consignado pela Juíza a quo na decisão de ID 81816659:

 

“ […]

 

Nesta senda, considerando as declarações firmadas pelas testemunhas, sob o crivo do contraditório, as quais encontram-se em consonância com os depoimentos prestados em inquérito policial, corroborado pelo interrogatório do réu, entendo que existem indícios suficientes de autoria que recaem sob o acusado, devendo, nesta primeira fase do sumário da culpa, prevalecer o “in dubio pro societate”.

 

Saliente-se que, quanto ao requerimento da defesa de desconsideração do pedido de pronúncia feito pelo Ministério Público, sob o fundamento de que tal ato não pode ser baseado em meras conjecturas, apesar da argumentação apresentada, entendo que não lhe assiste razão.

 

Os elementos colhidos nos autos não permitem verificar, neste momento, e em análise perfunctória própria desta decisão, a inexistência do elemento volitivo. Ora, havendo indícios que coloquem em xeque a versão da defesa técnica, impõe-se a pronúncia, conforme tem decidido a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, como ocorreu na espécie. 3. No caso dos autos, verifica-se que inexiste manifesto constrangimento ilegal a ponto de justificar a impetração deste habeas corpus substitutivo de recurso próprio, na medida em que a pronúncia foi concretamente fundamentada nas provas dos autos, especificamente na interceptação telefônica acostada aos autos. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) (Grifou-se)

Pontue-se que não se desconhece que a prova testemunhal indireta, fundada em mero “ouvir dizer”, ilações, conjecturas e denúncias anônimas, é insuficiente, por si só, para fundamentar a decisão de pronúncia, por constituir elemento precário incapaz de autorizar, de per si, a submissão ao judicium causae, sobretudo na vigência do Estado Democrático de Direito.

 

Contudo, este não é o caso dos autos.

 

Isso porque, na hipótese vertente, tem-se testemunho direto da conssão do acusado, ainda que de forma qualificada, para sustentar legítima defesa, prestado em juízo, que em nada se confunde com testemunho indireto por “ouvir dizer”, de modo que não só a prova produzida é meio apto a atestar a presença de indícios de autoria, mas também constitui elemento idôneo a subsidiar decisão de pronúncia.

 

Conra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU A CONFISSÃO DO ACUSADO. TESTEMUNHO INDIRETO E DE OUVIR DIZER RECHAÇADO. TESTEMUNHO DIRETO DA CONFISSÃO DO ACUSADO. INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é rme no sentido de que os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, por serem considerados de “ouvir dizer”. Contudo, no caso dos autos, o testemunho direto, prestado em juízo, em que se relata a conssão do acusado, permite a decisão de pronúncia, por atestar a presença de indícios sucientes de autoria.

2. Não há falar em testemunho indireto, tendo em vista que a referida testemunha presenciou o próprio acusado confessar a prática criminosa. Assim, o relato da testemunha Luiz Fernando Correa não se trata de declaração de ouvir dizer, mas de testemunho direto da conssão do próprio acusado.

3. Destaca-se, ainda, que a prova testemunhal, mesmo que indireta em relação aos fatos, possui validade e relevância na formação do convencimento judicial, quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no caso dos autos.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.275.215/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)

 

Ainda que fosse o caso de se tratar de testemunho indireto, importante consignar que este tipo de prova é tido como válido e pode ser utilizado na formação do convencimento judicial, desde que corroborado por outros elementos probatórios, tal qual ocorre no caso sub examine. [...]”

 

Diante disso, afasta-se a alegação defensiva de nulidade da pronúncia por suposto lastro exclusivo em depoimentos indiretos, impondo-se a manutenção da decisão de submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, em respeito ao princípio do in dubio pro societate.

 

Ademais, conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça no ID 87667638: “Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou que desferiu o tiro na vítima, embora alegue uma suposta legítima defesa, vejamos: “(…) minha esposa foi no banheiro; quando ela foi no banheiro; voltou com a blusa rasgada; aí eu perguntei o que foi; ela me falou; só que ela estava muito nervosa; (...) aí eu fui até ele perguntar, porque você mexeu na minha mulher; só que o som estava alto; fui gritando com ele; ele meteu a mão na cintura, e puxou o revólver; quando ele puxou o revólver eu meti a mão; automaticamente eu vi a morte na minha frente; quando eu meti a mão no revólver; eu sou maior e mais forte que ele; eu empurrei o revólver com a mão; (...) aí teve um disparou que pegou nesses meus dois dedos; teve um disparo e ele caiu; quando eu vi minha mão sangrando automaticamente eu sair do bar; entrei no carro; chamei minha mulher; conseguir chegar até Valença dirigindo (…).” (Grifamos).”

 

No que se refere à tese de legítima defesa, não há nos autos prova cabal que evidencie, de plano, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 25 do Código Penal, quais sejam: agressão injusta, atual ou iminente, e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la.

 

Ao revés, não há indício probatório de que tenha havido qualquer provocação ou violência perpetrada previamente pela vítima, para justificar a conduta do réu recorrente, a qual, ressalta-se extrapolou o limite do razoável ao provocar as lesões que culminaram no óbito da vítima, o que torna inaplicável a excludente de ilicitude.

 

A versão defensiva encontra-se isolada, e, mesmo que admitida como possível, não possui robustez suficiente para justificar a absolvição sumária nesta fase, que exige prova incontroversa da excludente de ilicitude.

 

No mesmo sentido, vale citar a jurisprudência:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO . AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes . 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri . Precedentes. 3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP . Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2234594 RN 2022/0336103-8, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART . 121, § 2º, I, DO CP. JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA . NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE . NÃO DEMOSTRAÇÃO DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA MAJORANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESSA FASE PROCESSUAL. 1. Recorrente pronunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, sob acusação de, no dia 19/12/2004, por volta das 16:00h, no interior de um bar situado, desferir disparos de arma de fogo em face da vítima J .V.S, ceifando-lhe a vida. Conforme a acusação, "o denunciado ao avistar a vítima, sacou o revólver calibre.38 que portava, e deflagrou dois tiros contra a mesma, que ainda tentou pegar uma faca que trazia, momento em que o denunciado deflagou mais tiros na vítima, e saiu correndo" . Nos termos da exordial, "denunciado e a vítima eram inimigos há cerca de dois anos". 2. Em sede de Pronúncia não é necessária prova plena para submissão do acusado ao Tribunal do Júri, bastando sérios indícios de autoria e certeza da existência do crime. 3 . As circunstâncias em que ocorreram os fatos e a prova testemunhal colhida na instrução não evidenciam elementos suficientes e incontestes que possam alicerçar a absolvição sumária do Recorrente baseada na legítima defesa. Desse modo, reagir a uma suposta ameaça/agressão com emprego de arma branca, tipo faca, mediante a utilização de arma de fogo efetuando, conforme esclarece o Laudo de Exame Cadavérico (fls. 31/32), 04 (QUATRO) disparos de arma de fogo e, principalmente, na região temporal, tendo sido localizados dois projéteis na massa encefálica, não caracteriza, de plano, legítima defesa de direito próprio. 4 . Em princípio, a qualificadora encontra respaldado na prova coligida nos autos. Ausente de provas claras acerca da total improcedência da circunstância qualificadora em questão ou de flagrante incompatibilidade com o acervo probatório, deve ser mantida a Pronúncia, cabendo ao Júri Popular conhecer da integralidade das teses defensivas e decidir de acordo com seu convencimento. 5. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça . (TJ-BA - RSE: 00010936420058050080, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2021).

 

Desse modo, havendo controvérsia nos autos quanto à dinâmica dos fatos e à eventual presença dos requisitos legais da legítima defesa, a matéria deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

 

Por essas razões, a tese de legítima defesa será melhor analisada pelos Jurados, porquanto, nesta fase preliminar, seria prematuro acatá-la diante dos elementos carreados aos autos.

 

Subsidiariamente, a defesa pugnou pelo afastamento das qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima.

 

Todavia, a pretensão também não merece acolhimento, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, a existência de circunstâncias que justificam a manutenção dessas qualificadoras, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar, de maneira aprofundada, sua configuração à luz das provas produzidas no julgamento.

 

Como é cediço, na atual fase processual, as qualificadoras apenas podem ser afastadas pelo Magistrado quando forem manifestamente improcedentes, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri deliberar sobre a efetiva subsistência das circunstâncias qualificadoras com base na apreciação exauriente das provas em plenário.

 

Mostra-se plausível a manutenção das qualificadoras, uma vez que, segundo relatado na denúncia, e pelos depoimentos e declarações das testemunhas em juízo, entre o acusado e a vítima não existia desavença e que a vítima teria supostamente falecido em decorrência de um tiro pescoço em razão de discussão envolvendo a esposa do acusado.

 

Portanto, verifica-se que, ao contrário do sustentado em razões recursais, a incidência das qualificadoras em questão possui fundamento probatório. Ademais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo manifestamente ilegal tal incidência na fase de pronúncia, a sua exclusão configuraria indevida usurpação da competência do Conselho de Sentença:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou à instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri. 3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão da presidência, para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).

 

Por essas razões, a decisão de submeter o recorrente ao Tribunal do Júri desenhou-se de maneira clara, serena, de forma a não influenciar as convicções dos jurados. Assim, na medida em que convencido da materialidade delitiva e da autoria, cujos indícios apontam seguramente para o recorrente, a situação reclamava a aplicação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e não aquela prevista no art. 415, do mesmo Diploma legal.

 

Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia.

 

Isto posto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER da Apelação Criminal e de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interpostos por NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR.

 

Salvador,    de       de 2025. 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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