PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação consumerista, deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais em benefício previdenciário do autor, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC), bem como fixou multa diária pelo descumprimento, concedeu gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos no benefício previdenciário do consumidor; (ii) estabelecer se o valor da multa diária fixada mostra-se proporcional e razoável diante da obrigação imposta. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica estabelecida. 4. O consumidor é aposentado, recebe proventos de natureza alimentar e de valor módico, e sofre descontos mensais que comprometem sua subsistência, configurando perigo de dano. 5. A controvérsia, em sede de cognição sumária, limita-se à verificação dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, sendo o exame aprofundado reservado ao mérito da ação principal. 6. A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) exige especial cautela, sobretudo diante de sua complexidade e do risco de endividamento contínuo do consumidor. 7. O autor é pessoa analfabeta, condição que impõe a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para a validade da manifestação de vontade. 8. Não há demonstração inequívoca, pela instituição financeira, de que o contrato foi celebrado com observância das formalidades legais exigidas para contratantes analfabetos. 9. A ausência de prova robusta quanto à regularidade formal da contratação evidencia a probabilidade do direito alegado pelo consumidor. 10. A multa diária fixada deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa. 11. A redução das astreintes mostra-se adequada diante do baixo valor dos descontos mensais e suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa cominatória para R$ 200,00 (-). Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante de verba alimentar. 2. A contratação de cartão de crédito consignado por consumidor analfabeto exige o estrito cumprimento das formalidades legais, sob pena de comprometimento da validade do negócio jurídico. 3. A multa diária deve ser fixada em valor proporcional à obrigação principal, podendo ser reduzida quando excessiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrada e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029426-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JOSE PEDROSA DE MATOS
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONSUMIDOR ANALFABETO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ASTREINTES. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG SA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Cipó que, nos autos da ação nº. 8000491-36.2024.8.05.0058, em que litiga com JOSE PEDROSA DE MATOS, deferiu a tutela requerida, nos seguintes termos (ID. 438825158, pje1): “(...) De igual forma, a manutenção dos descontos no bojo do benefício previdenciário recebido pelo demandante é apta a causar relevantes gravames à sua subsistência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , de natureza antecipada, liminarmente e nos termos pleiteados, com base no art. 300 do CPC, para determinar que o réu SUSPENDA o desconto mensal referente ao contrato em questão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena da incidência de multa diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro a gratuidade de justiça em benefício da autora. Além disso, considerada a hipossuficiência do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o(s) réu(s), no prazo de defesa, promova(m) a juntada de todos os documentos que possuir relativos à lide, inclusive contratos e extratos de transações bancárias (...) ” Em suas razões recursais (ID. 61305395, destes autos), o Agravante aduz que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado. Afirma que os descontos decorrem de contrato legitimamente firmado em 20/05/2015, tendo o Agravado comparecido à agência e assinado o termo de adesão ao cartão de crédito consignado. Sustenta que houve a transferência de valores (saques) para a conta do Agravado, o que comprovaria a regularidade da contratação e o benefício auferido pelo consumidor. Argumenta sobre a impossibilidade de suspensão dos descontos sob pena de irreversibilidade da medida e perda da margem consignável. Ressalta que a multa diária fixada em R$ 500,00 (ID 438825158, PJE1) se mostra desproporcional e excessiva frente ao valor da obrigação principal, podendo gerar enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a tutela ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução das astreintes. O recurso foi recebido com a concessão parcial da antecipação da tutela recursal, apenas para reduzir o valor da multa diária (ID. 61844807). Intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar as contrarrazões, conforme certidão de ID. 92944202. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, 15 de dezembro de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029426-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JOSE PEDROSA DE MATOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. O cerne da controvérsia reside na regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Agravado, decorrentes de suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), o qual o autor alega não ter consentido, tratando-se de pessoa analfabeta. De início sublinho que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Agravante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. De fato, analisando os documentos carreados nos autos originários constata-se que o Agravado é aposentado, percebendo proventos de valor módico (R$ 1.412,00), e que sofre descontos mensais em seu benefício (ID. 438794262, pje1). Vale evidenciar que a análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites do pleito in limine formulado na demanda originária, qual seja, a verificação dos pressupostos autorizadores da medida, pois aí estão os balizamentos da decisão agravada. O exame aprofundado da matéria ocorrerá no momento oportuno quando da apreciação do mérito da ação principal. É cediço que o consumidor, parte presumidamente vulnerável pelo ordenamento jurídico (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 8.078/90), em regra, não apresenta conhecimentos técnicos sobre os modelos de contratação, especificidades, e tampouco, as reais repercussões patrimoniais decorrentes de um contrato bancário, especialmente na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem (RMC), que costuma gerar dívidas impagáveis. O dever de informação e a observância das formalidades legais assumem relevância ainda maior quando se trata de consumidor analfabeto, reconhecido como hipervulnerável pela jurisprudência. Nesse sentido, a contratação exige rigor formal para garantir a validade da manifestação de vontade. Importante acrescentar que é ônus da instituição financeira conceder o crédito de forma responsável, transparente e segura, observando os requisitos do art. 595 do Código Civil para contratantes que não sabem ler ou escrever. Outro ponto relevante a considerar é que, analisando o arcabouço probatório, denota-se que o Agravado é pessoa analfabeta (ID. 438794260, pje1). Tal circunstância acarreta a necessidade de que o contrato seja celebrado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas e por procurador constituído, a fim de garantir a lisura do negócio jurídico. A contratação que não observa tais formalidades compromete o dever de cautela e a validade do negócio, colocando em dúvida se o consumidor tinha plena compreensão dos termos pactuados, especialmente quanto à distinção entre um empréstimo consignado tradicional e a adesão a um cartão de crédito rotativo. É relevante constar que, examinando os documentos apresentados pelo banco Agravante, não há elementos robustos que atestem que o autor estava acompanhado de procurador legalmente constituído no ato da contratação ou que as formalidades legais para analfabetos foram estritamente seguidas. Disso evidencia-se que o fornecedor, a princípio, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade formal absoluta da avença, pairando dúvida razoável sobre a higidez da manifestação de vontade do consumidor, o que justifica a manutenção da suspensão dos descontos. Assim, sem maiores dilações, os fatos narrados e os documentos apresentados apontam para a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora da ação, o qual, somente será exaustivamente comprovado após conclusão da instrução processual. Exsurge também o perigo da demora, já que os descontos incidem diretamente sobre os proventos do Agravado - verba de natureza alimentar, que já se encontra comprometida, sendo presumível o prejuízo à sua subsistência. Entretanto, no que tange ao valor da multa diária (astreintes) fixada na origem em R$ 500,00, entendo que assiste razão parcial ao Agravante. O valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, devendo ser compatível com a obrigação principal (descontos mensais de pequena monta, aprox. R$ 46,85). Destarte, a redução da multa para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, conforme já delineado na decisão liminar deste recurso, mostra-se medida adequada e suficiente para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem onerar excessivamente a parte. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão liminar recursal (ID. 61844807), estritamente para manter a redução do valor da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto fixado na origem, mantendo-se inalterada a decisão agravada nos seus demais termos, inclusive quanto à suspensão dos descontos. Sala de Sessões, 15 de dezembro de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029426-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JOSE PEDROSA DE MATOS
Advogado(s):
VOTO