PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029710-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SILVA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA, JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO



DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.  RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO ADESIVO. CRITÉRIO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO. TABELA FIPE NA DATA DA DEVOLUÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

 1. Apelação interposta por Ford Motor Company Brasil Ltda e recurso adesivo de Claudia Silva de Oliveira, ambos dirigidos contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro, restituição do valor conforme a Tabela FIPE vigente à época da devolução e indenização por danos morais, em razão de vícios de fabricação não solucionados no prazo legal de trinta dias.

II. Questão em discussão

 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de vícios verificada em perícia realizada anos após os fatos afasta o direito à rescisão contratual fundada no art. 18, §1º, do CDC; (ii) saber se a utilização continuada do veículo configura renúncia ao direito de resolução contratual e obsta a configuração de dano moral indenizável; e (iii) saber se o critério de restituição do valor do bem deve ser o preço efetivamente pago, monetariamente atualizado, ou o valor indicado pela Tabela FIPE na data da devolução.

III. Razões de decidir

3. O direito potestativo do consumidor à rescisão contratual se aperfeiçoa no momento em que transcorre o prazo de trinta dias sem a sanação efetiva do vício, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, sendo irrelevante o estado posterior do bem: a constatação pericial de inexistência de defeitos em momento muito posterior não tem o condão de retroativamente sanar a mora legal do fornecedor.

4. A prova documental produzida pelas próprias rés — ordens de serviço que atestam reiteradas visitas à concessionária sem solução efetiva — é suficiente para demonstrar o vício e o descumprimento do prazo legal, independentemente do resultado pericial tardio.

5. A manutenção da posse do veículo durante o curso do processo não traduz renúncia ao direito de resolução contratual nem convalida a conduta irregular do fornecedor, tampouco afasta a configuração do dano moral.

6. A fabricante e a concessionária respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC, sendo indevida a exclusão de qualquer integrante da cadeia de fornecimento sob o fundamento de atribuição exclusiva do defeito a outro partícipe.

7. O dano moral é configurado quando o consumidor de veículo zero quilômetro precisa retornar reiteradamente à concessionária para reparos sem solução efetiva, circunstância que ultrapassa o campo do mero dissabor e atinge a esfera dos direitos da personalidade.

8. A restituição do valor do veículo pelo preço indicado na Tabela FIPE na data da devolução do bem constitui o critério adequado para recomposição patrimonial, pois considera a depreciação decorrente do uso efetivo do bem ao longo dos anos, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

 9. Apelação e recurso adesivo desprovidos.

Tese de julgamento:

1. O direito do consumidor à rescisão contratual por vício do produto, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, aperfeiçoa-se com o decurso do prazo de trinta dias sem sanação efetiva, sendo irrelevante a ausência posterior dos defeitos verificada em perícia tardia.

2. A utilização continuada do veículo no curso do processo não implica renúncia ao direito de resolução contratual.

3. A restituição do valor do bem em razão de vício do produto deve observar o valor de mercado indicado pela Tabela FIPE na data da devolução, como forma de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 18, §1º, II; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §11; 99, §3º; 373, II; 1.010, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.103.427/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 776.547/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.02.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.587.328/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024; TJ-BA, APL 0505898-85.2014.8.05.0080, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, pub. 03.07.2024; TJ-BA, APL 0503167-75.2018.8.05.0113, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, pub. 03.02.2022; TJ-BA, APL 05513514920148050001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, pub. 02.10.2019.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8029710-42.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e apelada/recorrente adesiva, CLAUDIA SILVA DE OLIVEIRA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recurso independente e adesivo Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029710-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SILVA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA, JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, adesivamente, por CLAUDIA SILVA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Claudia Silva de Oliveira em face de Ford Motor Company Brasil Ltda e Indiana Veículos Ltda, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:



"[...]

Conclusão:

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes  os pedidos para condenar os réus de forma solidária à restituição do valor do veículo correspondente ao seu valor atual de mercado conforme Tabela FIPE  e juros de mora de 1% ao mês desde a citação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O autor deverá devolver o veículo, objeto desta ação, no momento em que lhe for repassado o valor da condenação, livre de restrição e com a documentação legal. 

Condeno a parte ré no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 18% do valor da condenação.

[...]


Nas suas razões recursais no id. 100504478, a apelante Ford Motor Company Brasil Ltda sustenta, em síntese, que a sentença seria contraditória por ter fundamentado o seu convencimento no laudo pericial, que atestou a inexistência de vícios no veículo e o seu regular uso pela autora, mas, ainda assim, ter condenado à rescisão do contrato com restituição do valor do bem, violando os artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil. Argumenta que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o veículo não possui qualquer vício atualmente e que se encontra em plenas condições de uso, razão pela qual não haveria fundamento legal para a rescisão contratual, que somente se justificaria quando os vícios tornassem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que o veículo permaneceu em regular utilização pela autora desde 2019, o que por si só afasta a configuração de vício grave e não sanado.


Sustenta ainda a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e porque os transtornos relatados configurariam meros aborrecimentos da vida em sociedade, não alcançando a esfera extrapatrimonial da consumidora. Subsidiariamente, caso mantida a condenação à restituição, requer seja o valor fixado com base na Tabela FIPE vigente na data do pagamento, sem incidência de correção monetária ou juros, por entender que a referida tabela já contempla índice próprio de atualização; requer ainda a redução do valor dos danos morais e a observância da Taxa SELIC, com dedução do IPCA, na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, em substituição aos critérios fixados na sentença.


Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes todos os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a reforma parcial nos termos delineados.


Devidamente intimada, a autora Claudia Silva de Oliveira apresentou contrarrazões no id. 100504484, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo.


Concomitantemente, no id. 100504485, a autora Claudia Silva de Oliveira interpôs recurso adesivo, insurgindo-se exclusivamente quanto ao critério de restituição do valor do veículo fixado na sentença.


Alega que o art. 18, §1º, II, do CDC assegura ao consumidor a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, e não o valor de mercado do bem segundo a Tabela FIPE vigente ao tempo da devolução. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.000.701/PR, firmou entendimento de que o retorno das partes ao status quo ante impõe a devolução do valor efetivamente desembolsado pelo consumidor, sem que seja cabível o abatimento pela desvalorização do bem. Aponta que a determinação da restituição pelo valor atual da Tabela FIPE configuraria julgamento ultra petita, já que o pedido formulado na inicial era de devolução do valor pago, de R$ 50.990,00, devidamente corrigido, ou, alternativamente, pelo valor da Tabela FIPE ao tempo do ajuizamento da ação.


Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que a restituição se dê pelo valor efetivamente pago na aquisição do veículo, devidamente corrigido, ou, subsidiariamente, pelo valor da Tabela FIPE na data do ajuizamento da ação, além da majoração das verbas sucumbenciais.


Devidamente intimada, a Ford Motor Company Brasil Ltda apresentou contrarrazões à apelação adesiva no id. 100504490, suscitando preliminarmente a inépcia do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com violação ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II, do CPC. Defendeu, ainda, que a restituição pelo valor integral da nota fiscal, sem considerar o uso regular do veículo por mais de seis anos, implicaria enriquecimento ilícito da autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil, razão pela qual a Tabela FIPE, como critério objetivo de apuração do valor de mercado do bem ao tempo da devolução, constitui o parâmetro adequado para a recomposição patrimonial das partes, em consonância com o art. 182 do Código Civil, pugnando pelo desprovimento do recurso adesivo.


A corré Indiana Veículos Ltda apresentou contrarrazões à apelação adesiva no id. 100504492, suscitando, preliminarmente, a ausência de requisitos formais do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, a ilegitimidade passiva da concessionária, por tratar-se de eventual vício de fabricação imputável exclusivamente à montadora, e a necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. No mais, pugnou pelo desprovimento do recurso adesivo.


Instada, id.100540264, a autora/recorrente adesiva manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas nas contrarrazões, id. 100909543.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029710-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SILVA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA, JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO



VOTO


Conforme consta em relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto por Ford Motor Company Brasil Ltda, e recurso adesivo interposto por Claudia Silva de Oliveira, todos dirigidos contra sentença da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, condenando as rés (Ford Motor Company Brasil Ltda e Indiana Veículos Ltda) solidariamente à rescisão do contrato de compra e venda do veículo, à restituição do seu valor segundo a Tabela FIPE vigente ao tempo da devolução, e ao pagamento de indenização por danos morais.


Passo à apreciação das preliminares antes de ingressar no mérito.


A Ford Motor Company Brasil Ltda arguiu, nas contrarrazões ao recurso adesivo da autora, a inépcia desse recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II, do CPC, ao fundamento de que as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A mesma arguição foi deduzida pela corré Indiana Veículos Ltda em suas próprias contrarrazões.


A preliminar não prospera.


O recurso adesivo da autora tem por objeto exclusivo o critério de restituição do valor do veículo fixado na sentença. A recorrente impugna especificamente a adoção da Tabela FIPE como parâmetro de recomposição patrimonial, sustentando que o art. 18, §1º, II, do CDC assegura expressamente a restituição da quantia efetivamente paga, monetariamente atualizada, e não o valor de mercado do bem apurado ao tempo da devolução.


Aponta ainda que a determinação de restituição pelo valor atual da Tabela FIPE configuraria julgamento ultra petita, uma vez que o pedido formulado na inicial era de devolução do valor pago de R$ 50.990,00, devidamente corrigido, ou, alternativamente, pelo valor da Tabela FIPE ao tempo do ajuizamento da ação e não o valor da FIPE atual.


Há, portanto, confronto direto, específico e fundamentado com a ratio decidendi do julgado no ponto que constitui o único objeto do recurso adesivo, atendendo plenamente ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.


Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade.


A corré Indiana Veículos Ltda suscitou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de tratar-se de vício imputável exclusivamente à montadora.


A arguição não merece acolhimento.


O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade solidária a todos os fornecedores que integram a cadeia de produção e comercialização do produto, abrangendo fabricante e concessionária indistintamente. Ao comercializar o veículo ao consumidor final, a revendedora integra essa cadeia e por ela responde, independentemente da origem do defeito. Assim, não é dado a nenhum dos integrantes da cadeia fornecedora eximir-se do polo passivo sob a alegação de que o vício é atribuível a outro de seus componentes.


Rejeita-se a preliminar.


A corré Indiana Veículos Ltda pleiteou ainda a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, fundando-se na posse de veículo automotor.


Ocorre que o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que somente cede diante de prova concreta da capacidade econômica, ônus que compete à parte impugnante. O Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: 


CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2 . Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial .
(STJ - AgInt no AREsp: 2587328 MG 2024/0069679-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)


A impugnante não trouxe qualquer documento que demonstrasse a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio. Nesse passo, a mera posse de veículo automotor adquirido anos antes do ajuizamento, cujos vícios são precisamente o objeto da demanda, não é elemento suficiente para afastar essa presunção legal.


Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.


Superadas todas as preliminares, e presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta do mérito.


- Da apelação da Ford Motor Company Brasil Ltda


A recorrente resiste à rescisão contratual e à condenação por danos morais.


Sustenta, em síntese, que o laudo pericial atestou a inexistência atual de vícios no veículo e o regular uso do bem pela autora, de modo que a sentença seria contraditória ao decretar a resolução do contrato. 


O art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor, esgotado o prazo de trinta dias sem a sanação do vício, a faculdade de optar pela substituição do produto, pela restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou pelo abatimento proporcional do preço. Esse direito se aperfeiçoa no momento em que a hipótese legal se configura, quando transcorre o trintídio sem solução efetiva, e o estado posterior do bem não tem o condão de desconstituí-lo.


Assim, a circunstância de o automóvel apresentar funcionamento satisfatório em momento muito posterior não tem o efeito de retroativamente sanar a mora legal do fornecedor em seu dever de solucionar o vício a tempo.


O argumento de que a utilização continuada do veículo desde 2019 afastaria o direito à rescisão igualmente não prospera. A manutenção da posse do bem durante o curso do processo judicial não traduz renúncia ao direito de resolução contratual, tampouco convalidação da conduta irregular do fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese assemelhada na qual o veículo continuou sendo utilizado pela autora após os reparos, manteve o acórdão que reconhecera a procedência dos pedidos fundados no art. 18 do CDC:


PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. ART . 18, § 1º, II, DO CDC. PRAZO DE 30 DIAS PARA SANAR O VÍCIO. DEVIDAMENTE REPARADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NÃO REALIZADO DE FORMA IMEDIATA . CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1 . Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2 . Nos termos do § 1º, do art. 18, do CDC, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão estadual destaca que os vícios foram devidamente reparados e o automóvel continuou sendo utilizado pela autora por anos .4. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 2103427 GO 2023/0064729-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024)


Neste Tribunal de Justiça, o entendimento é convergente:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505898-85.2014.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VMS VEICULOS LTDA Advogado (s): DIEGO CORREA RODRIGUES, HELDER LAVIGNE E SILVA APELADO: MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA Advogado (s):ROQUE DA SILVA MOTA, CLAUDIO BRAGA MOTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO ZERO KM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA . DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE GARANTIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a concessionária e a fabricante de veículos são solidariamente responsáveis pelos defeitos apresentados no automóvel. 2. O veículo zero km, foi levado para reparos de vícios à Concessionária por diversas vezes em um intervalo de um ano, o que foge da normalidade da aquisição de um veículo novo, caracterizando vício do produto, o que configura o direito do comprador à substituição do bem por um novo ou a restituição imediata do preço pago, na forma do art . 18 do CDC. 3. No que concerne a ocorrência de danos morais, estes restaram demonstrados, vez que o veículo apresentou vícios de fabricação, os quais não foram solucionados na primeira oportunidade e no prazo de trinta dias, em que pese as diversas intervenções realizadas pela concessionária. 4 . Consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, o valor fixado no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequado. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505898-85.2014.8.05 .0080, em que figuram, como apelante, VMS VEICULOS LTDA, e, como apelada, MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
(TJ-BA - Apelação: 05058988520148050080, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)


Ademais, a conclusão pericial de que os vícios não mais subsistiam no veículo em setembro de 2023 não infirma a responsabilidade das rés, conforme bem pontuado na sentença:


          [...]

Após exame técnico e leitura dos módulos eletrônicos responsáveis pelo registro de falhas do veículo, o perito não identificou, no momento da perícia (setembro de 2023), os vícios reclamados na inicial.

 Tal constatação pericial, todavia, não afasta a responsabilidade das rés nem invalida a pretensão autoral, pelas seguintes razões de ordem fática e jurídica:

Primeiro, a perícia foi realizada com considerável lapso temporal em relação aos fatos geradores da demanda. É natural e esperado que defeitos mecânicos ou eletrônicos eventualmente reparados não persistam indefinidamente, especialmente após intervenções técnicas múltiplas realizadas pelas próprias rés.

Segundo, o objeto da discussão judicial não se limita a verificar se os vícios ainda existem no momento atual, mas sim a analisar se as fornecedoras cumpriram adequadamente sua obrigação legal de sanar os vícios no prazo de 30 dias quando de sua manifestação original, e quais as consequências jurídicas do descumprimento dessa obrigação.

Terceiro, a prova documental coligida aos autos (ordens de serviço emitidas pela própria concessionária) comprova cabalmente a existência dos vícios no momento oportuno, bem como a demora excessiva no reparo e a reincidência dos defeitos.

Quarto, nos termos do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor dispõe do prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício do produto. Ultrapassado esse prazo sem a efetiva correção do problema, surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, alternativamente e à sua escolha: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.

Assim, a perícia cumpriu sua função de esclarecer que os defeitos não mais subsistem no veículo em setembro de 2023, mas tal circunstância não elide a responsabilidade das rés pelo descumprimento da obrigação legal de reparo tempestivo, nem afasta o direito da consumidora de exercer as faculdades previstas no artigo 18, §1º, do CDC.

[...]


No que diz respeito à alegada inexistência de dano moral indenizável, a tese das recorrentes também não se sustenta.


A aquisição de veículo automotor representa compromisso patrimonial de grande relevância para o consumidor, frequentemente contraído mediante financiamento. Ter que lidar com vícios que comprometem o uso normal do bem, enfrentar o desgaste de reiterados encaminhamentos à concessionária sem solução efetiva no prazo legal e conviver com a insegurança decorrente do comportamento irregular do fornecedor são circunstâncias que ultrapassam o campo do mero aborrecimento e penetram na esfera dos direitos da personalidade, causando frustração e abalo que o sistema consumerista não tolera.


A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, nos termos do art. 18 do CDC. E o Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o consumidor de veículo zero quilômetro que precisa retornar reiteradamente à concessionária para reparos de defeitos experimenta lesão indenizável:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO . DEFEITO. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N . 7/STJ. 1. O acórdão recorrido baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que os danos sofridos pelo agravado ultrapassam os meros dissabores, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de utilização do veículo novo por longo período, circunstância que impede a rediscussão do tema em face do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2 . É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes. 3. O valor da verba indenizatória por dano moral, no caso dos autos, foi fixado dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, com base nos fatos e provas dos autos e a revisão do julgado nesse sentido fica obstada pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 776547 MT 2015/0219869-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016)


Neste Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO 0 KM. VÍCIO DO PRODUTO . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte, alinhada com o STJ, firmou-se no sentido de que configura dano moral suscetível de indenização quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Quantum indenizatório fixado em R$ 15 .000,00, consoante parâmetros estabelecidos por esta Corte para hipóteses semelhantes. Recurso provido.
(TJ-BA - APL: 05513514920148050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019)


Nega-se, portanto, o provimento ao apelo da Ford Motor Company Brasil Ltda.


- Do recurso adesivo e do critério de restituição do valor do veículo


No que concerne ao critério de restituição do valor do veículo, objeto do recurso adesivo, a autora impugna a adoção da Tabela FIPE pela sentença, pugnando pela restituição do valor efetivamente pago na aquisição, monetariamente atualizado. Subsidiariamente requer seja respeitado o pedido, do valor da FIPE no momento do ajuizamento da ação.


A matéria comporta dois entendimentos igualmente razoáveis à luz da jurisprudência, sendo relevante situá-los com clareza para que a decisão seja suficientemente fundamentada.


A utilização da Tabela FIPE assenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil e reconhece que a utilização do bem por longo período gera depreciação real que não pode ser desconsiderada na recomposição patrimonial das partes.


A propósito, 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. VEÍCULO NOVO. DEFEITO NO PRODUTO . ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR/FABRICANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REPAROS REALIZADOS ALÉM DO PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART . 18 CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . DANOS MATERIAIS. TABELA FIPE NA DEVOLUÇÃO DO BEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Estando inviabilizada a prova pericial para apuração dos defeitos no veículo, em razão dos consertos já terem ocorrido, não há que se cogitar em cerceamento de defesa, pela ausência da prova apontada . Preliminar afastada. In casu, os Apelantes não trouxeram aos autos elementos probatórios aptos a desconstituir as alegações da parte autora, ou qualquer elemento que evidencie sua tese de defesa calcada na inexistência de defeito de fabricação ou inexistência de falha mecânica, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC . Consabido, no caso de pleitos indenizatórios na relação de consumo, a prova atribuída ao consumidor deve incidir exclusivamente sobre o nexo de causalidade entre o fato do produto ou do serviço e o dano experimentado em razão da responsabilidade objetiva. Por outro lado, o fornecedor restará isento de referida responsabilidade se provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC), o que não ocorreu no caso dos autos. Restou caracterizada a violação ao direito de personalidade do consumidor. Levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso em questão, a função pedagógica da condenação e a condição econômica de ambas as partes, entendo ser razoável o montante aplicado em sentença, a título de indenização por dano moral, de R$ 8 .000,00 (oito mil reais). Entretanto, no caso dos autos, diante das peculiaridades, deve o Autor ser ressarcido no valor do veículo indicado na tabela FIPE na data da devolução do bem, sob pena de enriquecimento ilícito. 

(TJ-BA - APL: 05031677520188050113 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Itabuna, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)


No caso, o veículo foi adquirido em 2019 e a autora o utilizou por período considerável até o julgamento da causa, ocorrido em outubro de 2025. Restituir o valor integral da nota fiscal, monetariamente corrigido desde o desembolso, sem qualquer consideração pela utilização efetiva do bem ao longo desse intervalo, produziria resultado que o ordenamento jurídico, em sua dimensão de vedação ao enriquecimento sem causa, não autoriza.


Note-se que a desvalorização do bem pelo decurso do tempo e pelo uso é fenômeno natural considerável, e a Tabela FIPE constitui parâmetro objetivo, amplamente aceito pelo mercado e reconhecido na jurisprudência pátria, para a mensuração do valor de mercado do bem em um dado momento, evitando o locupletamento de qualquer das partes.


Consigno, por fim, que o pedido subsidiário de incidência da Tabela FIPE na data do ajuizamento da ação, não constitui marco temporal reconhecido na jurisprudência pátria para fins de apuração do valor.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença recorrida. Em observância ao §11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, a totalizar 20% sobre o valor da condenação.


Salvador, data registrada no sistema


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora