PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002686-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ALEXANDRE SOUZA PRADO
Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS DONATO, CLAUDIA VITORIA FERREIRA DA HORA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. SISTEMA DE COTAS. EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS SIMULTANEAMENTE NAS LISTAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E COTAS RACIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato coator imputado ao Presidente da Comissão do Exame do Concurso Edital SAEB/03/2022 e outros, visando à correção de prova discursiva de candidato da ampla concorrência no concurso para o cargo de Professor Padrão P – Grau III – História, alegando erro na aplicação da cláusula de barreira e na divulgação das listas de classificados.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em determinar se o impetrante, classificado em 17º lugar na ampla concorrência, teria direito líquido e certo à correção da prova discursiva, considerando que o edital previa correção limitada aos candidatos mais bem classificados até três vezes o número de vagas disponíveis (cláusula de barreira).

III. Razões de decidir

3. O cumprimento da medida liminar não esvaziou o objeto do mandado de segurança, pois a decisão não se deu de forma espontânea pela Administração, mas sim em razão de decisão judicial.

4. O sistema de cotas não impede que candidatos cotistas concorram também às vagas de ampla concorrência. Candidatos cotistas que também são aprovados na ampla concorrência não devem ser excluídos da contagem da cláusula de barreira. Inexiste previsão editalícia ou legal nesse sentido.

5. A interpretação do edital, corroborada por jurisprudência, demonstra a inexistência de ilegalidade na metodologia aplicada para determinar os aprovados à fase seguinte.

6. Não há direito líquido e certo do impetrante à revisão das regras aplicadas, que estão em conformidade com a legalidade e a jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

7. Segurança denegada.

Tese de julgamento: "1. O sistema de cotas em concursos públicos permite a concorrência simultânea nas vagas de ampla concorrência e nas reservadas, não havendo exclusão de candidatos cotistas também classificados na ampla concorrência ao se aplicar a cláusula de barreira incidente sobre a ampla concorrência. 2. A observância das regras editalícias que limitam o número de candidatos classificados para as fases subsequentes do concurso, mediante critérios objetivos, não viola direito líquido e certo."

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no MS 24611/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria; TRF-1 - AC 1046667-12.2021.4.01.3400; TJBA - Mandado de Segurança nº 0021322-76.2014.8.05.0000.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002686-08.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante CARLOS ALEXANDRE SOUZA PRADO e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002686-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ALEXANDRE SOUZA PRADO
Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS DONATO, CLAUDIA VITORIA FERREIRA DA HORA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ALEXANDRE SOUZA PRADO contra suposto ato coator imputado ao Presidente da Comissão do Exame do Concurso para Professor Edital SAEB/03/2022, Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros.

 

Requer o impetrante a concessão da medida liminar e, ao final, da segurança para determinar às autoridades indigitadas coatoras e ao Estado da Bahia que garantam a correção da prova discursiva e, caso seja aprovado, a consequente classificação para a 3ª Etapa do concurso SAEB/003/2022.

 

Em sua exordial, o impetrante narra que se inscreveu no certame para provimento de vagas no cargo de PROFESSOR PADRÃO P – GRAU III, regido pelo edital SAEB/003/2022, concorrendo especificamente para uma das 04 (quatro) vagas destinadas à ampla concorrência para Professor de História no Núcleo Territorial de Educação Velho Chico. Alega que, apesar de aprovado na prova objetiva, houve um equívoco na divulgação da lista de aprovados nesta fase do concurso.

 

Aponta que o edital previa a publicação de três listas (ampla concorrência, candidatos negros e candidatos com deficiência), mas somente foi divulgada uma lista geral, na qual foi classificado em 17ª posição, sendo, por conseguinte, impedido de prosseguir no certame. Destaca que se a cláusula 9.1.3 fosse respeitada, ocuparia a 11ª colocação dentre os candidatos de ampla concorrência, a sua prova discursiva seria corrigida e teria chance real de avançar para as próximas etapas do certame.

 

Gratuidade da Justiça deferida no ID 39948444.

 

Edital do certame no ID 40015896.

 

Medida liminar deferida através da decisão de ID 40128812, proferida pelo então relator, Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes.

 

O Governador do Estado da Bahia apresentou informações no ID 40744266, alegando, em síntese, que o ato coator não foi por ele praticado tampouco insere-se no rol de suas competências.

 

Emenda à inicial promovida na petição de ID 44569988.

 

O Estado da Bahia intervém através do ID 49744254, alegando, preliminarmente, a perda do objeto, vez que a concessão da medida liminar teria esvaziado o objeto do mandado de segurança e, no mérito, defende que a exclusão do impetrante decorre da aplicação das regras do edital. Recorda, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da cláusula de barreira como forma legítima de promover eficiência administrativa e selecionar os melhores candidatos. E conclui inexistir fundamento jurídico para o pleito do impetrante.

 

Através da petição de ID 61732889, o impetrante informa ter sido aprovado em todas as fases do certame, sendo classificado em 2º lugar no resultado final da ampla concorrência e requer “a sua imediata nomeação ao referido cargo de PROFESSOR PADRÃO P – GRAU III – HISTÓRIA – NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO – NTE: 02 – VELHO CHICO”.

 

O Estado da Bahia colaciona, no ID 71860899, os documentos requisitados pela Procuradoria de Justiça através do opinativo de ID 62081271.

 

Em parecer de ID 75941898, a Douta Procuradora de Justiça opinou pela concessão da segurança.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002686-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ALEXANDRE SOUZA PRADO
Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS DONATO, CLAUDIA VITORIA FERREIRA DA HORA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ALEXANDRE SOUZA PRADO contra suposto ato coator imputado ao Presidente da Comissão do Exame do Concurso para Professor Edital SAEB/03/2022, Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros.

 

O Estado da Bahia, em sua peça de intervenção, sustenta a preliminar de perda do objeto, vez que a concessão da medida liminar teria esvaziado o objeto do mandado de segurança. Contudo, não tem razão o ente estatal.

 

A correção da prova discursiva do impetrante somente ocorreu após a decisão liminar, não havendo voluntariedade na prática do ato. Logo, “o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito” (STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).

 

Antes de imiscuir-se na análise do mérito propriamente dita, faz-se necessário o esclarecimento de que o presente mandado de segurança foi impetrado objetivando “a devida correção da 2º Etapa – Prova Discursiva, conforme edital”, conforme requerido no item “e” dos pedidos da exordial (ID 39837593, fl. 15). O requerimento de concessão da ordem para a imediata nomeação do impetrante, apresentado na petição simples de ID 61732889, consiste em novo pedido, feito no curso do processo, o que é incabível em sede de Mandado de Segurança, conforme se depreende da jurisprudência do STJ. Confira-se:

 

(...) V - Após a impetração do mandado de segurança, é vedada a alteração do pedido e da causa de pedir. Hipótese em que o presente writ não pode ser utilizado para atacar ato diverso. Nesse sentido: AgRg no MS 17.018/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/8/11; AgRg no MS 15.895/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6/9/11. (STJ - AgInt no MS: 23205 DF 2017/0020151-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/09/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2017)

 

Assim, tem-se que a pretensão deduzida pelo postulante restringe-se à correção da 2º Etapa – Prova Discursiva no certame regido pelo Edital SAEB/003/2022, através do qual o impetrante concorreu a uma das vagas, em ampla concorrência, para o cargo de “PROFESSOR PADRÃO P – GRAU III – HISTÓRIA – NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO – NTE: 02 – VELHO CHICO”.

 

Alega o impetrante que o edital previa a publicação de três listas (ampla concorrência, candidatos negros e candidatos com deficiência), mas somente foi divulgada uma lista geral, na qual inseriu-se todos os candidatos da ampla concorrência e cotista, definindo-se os aprovados para a fase seguinte em conjunto, e não de forma apartada, como, ao seu ver, se depreende da cláusula 9.1.3 do edital.

 

Compulsando o Edital SAEB/003/2022, colacionado pelo impetrante no ID 40015896, verifica-se que:

 

10.1.1 A Prova Discursiva será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas e somente será corrigida a Prova Discursiva dos candidatos habilitados e mais bem classificados na 1ª Etapa - Provas Objetivas, na forma prevista no item 9.1.2 do Capítulo 9 deste Edital, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas previstas no Anexo III - A, por Cargo/Disciplina e Núcleo Territorial de Educação - NTE, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.

 

A exigência de publicação das três listras decorre do item 9.1.3 do Capítulo 9, que assim dispõe:

 

9.1.3 Os candidatos habilitados nas Provas Objetivas serão classificados em ordem decrescente de nota final, em 03 (três) listas, por Cargo/Disciplina e Núcleo Territorial de Educação – NTE, sendo uma com a relação de todos os candidatos habilitados, uma apenas com os candidatos negros e outra apenas com os candidatos com deficiência.

 

É notório que essas três listas não garantem a aprovação do candidato para a fase seguinte, marcada pela correção da prova discursiva. Conforme item 10.1.1, somente os mais bem classificados na 1ª etapa até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas, incluindo os empatados na última posição, teriam direito a prosseguir no certame. Logo, a ausência das três listas não é suficiente para a identificação do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.

 

Em verdade, pretende o impetrante que os candidatos mais bem classificados na ampla concorrência que também tenham optado por concorrer dentre as vagas reservadas a pretos e pardos sejam excluídos da lista de ampla concorrência. Ocorre que essa pretensão viola frontalmente o que dispõe a cláusula 6.18 do edital, cuja transcrição mostra-se imprescindível:

 

6.18 O candidato negro concorrerá concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua ordem de classificação no concurso, desde que obtenha a pontuação/classificação necessária para tanto.

 

O regime de cotas não impede que os candidatos concorram também em ampla concorrência. Em palavras mais claras, o regime de cotas não é excludente, segregador. Quem concorre como cotista também, frise-se, concorre nas vagas destinadas à ampla concorrência e, desde que obtida pontuação necessária, deve ser computado na incidência da cláusula de barreira.

 

No caso, o impetrante foi classificado em 17º lugar, após cinco candidatos que, a despeito de optarem por concorrer também, frise-se à exaustão a conjunção aditiva, nas cotas reservadas a pessoas pretas e pardas, tiveram desempenho suficiente para serem aprovados dentro das vagas destinadas à ampla concorrência, na 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira), 5ª (quinta), 6ª (sexta) e 16ª (décima sexta) colocações.

 

Não há fundamento editalício tampouco legal para que tais candidatos da ampla concorrência que também são cotistas não sejam considerados na incidência da cláusula de barreira definida no item 10.1.1 do edital.

 

10.1.1 A Prova Discursiva será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas e somente será corrigida a Prova Discursiva dos candidatos habilitados e mais bem classificados na 1ª Etapa - Provas Objetivas, na forma prevista no item 9.1.2 do Capítulo 9 deste Edital, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas previstas no Anexo III - A, por Cargo/Disciplina e Núcleo Territorial de Educação - NTE, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.

10.1.2 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos negros, será corrigida a Prova Discursiva dos candidatos habilitados e mais bem classificados na 1ª Etapa - Provas Objetivas, na forma prevista no item 9.1.2 do Capítulo 9 deste Edital, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas reservadas previstas no Anexo III - A, por Cargo/Disciplina e Núcleo Territorial de Educação – NTE, incluindo os empatados na última posição, e desconsiderados os candidatos enquadrados no subitem 10.1.1 ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.

 

Essa é a interpretação que vem sendo adotada em casos semelhantes nos mais diversos Tribunais:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (EDITAL Nº 01/2021). SISTEMA DE COTAS. ART. 3º, § 1º DA LEI 12.990/14. REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. SENTENÇA REFORMADA. I Nos termos do art. 3º § 1, da Lei nº 12.990/2014, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas a eles reservadas, devendo, assim, ser aplicado em cada uma das etapas do certame. Precedentes. II Na hipótese dos autos, não observado o preceito legal em referência, à míngua de redefinição de vagas destinadas aos candidatos cotistas, em virtude da aprovação de candidatos, nessa condição, na lista de ampla concorrência. III Apelação provida. Sentença reformada. Ação procedente, para determinar a aplicação da norma prevista no art. 3º, § 1º da Lei 12.990/2014, em cada fase do certame descrito nos autos, procedendo-se à correção da prova discursiva dos autores, observada a classificação por eles obtida, após a redefinição da quantidade de vagas destinadas aos candidatos cotistas decorrente da exclusão daqueles que, embora cotistas, obtiveram aprovação de os participantes da ampla concorrência, assegurando-se-lhes, por conseguinte, o direito à participação nas demais fases do certame, e, caso aprovados, à nomeação, posse e exercício no referido cargo público, invertendo-se os ônus da sucumbência. IV - A verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 67.100,00), resta majorada em 2% (dois por cento), perfazendo, assim, um total de 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1 - AC: 10466671220214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023) (grifamos)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO LEGISTA DA PEFOCE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATA NÃO CONVOCADA PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE SUA CLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CANDIDATO PLEITEANTE DE VAGA RESERVADA ÀS COTAS RACIAIS FIGURAR, CONCOMITANTEMENTE, NA LISTAGEM DE AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato reputado ilegal atribuído ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e Diretor Geral da Academia Estadual de Segurança Pública - AESP/CE. O ato coator traduz-se em suposto erro na lista de classificados para o teste físico do certame previsto no Edital nº 1 – PEFOCE, no cargo de perito legista de classe A Nível I – área de formação: odontologia. 2. Em sua exordial, alega a Impetrante que o edital prevê a realização de três fases do certame na etapa 1, sendo chamados para a prova de capacidade física candidatos em número até 5 vezes a quantidade de vagas previstas no instrumento convocatório, de forma que serão convocados 15 candidatos da ampla concorrência, 5 candidatos pleiteantes das vagas reservadas para deficientes e 5 candidatos relativos à cota racial. Informa que, na primeira fase da etapa 1, restou classificada em 16º lugar da listagem da ampla concorrência, não logrando êxito, portanto, em ser chamada para a fase de teste físico. Afirma, no entanto, que a candidata de inscrição nº 391742 está classificada tanto na lista de cota racial, ocupando o 1º lugar, como na lista de ampla concorrência, em 10º lugar, o que não seria admitido. Defende que, como a referida candidata figura na lista de cotas, deveria ser retirada da listagem de ampla concorrência, o que permitiria a classificação da Impetrante entre o número de posições convocadas para a etapa do teste de aptidão física. Diante disso, a Demandante impetrou o writ em tela, postulando sua classificação em 15º lugar da lista de ampla concorrência relativo ao cargo pleiteado e, consequentemente, sua convocação para a prova de capacidade física, garantindo-lhe a participação no concurso em condições de igualdade. 3. Analisando-se o contexto fático-normativo relativo ao caso, depreende-se a impossibilidade de acolhimento da pretensão objeto do mandamus, por representar afronta a preceito legal. Postula a Impetrante que determinada candidata seja desconsiderada da lista de ampla concorrência, para que seja mantida exclusivamente na lista de cotas raciais. Tal situação, contudo, não encontra respaldo jurídico. 4. Impende destacar que ainda há, na etapa 2 do concurso, a fase relativa ao curso de formação, prevista no edital como classificatória e eliminatória. Com isso, é certo que as classificações ainda podem ser alteradas, modificando-se a situação ora observada em relação à candidata a que se refere a Impetrante. 5. Além disso, a lógica apresentada pela Impetrante não encontra guarida na legislação. Primeiramente, esta é expressa quanto à possibilidade de o candidato concorrer, simultaneamente, às vagas da ampla concorrência e às vagas destinadas às cotas raciais. Nesse contexto, de acordo com as normas citadas, caso o candidato figure dentro das vagas na ampla concorrência, não será computado para efeito de preenchimento das cotas raciais, sendo possível, dessa forma, a convocação do candidato subsequente na lista classificatória para as vagas reservadas. O contrário, entretanto, não é previsto, razão pela qual não há fundamento para que o candidato classificado dentro das vagas reservadas não seja computado para efeito de preenchimento das vagas de ampla concorrência. 6. O sistema de reserva de vagas com a aplicação de cotas raciais em concursos públicos, como expressão positiva de política constitucional afirmativa e inclusiva, reveste-se de plena legitimidade constitucional e objetiva efetivar o princípio da igualdade material entre as pessoas, por meio da distribuição equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. Por essa razão, o STF reconheceu integralmente a constitucionalidade da Lei 12.990/2014, registrando que o sistema de reserva de vagas deve ser observado tanto nas vagas previstas no edital quanto nas vagas do cadastro de reserva do certame. Dentro dessa perspectiva, a cláusula de barreira existente entre as fases não pode prejudicar a política de cotas, pelo contrário, deve sempre buscar a maior diversidade em todas as etapas. 7. Já decidiram as Cortes brasileiras, em situações análogas, que candidatos cotistas que figuram em ambas as listas e estejam dentro das vagas de ampla concorrência devem ser desconsiderados da lista de cotas para efeito de preenchimento das vagas correspondentes, possibilitando-se, assim, que mais cotistas sejam convocados, e não o contrário, como é requerido pela Impetrante. 8. Segurança denegada. (TJ-CE - MSCIV: 06354759120218060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/08/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/08/2022) (grifamos)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO PMBA. EDITAL SAEB 01/2017. PROVA SUBJETIVA. CORREÇÃO LIMITADA EM 1,5 VEZES O NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATOS NEGROS. FIGURAÇÃO SIMULTÂNEA NA LISTA DE COTAS E NA LISTA GERAL. LEGALIDADE. CORREÇÃO DAS PROVAS DE CANDIDATOS DE AMPLA CONCORRÊNCIA EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Agravo Interno prejudicado. Rejeita-se a preliminar de decadência ante a tempestividade do ajuizamento, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva, quando as autoridades coatoras possuem poderes para o desfazimento do ato atacado, consoante competência legal e editalícia. Não subsiste direito líquido e certo à correção da prova subjetiva em favor de candidatos classificados em posição superior ao quantitativo de 1,5 vezes o número de vagas oferecidas no Edital SAEB 01/2017, pois o STF já se manifestou tanto acerca da legalidade da cláusula de barreira como sobre a constitucionalidade da Lei de Cotas, que prevê a concorrência concomitante dos candidatos negros às vagas reservadas e às vagas gerais, de acordo com a sua classificação no concurso. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80002436020188050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/07/2021) (grifamos)

 

Não configura ilegalidade nem violação a direito líquido e certo do candidato que disputa vaga em ampla concorrência o fato de a Banca Examinadora, observando a legislação e as regras do edital do concurso, corrigir as provas discursivas daqueles candidatos com pontuações melhores que o Impetrante, aí incluídos os candidatos negros que figuram em ambas as listas de vagas de ampla concorrência e de vagas reservadas. Segurança denegada. (TJBA - Mandado de Segurança nº 0021322-76.2014.8.05.0000 , Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 27/02/2016)

 

Assim, com vênias à Douta Procuradoria de Justiça, não se vislumbra, no caso, direito líquido e certo do impetrante a ter a sua prova discursiva corrigida pela banca examinadora, vez que a sua classificação na ampla concorrência supera a limitação imposta pela cláusula de barreira.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Deixo fixar honorários sucumbenciais, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/2009.

 


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08