PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011269-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO CAETANO NETO
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A. e outros (4)
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR, ANDRE NIETO MOYA, MARISSOL JESUS FILLA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO E DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O pedido liminar visava à suspensão imediata da exigibilidade dos débitos e das cobranças incidentes, em razão da alegada situação de hipervulnerabilidade do consumidor. A decisão agravada negou a medida por ausência de elementos essenciais ao rito previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inexistência de plano de pagamento e de audiência conciliatória.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é possível o deferimento de tutela provisória em ação de superendividamento, sem a apresentação do plano de pagamento e a realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC, conforme exigido pelo rito especial da Lei nº 14.181/2021.

III. Razões de decidir
3. O art. 300 do CPC estabelece que a concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o regime do superendividamento no CDC, condiciona a tramitação da ação de repactuação de dívidas à apresentação de plano de pagamento pelo devedor e à designação de audiência de conciliação com todos os credores, conforme os arts. 104-A e 104-B do CDC.
5. A ausência de tais requisitos inviabiliza a concessão da tutela antecipada, por inexistirem elementos suficientes para aferição da viabilidade do plano e da composição com os credores.
6. A hipervulnerabilidade alegada, por si só, não justifica o afastamento do rito legalmente previsto, sob pena de esvaziamento do procedimento protetivo instituído pela norma.
7. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ e da jurisprudência recente do TJBA, que têm reconhecido a necessidade de observância estrita ao rito especial da Lei do Superendividamento.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A concessão de tutela provisória em ação de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021 exige a observância do rito especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, com apresentação de plano de pagamento e designação de audiência de conciliação.

2. A ausência desses requisitos inviabiliza o deferimento da medida liminar, ainda que demonstrada situação de hipervulnerabilidade financeira do consumidor." 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011269-11.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO PEDRO CAETANO NETO e como apelada BANCO INBURSA S.A. e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011269-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO CAETANO NETO
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A. e outros (4)
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ANDRE NIETO MOYA, MARISSOL JESUS FILLA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO PEDRO CAETANO NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, pleiteando a suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração líquida ao patamar de 30%. 

Alega o Agravante que possui rendimentos líquidos mensais de R$ 19.276,66, dos quais aproximadamente 61% estão comprometidos com descontos referentes a empréstimos e operações financeiras com os Agravados. Sustenta que tal comprometimento fere o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete o seu mínimo existencial, fundamento pelo qual pleiteou a concessão liminar da medida. 

O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo a quo sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente pela falta de demonstração da urgência e pela não apresentação de plano de pagamento nem realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 

Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso buscando a reforma da decisão. 

As contrarrazões foram apresentadas pelos Agravados, defendendo a manutenção da decisão agravada. 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

(12Ju)



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011269-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO CAETANO NETO
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A. e outros (4)
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ANDRE NIETO MOYA, MARISSOL JESUS FILLA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


VOTO

O recurso merece ser conhecido, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. 

Passa-se à análise do mérito recursal. 

Conforme relatado, busca o Agravante a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos incidentes em sua remuneração a 30%, em razão da suposta condição de superendividamento. Para tanto, sustenta a necessidade de proteção ao mínimo existencial, amparando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e na Lei 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o regime de prevenção e tratamento do superendividamento. 

Todavia, é de se observar que a nova legislação consumerista, ao instituir o rito especial de repactuação de dívidas, impõe condições específicas para o deferimento de medidas liminares, quais sejam, a apresentação de plano de pagamento e a realização de audiência de conciliação com todos os credores (arts. 104-A e 104-B do CDC). 

No caso concreto, não se verifica nos autos a apresentação do referido plano, tampouco a realização da audiência prevista, tratando-se, portanto, de pretensão liminar dissociada do trâmite legal imposto pela norma especial. 

Como bem pontuado na decisão agravada, o deferimento da tutela provisória exige, além da verossimilhança do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, a ausência dos requisitos legais do procedimento especial do superendividamento fragiliza a pretensão recursal, cuja urgência alegada carece de demonstração concreta, notadamente diante da pluralidade de contratos e a inexistência de abuso isolado apontado em cada relação contratual. 

A jurisprudência tem reafirmado a necessidade de observação do trâmite previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS E COBRANÇAS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - TEMA 1.085 - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art.300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Conforme inteligência dos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181/2021, a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com a necessária realização prévia de audiência de conciliação. - No caso vertente, considerando que ainda não foi realizada a audiência de conciliação, com a apresentação formal de plano de pagamento aos credores, incabível o deferimento de tutela provisória para suspender os débitos da autora/agravante. - Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, não se aplica, por analogia, aos empréstimos pessoais em conta corrente, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.152365-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. I - O ART. 104-A DO CDC, INTRODUZIDO PELA LEI N.º 14.181/2021(LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO), INSTITUIU O PROCESSO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, NA QUAL ESTARÃO PRESENTES OS CREDORES E O CONSUMIDOR APRESENTARÁ PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. NA AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM RELAÇÃO A QUAISQUER CREDORES, O JUIZ, A PEDIDO DO CONSUMIDOR, INSTAURARÁ PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO PARA REVISÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS REMANESCENTES MEDIANTE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO (ART. 104-B DO CDC). VISA-SE À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PESSOA, CONFORME PATAMAR ESTIPULADO NO DECRETO N.º 11.567/2023 — QUE ALTEROU O ART. 3º, DO DECRETO N.º 11.150/22 — CONSIDERA-SE COMO MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). NESSE CONTEXTO, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS E EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DEFERIDA COM BASE NO ART. 104-A DO CDC NÃO SE SUSTENTA, POIS AUSENTE PLANO DE PAGAMENTO E ACORDO CELEBRADO COM OS CREDORES, BEM COMO NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL NESSE MOMENTO. ASSIM, IMPOSITIVA A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE FOLHA DE PAGAMENTO, DESCABENDO O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA EXTENSÃO EM QUE CONCEDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. II - EM QUE PESE ESTA CÂMARA POSSUA ENTENDIMENTO DE QUE AOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS SE APLICA O LIMITE DE 30% DE MARGEM CONSIGNÁVEL, MANTENHO O PERCENTUAL DE 35%, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. POR OUTRO LADO, O LIMITE DE 35% DEVE INCIDIR SOBRE A RENDA BRUTA, E NÃO SOBRE A LÍQUIDA COMO DETERMINADO NA DECISÃO AGRAVADA.NA ESPÉCIE, VERIFICA-SE QUE O AUTOR É SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E RECEBE PROVENTOS NO VALOR BRUTO DE R$ 7.946,08, CONFORME CONTRACHEQUE DE MAIO/2023 (EVENTO 1, CHEQ6). EXAMINANDO O REFERIDO CONTRACHEQUE, PERCEBE-SE QUE O ÚNICO DESCONTO COSIGNADO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO DECORRE DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A CEF, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.362,72, QUE PERFAZ A MONTA DE 17,14% DA RENDA BRUTA DO CONSUMIDOR. OU SEJA, AS CONSIGNAÇÕES NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.III - DESCABE ESTENDER IGUAL LIMITAÇÃO DE 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA AOS EMPRÉSTIMOS DEBITADOS EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1085 DO STJ: SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSITIVO O PROVIMENTO DO RECURSO PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA. POR CONSEQUÊNCIA, FICA AFASTADA A MULTA COMINATÓRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA EM EVENTO 23, NESTE GRAU RECURSAL, DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52499976720238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-10-2023) (grifei). 

Assim, ausentes os pressupostos legais para a concessão da medida de urgência pleiteada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória. 

 

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR