PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039653-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ARLENE DIAS ROCHA MARQUES
Advogado(s):UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido por Arlene Dias Rocha Marques, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% nos proventos da exequente.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de fazer consistente na implementação da GEAC cumulativamente ao subsídio seria inexigível e se o cálculo da gratificação deveria ser limitado ao valor necessário para atingir o piso nacional do magistério.

III. Razões de decidir 

3. A alegação de inexigibilidade da GEAC frente ao regime de subsídio encontra óbice na coisa julgada, pois o título executivo reconheceu expressamente a possibilidade de cumulação, vedando-se a rediscussão de matérias na fase executiva. 

4. Nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, não cabe rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento, inclusive quanto à forma de cálculo da gratificação em relação ao piso salarial. 

5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que, em cumprimento de sentença, não é admissível inovar teses não alegadas na ação de conhecimento, sendo vedado modificar os efeitos do título judicial transitado em julgado.

IV. Dispositivo e tese 

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 

7. É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias já alcançadas pela coisa julgada, como a possibilidade de cumulação da GEAC com o subsídio, quando o título executivo judicial já se pronunciou expressamente sobre o tema. 

8. A execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo incabível a modificação de seus efeitos em sede de impugnação com base em argumentos que deveriam ter sido apresentados na fase de conhecimento.

Referências:

Código de Processo Civil, artigos 507, 508, 525, parágrafo 12, e 535, parágrafo 5º. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039653-47.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ARLENE DIAS ROCHA MARQUES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039653-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ARLENE DIAS ROCHA MARQUES
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jacobina que, nos autos de cumprimento individual de sentença movido por Arlene Dias Rocha Marques, rejeitou a impugnação do executado nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% nos proventos da exequente, sobre o vencimento básico ou subsídio correspondente ao Piso Nacional do Magistério, observando-se os reajustes futuros que venham a incidir sobre o referido vencimento, decorrentes de lei ou decisão judicial, além da apuração do valor devido a título de parcelas vencidas, mediante apresentação de planilha atualizada de cálculo, considerando os parâmetros fixados no título executivo.

Irresignado, o agravante (ID 107154790) defende a reforma da decisão, aduzindo que a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com subsídio é inexigível; logo, quem recebe subsídio não pode passar a receber cumulativamente a GEAC em rubrica distinta.

Outrossim, aduz que a GEAC no percentual de 31,18% já foi incorporada ao subsídio e à VPNI, configurando-se o caso de "liquidação com dano zero", e que, como a GEAC tem caráter genérico, ela deve ser considerada dentro do piso e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo

Ao fim, requer o provimento do presente agravo de instrumento para julgar improcedente o cumprimento de sentença.

Contrarrazões apresentadas pela agravada defendendo a manutenção integral do decisum (ID 108610263).

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutória vergastada não se insere no rol do artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

 

Salvador/BA, 19 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039653-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ARLENE DIAS ROCHA MARQUES
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS

 

VOTO

 

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecido.

No mérito, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não da decisão objurgada, sob pena de supressão de instância, acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine, recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias, deve-se analisar, meramente, o teor da decisão fustigada sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância.

Nesse viés, entendo que a decisão primeva não merece reparos.
Cinge a controvérsia recursal em aferir se, nos autos, o magistrado de primeira instância agiu com o costumeiro acerto ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.

Impossibilidade de Rediscussão por Força da Coisa Julgada

Primeiro, pondera o Estado da Bahia que é inexigível a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com o subsídio previsto pela Lei estadual nº 12.578/2012 e com os proventos calculados com base nesse subsídio.

A tese, no entanto, não merece prosperar, inclusive porque já superada a discussão em razão do trânsito em julgado do Acórdão executado (ID 107154791).

O Acórdão concessivo da segurança fora claro ao prever que as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado.
Ressaltou, ainda, que o próprio Estado da Bahia admite, no presente feito, que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na Lei Estadual nº 12.578/2012, não assegura que a mencionada Gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias.

Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental.

Nessa linha, o artigo 507 do Código de Processo Civil é evidente quanto à impossibilidade de rediscussão da decisão de mérito transitada em julgado, sobretudo na fase de execução.

A coisa julgada material impede que questões já decididas e acobertadas pela preclusão sejam novamente debatidas pelas partes no curso do cumprimento de sentença, garantindo estabilidade e segurança jurídica à relação processual estabilizada.

O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta a alegação de novas defesas que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento, conforme se observa no precedente a seguir colacionado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I - Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, fundado em título formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (DAPIBGE), visando à extensão da Gratificação de Desempenho Individual (GDIBGE), instituída pelo art. 80 da Lei n. 11.355/2006, aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores em atividade. Após decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria Judicial para determinar o prosseguimento da execução, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu o cumprimento de sentença.II - Sobre a questão, o STF, julgando execução individual da sentença proferida nos autos do mesmo mandado de segurança que originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, havia afirmado a impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000), julgada improcedente. ARE 1304409, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6/6/2022, DJe153, divulgado em 2/8/2022, publicado em 3/8/2022.III - A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (sessão de 9/12/2025), em caso idêntico relacionado ao mesmo título executivo, firmou entendimento no sentido da inviabilidade de declaração de inexigibilidade do referido título que ampara a execução da decisão originária, devendo ser observada, ainda, a ação rescisória julgada improcedente. Portanto, inviável a declaração de inexigibilidade do título judicial, por força da preclusão e da coisa julgada.IV - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer o cumprimento de sentença.

O julgado transcrito evidencia que, uma vez operada a preclusão e o trânsito em julgado da decisão de mérito, torna-se inviável a declaração de inexigibilidade do título judicial na fase executiva.

A tentativa do ente público de ressuscitar teses defensivas que deveriam ter sido amplamente debatidas e decididas na ação de conhecimento encontra barreira intransponível na autoridade da coisa julgada, restando ao executado apenas o estrito cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título.

Dessa forma, resta superada qualquer discussão sobre a matéria jurídica de fundo, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação do executado nesse ponto.

Inexistência de Inexigibilidade e Inaplicabilidade de Dedução do Piso

Segundo, quanto ao implemento da obrigação, o Estado pondera que a gratificação deve ser considerada para o atingimento do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio, e que já teria sido incorporada, configurando liquidação com dano zero.

No entanto, ao analisar o processo originário do título executivo em debate (Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, ID 107154791), observa-se que, na ocasião, o Estado da Bahia não suscitou que a GEAC fosse considerada dentro do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio.
Com efeito, incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial, razão pela qual, como dito, não se revela possível o revolvimento da matéria em sede de cumprimento de sentença.

Ademais, a tese de inexigibilidade da obrigação fundada no artigo 525, parágrafo 12, do Código de Processo Civil não encontra amparo no caso concreto.
Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pelo ente público referem-se a carreiras e regimes jurídicos distintos, inexistindo decisão em controle concentrado ou tese de repercussão geral aplicável ao magistério estadual que declare a inconstitucionalidade da referida cumulação.

A prova documental produzida nos autos demonstra que a própria Administração Pública Estadual, por meio da Superintendência de Previdência, realiza o cumprimento da obrigação de fazer de forma autônoma e destacada, sob o código de sistema 0J44, em casos análogos abrangidos pelo mesmo título coletivo.
Essa conduta administrativa contradiz a alegação de absorção ou de liquidação com dano zero, evidenciando comportamento contraditório do Estado da Bahia que viola a boa-fé objetiva e a isonomia processual.

Dito isto, pelas mesmas razões já expostas, quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo que a obrigação de fazer deve guardar correlação com os exatos termos do título ora executado, ou seja, a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, levando-se em consideração o vencimento básico ou subsídio total preponderante quando do efetivo implemento da obrigação.

Assim, por qualquer prisma que se observe a questão, nota-se a ausência dos fatos que poderiam constituir o direito invocado na peça recursal, sendo inviável a rediscussão de matérias já decididas e transitadas em julgado, sob pena de prolongamento da lide, em desrespeito ao instituto da preclusão e da coisa julgada.

Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por estes e pelos fundamentos já declinados na decisão primeva, mantendo-a integralmente.


Salvador/BA, 19 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator