PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA REPETITIVO 1.132). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A constituição em mora do devedor fiduciante pode ser comprovada pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível a prova da efetiva entrega ou do recebimento pessoal pelo destinatário Nesta senda, à devolução da correspondência por ausência do destinatário não afasta a constituição da mora, pois não se pode transferir ao credor o ônus de assegurar a ciência pessoal do devedor, sob pena de esvaziar a eficácia do Decreto-Lei nº 911/69. Precedentes do STJ e recente pacificação da matéria no Tema Repetitivo nº 1.132. Destarte, a Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, não se vislumbrando qualquer nulidade a ser reconhecida na Decisão agravada, sendo proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque. Agravo Interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Embargos de Declaração n° 8072371-68.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CLEVERTON BOMFIM DE SOUSA e como agravado BANCO PAN S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072371-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEVERTON BOMFIM DE SOUZA
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ, PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR, PAULO HENRIQUE FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por CLEVERTON BOMFIM DE SOUSA contra decisão monocrática (ID 85522637), complementada pela decisão de ID 85522637, que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que contende com BANCO PAN S/A. O Agravante, sustenta, que não houve constituição inválida em mora, porquanto a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço teria sido devolvida com a notação “destinatário ausente”, o que inviabilizaria o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Aduz que a decisão agravada teria violado o devido processo legal ao presumir a constituição em mora sem a efetiva comprovação da entrega da notificação. Pleiteia, o acolhimento do presente recurso com a reconsideração da decisão agravada, por fim, que seja provido o Agravo de Instrumento originário para reconhecer a nulidade da notificação extrajudicial, por ausência de entrega válida. O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante ID 87739718, pugnado pelo improvimento do presente recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, por ser oriundo de Decisão monocrática em Apelação, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072371-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEVERTON BOMFIM DE SOUZA
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ, PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR, PAULO HENRIQUE FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por CLEVERTON BOMFIM DE SOUSA contra decisão monocrática (ID 85522637), complementada pela decisão de ID 85522637, que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que contende com BANCO PAN S/A. Examinando os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido, porém improvido. De plano, cumpre afirmar que o cerne do presente recurso consiste na irresignação quanto à decisão monocrática complementada pelos Embargos de Declaração que não conheceu o Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão. In casu, o decisum agravado encontra-se hialinamente fundamentado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mora do devedor fiduciante pode ser comprovada por meio do simples envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo prescindível a comprovação da efetiva entrega pessoal ao destinatário. Nesse prisma, eis que houve Notificação válida (ID 472519726, nos autos principais), que constitui a mora do devedor, pois fora encaminhada ao endereço inserto no contrato, mediante Carta Registrada, consoante o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não se exigindo, sequer, a assinatura do próprio destinatário. Nesta senda, a eventual ausência de recebimento decorreu de fato imputável exclusivamente ao devedor, não sendo razoável transferir ao credor o ônus de garantir a efetiva ciência pessoal, sob pena de esvaziar a eficácia do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DECRETO-LEI Nº 911/69. NORMA RECEBIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Decreto-lei nº 911/69. Norma recebida pela Constituição Federal de 1988. Precedente do Tribunal Pleno. Unificação de Jurisprudência, mediante edição de súmula. Desnecessidade. Observância do disposto no artigo 101 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não conhecido. (RE 281029 AgR, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 24/04/2001, DJ 01-06-2001 PP-00082 EMENT VOL-02033-06 PP-01265) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO . DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Reconsideração . 2. A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 3 . Em outras palavras, "tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine. Trata-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor" (REsp 1.034.269/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016) . 4. Com base em tais premissas, em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1.132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951 .662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023). 5. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, constante no instrumento contratual, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência . Portanto, comprovada a mora, deve-se prosseguir com o iter da ação de busca e apreensão. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 2049697 RS 2023/0024179-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023) Desta forma, o Credor cuidou de notificar o devedor e com o inadimplemento das parcelas pactuadas caracteriza a mora do Devedor/Agravante entende-se pela manutenção da decisão que determinou a Busca e Apreensão do bem móvel dado em garantia. Destarte, a Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, não se vislumbrando qualquer nulidade a ser reconhecida na Decisão agravada, sendo proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072371-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEVERTON BOMFIM DE SOUZA
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ, PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR, PAULO HENRIQUE FERREIRA
VOTO