PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103836-88.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LFBG SERVICOS E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública sobre a prescrição; e (ii) se configurou a prescrição intercorrente que fundamentou a extinção da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Preliminar rejeitada. O juízo de primeiro grau intimou expressamente o exequente para se manifestar acerca da ocorrência de decadência, prescrição direta e/ou intercorrente, tendo o apelante apresentado manifestação específica sobre o tema, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação ao princípio do contraditório.

4 - A prescrição intercorrente em Execução Fiscal submete-se à sistemática do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF). O prazo prescricional só tem início após o decurso de 1 (um) ano de suspensão (art. 40, §§ 1º e 2º), contado da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

5 - No caso dos autos, a paralisação do feito por longo período, sem que o ato citatório inicial determinado em 2011 fosse efetivamente cumprido pela Serventia e sem que houvesse intimação formal da Fazenda Pública para fins de aplicação do art. 40 da LEF, ocorreu por falha no mecanismo judiciário e em desatenção ao princípio do impulso oficial.

6 - A paralisação do feito decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo judiciário, não podendo tal circunstância ser imputada ao exequente, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 106.

IV. DISPOSITIVO 

7 - Preliminar rejeitada e recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, arts. 9º, 10 E 240.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo);  REsp: 1102431/RJ (Recurso Repetitivo); Súmula 106/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 0103836-88.2011.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante ESTADO DA BAHIA e parte(s) Apelada LFBG SERVICOS E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Relatora

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103836-88.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LFBG SERVICOS E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 89765735) proferida no Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de declarar a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguir a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 89765741), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão extintiva da execução fiscal, ou, caso ultrapassada a preliminar de nulidade, que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, por não ter ocorrido a prescrição intercorrente.


Em sede preliminar, o apelante sustenta a nulidade da sentença, por ter sido proferida à sua revelia, sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia acerca da prescrição, o que viola os artigos 9º e 10 do CPC, que vedam o "fundamento-surpresa".


Aduz que não há como se reconhecer a prescrição intercorrente nos presentes autos, uma vez que jamais foi declarada a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, condição indispensável para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636562, em sede de repercussão geral.


Defende que não se verifica inércia do Recorrente/Exequente no caso em questão, pois a paralisação do feito decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário, que não promoveu o devido impulso oficial da ação executiva, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ.


Sustenta que, a despeito de suas reiteradas petições requerendo o prosseguimento do feito e o cumprimento da ordem de citação, esta ordem jamais foi cumprida pela Serventia do Juízo, configurando atraso no prosseguimento do feito por ineficiência da máquina administrativa do próprio Judiciário.


Argumenta que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no REsp Repetitivo 1.340.553/RS, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no presente caso.


Por fim, prequestiona os artigos 5º, LXXVIII e LV, da Constituição Federal, art. 2º do Código de Processo Civil, arts. 25 e 40 da Lei n. 6.830/80 e art. 174 do CTN.


Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso.


Sem angularização processual.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada no sistema

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103836-88.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC.


Na origem, a parte autora ingressou com Execução Fiscal visando a cobrança da quantia de R$41.317,56 correspondente ao principal e acessórios decorrentes de tributos e/ou penalidades não recolhidas pelo executado, representado pela(s) anexa(s) certidão(ões) de inscrição em dívida ativa consignada no PAF nº 1101200006100.


O Juízo a quo extinguiu a execução sob fundamento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente do crédito tributário, considerando que o processo permaneceu suspenso automaticamente em razão da não localização do devedor em 21/01/2013 por período superior a seis anos.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação da sentença, preliminarmente, por cerceamento de defesa, e no mérito, a reforma da decisão para determinar o prosseguimento da execução fiscal, por não ter ocorrido a prescrição intercorrente.


Nesse contexto, cumpre decidir: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública sobre a ocorrência da prescrição; e (ii) se ocorreu a prescrição intercorrente que fundamentou a extinção da execução fiscal.


Preliminar de nulidade da sentença


O apelante alega que a sentença seria nula por violação ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, pois teria sido proferida sem sua prévia manifestação acerca da questão da prescrição intercorrente, o que configuraria "fundamento-surpresa".


A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica nos autos, no ID 284704949, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando expressamente "a intimação do exequente para manifestar-se acerca da ocorrência de decadência, prescrição direta e/ou intercorrente na hipótese, no prazo de 15 (quinze) dias".


Em resposta a essa determinação, a Fazenda Pública apresentou manifestação (ID 89765707) na qual arguiu a inexistência de prescrição, sustentando, entre outros argumentos, que "não há que se falar em prescrição intercorrente", desenvolvendo argumentação específica sobre esse tema.


Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação ao princípio do contraditório, uma vez que o apelante teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre a questão da prescrição, exercendo plenamente seu direito de defesa. O fato de o juízo não ter acolhido os argumentos apresentados não configura nulidade da decisão.


Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.


Mérito


No mérito, a questão controvertida cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente que fundamentou a extinção da execução fiscal.


Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao apelante. 


A prescrição intercorrente, na execução fiscal, foi disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou diversas teses acerca da matéria. A propósito a ementa do julgado:


“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 

[...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 

4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 

4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121)


Conforme o precedente mencionado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, havendo, contudo, o dever de o magistrado declarar expressamente ocorrida a suspensão da execução.


No caso em tela, o Exequente demonstrou reiteradamente o seu interesse no andamento da execução, requerendo o cumprimento da ordem de citação que, apesar de determinada em 2011, jamais foi efetivada pela Serventia. A citação válida é o ato que interrompe a prescrição, e sua ausência por "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça" não pode justificar o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.


Nesse sentido, deve-se considerar o disposto no art. 240, § 3º, do CPC, que estabelece: 


Art. 240 - A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 


Esse dispositivo reflete o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ: 


"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".


Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.431/RJ, também sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART . 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO . SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1 . O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ . (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882 .496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3 . In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl . 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls . 12/12 da execução).(...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição.(...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl . 08, verso dos autos da execução."4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.5 . Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1102431 RJ 2008/0255820-8, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010)


Portanto, não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que não se comprovou a inércia do exequente, tendo a paralisação do feito ocorrido por motivos exclusivamente imputáveis ao mecanismo judiciário.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.


Salvador, data registrada no sistema

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02