PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167639-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE NEDER CHEHADE
Advogado(s): FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR FALECIMENTO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação interposta pela advogada da autora, em nome próprio quanto aos honorários, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora e atribuiu ao espólio o pagamento dos ônus sucumbenciais em ação de obrigação de fazer ajuizada para obter autorização de transferência hospitalar.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com as custas e honorários advocatícios quando a ação é extinta por perda superveniente do objeto, avaliando-se à luz do princípio da causalidade se a conduta da operadora de plano de saúde deu causa ao ajuizamento da demanda.

III. Razões de decidir

 3. O STJ orienta que, na extinção do processo por perda superveniente do objeto, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade, impondo-se o ônus à parte que originou a necessidade da ação.

4. A documentação demonstra que, no momento do ajuizamento, não havia autorização válida para a transferência solicitada, sendo a liberação fornecida somente após a liminar, revelando a resistência da operadora.

5. A demanda foi motivada pela demora injustificada da ré, razão pela qual deve ela suportar os ônus sucumbenciais, ainda que a ação tenha sido extinta em razão do falecimento da autora.

6. Considerando o trabalho desempenhado, inclusive em grau recursal, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso de apelação provido.





ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8167639-20.2022.8.05.0001, oriunda da Comarca de Salvador, em que figura como apelante FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA e apelado BRADESCO SEGUROS S/A.



 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos adiante explanados.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167639-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE NEDER CHEHADE
Advogado(s): FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8167639-20.2022.8.05.0001, em que a autora falecida MARLENE NEDER CHEHADE litigava contra BRADESCO SEGUROS S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de honorários, nos seguintes termos:


“Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso IV, § 3º do mesmo Diploma Legal supracitado. Revogo a tutela de urgência concedida no Id 298993220 Custas pelo autor. Condeno o autor em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.”


Em suas razões recursais, a apelante Fernanda Reis Pereira e Silva (advogada da autora falecida, atuando em causa própria quanto aos honorários) sustenta, em síntese, que a sentença equivocou-se ao condenar o espólio/autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a apelada, ao não responder ao pedido de transferência hospitalar feito em 15/11/2022, obrigando o ajuizamento da demanda em 19/11/2022.


Defende que plica-se ao caso o princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC, devendo responder pelas verbas sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo, no caso, a seguradora ré.



Assevera que a autorização para transferência e a efetivação da medida só ocorreram após o ajuizamento da ação e o deferimento da liminar, evidenciando a sucumbência da apelada em uma análise hipotética de mérito.



Ao final, requer o provimento do recurso para inverter os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Pleiteia, ainda, a dispensa do preparo recursal ou a concessão da gratuidade de justiça.


Em contrarrazões, o apelado alega que não houve negativa de cobertura, tendo a autorização sido concedida em 24/11/2022 após análise médica. Sustenta que, com o falecimento da autora e a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de habilitação dos herdeiros, aplica-se a regra de que o vencido ou quem deu causa à extinção (o espólio) deve arcar com os honorários. Ao final, pugna pela manutenção da sentença.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167639-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE NEDER CHEHADE
Advogado(s): FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


VOTO



Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante, exclusivamente para o processamento deste recurso, dispensando-a do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.


Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade da advogada para recorrer em nome próprio quanto aos honorários (art. 23 da Lei nº 8.906/94), conheço do recurso interposto.


Consoante relatado, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Marlene Neder Chehade (falecida) em face de Bradesco Seguros S/A, objetivando, liminarmente, a autorização de transferência para a Clínica Florence para reabilitação após AVC e diagnóstico de fibrose pulmonar.


A liminar foi deferida em 21/11/2022 , contudo, a autora veio a óbito em 07/12/2022. Diante da inércia dos herdeiros em promover a habilitação processual, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários, fundamentando que o Espólio deu causa à extinção.


Cinge-se a controvérsia recursal à definição de quem deve arcar com os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, nos casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto (falecimento da autora).


Da detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão à recorrente em seu pleito recursal.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente, a condenação em honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade (Súmula 303/STJ, por analogia, e art. 85, §10, do CPC). Segundo este princípio, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.

Por oportuno:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO/FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A QUEM DEU CAUSA À AÇÃO. PRECEDENTES. RESP PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Questão em exame: Trata-se de recurso especial contra acórdão que afastou os honorários advocatícios de quem deu causa à ação de obrigação de fazer (pedido de medicação para tratamento de câncer), em razão de a causa ter sido extinta no primeiro grau, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto/falta de interesse de agir.

II. Questão em discussão: Saber se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, por perda superveniente do objeto, afasta o princípio da causalidade, que determina que a parte que deu azo à ação responda pelos honorários de advogados.

III. Razões de decidir:

3.1. A extinção do processo por perda superveniente do objeto da lide atrai em desfavor daquele que deu causa à ação a fixação dos honorários; 3.2. A majoração da verba recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC só é cabível em recursos especiais não conhecidos ou integralmente não providos, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ.

IV. Dispositivo: RESP parcialmente provido, para que o Tribunal a quo fixe a verba honorária em desfavor do Estado de São Paulo, observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1313/STJ (equidade), afastada a majoração recursal requerida, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ.

(REsp n. 2.219.229/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)



No caso em tela, verifica-se que a ação foi ajuizada em 19/11/2022 , após solicitação administrativa de transferência feita pelo hospital em 15/11/2022, sem resposta imediata da operadora. A tutela de urgência foi deferida em 21/11/2022, determinando a transferência em 48 horas.


A própria apelada, em sua contestação e contrarrazões, confirma que a senha de autorização para a transferência só foi gerada em 24/11/2022, ou seja, após o ajuizamento da ação e após a concessão da liminar.


Embora a apelada alegue que a autorização foi concedida retroativamente com validade a partir de 23/11/2022, resta evidente que, no momento da propositura da demanda (19/11/2022), a autora encontrava-se sem a cobertura solicitada, configurando a resistência à pretensão e a necessidade de acionar o Poder Judiciário para garantir o direito à saúde.


Portanto, a necessidade da tutela jurisdicional foi motivada pela conduta da apelada (demora na autorização), sendo forçoso reconhecer que, se não fosse o fato superveniente (óbito), a probabilidade de êxito da autora na demanda era manifesta, confirmando-se a liminar deferida.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria orienta que a extinção do feito pela morte da parte autora não afasta a condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais, caso esta tenha dado causa ao litígio, senão vejamos:



APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE . TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AÇÃO INTRANSMISSÍVEL . PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. APLICABILIDADE. 1 . O óbito da parte autora no curso do processo em que se pleiteia a obrigação de fazer de fornecimento de internação domiciliar (home care) enseja a extinção da demanda sem resolução do mérito, ante a natureza personalíssima do direito à saúde (art. 485, incisos VI e IX, do CPC). O falecimento do paciente torna inviável a transmissão da ação aos herdeiros, de modo a permitir o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação. Precedentes STJ e TJDFT . Preliminar de perda de objeto da ação suscitada de ofício acolhida. 2. A extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ocorrência de fato superveniente a sua propositura (falecimento da parte autora) impõe-se a aplicação do princípio da causalidade na condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. Segundo o art . 85, § 10, do CPC, esse ônus deve recair em quem deu causa ao processo. No caso, a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar necessário ao paciente obrigou-o a ajuizar a presente a ação. Assim, quem deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais é o plano de saúde, eis que deu causa a propositura da ação. 3 . Preliminar suscitada de ofício de perda de objeto da ação acolhida. Apelação do espólio da parte requerente prejudicada.

(TJ-DF 0716040-24.2022 .8.07.0018 1824725, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2024)


Dessa forma, a sentença merece reforma para inverter os ônus da sucumbência, devendo a parte apelada arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que deu causa à propositura da ação.


Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, incluindo a atuação em grau recursal, deve a parte ré ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


Sala de Sessões, de de 2026.



Presidente



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora




Procurador(a) de Justiça